PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006222-72.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: ALDACI LIMA ARAUJO
Advogado(s):FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. CIRURGIA ENDOSCÓPICA DE COLUNA E ARTRODESE COM CAGE ALIF. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que confirmou a tutela de urgência, para compelir a ré a autorizar e custear integralmente procedimento cirúrgico prescrito à autora, incluindo materiais e códigos CBHPM e OPME especificados, além de condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora é portadora de lombalgia crônica com dor neuropática e restrição funcional, tendo apresentado falha cirúrgica anterior. A operadora autorizou apenas parcialmente o procedimento indicado, negando cobertura à técnica endoscópica e à artrodese via anterior com cage ALIF, sob o argumento de inovação terapêutica. A sentença reconheceu a ilicitude da negativa parcial e deferiu os pedidos formulados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é lícita a negativa parcial de cobertura pela operadora de saúde diante de prescrição médica específica; (ii) estabelecer se a conduta da operadora configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável; (iii) analisar o cabimento de redução do valor arbitrado a título de danos morais; (iv) determinar se a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC, incide retroativamente sobre a obrigação; e (v) verificar a adequação da verba honorária fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida.

  2. O parecer de junta médica que não examina diretamente o paciente não prevalece sobre a prescrição fundamentada do médico assistente, profissional mais habilitado para definir a técnica cirúrgica adequada ao quadro clínico específico.

  3. Havendo cobertura contratual para a enfermidade, é abusiva a negativa de custeio de tratamento prescrito, sendo vedado à operadora substituir a escolha técnica do médico por decisão administrativa própria.

  4. A negativa parcial do procedimento comprometeu o acesso tempestivo ao tratamento indicado, caracterizando falha na prestação do serviço, com repercussão na integridade e dignidade da paciente.

  5. O dano moral é presumido em hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-hospitalar, em razão da aflição, angústia e agravamento do sofrimento da paciente em situação de vulnerabilidade.

  6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende à razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a conduta da ré e o caráter pedagógico da condenação.

  7. A Lei nº 14.905/2024, que altera a forma de cálculo dos juros legais no art. 406 do CC, tem eficácia prospectiva, não se aplicando retroativamente a obrigações anteriores à sua vigência, conforme reconhecido na sentença.

  8. A sentença especificou corretamente os critérios de correção monetária e juros moratórios em conformidade com a legislação vigente em cada período, inexistindo omissão ou ilegalidade.

  9. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada com base na sucumbência objetiva, sendo devida mesmo na ausência de conduta dolosa ou culposa, e o percentual de 15%, majorado para 20% em grau recursal, mostra-se adequado diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É abusiva a negativa parcial de cobertura de procedimento médico prescrito pelo profissional assistente quando há cobertura contratual para a enfermidade, cabendo ao médico, e não à operadora, a escolha da técnica adequada.

  2. O parecer de junta médica administrativa não prevalece sobre a indicação clínica fundamentada do profissional que acompanha o paciente.

  3. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, independentemente da efetivação posterior por força judicial.

  4. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil quanto à taxa de juros legais, tem aplicação prospectiva, não retroagindo a fatos geradores anteriores à sua vigência.

  5. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base na sucumbência objetiva.

    Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 102; TJSP, AI Cível nº 2168477- 15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 15.08.2024.

     

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 8006222-72.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Apelada ALDACI LIMA ARAÚJO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006222-72.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: ALDACI LIMA ARAUJO
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença de Id 91631268, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ALDACI LIMA ARAÚJO, que, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da autora, incluindo todos os códigos CBHPM e materiais OPME especificados na petição inicial, condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando que, até 29.08.24, incida correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. e, a partir de 30.08.24 e até o pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo banco central, conforme resolução CMN n.º 5.171/2024. Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Irresignada, a ré recorreu (Id 91631273), sustentando a legalidade da negativa parcial de cobertura do procedimento cirúrgico prescrito à parte autora, aduzindo que a solicitação foi submetida à Junta Médica, composta por profissional da operadora e médico desempatador, que, após análise do pedido, divergiram da indicação do médico assistente quanto ao procedimento proposto, apontando que a técnica e os materiais solicitados não possuíam evidência de superioridade para o caso concreto, indicando uma alternativa terapêutica adequada e coberta pelo plano.

 

Alega que o procedimento convencional foi expressamente autorizado, de modo que não houve negação integral do tratamento, tampouco privação da autora de cuidado médico adequado.

 

Afirma que, por não haver conduta ilícita por parte da operadora, não se faz presente o pressuposto da responsabilidade civil, requerendo, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado.

 

Argumenta que, na hipótese de manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a incidência de encargos legais deve observar, exclusivamente, a taxa legal estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil.

 

Defende que, inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência, principalmente no percentual desproporcional determinado na sentença.

 

Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, pugnando, por fim, pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Contrarrazões em Id 91631275, nas quais a apelada deduz preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, postula o desprovimento.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

 

Salvador, 07 de fevereiro de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006222-72.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: ALDACI LIMA ARAUJO
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o no efeito devolutivo.

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que confirmou a tutela de urgência, para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da autora, incluindo todos os códigos CBHPM e materiais OPME especificados na petição inicial, condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Na exordial a autora narrou que é acometida de quadro de lombalgia crônica incapacitante com irradiação para membro inferior esquerdo, sem melhora com o uso de analgesia multimodal, fisioterapia e mudanças dos hábitos de vida, o que lhe impõe severas restrições para as atividades de vida diária.

 

Relatou que já fora submetida a uma cirurgia de coluna lombar, sem qualquer melhora do quadro álgico, com retorno e prevalência de dor radicular importante de caráter neuropático.

 

Informou que, devido a esse quadro clínico, seu médico assistente indicou tratamento cirúrgico com a realização de dois procedimentos específicos: uma descompressão por via posterior pela técnica endoscópica minimamente invasiva e uma artrodese via anterior com cage ALIF, especificando os códigos da CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos) e materiais OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais).

 

Noticiou que, ao solicitar autorização junto à operadora de saúde ré, obteve negativa parcial de cobertura, após submissão a junta médica, com negativa de cobertura de parte dos procedimentos e materiais, especialmente a cirurgia endoscópica e a artrodese via anterior com o cage ALIF, sob o argumento de se tratar de proposta terapêutica inédita.

 

Sustentou a ilegalidade da negativa, afirmando que o procedimento de cirurgia de coluna por via endoscópica se encontra previsto no rol de procedimentos da ANS desde 01/04/2021 e que o médico assistente é o profissional mais indicado para escolher a técnica cirúrgica e os materiais adequados, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e Resolução 2318/22 do CFM.

 

Requereu, em sede liminar, a determinação para que a ré autorizasse a cirurgia com todos os procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente. No mérito, pediu a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Em sua defesa, a ré defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que a negativa parcial decorreu da avaliação de junta médica, que concluiu pela não pertinência da técnica endoscópica e do procedimento ALIF para o caso da autora, com sugestão de realização da técnica convencional, afirmando que não houve recusa ao tratamento em si, mas apenas à técnica solicitada. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que sua conduta não foi ilícita e não causou danos à autora.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, importa rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade deduzida nas contrarrazões.

 

Isso porque a negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida.

 

Passo à análise do mérito.

 

Imperioso assentar que a relação jurídica estabelecida entre beneficiário e operadora de plano de saúde reclama a incidência do microssistema protetivo consumerista, não apenas pelo caráter de fornecimento de serviço, mas sobretudo pela assimetria informacional e pela vulnerabilidade do consumidor, de modo que a interpretação contratual deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a tutela da confiança legítima.

 

Fixada tal premissa, consigno que a insurgência da recorrente centra-se em quatro pilares: (i) a alegada regularidade da conduta da operadora ao indeferir parcialmente o procedimento solicitado; (ii) a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais; (iii) o pleito de redução do quantum indenizatório, em caráter subsidiário; e (iv) a aplicação da “taxa legal” introduzida pela Lei nº 14.905/2024, como critério exclusivo para a incidência de juros de mora e correção monetária.

 

A autora demonstrou ser beneficiária de plano de saúde junto à operadora recorrente, tendo apresentado quadro clínico de lombalgia crônica com falha cirúrgica anterior, sendo indicada nova cirurgia com técnica minimamente invasiva (endoscópica posterior) associada à técnica ALIF por via anterior, com utilização de materiais específicos, todos com descrição técnica e fundamentação expressa do médico assistente (Id 91630930/91630932).

 

A operadora, após a instituição de Junta Médica, autorizou parcialmente o procedimento (Id 91630931), recusando-se a cobrir a cirurgia endoscópica e a artrodese via anterior com o cage ALIF, argumentando tratar-se de proposta terapêutica inédita, sugerindo a realização da técnica convencional já coberta pelo plano. 

 

Ocorre que o parecer emitido pela Junta Médica instituída pela operadora, que se baseia apenas em documentos, sem examinar o paciente ou acompanhar seu quadro clínico, por si só, não se sobrepõe à indicação do médico/profissional assistente, que tem melhores condições de analisar a necessidade e efetividade do tratamento indicado, assim como dos materiais solicitados, cuja negativa inviabiliza o próprio procedimento.

 

Com efeito, cabe ao profissional que acompanha o paciente requisitar os materiais que entende necessários ao sucesso do procedimento, sendo assim devida a cobertura dos materiais prescritos.

 

Importa salientar que, segundo entendimento do STJ, se existe cobertura para a doença, não pode a operadora definir os tratamentos que devem ou não ser autorizados, sendo da competência do médico assistente identificar o tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente, descabendo a limitação pretendida pela apelante.

 

A propósito:

 

TUTELA ANTECIPADA – Contrato – Prestação de serviço – Plano de saúde – Código de Defesa do Consumir – Aplicação – Autor, segurado, diagnosticado com hérnia de disco extrusa – Expressa indicação médica de procedimento de Infiltração ou Punção articular – 6x (30713137), Bloqueio de nervo periférico 6x (31602118); Microneurólise Intraneural ou intrafascicular – 6x (31403212); Drenagem percutânea guiado por USg-6x (40902110); Bloqueio facetário para espinhoso - 6x (31602126); Radioscopia para segmento (40811026)– Negativa de cobertura – Inadmissibilidade – Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta – Inteligência da Súmula nº 102, deste Tribunal – Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC – Agravo interno prejudicado – Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 21684771520248260000 São Paulo, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 15/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024)

 

A conduta da operadora, ao limitar a cobertura sem considerar de forma efetiva e fundamentada a prescrição do médico responsável pela autora, representa afronta à função social do contrato e ao princípio da boa-fé objetiva.

 

Não se trata de simples divergência técnico-assistencial, mas de interferência indevida no plano terapêutico, sem base científica concreta, tampouco amparo clínico específico.

 

Ademais, a operadora não logrou demonstrar, nos autos, que a técnica indicada fosse experimental, ineficaz ou contraindicada ao caso da apelada. A menção genérica à inexistência de comprovação de superioridade da técnica proposta – argumento invocado pela junta médica –, não se sustenta, frente à prescrição médica fundamentada e individualizada, devidamente acostada aos autos.

 

Assim, a negativa parcial da cobertura constituiu falha relevante na prestação do serviço, sendo apta a comprometer o acesso tempestivo da paciente ao procedimento adequado, com repercussões concretas sobre sua saúde, sua dignidade e sua integridade física.

 

Correta, pois, a conclusão da sentença ao reconhecer a ilicitude da conduta da operadora e sua repercussão extrapatrimonial, impondo a correspondente compensação por danos morais, os quais decorrem diretamente da aflição e do agravamento do sofrimento experimentado pela paciente, no contexto de vulnerabilidade e desassistência parcial.

 

A saúde, enquanto pressuposto do exercício pleno da dignidade, projeta-se diretamente sobre a integridade psicofísica, impondo ao fornecedor o dever reforçado de cooperação, informação, adequação e lealdade na prestação do serviço. A recusa que impede, retarda ou dificulta o acesso a tratamento necessário, ainda que posteriormente cumprido por força de tutela, pode produzir sofrimento moral juridicamente relevante, por submeter o consumidor, já fragilizado, a angústia, insegurança e sensação de desamparo em momento crítico, com impacto existencial que ultrapassa o mero aborrecimento.

 

Acerca do quantum, é certo que a fixação deve atender à proporcionalidade, observando, de um lado, a gravidade do ilícito e o sofrimento imposto, e, de outro, a função pedagógica, sem transmutar-se em fonte de enriquecimento sem causa.

 

Considerando o contexto delineado e o próprio valor atribuído à causa, entendo que o valor arbitrado na origem – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) –, se mostra suficiente para compensar e desestimular a reiteração da conduta, sem romper a necessária moderação, não comportando redução.

 

No que se refere aos consectários da condenação, a recorrente sustenta que a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, teria caráter meramente declaratório, por refletir entendimento preexistente do Superior Tribunal de Justiça, e, por isso, deveria ser aplicada desde a origem da obrigação, em substituição ao regime de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária.

 

A tese, no entanto, não merece prosperar.

 

A sentença recorrida atuou com exatidão técnica ao estabelecer os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação, observando a legislação vigente em cada período. Determinou-se que: (i) até 29/08/2024, aplicar-se-ão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; (ii) a partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros legais conforme a “taxa legal” prevista no §3º do art. 406 do Código Civil, com base na diferença entre a Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024, e com previsão de que eventual resultado negativo será considerado igual a zero.

 

A sentença, portanto, não deixou lacuna quanto aos encargos incidentes, tampouco utilizou critério incompatível com a legislação ou jurisprudência vigentes à época dos fatos. Assim, inexiste fundamento para aplicação subsidiária da Selic em sua forma integral, como pretende a recorrente.

 

O precedente colacionado pela apelante, que trata da aplicação da Selic em hipóteses de omissão do título judicial, não se aplica à espécie, pois o juízo sentenciante especificou, com exatidão, os parâmetros de juros e correção, não havendo margem interpretativa para substituição.

 

Ademais, a alegação de que a Lei nº 14.905/2024 teria natureza declaratória não encontra respaldo em reconhecimento vinculante por parte dos tribunais superiores, tampouco se verifica sua aplicação retroativa expressa no próprio texto legal. A novel legislação tem efeitos prospectivos e passou a viger somente em 30/08/2024, conforme indicado na própria sentença.

 

Dessa forma, devem ser mantidos os critérios estabelecidos pelo juízo de origem, por refletirem adequadamente o regime legal vigente em cada período da obrigação.

  

No que se refere à verba honorária de sucumbência, a apelante defende que, inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sobretudo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, que reputa excessivo e desproporcional.

 

O argumento, todavia, não encontra respaldo jurídico.

 

A fixação da verba honorária está vinculada ao resultado da demanda, e não à natureza da conduta da parte vencida.

 

Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários decorre da sucumbência objetiva, independentemente de dolo, culpa ou ilicitude da atuação processual da parte.

 

A parte autora obteve êxito integral em seus pedidos, sendo a ré integralmente vencida, o que atrai a aplicação da regra do caput do art. 85 do CPC.

 

O percentual de 15% sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos parâmetros legais e guarda plena proporcionalidade com a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora e o tempo de tramitação do processo, não havendo justificativa fática ou jurídica para sua minoração.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

  

Sala das Sessões, de de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora