PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.939/2024. NOVO REGIME DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE PRAZOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO COM RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou Agravo Interno, mantendo decisão que considerou intempestiva a Apelação Cível interposta por Zenildo Garcia de Castro. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação da redação atual do art. 1.003, § 6º, do CPC, dada pela Lei nº 14.939/2024, que alterou o regime jurídico da comprovação de suspensão de prazos processuais. Sustentou que, embora a comprovação não tenha sido apresentada no momento da interposição da Apelação, foi posteriormente juntada nos autos, sendo suficiente, à luz da nova legislação, para afastar a intempestividade reconhecida. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão e contradição no acórdão embargado ao desconsiderar o novo regime legal do art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei nº 14.939/2024; (ii) determinar se a Apelação Cível interposta pelo embargante é tempestiva à luz das novas regras e dos documentos comprobatórios juntados no Agravo Interno. 3. A redação atual do art. 1.003, § 6º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.939/2024, estabelece que, não sendo comprovada a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos no ato da interposição do recurso, o tribunal deve determinar a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação conste do processo eletrônico, afastando a automática decretação de intempestividade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento da Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG e no precedente EDcl no AgInt no AREsp 2.677.335/SP, reconhece a aplicação imediata da nova norma aos processos em curso, qualificando-a como regra de saneamento processual em favor da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 6º). 5. O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao aplicar entendimento superado sobre a obrigatoriedade de comprovação contemporânea de suspensão de prazos, ignorando a nova sistemática legal vigente à época do julgamento. 6. O embargante juntou aos autos, no Agravo Interno, documentos oficiais emitidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Ato Conjunto nº 18/2023, Decreto Judiciário nº 31/2023 e Decreto Judiciário nº 619/2023), comprovando as suspensões de prazo nos dias 24 a 28/07/2023, 11/08/2023 e 15/08/2023, o que projeta o termo final do prazo recursal para 21/08/2023. 7. A Apelação Cível foi protocolada em 15/08/2023, dentro do prazo legal, considerando as suspensões reconhecidas, sendo, portanto, tempestiva. 8. A omissão e a contradição identificadas autorizam o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reformar o acórdão embargado, reconhecer a tempestividade da Apelação Cível e determinar o regular prosseguimento do recurso. 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, aplica-se imediatamente aos processos em curso, impondo ao tribunal o dever de oportunizar a correção do vício formal relativo à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais. 2. A omissão judicial na aplicação da nova regra de saneamento processual e a manutenção de entendimento superado caracterizam omissão e contradição sanáveis por embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. A comprovação superveniente das suspensões de prazo, quando feita antes do encerramento da competência do órgão julgador, supre o vício e afasta a intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º (com redação da Lei nº 14.939/2024), 1.022, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º, 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.335/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, j. 05.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007773-70.2002.8.05.0080, em que figuram como apelante Zenildo Garcia de Castro e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007773-70.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Zenildo Garcia de Castro
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECALRAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89527000) opostos por Zenildo Garcia de Castro em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível (ID 87018030), que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por intempestividade. O acórdão embargado manteve o entendimento de que a apelação protocolada em 15/08/2023 seria intempestiva, pois o prazo final seria 14/08/2023, e o Agravante não teria comprovado a suspensão dos prazos processuais no ato da interposição do recurso, conforme a jurisprudência dominante à época. O Embargante alega omissão e contradição, destacando que o acórdão não aplicou a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.939/2024, que prevê a determinação de correção do vício formal. Argumenta, ainda, contradição com a jurisprudência recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que determinou a aplicação imediata dessa nova regra. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade da Apelação Cível e determinar seu regular processamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007773-70.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Zenildo Garcia de Castro
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.939/2024. NOVO REGIME DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE PRAZOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO COM RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou Agravo Interno, mantendo decisão que considerou intempestiva a Apelação Cível interposta por Zenildo Garcia de Castro. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação da redação atual do art. 1.003, § 6º, do CPC, dada pela Lei nº 14.939/2024, que alterou o regime jurídico da comprovação de suspensão de prazos processuais. Sustentou que, embora a comprovação não tenha sido apresentada no momento da interposição da Apelação, foi posteriormente juntada nos autos, sendo suficiente, à luz da nova legislação, para afastar a intempestividade reconhecida. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão e contradição no acórdão embargado ao desconsiderar o novo regime legal do art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei nº 14.939/2024; (ii) determinar se a Apelação Cível interposta pelo embargante é tempestiva à luz das novas regras e dos documentos comprobatórios juntados no Agravo Interno. 3. A redação atual do art. 1.003, § 6º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.939/2024, estabelece que, não sendo comprovada a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos no ato da interposição do recurso, o tribunal deve determinar a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação conste do processo eletrônico, afastando a automática decretação de intempestividade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento da Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG e no precedente EDcl no AgInt no AREsp 2.677.335/SP, reconhece a aplicação imediata da nova norma aos processos em curso, qualificando-a como regra de saneamento processual em favor da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 6º). 5. O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao aplicar entendimento superado sobre a obrigatoriedade de comprovação contemporânea de suspensão de prazos, ignorando a nova sistemática legal vigente à época do julgamento. 6. O embargante juntou aos autos, no Agravo Interno, documentos oficiais emitidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Ato Conjunto nº 18/2023, Decreto Judiciário nº 31/2023 e Decreto Judiciário nº 619/2023), comprovando as suspensões de prazo nos dias 24 a 28/07/2023, 11/08/2023 e 15/08/2023, o que projeta o termo final do prazo recursal para 21/08/2023. 7. A Apelação Cível foi protocolada em 15/08/2023, dentro do prazo legal, considerando as suspensões reconhecidas, sendo, portanto, tempestiva. 8. A omissão e a contradição identificadas autorizam o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reformar o acórdão embargado, reconhecer a tempestividade da Apelação Cível e determinar o regular prosseguimento do recurso. 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, aplica-se imediatamente aos processos em curso, impondo ao tribunal o dever de oportunizar a correção do vício formal relativo à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais. 2. A omissão judicial na aplicação da nova regra de saneamento processual e a manutenção de entendimento superado caracterizam omissão e contradição sanáveis por embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. A comprovação superveniente das suspensões de prazo, quando feita antes do encerramento da competência do órgão julgador, supre o vício e afasta a intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º (com redação da Lei nº 14.939/2024), 1.022, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º, 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.335/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, j. 05.02.2025. VOTO Presentes os pressupostos autorizadores, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, destinados a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a ocorrência dos vícios apontados, notadamente a omissão na aplicação da legislação processual vigente e a contradição com o regime legal que rege a comprovação de suspensão de prazos processuais. O acórdão que julgou o Agravo Interno foi proferido em 27/08/2025 (ID 87018030). Os embargos de declaração (ID 89527000) argumentam que o acórdão ignorou a alteração promovida pela Lei nº 14.939/2024 no art. 1.003, § 6º, do CPC. De fato, a referida alteração legislativa, que se aplica imediatamente aos processos em curso, trouxe um novo comando processual ao prever que: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico." O acórdão embargado baseou-se majoritariamente na jurisprudência anterior que exigia a comprovação contemporânea da suspensão de prazo. Contudo, a nova disposição legal impõe um dever ao julgador, qual seja, o de determinar a correção do vício formal antes de decretar a intempestividade do recurso. Embora o Agravante não tenha comprovado as suspensões no ato da interposição da Apelação, ele as comprovou na petição do Agravo Interno (ID 76098627), apresentando os Atos e Decretos Judiciários do Tribunal de Justiça da Bahia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o novo dispositivo legal, conferindo-lhe caráter de norma de saneamento, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º, CPC). A não determinação da correção do vício formal, ou a desconsideração da comprovação realizada no curso do Agravo Interno, configura omissão e contradição com o novo regime processual. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART . 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024 . SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acordão que manteve decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, ante sua manifesta intempestividade. II - Todavia, a Corte Especial do STJ, na sessão de 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n . 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1 .003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata aos processos ainda em curso. III - Firmou-se a compreensão de que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico . IV - No caso dos autos, a parte ora embargante não trouxe aos autos documento oficial comprobatório da suspensão do expediente forense na origem, fazendo-o em agravo interno.V - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos o acórdão embargado e a decisão monocrática da Presidência do STJ, devendo ele prosseguir, com nova apreciação do agravo em recurso especial.VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677335 SP 2024/0231770-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir o vício e aplicar a norma processual que autoriza a regularização ou desconsideração do vício formal. Superado o vício formal com a comprovação das suspensões pelo Embargante, deve-se reanalisar a tempestividade da Apelação Cível. A sentença foi disponibilizada em 17/07/2023, com ciência em 20/07/2023. O prazo de 15 dias úteis se iniciou em 21/07/2023. Conforme a análise dos atos normativos juntados (Ato Conjunto nº 18/2023, Decreto Judiciário nº 31/2023 e Decreto Judiciário nº 619/2023), houve as seguintes suspensões: 1. De 24/07/2023 a 28/07/2023 (Semana de Sentenças). 2. Em 11/08/2023 (Dia do Magistrado/Fundação dos Cursos Jurídicos). 3. Em 15/08/2023 (Suspensão de Prazos por Decreto Judiciário). O prazo final para interposição da Apelação Cível era 21/08/2023. Considerando que a Apelação foi protocolada em 15/08/2023 (ID 57549587), forçoso concluir que o recurso é tempestivo. Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão anterior, reconhecendo a tempestividade da Apelação Cível. Tendo sido a matéria federal referente à aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei nº 14.939/2024) e a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, expressamente enfrentadas neste voto, considera-se cumprido o requisito do prequestionamento para eventual interposição de Recurso Especial. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, com EFEITOS INFRINGENTES, para: 1. Sanar a omissão e a contradição no acórdão embargado (ID 87018030). 2. Reconhecer a tempestividade da Apelação Cível interposta por Zenildo Garcia de Castro. 3. Determinar o prosseguimento da Apelação Cível, para que seja devolvida à conclusão para análise de admissibilidade e mérito do recurso. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É o voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007773-70.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Zenildo Garcia de Castro
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator