PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. REVISTA ÍNTIMA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ILICITUDE DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 998 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador que, com fundamento na ilicitude da prova obtida por meio de revista íntima vexatória, absolveu a Apelada da imputação da prática do crime de tráfico de drogas, por supostamente tentar ingressar em estabelecimento prisional com 35,09g (trinta e cinco gramas e nove centigramas) de cannabis sativa ("maconha"), substância que estaria introduzida em sua cavidade anal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0542418-53.2015.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, Apelada, ALINE FERREIRA BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a Sentença em seus integrais termos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0542418-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADA: ALINE FERREIRA BISPO
Advogado(s): JANAINA SANTOS DE ANDRADE, BRUNO MACEDO DE SOUZA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
2. A controvérsia central do presente recurso reside na análise da licitude da prova material obtida mediante procedimento de revista íntima em visitante de unidade prisional, bem como das provas dela decorrentes, em especial quando ausentes indícios robustos, tangíveis e verificáveis que justificassem tal medida excepcional, em conformidade com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 998 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A prova obtida por meio de revista íntima, consistente no desnudamento e na inspeção de cavidades corporais, somente é admissível em situações excepcionais, quando houver fundada suspeita baseada em indícios concretos e particularizados. A realização de tal procedimento como rotina ou com base em suspeitas genéricas viola a dignidade da pessoa humana, o direito à intimidade e a vedação a tratamento desumano ou degradante, configurando prova ilícita.
4. No caso concreto, a prova dos autos não demonstra a existência de indícios prévios, robustos e individualizados que motivassem a submissão da Apelada à revista íntima. Os depoimentos judiciais dos agentes penitenciários são vagos e não corroboram a existência de uma suspeita fundada anterior ao procedimento, o qual aparenta ter sido realizado de forma padronizada. A principal agente condutora, que supostamente teria iniciado o procedimento, sequer foi ouvida em juízo, fragilizando a narrativa acusatória quanto à existência de justa causa para a medida invasiva.
5. A ilicitude da prova matriz (revista íntima) contamina, por derivação, todos os elementos probatórios subsequentes, incluindo o auto de apreensão da droga, o laudo pericial e a confissão da acusada, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP). Inexistindo fonte independente de prova, todo o acervo probatório que fundamenta a acusação torna-se imprestável.
6. A ementa do Tema de Repercussão Geral nº 998, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 959.620/RS, estabelece balizas claras para a excepcionalidade da revista íntima, exigindo fundamentação concreta e concordância da pessoa a ser revistada, sob pena de ilicitude da prova e responsabilização do agente público. A ausência desses requisitos no caso em tela impõe o reconhecimento da nulidade probatória.
7. Diante da exclusão do acervo probatório ilícito, remanesce um quadro de absoluta insuficiência de provas lícitas para sustentar um decreto condenatório. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença absolutória, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo, insculpido no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "1. A prova obtida por meio de revista íntima em visitante de estabelecimento prisional é ilícita quando não precedida de indícios robustos, tangíveis e verificáveis que justifiquem a medida excepcional, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 998 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de fundamentação concreta para a suspeita, somada à natureza invasiva do procedimento, viola a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade, contaminando todas as provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Diante da ilicitude do acervo probatório, impõe-se a manutenção da absolvição com base na insuficiência de provas para a condenação, em observância ao princípio in dubio pro reo."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 91085359) em face de Sentença absolutória (ID 91085356), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver a acusada ALINE FERREIRA BISPO da imputação da prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a Denúncia, acostada ao ID 91083809, que no dia 20 de fevereiro de 2015, por volta das 10h00, nas dependências do Presídio Salvador, localizado no bairro de Mata Escura, nesta Capital, a Denunciada, ora Apelada, durante o procedimento de revista para visita a internos, foi surpreendida com um invólucro plástico introduzido em sua cavidade anal, contendo 35,09g (trinta e cinco gramas e nove centigramas) de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como "maconha". Segundo a Peça Acusatória, a substância entorpecente seria destinada ao interno Ernane dos Santos, seu então namorado. O Parquet sustentou que a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas às circunstâncias da prisão em flagrante, evidenciavam a finalidade de tráfico. A Denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2019 (ID 91084971), após a apresentação de Defesa Prévia pela Acusada (ID 91084969). Após a realização da respectiva instrução processual, sobreveio a r. sentença absolutória (ID 91085356), na qual o douto Magistrado a quo reconheceu a ilicitude da prova obtida por meio de revista íntima vexatória, por violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à intimidade. Entendeu, ainda, pela insuficiência de provas para embasar um decreto condenatório, absolvendo a ré com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO (ID 91085359). Em suas razões, sustenta a legalidade do procedimento de revista, argumentando ser medida necessária à segurança dos estabelecimentos prisionais. Afirma que a prova é lícita e que a autoria e a materialidade delitivas estão sobejamente demonstradas, não havendo que se falar em insuficiência probatória, pleiteando a reforma da sentença para condenar a ré. Devidamente intimada, a Defesa apresentou contrarrazões ao recurso (ID 91085377), pugnando pela manutenção integral da Sentença absolutória, reiterando os argumentos de ilicitude da prova e a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo. Remetidos os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo ministerial. Sustentou o acerto da decisão de primeiro grau ao reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante revista íntima, em alinhamento com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 998, o que conduz à ausência de provas lícitas para a condenação (ID 93862784). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, que submeto à apreciação da Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0542418-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADA: ALINE FERREIRA BISPO
Advogado(s): JANAINA SANTOS DE ANDRADE, BRUNO MACEDO DE SOUZA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O recurso de APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. I. DO MÉRITO RECURSAL A questão central posta a deslinde nesta Instância Revisora cinge-se à análise da legalidade do procedimento que culminou na apreensão de substância entorpecente em posse da Apelada, ALINE FERREIRA BISPO, durante revista para ingresso em estabelecimento prisional, e, por conseguinte, à validade das provas que embasaram a denúncia. O MINISTÉRIO PÚBLICO Apelante busca a reforma da sentença absolutória, sustentando, em suma, a licitude da prova e a suficiência do acervo probatório para um decreto condenatório. A Defesa e a douta Procuradoria de Justiça, por outro lado, defendem a manutenção do julgado absolutório, com base na ilicitude da prova obtida por meio de revista íntima vexatória, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 998 de Repercussão Geral. Em detida análise dos autos, constata-se que a pretensão recursal não merece prosperar. A sentença absolutória, com a devida vênia ao esforço argumentativo do Parquet, revela-se irretocável, pois fundamentada em sólida base constitucional e em conformidade com o entendimento vinculante de nossa Corte Suprema. Explico. A Sentença de origem, em seu cerne, negou a pretensão punitiva estatal sob os seguintes argumentos: “(...) É ilícita a prova obtida a partir de regras e práticas vexatórias na revista íntima, para a entrada de visitantes em estabelecimento prisional, em virtude da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como diante da proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o Estado deve instalar equipamentos eletrônicos e radioscópicos nos estabelecimentos prisionais e não invadir os corpos das visitantes. É indigna, invasiva e inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas nos estabelecimentos prisionais, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais intimas, por isso a prova a partir dela obtida é ilícita, nos termos do art. 157, do CPP (...) A revista invasiva não é a única, nem tampouco a mais eficiente medida para controlar o ingresso de drogas nos estabelecimentos prisionais, sendo indevido submeter todas as mulheres que visitam as penitenciárias a um procedimento absurdo. A desproporcionalidade da medida é inadmissível e invadir milhares de mulheres para impedir a ineficiência estatal não está em consonância com a Constituição Federal, cabendo ao Estado instalar equipamentos eletrônicos nos estabelecimentos prisionais e não invadir os corpos de todas as mulheres visitantes, causando angústia, humilhação ou vergonha, dentre outros danos. Inequívoca a ilicitude da revista íntima que foi submetida a acusada, sendo as provas decorrentes eivadas de ilegalidade, devendo assim a ré ser absolvida, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana. DA FALTA DE PROVAS A autoria delitiva não restou suficientemente comprovada nos autos, de modo que não é possível afirmar, indubitavelmente, que a acusada foi a autora do delito imputado. Da análise dos autos, constata-se que, no confronto entre a imputação e a dinâmica dos fatos não é possível alcançar o grau de certeza exigida para a condenação da denunciada. As testemunhas arroladas na denúncia não souberam precisar a suposta conduta empreendida pela acusada, uma vez que não reconheceram a ré, e pouco se recordam da diligência e dos fatos. Assim, não restou suficientemente comprovada as circunstâncias narradas na inicial acusatória, presentes lacunas e contradições”. É inegável o dever do Estado de zelar pela segurança e pela ordem nos estabelecimentos prisionais, coibindo a entrada de armas, drogas e outros materiais proibidos que possam colocar em risco a vida de detentos, agentes e demais visitantes. Contudo, esse poder-dever não é absoluto e encontra limites intransponíveis nos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição da República. A controvérsia em tela nos coloca diante de uma clássica ponderação de valores: de um lado, o interesse coletivo na segurança pública; de outro, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o direito à intimidade, à vida privada e à honra (art. 5º, X, CF) e a vedação a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF). A revista pessoal, em suas diversas modalidades, é uma ferramenta de controle. Todavia, deve ser utilizada seguindo parâmetros constitucionais e legais. A sua modalidade mais extrema – a revista íntima, que implica desnudamento e inspeção de cavidades corporais – representa uma das mais profundas invasões na esfera privada do indivíduo. Submeter uma pessoa, especialmente uma mulher, a tal procedimento é, por sua própria natureza, uma medida humilhante e aflitiva, que somente pode ser tolerada em circunstâncias excepcionalíssimas, sob pena de se banalizar a violação da dignidade humana em nome de uma suposta eficiência administrativa. A segurança pública não pode ser um salvo-conduto para o aviltamento do cidadão. O Estado, em sua função de garantidor da ordem, não pode se valer de meios que rebaixem o indivíduo à condição de mero objeto, despojado de sua humanidade. A busca pela segurança não justifica a prática sistemática do vexame. I.2. A Aplicação do Tema 998 do Supremo Tribunal Federal ao Caso Concreto A questão da revista íntima em estabelecimentos prisionais foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959.620/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 998). Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou tese vinculante, cujos termos são cruciais para a resolução deste caso, in verbis: “1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. Aplicando-se a referida tese ao caso dos autos, a ilicitude resta demonstrada. O MINISTÉRIO PÚBLICO não logrou demonstrar, e os autos não contêm, qualquer elemento que aponte para a existência de "indícios robustos, tangíveis e verificáveis" de que a Apelada, ALINE FERREIRA BISPO, portava material ilícito antes de ser submetida à revista íntima. A narrativa da Denúncia e as provas colhidas revelam um procedimento que, ao que tudo indica, foi realizado de forma padronizada e indiscriminada, prática expressamente vedada pela Suprema Corte. A prova oral produzida em juízo é emblemática da fragilidade da tese acusatória nesse ponto. Os agentes penitenciários Artur de Araújo Gandra Neto e João Alberto da Costa, ouvidos sob o crivo do contraditório, demonstraram total desconhecimento específico sobre o fato, com memórias vagas e imprecisas, limitando-se a descrever o procedimento padrão. O agente João Alberto afirmou textualmente "não se recordar da ré" e "não ter muitas lembranças da ré", apenas que foi chamado para conduzir uma visitante após a descoberta de algo ilícito. A peça-chave da acusação, a agente condutora Elza Carine Silva da Luz Matos, a única que poderia, em tese, esclarecer a existência de uma suspeita fundada, não foi ouvida em juízo. O MINISTÉRIO PÚBLICO, titular da ação penal e do ônus probatório, desistiu de sua oitiva. Dessa forma, a versão dos fatos apresentada em sede policial por esta agente não foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, não podendo, isoladamente, sustentar uma condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter fixado a citada Tese no ano de 2025 e os fatos terem ocorrido em fevereiro de 2015, o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso demonstra relevante paradigma interpretativo a ser aplicado no caso em comento. Sobre o caso concreto, vide trecho de judicioso Parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça: “(...) No caso em análise, não há nos autos qualquer indício robusto que justificasse a realização da revista íntima, tampouco consta motivação concreta e individualizada que a autorizasse, conforme exige a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 998 da Repercussão Geral. Ressalte-se que a única testemunha de acusação ouvida em juízo, o Agente Penitenciário Artur de Araújo Gandra Neto, não presenciou os fatos, tendo apenas acompanhado o deslocamento da Apelada até a delegacia. Ademais, a Agente Penitenciária responsável pela realização da revista íntima não compareceu para prestar depoimento em juízo”. ID 93862784. Grifei. Portanto, em plena consonância com a sentença absolutória e o parecer da Procuradoria de Justiça, reconheço a ilicitude da prova obtida por meio da revista íntima a que foi submetida a Apelada. II. Dispositivo Ante o exposto, em total sintonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para manter, na íntegra, a r. sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que absolveu a ré ALINE FERREIRA BISPO, por seus próprios e por estes fundamentos. É como voto. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0542418-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADA: ALINE FERREIRA BISPO
Advogado(s): JANAINA SANTOS DE ANDRADE, BRUNO MACEDO DE SOUZA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO
2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.
3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.
4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.
5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.
6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos.
(i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.
(ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita.
(iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada". Grifei.