PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO COM A RÉPLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo, condenando a locatária ao pagamento de aluguéis, multa e indenização por danos materiais, esta última fundamentada exclusivamente em laudo técnico juntado pela parte autora com a réplica. A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação específica da parte ré para se manifestar sobre documento substancial, juntado pela parte autora em sede de réplica, configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença. III. Razões de decidir 3. A juntada de documentos com a réplica, capazes de influir no julgamento do mérito, exige a intimação específica da parte contrária para que exerça o contraditório, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 4. A determinação judicial genérica para que as partes especifiquem provas que pretendem produzir não supre a necessidade da intimação específica para impugnação de documento já acostado aos autos, configurando cerceamento de defesa a prolação de sentença sem a observância deste rito. 5. O prejuízo decorrente do vício processual é evidente quando a condenação se baseia unicamente no documento sobre o qual não foi oportunizada a manifestação, resultando na derrota da parte no processo. 6. Acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise das demais matérias de mérito suscitadas no recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. A inobservância do disposto no art. 437, § 1º, do CPC, que determina a intimação da parte para se manifestar sobre documentos novos juntados aos autos pela parte contrária, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença quando tais documentos influenciaram diretamente o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, art. 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000885-88.2021.8.05.0271, em que figuram como apelante DINAMO ENGENHARIA LTDA e como apelado VALE DO SOL EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000885-88.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
APELADO: VALE DO SOL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):EVERALDO DE FARIAS CORREIA, ISRAEL VENTURA MENDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87245122, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87245129) interposta por DINAMO ENGENHARIA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Gizadas essas considerações, e mais do que os autos consta, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma acima fundamentada, que fica aqui transcrita ipsis litteris, para: (i) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entres as partes, por inadimplemento de aluguéis e encargos. Desnecessário se faz mencionar confirmação de liminar, uma vez que esta não fora apreciada, bem como expedir mandado de despejo, uma vez que a Requerida entregou o imóvel em 21/09/2021. (ii) Condeno a Requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a data da desocupação do imóvel (21/09/2021), quais sejam: abril/2020; maio/2020; outubro/2020; novembro/2020; janeiro/2021; fevereiro/2021; março/2021; Abril/2021; Maio/2021; Junho/2021; Julho/2021; Agosto/2021; e Setembro/2021, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), correção monetária (inpc) sobre os aluguéis, a ser quantificado em fase de liquidação. (iii) Condeno a Requerida ao pagamento da cláusula penal prevista na cláusula 11ª do contrato, no importe de dois aluguéis, a ser quantificado na fase de liquidação. (ii) Condeno a Requerida ao ressarcimento no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil), devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data da rescisão contratual. No que se refere às custas da demanda, tendo em vista a sucumbencia total da Requerida, condeno-a, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que por ser ilíquida, deve ser apurada na fase de liquidação. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: Diferentemente do quanto alegado na contestação, o Requerente juntou prova, devidamente assinada por responsável técnico (Alan Ainsworth de Oliveira - Eng. Civil), das reformas efetuadas e o respectivo valor, a qual não fora devidamente impugnada, mesmo este juízo dando oportunidade para novas provas/manifestações, Id n. 184440733/205350443. Tais ampliações foram exigidas para o exercício da atividade comercial da Requerida, que à revelia do contrato, não arcou com suas obrigações e deixou de adimplir com os aluguéis, não podendo o Requerente suportar o ônus exclusivamente. Cabível o ressarcimento do valor. Em suas razões recursais, a Apelante argumenta, em síntese, pela reforma da sentença. Alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi intimada para se manifestar sobre os documentos novos (laudo técnico e planilha de custos) juntados pela parte Apelada em sede de réplica. Afirma que o despacho judicial que oportunizou a produção de novas provas foi genérico e não supriu a necessidade de intimação específica para o exercício do contraditório sobre a documentação que embasou a condenação por danos materiais. Aduz, ainda, a invalidade dos documentos utilizados como base para a condenação. Sustenta que o laudo técnico foi produzido após o conhecimento da tese de defesa, com a vistoria ocorrendo meses após a distribuição do processo e a juntada da contestação, o que, em seu entendimento, demonstra a produção de prova de forma ilegal e com o intuito de "construir" um elemento probatório após a impugnação da ausência de provas dos danos materiais. Por fim, defende a impossibilidade de aplicação dos acessórios contratuais, como multa e juros, em razão de força maior. Argumenta que a inadimplência decorreu da crise financeira excepcional causada pela pandemia de COVID-19, que impactou severamente suas atividades comerciais. Alega que tais fatos são notórios e que a sentença foi omissa ao não considerar a aplicação dos artigos 317 e 393 do Código Civil, que tratam da imprevisibilidade e da força maior. Preparo recursal devidamente recolhido, conforme comprovante de pagamento acostado ao ID. 87245130. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 87245137), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000885-88.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
APELADO: VALE DO SOL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): EVERALDO DE FARIAS CORREIA, ISRAEL VENTURA MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, portanto, dele conheço. A Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumento que passo a analisar e que, adianto, merece acolhimento. A controvérsia processual central reside na juntada de documentos substanciais pela parte Autora, ora Apelada, quando da apresentação de sua réplica (ID. 87245049, em 02 de setembro de 2021). Tais documentos, consistentes em laudo técnico de vistoria e planilhas de custos (IDs. 87245051 e 87245052), serviram como único fundamento para a condenação da Apelante ao pagamento de R$ 250.000,00 a título de danos materiais, conforme se extrai de forma explícita da sentença recorrida. O Código de Processo Civil, em seu art. 437, § 1º, estabelece um procedimento claro e obrigatório para garantir o contraditório e a ampla defesa: sempre que uma das partes juntar documentos novos, o juiz deve intimar a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eles. O juízo de primeira instância entendeu que a oportunidade para a manifestação foi suprida pelo despacho de 04 de março de 2022 (ID. 87245062), que, de forma genérica, intimou as partes para "especificarem e, ademais, justificarem eventual interesse na complementação probatória". Com o devido respeito, tal despacho não satisfaz a exigência legal. A oportunidade para "especificar provas" que se pretende produzir não se confunde com o direito de se contrapor a uma prova já produzida e acostada aos autos pela parte adversa. A ausência de uma intimação específica para que a Apelante pudesse impugnar o conteúdo, a metodologia e a validade do laudo técnico apresentado constitui uma falha processual grave. O prejuízo à Apelante é manifesto e inequívoco, pois resultou em sua condenação em valor expressivo com base em prova unilateral, sobre a qual não pôde exercer seu direito constitucional ao contraditório. A derrota no processo, neste capítulo específico da sentença, é a prova cabal do dano processual sofrido. Desse modo, o reconhecimento do cerceamento de defesa é medida que se impõe, acarretando a nulidade da sentença. Acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito arguidas no apelo, notadamente a referente à teoria da imprevisão e à força maior decorrentes da pandemia de COVID-19. A anulação da decisão devolve a matéria ao primeiro grau para o devido saneamento do vício processual, momento em que, após o contraditório, o mérito será novamente apreciado em sua integralidade. Ex positis, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DAR-LHE PROVIMENTO para anular integralmente a sentença de ID. 87245122, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução, com a intimação da Apelante para se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, prosseguindo-se o feito até novo julgamento. Fica invertido o ônus da sucumbência fixado na sentença anulada, e prejudicada a análise da majoração dos honorários recursais. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000885-88.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
APELADO: VALE DO SOL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): EVERALDO DE FARIAS CORREIA, ISRAEL VENTURA MENDES
VOTO