PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO CRIMINOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. QUANTUM ADEQUADO. I – A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando, formalmente instadas a especificarem os meios de prova que pretendiam produzir, as partes não manifestam interesse na dilação probatória, tornando legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão tardia de produção de prova pericial sobre incêndio ocorrido quinze anos antes do julgamento, em imóvel já integralmente reformado, revela, ademais, a inviabilidade material do ato, reforçando a legitimidade da instrução encerrada. II – A responsabilidade civil extracontratual por ato de atear fogo a imóvel alheio pode ser demonstrada por conjunto probatório documental convergente, independentemente de laudo pericial e de sentença penal condenatória, ante a independência das instâncias cível e criminal consagrada no art. 935 do Código Civil e o livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. A convergência de boletins de ocorrência policial, certidão do Corpo de Bombeiros e declaração da locatária, que atribuiu o sinistro ao réu, constitui conjunto indiciário suficiente para a formação do convencimento judicial no âmbito civil. III – A fixação do quantum indenizatório a título de danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 68.968,16 encontra-se adequada e proporcional, lastreada em notas fiscais e recibos colacionados aos autos que demonstram os gastos com a recuperação do imóvel sinistrado e razoável a estimativa do período de indisponibilidade do bem para o cálculo dos aluguéis não percebidos. IV – NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0571682-18.2015.8.05.0001, em que são partes, como Apelante, LUIZ ANTONIO MOREIRA JUNIOR e, como Apelada, DAMARES BONIN SOUZA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571682-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO MOREIRA JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: DAMARES BONIN SOUZA
Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO JESUS SOARES DO BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ ANTONIO MOREIRA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória ajuizada por DAMARES BONIN SOUZA em face de LUIZ ANTONIO MOREIRA JUNIOR e ILRAM CERQUEIRA DIAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré ILRAM CERQUEIRA DIAS, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esta, nos termos do Código de Processo Civil. b) CONDENAR o réu LUIZ ANTONIO MOREIRA JUNIOR a pagar à autora a quantia de R$ 68.968,16 (sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ para danos materiais) e dos respectivos vencimentos dos aluguéis perdidos (para lucros cessantes). Os juros de mora deverão ser calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, incidindo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por tratar-se de responsabilidade extracontratual. Em razão da sucumbência mínima da autora e considerando o princípio da causalidade em relação ao segundo réu, condeno o réu LUIZ ANTONIO MOREIRA JUNIOR ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade destas verbas fica suspensa, nos termos da legislação processual civil, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Ilram Cerqueira Dias, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (valor atualizado da causa excluído da condenação desta), também com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais (id. 103936359), o apelante sustenta, em síntese, que "a sentença recorrida padece de nulidade absoluta, por ter sido proferida em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tendo o julgamento antecipado do mérito suprimido indevidamente a fase instrutória, essencial à correta formação do convencimento judicial". Assevera que "a imputação de responsabilidade civil por suposto incêndio criminoso não se trata de matéria simples ou de fácil constatação, mas sim de questão que demanda conhecimento técnico especializado, de modo que a apuração da origem do fogo, de sua causa eficiente e da eventual existência de conduta humana dolosa exige, de forma inequívoca, a produção de prova pericial, sob pena de o julgamento se basear em meras conjecturas". Aduz que "não há nos autos qualquer prova concreta capaz de demonstrar que o apelante tenha dado causa ao incêndio ocorrido no imóvel, tampouco que tenha praticado qualquer conduta dolosa ou culposa relacionada ao evento, inexistindo laudo pericial que indique a origem do fogo, suas causas prováveis ou a existência de intervenção humana, e não tendo sido produzida prova testemunhal idônea que situe o apelante no local dos fatos". Argumenta que "os documentos utilizados como fundamento da condenação, boletim de ocorrência e certidão do Corpo de Bombeiros, limitam-se a registrar a ocorrência do incêndio, sem apontar sua causa ou autoria, possuindo natureza meramente informativa e não se prestando a comprovar responsabilidade civil, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o boletim de ocorrência não goza de presunção de veracidade quanto aos fatos narrados, não podendo, por si só, fundamentar condenação judicial". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de anular a sentença recorrida, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à instância originária para reabertura da instrução probatória, especialmente para a realização de prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com inversão integral do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, conforme certidão id. 103936362, que atesta o transcurso do prazo sem manifestação da parte recorrida, embora devidamente intimada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571682-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO MOREIRA JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: DAMARES BONIN SOUZA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO JESUS SOARES DO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A irresignação do apelante, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, volta-se contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 68.968,16, decorrentes de incêndio criminoso ocorrido em imóvel de propriedade da autora, então locado à sua ex-companheira. Suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais pela ausência de prova da autoria e do nexo causal. Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa. O apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial e testemunhal, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A tese, contudo, não encontra amparo nos autos. O próprio decisum ora impugnado consignou expressamente que, instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais (id. 103936355). Tal constatação, não infirmada pela narrativa recursal, demonstra que a oportunidade de requerer dilação probatória foi regularmente conferida às partes, tendo estas, inclusive o representante do apelante, optado por não a exercer. O cerceamento de defesa pressupõe o indeferimento injustificado de prova oportunamente requerida e necessária ao deslinde da controvérsia, circunstância que não se verifica quando a própria parte, expressamente advertida pelo juízo, escolhe não indicar os meios de prova que pretende produzir. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501032-85.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VALENTIM JOSE DOS SANTOS Advogado (s): EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA APELADO: MANOEL DE JESUS NECO e outros (2) Advogado (s):PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, no seu art. 355, I, prevê a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. 2. O Magistrado sentenciante proferiu despacho, determinando a intimação das partes para especificarem se tinham interesse na produção de outras provas, constando a advertência de que, não havendo manifestação e nem especificação de provas, seria procedido ao julgamento antecipado da lide, quedando-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, 3. Face à ausência de manifestação do autor/apelante no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, motivo pelo qual não resta configurado o cerceamento de defesa. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501032-85.2018.8.05.0244, em que figuram, como apelante, VALENTIN JOSÉ DOS SANTOS, e, como apelados, JUDICAEL SEVERO DOS SANTOS, MANOEL DE JESUS e OSCAR (GENRO DE MANOEL DE JESUS). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 05010328520188050244, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) Acresce-se a isso que a prova pericial destinada a apurar as causas do incêndio seria de produção inviável ao tempo do julgamento, realizado em novembro de 2025, mais de quinze anos após o sinistro de julho de 2010, isto porquê qualquer perícia de origem do incêndio seria tecnicamente inócua, porquanto os vestígios e indícios materiais do sinistro foram irremediavelmente eliminados pela própria necessidade de reconstrução do bem, esta que inequivocadamente ocorreu, conforme inúmeros comprovantes de materiais de construção, serviços de pedreiro, eletricista e pintura acostados aos autos (id 103936002). Ademais, a determinação de realização de prova inútil é vedada pelo ordenamento processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. No que diz respeito ao mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do apelante pelos danos causados ao imóvel da apelada, em razão do incêndio criminoso ocorrido em 22 de julho de 2010. A responsabilidade civil extracontratual, disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A questão que se coloca é se os elementos probatórios reunidos nos autos são suficientes para suprir tal encargo, ainda que sem o amparo de laudo técnico pericial. Pois bem. A instrução documental carreada aos autos compõe um quadro indiciário convergente e coeso que aponta o apelante como o autor do incêndio. A Certidão nº 064/2010, expedida pelo 1º Grupamento de Bombeiros Militares (id. 103936002, página 35) atesta a ocorrência do sinistro no imóvel da autora na madrugada do dia 22 de julho de 2010, com destruição significativa de todos os cômodos, janelas quebradas, porta arrombada e teto e paredes chamuscados. Os boletins de ocorrência policial (id. 103936013), lavrados à época dos fatos, identificam o apelante como o indivíduo que ateou fogo ao imóvel, retratando o contexto de violência doméstica e de ameaças anteriores ao sinistro, decorrentes do rompimento do relacionamento afetivo com a locatária. Elemento de singular relevância é que a própria corré atribuiu, em sua contestação, a autoria do incêndio exclusivamente ao apelante, seu ex-companheiro, que teria agido motivado por ciúme e vingança após o término do relacionamento, ao invadir o imóvel enquanto ela se encontrava ausente, fato corroborado pela aludida Certidão do Corpo de Bombeiros e registros policiais. O argumento de que boletins de ocorrência e a certidão de bombeiros possuem natureza meramente informativa e não se prestam a comprovar responsabilidade civil merece ser analisado com a devida cautela. De fato, o boletim de ocorrência não faz prova plena dos fatos nele narrados, gozando apenas de presunção relativa de veracidade. Não obstante, isso não significa que tais documentos devam ser desconsiderados ao analisar o acervo probatório. A presunção relativa admite prova em contrário, e o apelante, a quem caberia ilidir a força probandi da documentação dos autos, limitou-se a apresentar negativa geral dos fatos narrados, sem nenhum elemento concreto capaz de contrapor os dados objetivos registrados pelos agentes públicos no calor dos acontecimentos. Nesse contexto, a versão sustentada pelos boletins de ocorrência, corroborada pela certidão do Corpo de Bombeiros, preserva intacto seu valor probatório. Nesse sentido, confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501557-02.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY BITTENCOURT , CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, LUDYMILLA BARRETO CARRERA APELADO: CISLENE VIEIRA DA TRINDADE Advogado (s):MARCIA DOS REIS SR09 /CA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO RESIDENCIAL. PRECARIEDADE DA REDE ELÉTRICA SOB RESPONSABILIDADE DA COELBA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. APELADA QUE COMPROVA A VEROSSIMILHANÇA DE SUA VERSÃO DOS FATOS. DANO MATERIAL EM RAZÃO DO PREJUÍZO DERIVADO DO INCÊNDIO QUE ENGLOBA NÃO SÓ OS BENS DESTRUÍDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ANTE O FLAGRANTE TRANSTORNO GERADO DECORRENTE DO INCÊNDIO. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Cumpre salientar que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se deve ser imputada responsabilidade civil à Apelante em face da suposta ilegalidade. 2. No caso em comento, o recurso interposto pela COELBA argumenta que o incêndio ocorreu no interior da unidade consumidora, refutando qualquer alegação de interferência da rede externa. A empresa sustenta que, no caso de um curto-circuito na rede elétrica externa, um dos primeiros equipamentos afetados seria o aparelho de medição (medidor), ou seja, antes mesmo do quadro de distribuição (disjuntores). Por sua vez, a defesa da Apelada fundamenta-se na alegação de que a Apelada busca indenização por danos materiais e morais em decorrência do incêndio que teve início após um “pico de energia – sobrecarga” e que consumiu sua residência, destruindo todos os seus pertences, inclusive seu animal de estimação. 3. Desde já, ressalto a existência de oitiva de testemunhas que estavam no local. Uma dessas testemunhas é João Paulo Santos da Paixão, que se manifestou em Termo de Audiência, conforme ID 376358205. Adicionalmente, a segunda testemunha da Apelada, o Sr. Elias Santana da Silva (ID 376358205). 4. Destaca-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro, única forma de excluir a sua responsabilidade, conforme prevê a legislação consumerista. Ademais, o documento ID 65205840 refere-se a uma lista de assinaturas de vizinhos e moradores, confirmando que houve efetivamente uma queda de energia elétrica e que o motivo do incêndio foi um curto-circuito na rede pública de energia. Registra-se que, o documento ID 65205839 é um Boletim de Ocorrência datado em 19/01/2015, no qual a Apelada relata o incêndio ocorrido na data de 18/01/2015, detalhando os danos materiais. 5. Portanto, após uma análise minuciosa dos autos, concluo que a sentença de primeira instância foi acertada ao determinar que a Apelante indenize a Apelada pelos danos materiais e morais decorrentes da situação vivenciada. 6. In casu, em relação aos danos morais se mostra adequado e proporcional, diante das circunstâncias do caso concreto fixar a indenização. Diante do exposto, diante da inserção de dados da recorrente Diante do exposto, mantenha-se a condenação de danos materiais no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e condene-se, ainda, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da fixação, pelo INPC. 7. Por fim, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0501557-02.2018.8.05.0201, em que são apelante e apelado, respectivamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CISLENE VIEIRA DA TRINDADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05015570220188050201, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0500043-50.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: RENATA RODRIGUES MENDES MATTOS SANTOS Advogado(s):SOAN CAMPOS RIBEIRO, LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. ESTADO DA BAHIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO NO ALOJAMENTO DO BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OMISSÃO NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500043-50.2019.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RENATA RODRIGUES MENDES MATTOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Recurso Inominado: 05000435020198050113, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/11/2022) Registre-se, ainda, que a ausência de condenação criminal do apelante não obsta o reconhecimento da responsabilidade civil. O art. 935 do Código Civil consagra a independência das esferas cível e criminal, ressalvadas apenas as hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou por negação da autoria, as quais não se verificam no presente caso. O padrão de convicção exigido para a responsabilidade civil, lastreado na preponderância das provas e no livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC), é substancialmente distinto da certeza processual que orienta a condenação penal. Em outras palavras, o mesmo conjunto de indícios que pode ser insuficiente para uma condenação na esfera penal pode ser adequado para o reconhecimento da responsabilidade civil, particularmente quando o réu, como no caso concreto, não apresenta qualquer elemento em sentido contrário. Examino, por fim, a questão do quantum indenizatório. Os danos materiais, no valor fixado pelo juízo a quo, encontram correspondência nas notas fiscais e recibos de mão de obra colacionados aos autos (id. 103936002), que documentam os gastos com materiais de construção, serviços de pedreiro, eletricista e pintura realizados para a recuperação do imóvel destruído. A impugnação genérica da defesa, sem a indicação de elementos específicos aptos a desconstituir a prova documental apresentada, não é suficiente para afastar a condenação. Os lucros cessantes no valor de R$ 14.288,16, correspondentes aos aluguéis que deixaram de ser percebidos pelo período de indisponibilidade do bem para locação, também se mostram razoáveis, tendo em vista a extensão dos danos e a complexidade da reforma necessária após um incêndio de grande monta. O critério de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC subtraída do IPCA, a fluir do evento danoso conforme a Súmula 54 do STJ, está em plena consonância com a jurisprudência consolidada para demandas de responsabilidade extracontratual. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11 do CPC, majoro, em sede recursal, a verba sucumbencial para o patamar de 12% sobre o proveito econômico, observada a hipótese suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571682-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO MOREIRA JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: DAMARES BONIN SOUZA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO JESUS SOARES DO BOMFIM
VOTO