PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-42.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUDALDO OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITES DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Eudaldo Oliveira Moraes, reconhecendo a inexistência de contratação de limite de cheque especial, determinando o cancelamento dos descontos realizados sob a rubrica “ENC LIMIT CRÉDITO”, condenando à restituição simples dos valores debitados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de consectários legais e ônus sucumbenciais. O Embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, especialmente no que tange à fixação da taxa SELIC como juros legais e à adoção do IPCA como índice de correção monetária, bem como quanto à definição do marco inicial da atualização monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 nos critérios de juros de mora e correção monetária; e (ii) definir se é necessária a indicação expressa do marco inicial da atualização monetária sobre a restituição simples dos valores descontados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 deve ser sanada, uma vez que a norma, vigente à época da prolação do acórdão, modificou substancialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como base dos juros moratórios.

A ausência de indicação do marco inicial da atualização monetária sobre os valores a serem restituídos configura omissão relevante, pois a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em casos de descontos indevidos, a atualização deve incidir a partir de cada saída indevida de valores da conta do consumidor, data em que se verifica o efetivo prejuízo patrimonial.

Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissão relevante que comprometa a correta aplicação do direito e a integridade do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Embargos de Declaração Cível nº 0839667-83.2019.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 21.10.2024; TJ-MG, Embargos de Declaração nº 0244572-66.2014.8.13.0313, Rel. Desª. Régia Ferreira de Lima, j. 05.12.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-42.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUDALDO OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 8000135-42.2022.8.05.0242, de relatoria do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, cujo julgamento, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por Eudaldo Oliveira Moraes, reconhecendo a inexistência de contratação de limite de cheque especial, determinando o cancelamento dos descontos intitulados “ENC LIMIT CRÉDITO”, condenando à restituição simples dos valores debitados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da fixação dos consectários legais e ônus sucumbenciais.

O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, afirmando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a Lei n.º 14.905/2024, especialmente no que diz respeito à aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal (SELIC) como taxa de juros, bem como sobre as datas de referência a serem adotadas para os cálculos, entendendo necessário o esclarecimento desses pontos para harmonização do dispositivo.

Aduz, ainda, que tais questões foram suscitadas em sua defesa e que o acórdão, ao não enfrentá-las expressamente, incorreu em omissão sanável pela via estreita dos embargos de declaração.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as alegadas omissões e ajustado o julgado aos parâmetros previstos na legislação superveniente.

Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-42.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUDALDO OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A.

O Embargante alega que o julgado incorreu em omissão relevante, pois deixou de se manifestar acerca da aplicação da Lei n.º 14.905/2024, diploma normativo que alterou substancialmente os critérios legais relativos à incidência de juros de mora e correção monetária, especialmente com a definição da taxa SELIC como taxa de juros legais.

Sustenta, ainda, que o acórdão não indicou expressamente o marco inicial da atualização monetária incidente sobre a restituição dos valores descontados indevidamente, sendo necessário afirmar que a correção deve observar a data de cada desconto realizado, sob pena de prejuízo ao consumidor e violação à lógica da reparação integral.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Analisando as alegações, verifica-se que os embargos merecem acolhimento parcial, porquanto o acórdão embargado realmente não enfrentou, de modo expresso, a incidência da Lei 14.905/2024.

Trata-se de norma superveniente amplamente aplicável aos consectários legais das condenações judiciais, já vigente à época da prolação do acórdão embargado, a qual introduziu importantes modificações nos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Pela redação atual do art. 406, os juros legais passaram a corresponder à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, que consagra o IPCA como indexador oficial para as obrigações civis.

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

 

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

 

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

 

Assim, ao fixar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação imposta à instituição financeira sem mencionar a legislação vigente e sem ajustar o julgado às novas disposições legais, a decisão incorreu em omissão que deve ser sanada.

Nesse sentido, a mais recente jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905, de 28/06/2024 – DEVIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal . IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08396678320198120001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024)

 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEI 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos por RODOVIÁRIO LIDER S.A. e outros, sustentando omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a Lei 14.905/2024, ao dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos judiciais, deve incidir no caso, dado o caráter recente da legislação. III. Razões de decidir 3.A Lei 14.905/2024 modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária, e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como base para os juros moratórios. 4.Reconhece-se omissão no acórdão quanto à aplicação da nova legislação, justificando o acolhimento parcial dos embargos para adequação dos consectários legais ao disposto pela Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 5.Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir a omissão, determinando a aplicação dos índices conforme a Lei 14.905/2024: correção monetária pela tabela da CGJ e juros moratórios de 1% ao mês até a data da vigência da nova lei; a partir de então, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzido o IPCA. Tese de julgamento: "1 . A Lei 14.905/2024 aplica-se aos débitos judiciais a partir de sua vigência, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (alterados pela Lei 14.905/2024); CPC, art. 1.022. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 02445726620148130313, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024)

 

Do mesmo modo, merece reparo a ausência de indicação expressa do marco inicial da atualização monetária incidente sobre a restituição simples dos valores indevidamente descontados.

Ainda que o acórdão tenha fixado a obrigação de restituição, não assinalou que a atualização deve observar a data de cada desconto, o que é imprescindível para preservar a coerência entre o momento do prejuízo e o cálculo do ressarcimento.

A jurisprudência é consolidada no sentido de que, em hipóteses de descontos indevidos em conta-corrente do consumidor, a recomposição patrimonial deve ocorrer a partir de cada saída de valores, pois é nesse instante que se verifica o empobrecimento ilícito e a consequente necessidade de reparação.

Diante desse cenário, verificando que as omissões apontadas influem nos consectários legais da condenação, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o acórdão seja ajustado à legislação vigente e aos parâmetros adequados de atualização monetária e juros.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar as omissões identificadas, a fim de:

(a) determinar a aplicação da Lei 14.905/2024, estabelecendo que a correção monetária observará o IPCA e que os juros de mora incidirão conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e

(b) esclarecer que a restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta-corrente do autor deverá ser atualizada a partir da data de cada desconto indevido.

Mantêm-se inalteradas todas as demais disposições do acórdão embargado.

Publique-se. Intime-se.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator