PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500485-44.2019.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARIA HELENA VIEIRA FAUSTINO | ||
| Advogado(s):RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.º, DO DECRETO N.º 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.
1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Camaçari em face de sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária e condenou o Ente Público a pagar à parte autora/apelada o depósito das verbas de FGTS referentes ao período de 10 de setembro de 2012 e 30 de março de 2018.
2. Cabe a municipalidade comprovar a legalidade da contratação temporária, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
4. No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 10 de setembro de 2012 e 30 de março de 2018, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações.
5. Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
6. Constatado que a parte autora/apelada ajuizou a ação em 05/02/2019, bem como que a sentença condenou o recorrente ao pagamento de créditos devidos desde 10/09/2012. Imperioso o reconhecimento da prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 05/05/2014.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0500485-44.2019.8.05.0039 tendo como apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como apelado MARIA HELENA VIEIRA FAUSTINO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 19 de agosto de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500485-44.2019.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MARIA HELENA VIEIRA FAUSTINO | |
| Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face de sentença (ID 61255701), prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Camaçari, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária de Cobrança movida por MARIA HELENA VIEIRA FAUSTINO, nos seguintes termos:
“Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pela requerente MARIA HELENA VIEIRA FAUSTINO na petição inicial, ao passo em que DECLARO A NULIDADE do contrato de trabalho temporário firmado entre a requerente e o ente público, e CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder o depósito das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS durante o período entre 10 de setembro de 2012 e 30 de março de 2018, com o acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento), bem como o pagamento de adicional de periculosidade prevista na Lei Municipal 1437/2016, a partir do mês de março de 2016 até a extinção do contrato, com a devida correção monetária, na forma da lei, desde a citação até a data do efetivo depósito, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação de Cobrança, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os seus devidos efeitos legais.
Condeno também o Município de Camaçari ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em quinze por cento sobre o valor total da presente condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento”.
Em suas razões (ID 61255703), o apelante arguiu que: “a presente ação de cobrança fora distribuída em 05 de fevereiro de 2019, desse modo, as verbas trabalhistas supostamente devidas, anteriores a 05/02/2014 estão prescritas”.
Alegou ainda que: “não é devido o pagamento do FGTS ou de indenização substitutiva, pois tal verba possui caráter exclusivamente trabalhista, não integrando o regime jurídico a que se encontra sujeito o servidor lato sensu, mesmo que contratado temporariamente, como é o caso da apelada”.
Asseverou que: “é pacífico a possibilidade de fixação de honorário, quando vencida a Fazenda Pública, em percentual inferior a 10%, sendo que o ilustre Julgador a quo condenou a Fazenda Pública em honorários de 15% sobre o valor da condenação, destoando do quantum que vem sendo fixado”, pleiteando a minoração do percentual para 5%.
Requereu o provimento do recurso para que se reverta integralmente a sentença jugando improcedente os pedidos da exordial.
Intimada, conforme estabelecem os princípios do contraditório e ampla defesa, a parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 61255707.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 6 de agosto de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500485-44.2019.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARIA HELENA VIEIRA FAUSTINO | ||
| Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR |
| VOTO |
RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, IX DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TEMA 612 STF. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE FGTS. FÉRIAS. DÉCIMO-TERCEIRO. TEMAS 916 E 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Declarada a nulidade da decisão proferida pela Justiça Especializada considerada posteriormente incompetente, que determinou a exclusão de algumas autoras pela ausência de comparecimento na audiência de conciliação. Penalidade prevista no rito da Justiça Laboral. Inaplicabilidade à Justiça Comum. Manutenção do posicionamento do Juízo de primeiro grau.
II – No tocante à contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade do contrato (tema 612), além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração.
III – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo-terceiro e férias (tema 551 do STF). Precedentes desse Egrégio Tribunal.
IV – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessivas prorrogações dos contratos dos apelados, entre 2009 a 2013, o que é reconhecido pelo próprio Município apelante nas suas razões recursais ao afirmar que “Como comprovado nos autos e realçado na sentença, os Apelados celebraram vários contratos e sucessivos com a Administração Pública, (...)” (ID.18873623, fls. 6). Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração. Contratos Nulos.
V – Não merece reforma a sentença que considerou nulos os contratos dos apelados, o que, na esteira do posicionamento sedimentado na Suprema Corte acima mencionado, ratifica o reconhecimento do direito dos servidores temporários à percepção de férias e décimo-terceiro.
VI – Desprovimento do recurso.
(TJ-BA - APL: 03004818120158050022 1.ª Vara da Fazenda Pública - Barreiras, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema n.º 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal.
IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos.
V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/08/2021).
Por sua vez, o recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento que demostrasse a legalidade do contrato temporário.
Contudo, inexiste prova nos autos da regularidade da contratação temporária, não tendo a apelada se desincumbido do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do apelado.
Esse é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ODINÁRIA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO CPC. PROFESSORES. MOVIMENTO GREVISTA. DESCONTO SALARIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APROVANDO NOVO CALENDÁRIO ESCOLAR. REPOSIÇÃO DE AULAS. FATOS INCONTROVERSOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(TJ-BA - Apelação: 0507014-87.2018.8.05.0274 1.ª Vara da Fazenda Pública - Vitória da Conquista, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Dec. nº 20.910/32, que regula a Prescrição Quinquenal, é claro em seu art. 1º ao afirmar que qualquer ação contra a Fazenda Pública possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Prescrição quinquênio reconhecida das parcelas anteriores a novembro/2014. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
(TJ-BA - Apelação: 8000547-91.2019.8.05.0269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023).
De outro giro, merece prosperar a alegação do apelante de incidência da prescrição dos valores devidos anteriores ao dia 05/02/2014.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1.º, e 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que não procede a tese de violação aos arts. 489, § 1.º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
2. Nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
3. À luz da Súmula 85/STJ, é irrelevante perquirir a eventual inexistência de ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, por parte da Administração, haja vista que a prescrição quinquenal exsurge justamente da inércia do credor em buscar seu direito por período superior a 5 (cinco) anos, contados do momento em que, segundo o princípio da actio nata, nasceu a pretensão a ser deduzida em juízo, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.
4. No caso concreto, a pretensão da parte autora em receber as diferenças remuneratórias em tela surgiu no momento em que o valor principal foi administrativamente pago no ano de 2000, de sorte que, tendo a subjacente ação ordinária sido ajuizada em 2011, encontram-se elas irremediavelmente alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.
5. Inaplicabilidade do precedente firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, eis que a demora no pagamento da dívida não se deu em decorrência da não conclusão de processo administrativo, mas, como confessado pela parte recorrente, em virtude da ausência de disponibilidade orçamentária da Administração, o que afasta a incidência dos arts. 4.º e 9.º do Decreto 20.910/1932. (...)
(STJ - AgInt no REsp: 1863865 RJ 2019/0337852-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 21/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente interno.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1.º do Decreto 20.910/1932.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1248015 RJ 2018/0033191-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 04/05/2018).
Nesta mesma linha posiciona-se a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Dec. nº 20.910/32, que regula a Prescrição Quinquenal, é claro em seu art. 1º ao afirmar que qualquer ação contra a Fazenda Pública possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Prescrição quinquênio reconhecida das parcelas anteriores a novembro/2014. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas.
Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
(TJ-BA - Apelação: 8000547-91.2019.8.05.0269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. APELO IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O Dec. nº 20.910/32, que regula a Prescrição Quinquenal, é claro em seu art. 1º ao afirmar que qualquer ação contra a Fazenda Pública possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Prescrição de verbas anteriores ao quinquênio reconhecida de ofício.
2. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
3. No julgamento do Recurso Extraordinário 570.908, de Relatoria da Min. Carmem Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou devido o pagamento do terço constitucional ao ocupante de cargo comissionado exonerado que usufruiu férias adquiridas e 13º salário.
4. A parte apelada ocupa cargo comissionado e não cargo político na administração municipal.
5. Apelo improvido. Prescrição quinquenal reconhecida de ofício.
(TJ-BA - APL: 80002915120198050269, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 12/05/2020).
Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente merece acolhimento, face a incidência da prescrição quinquenal.
O município/apelante impugnou a condenação em honorários sucumbenciais que foram fixados em 15% do valor da condenação.
Nesse contexto, o art. 85, § 3.º, inc. I do CPC prevê a fixação do valor dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, devendo ser fixados no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.
Dessa forma, deve ser arbitrada quantia condizente com o serviço desempenhado, o tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da demanda e o grau de zelo do profissional, requisitos estes elencados nos incisos do § 2.º do art. 85 do CPC.
Como o caso demanda certa complexidade, sendo necessária a realização e diversos atos processuais e o tempo exigido para o serviço, a fixação em 15% do valor da condenação fora arbitrada de forma razoável, atendendo aos parâmetros acima elencados.
Por isso, o quantum deve ser mantido.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, devendo-se manter inalterada a sentença nos seus demais termos.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22