PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CURATELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em 06/02/2023 por curador provisório, sem autorização judicial, em nome de pessoa interditada judicialmente e absolutamente incapaz, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por curador provisório sem prévia autorização judicial; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos causados à pessoa interditada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.748 do Código Civil exige autorização judicial para atos que envolvam comprometimento patrimonial relevante, como é o caso de contratação de empréstimo consignado por curador, cuja eficácia, na ausência de autorização prévia, depende de posterior aprovação judicial. O artigo 1.774 do Código Civil estende, de forma subsidiária, as regras da tutela à curatela, reforçando a necessidade de autorização judicial para atos que extrapolem a administração ordinária dos bens do curatelado. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade de contratos de empréstimo celebrados por curador sem prévia autorização judicial (TJ-SP, Apelação Cível nº 10011610620248260481; TJ-SP, Apelação Cível nº 10005039720238260066; TJ-PE, Apelação Cível nº 00197651720238172001). Não houve comprovação de que os valores emprestados foram revertidos em benefício da autora, nos termos do artigo 310 do Código Civil; ao contrário, ficou demonstrada situação de extrema vulnerabilidade social e física, com destituição posterior do curador por má administração. É inaplicável o princípio do venire contra factum proprium ao caso, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, sem condições de manifestação volitiva, conforme art. 422 do CC e art. 1º, III, da CF. Configura-se dano moral in re ipsa o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa interditada e em estado vegetativo, ensejando reparação por violação à dignidade humana e aos direitos da pessoa com deficiência (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. A validade formal da assinatura digital, prevista na Lei nº 14.063/2020, não afasta a exigência material de capacidade e representação válida para formação do negócio jurídico. Ausente demonstração de risco de dano grave ou probabilidade de provimento do recurso, descabe a concessão de efeito suspensivo, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por curador provisório sem autorização judicial é nulo, por violar normas que regem a representação de absolutamente incapaz. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da contratação inválida, inclusive com dever de indenizar por danos morais. A assinatura digital não supre a ausência de poderes de representação legalmente exigidos para a validade do negócio jurídico celebrado em nome de pessoa interditada. A ausência de benefício concreto ao incapaz autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I; 166, I; 1.747, 1.748 e 1.774; 310; 422. CF/1988, art. 1º, III. CPC, art. 995, parágrafo único. CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Lei nº 13.146/2015, art. 6º. Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10011610620248260481, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 03.02.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 10005039720238260066, Rel. Des. Lidia Cabrini, j. 17.10.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 00197651720238172001, Rel. Des. Dario Rodrigues Leite de Oliveira, j. 12.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002265-33.2024.8.05.0113, em que figura como apelante, BANCO PAN S/A, e apelada, MARIA LÚCIA VITÓRIA REIS NASCIMENTO, representada por sua curadora Jamile Reis Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002265-33.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA LUCIA VITORIA REIS NASCIMENTO e outros
Advogado(s):RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS
ACORDÃO
A ausência de autorização judicial no caso concreto compromete a validade do contrato, nos termos dos artigos 104, I, e 166, I, do Código Civil, uma vez que o curador atuou sem os poderes legais necessários.
Ainda que o contrato tenha sido firmado com biometria facial e os valores tenham sido depositados em conta da titular, tais formalidades não afastam a exigência legal de autorização judicial para validade do negócio.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme artigo 14 do CDC, e tinha o dever de adotar cautelas mínimas para verificar a regularidade da representação do incapaz.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença de ID. 78546944, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itabuna-Ba, que nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA LÚCIA VITÓRIA REIS NASCIMENTO, representada por sua curadora Jamile Reis Silva, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesta lide, existente entre a autora e o banco réu, autorizando a REPETIÇÃO DE INDÉBITO de todas as parcelas pagas pela acionante, de forma dobrada, que deverão ser corrigidas pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), ambos a partir da data de cada lançamento, conforme os arts. 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ; CONDENO, ainda, o demandado a pagar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID. 78546952), o apelante defende a validade do contrato impugnado, afirmando que a contratação foi realizada de forma legítima pelo curador então nomeado, com observância de todos os trâmites legais, incluindo a utilização de biometria facial e a efetiva liberação dos valores na conta da titular. Argumenta o apelante que o contrato celebrado possui todos os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, destacando que a contratação digital é legítima e não exige certificação pela ICP-Brasil. Sustenta, ainda, que o comprovante de transferência bancária apresentado é suficiente para demonstrar a efetiva liberação do crédito, e que caberia à parte autora o ônus de apresentar extratos bancários que comprovassem o não recebimento dos valores contratados. Alega que houve, de fato, utilização dos recursos por parte da autora, o que configura anuência tácita à contratação, invocando, para tanto, o princípio do venire contra factum proprium. Defende, por fim, a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e, em caráter subsidiário, requer a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais, bem como a aplicação da restituição simples dos valores eventualmente pagos, em lugar da devolução em dobro. Assim, requer o provimento da apelação, para que a sentença seja reformada, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões (ID. 78546958), pugnando pelo não provimento do apelo. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002265-33.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA LUCIA VITORIA REIS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal diz respeito à validade jurídica de contrato de empréstimo consignado firmado por curador provisório sem prévia autorização judicial, bem como às consequências jurídicas e patrimoniais decorrentes do eventual reconhecimento de sua nulidade. A análise do tema impõe a aplicação conjugada dos dispositivos que regem a curatela no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente os artigos 1.747, 1.748 e 1.774 do Código Civil. O artigo 1.747 disciplina os poderes ordinários do tutor, entre os quais se destacam a administração dos bens do tutelado, o recebimento de rendas e a realização de despesas de subsistência. Já o artigo 1.748 estabelece rol de atos que somente podem ser realizados mediante autorização judicial, como o pagamento de dívidas, aceitação de herança, alienação de bens e celebração de acordos, estabelecendo, em seu parágrafo único, que a eficácia dos atos praticados sem essa autorização depende de posterior aprovação judicial. O artigo 1.774, por sua vez, determina a aplicação subsidiária das disposições relativas à tutela ao regime da curatela. Dessa forma, é possível concluir que o ordenamento jurídico brasileiro adota um regime de proteção reforçada ao curatelado, distinguindo claramente os atos de administração ordinária, que independem de autorização judicial, daqueles que envolvem comprometimento patrimonial relevante, os quais exigem autorização expressa do juízo competente. Nesse contexto, a contratação de empréstimo consignado configura, inequivocamente, ato que extrapola os limites da administração ordinária, pois implica assunção de obrigação financeira de longo prazo e afeta diretamente o patrimônio da curatelada. Portanto, é imprescindível a prévia chancela judicial, sob pena de nulidade do negócio jurídico celebrado. No caso em apreço, restou incontroverso que o contrato foi firmado em 06/02/2023 pelo curador provisório da autora, Andre Carlos Reis Nascimento, sem autorização do juízo da curatela, em clara violação aos artigos citados. (ID. 78546409). Essa ausência de autorização compromete a validade do negócio jurídico, por configurar vício na capacidade do agente, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil. Ainda que o curador tenha figurado como representante legal da autora, sua atuação extrapolou os limites fixados pela legislação, incidindo o disposto no artigo 166, inciso I, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz ou por quem a represente sem os poderes necessários. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado celebrados sem autorização judicial por curador. A título ilustrativo, colaciona-se os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES C. C DANOS MORAIS – Sentença de procedência – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – Cédulas de crédito bancário celebradas por pessoa interditada, sem autorização judicial – Nulidade verificada – Inteligência do art . 166, I, do CC – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Restituição dos valores comprovadamente pagos que se impõe – Cabimento da repetição de indébito de forma dobrada, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413 .542/RS) – Afastamento da compensação entre os valores creditados pelo banco e a condenação material – Ausência de comprovação no sentido de que os empréstimos foram revertidos em benefício do incapaz – Inteligência do art. 181, do CC - Danos morais in re ipsa – Quantum arbitrado em R$ 10.000,00, que atende às especificidades do caso concreto - Alteração da base de cálculo dos consectários legais de ofício - Responsabilidade civil extracontratual - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE; DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011610620248260481 Presidente Epitácio, Relator Fábio Podestá, Data de Julgamento: 03/02/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025) (grifo nosso). Apelação. Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo c.c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência. Sentença de parcial procedência . Insurgência de ambas as partes. Pretensão da autora (representada pelo curador/genitor) de nulidade da r. sentença. Cerceamento de defesa . Produção de prova acerca da conta bancária que recebeu os valores do empréstimo impugnado. Cerceamento de defesa afastada. Provas suficientes constantes nos autos. Poder discricionário do juiz . Entendimento do STF. (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min . FRANCISCO REZEK). Pretensão do banco réu. Alegação de validade na contratação do empréstimo. Afastamento ou redução da indenização por dano moral e que os juros de mora sejam arbitrados a partir da citação . Inadmissibilidade. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento de ambos os recursos. Primeiro empréstimo regular . Segundo empréstimo efetuado com dados e documentos do primitivo contrato com depósito do valor em conta desconhecida. Fraude perpetrada pela preposta Liberty. Defeito na prestação do serviço bancário. Ausência de autorização judicial para a realização da referida contratação . Inteligência do art. 1.1.748 c/c art . 1.774, ambos do Código Civil. Celebração de empréstimos, por curador, no interesse de pessoa absolutamente incapaz deve ser precedida de autorização judicial. Dever de indenização por danos morais . Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 pelo MM. Juízo a quo, em consonância com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta Egrégia Corte . Correção monetária a contar da data do sentenciamento e incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do C. Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados nos termos estabelecidos pela Lei Federal nº 14.905/24. Sentença mantida . Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005039720238260066 Barretos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 17/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) (grifo nosso). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERDIÇÃO JUDICIAL . NEGÓCIO FIRMADO POR CURADOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL . RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Nulidade do Contrato: O contrato de empréstimo consignado firmado pela curadora da recorrente, interditada judicialmente, sem a devida autorização judicial, é nulo, nos termos do artigo 166, inciso VI, do Código Civil, por ter por objetivo fraudar lei imperativa . 2. A contratação indevida do empréstimo consignado, em desrespeito à determinação judicial, configura ato ilícito que causa abalo moral à recorrente, pessoa idosa e interditada. 3. Os valores descontados do benefício previdenciário da recorrente, em razão do empréstimo consignado nulo, devem ser restituídos, de forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora . 4. A tutela de urgência deve ser restabelecida, suspendendo os descontos no benefício previdenciário da recorrente, até o julgamento final do recurso, a fim de evitar que a autora continue sofrendo prejuízos financeiros. (TJ-PE - Apelação Cível: 00197651720238172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) (grifo nosso). Portanto, não prospera a alegação do apelante de que a contratação observou todas as formalidades legais, como biometria facial e depósito dos valores em conta bancária da titular. Ainda que tais providências sejam importantes para a segurança das contratações eletrônicas, não afastam a exigência de autorização judicial, que constitui verdadeira condição de validade nos casos de representação de incapazes em atos de disposição patrimonial. Como bem decidido pelo juízo de origem, a instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços regulados e especializados, tinha o dever de adotar cautelas mínimas para aferir a regularidade da contratação, incluindo a verificação da necessidade de autorização judicial para negócios celebrados em nome de pessoa interditada. O descumprimento desse dever atrai a aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Ademais, o artigo 310 do Código Civil estabelece que o pagamento feito ao incapaz apenas será válido se comprovado que reverteu em seu benefício. No caso dos autos, não houve qualquer comprovação de que os valores decorrentes do empréstimo foram utilizados em favor da autora. Ao contrário, os elementos constantes dos autos, notadamente as fotografias (ID. 7854638), indicam situação de extrema vulnerabilidade física e social da autora, demonstrando dependência de cuidados intensivos e ausência de estrutura mínima para atendimento de suas necessidades básicas. Ressalte-se que o curador responsável pela contratação foi posteriormente destituído por má administração dos interesses da curatelada, o que reforça a ausência de qualquer benefício concreto oriundo da operação financeira. Nesse cenário, descabe a alegação de que a autora teria se beneficiado dos valores recebidos. Da mesma forma, não se sustenta o argumento baseado no princípio do venire contra factum proprium. Tal princípio, que decorre da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), pressupõe conduta consciente e contraditória da parte, apta a frustrar expectativas legítimas da contraparte. No entanto, tratando-se de pessoa interditada judicialmente, em estado vegetativo e absolutamente incapaz desde 2020, é juridicamente inadmissível imputar-lhe qualquer manifestação volitiva ou omissão apta a configurar comportamento contraditório. A aplicação desse princípio, no caso concreto, não apenas afrontaria os princípios da proteção ao incapaz e da boa-fé, como violaria diretamente a dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Quanto à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, entendo que a sentença deve ser mantida. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê expressamente essa sanção nos casos de cobrança indevida, salvo se houver engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos. Ao contrário, a conduta do banco revela manifesta negligência, ao não verificar a capacidade de representação do contratante. No que se refere aos danos morais, entendo igualmente pela manutenção da condenação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de prova do abalo psíquico sofrido. Tal entendimento encontra especial ressonância no presente caso, em que a autora é pessoa absolutamente incapaz, interditada judicialmente, em estado de extrema vulnerabilidade clínica e social, dependendo do referido benefício para sua subsistência. A conduta negligente da instituição financeira violou a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência (art. 6º da Lei nº 13.146/2015), o que justifica a condenação imposta a título de reparação moral. Assim , o valor arbitrado em R$5.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano, observando os critérios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização, conforme preconiza a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Além disso, a Lei nº 14.063/2020, que trata das assinaturas eletrônicas, não afasta a incidência das normas de direito civil atinentes à capacidade das partes. Ainda que o contrato tenha sido assinado digitalmente, o vício de representação permanece insanável, uma vez que a validade da forma não supre a ausência de poder de representação do curador. De igual modo, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Ao contrário, é a parte autora quem suportaria prejuízo de difícil reparação com a manutenção dos descontos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sobre a qual recai presunção absoluta de essencialidade à sua subsistência. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter integralmente a sentença recorrida. Com o resultado do recurso, e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002265-33.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA LUCIA VITORIA REIS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS
VOTO