PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO REMUNERADO. OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS. RENÚNCIA A BOLSA-AUXÍLIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar estável do Estado da Bahia contra ato que indeferiu pedido de afastamento temporário remunerado para participação no Curso de Formação Profissional do cargo de 2º Tenente da Polícia Militar de Pernambuco, etapa obrigatória, eliminatória e classificatória de concurso público promovido por outro ente federativo. O impetrante pleiteou o afastamento sem prejuízo da remuneração e vantagens do cargo de origem, com reconhecimento do período como de efetivo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor militar estadual estável possui direito ao afastamento temporário remunerado para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público de outro ente federativo, diante da omissão da legislação estadual; e (ii) estabelecer se a manutenção dos vencimentos do cargo de origem configura cumulação ilícita de remunerações quando houver previsão de bolsa-auxílio no curso de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia quanto ao afastamento para participação em curso de formação não impede a tutela de direitos fundamentais nem o desenvolvimento profissional do servidor, devendo a lacuna normativa ser suprida mediante aplicação da analogia, nos termos do art. 4º da LINDB. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 e o art. 14, § 1º, da Lei nº 9.624/1998 disciplinam situação análoga e autorizam o afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, com possibilidade de opção pela remuneração do cargo efetivo de origem. A jurisprudência dos tribunais pátrios e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a aplicação analógica da legislação federal para assegurar afastamento remunerado de servidores aprovados em concursos promovidos por outros entes federativos. Os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade impõem tratamento equivalente ao servidor estadual, inexistindo fundamento legítimo para exigir exoneração prévia para participação em curso de formação cuja aprovação final ainda é incerta. O livre acesso aos cargos públicos, assegurado pelo art. 37, I, da Constituição Federal, é incompatível com restrições desproporcionais que inviabilizem a progressão profissional por meio de concurso público. Não há cumulação ilícita de remunerações quando o servidor formalmente renuncia à bolsa-auxílio do curso de formação e opta pelo recebimento exclusivo dos vencimentos do cargo de origem. O afastamento não ocasiona prejuízo ao erário, pois os vencimentos já integram a programação orçamentária regular da Administração Pública, sem geração de despesa extraordinária. O julgamento definitivo do mandado de segurança absorve a tutela provisória anteriormente deferida e acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8070058-03.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante, JOAO NUNES DOS SANTOS NETO, e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, bem como CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070058-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO NUNES DOS SANTOS NETO
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAO NUNES DOS SANTOS NETO, contra ato acoimado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar ao impetrante o direito de afastamento do serviço ativo da Polícia Militar da Bahia (PMBA), para participar do Curso de Formação para o cargo de 2° Tenente no quadro de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), para o qual foi aprovado em concurso público. Alega o impetrante que foi aprovado no Concurso Público para o cargo de 2° Tenente no quadro de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), tendo sido convocado para apresentação no Curso de Formação em Pernambuco, a partir de 17 de novembro de 2025. Assevera que atualmente, ocupa o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, tendo ingressado na corporação em 05 de julho de 2021, sendo, portanto, servidor público estável. Informa que solicitou afastamento por agregação à PMBA para participar do curso de formação, sem prejuízo da remuneração, conforme prevê a legislação aplicável, no entanto, seu pedido foi indeferido de forma imotivada, contrariando precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Para reforçar sua alegação, argumenta que o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em casos semelhantes, garantindo o direito de afastamento de militares estaduais para cursos de formação em outros concursos públicos, em consonância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estaduais, que reconhecem esse direito. Salienta que o Estatuto da Polícia Militar da Bahia (Lei nº 7.990/2001) permite a agregação de policiais militares quando afastados para exercer funções em outros órgãos públicos. Pondera que o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União (Lei nº 8.112/1990) prevê expressamente o afastamento para cursos de formação, e o princípio da isonomia justifica a aplicação desse direito aos servidores estaduais. Defende que a negativa do pedido viola o direito constitucional de acesso a cargos públicos (art. 37 da CF/88). Sustenta, ainda, que os requisitos para à concessão de liminar inaudita altera pars se encontram presentes, considerando que o curso de formação se inicia em breve, já tendo ocorrido o indeferimento administrativo. Ressalta que a concessão da medida liminar é necessária para evitar dano irreparável, pois a ausência no curso de formação resultaria na perda do cargo na PMPE, devendo a legislação ser interpretada de forma extensiva, para permitir a agregação, conforme entendimento consolidado em precedentes do TJBA e STJ. Por fim, roga pela concessão da medida liminar, determinando o afastamento imediato do impetrante da PMBA para participação no Curso de Formação da PMPE, com opção de manter a remuneração atual ou receber a ajuda de custo do curso. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo invocado, garantindo ao impetrante o afastamento até a formatura e possibilitando seu retorno à PMBA, caso não seja nomeado e empossado na PMPE. Deixa de recolher as custas processuais de ingresso, pugnando pelas benesses do art. 98 e seguintes do CPC. A análise do pedido de liminar resultou no deferimento da medida pelo Relator (ID 94554791), que determinou que o Secretário da Administração do Estado da Bahia autorizasse o afastamento integral do impetrante de suas funções para a participação no Curso de Formação Profissional de 2º Tenente da Polícia Militar de Pernambuco, sem prejuízo de sua remuneração, até ulterior deliberação colegiada, devendo o servidor manifestar a devida opção remuneratória para evitar cumulação indevida. Inconformado com a tutela de urgência concedida, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 95482138), apontando suposta omissão quanto à tese de vedação constitucional à cumulação remuneratória de cargos públicos (artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal), argumentando que o deferimento do afastamento remunerado implicaria pagamento indevido sem a devida contraprestação laboral, além de desrespeito às regras do edital do concurso de destino, que prevê o recebimento de bolsa-auxílio. O impetrante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 95953879), ressaltando a ausência de qualquer vício integrativo na decisão recorrida e reiterando que formalizou perante a administração de origem e de destino a sua opção de receber exclusivamente a remuneração de soldado da Polícia Militar da Bahia, abrindo mão expressamente da bolsa de formação oferecida pela Polícia Militar de Pernambuco, o que afasta o argumento de enriquecimento sem causa ou acúmulo ilícito de verbas (ID 95953899). Os embargos de declaração foram julgados monocraticamente e integralmente rejeitados (ID 96569002), porquanto restou evidenciado que a decisão embargada havia enfrentado todos os pontos controvertidos e expressamente ressalvado a necessidade de o servidor optar entre as remunerações para afastar a hipótese de cumulação. Dando prosseguimento à insurgência recursal, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 98428499), pleiteando a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão liminar. Repisou as razões no sentido de que a concessão de afastamento remunerado ofende o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), haja vista que a Lei Estadual nº 7.990/2001 não contempla a hipótese de agregação para fins de participação em curso de formação em outro ente federativo. Sustentou também o risco de prejuízo financeiro ao erário baiano por remunerar um servidor que não prestará serviços efetivos ao Estado durante o curso. O impetrante ofereceu resposta ao Agravo Interno (ID 99239253), arguindo a improcedência do recurso, uma vez que o afastamento temporário não acarreta a vacância definitiva do cargo e a eficiência administrativa é preservada pela transitoriedade da licença. Afirmou que a aplicação analógica da legislação federal é medida necessária para evitar que o servidor seja coagido a pedir exoneração de seu cargo atual estável para prosseguir nas fases finais de outro concurso público, o que representaria obstáculo ilegítimo à ascensão profissional e violação à isonomia. Paralelamente, o Estado da Bahia apresentou manifestação de intervenção no feito (ID 95940799), pugnando pela denegação da segurança pelas mesmas razões deduzidas nos recursos anteriores, sustentando a ausência de direito líquido e certo e o caráter discricionário da licença para tratar de interesse particular, única que supostamente se amoldaria ao caso, embora sem remuneração. A autoridade impetrada juntou aos autos as informações circunstanciadas do caso (ID 97822245), instruídas com documentos que demonstram o integral cumprimento da ordem liminar. Foram apresentados os ofícios expedidos pelo Comandante da 76ª CIPM de Juazeiro-BA (ID 95940800, ID 95940801 e ID 95940803), informando a retirada do impetrante da escala ordinária de serviços e a sua devida liberação para a frequência no curso. Juntou-se, outrossim, a Portaria nº DP/CAP/SCEMP/323/12/2025 de 15 de dezembro de 2025 (ID 97822249, ID 97822252, ID 97822247 e ID 97822248), emitida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, que concedeu o afastamento provisório e determinou a agregação do Soldado João Nunes dos Santos Neto, assegurando-lhe a remuneração mensal nos termos da decisão judicial. A Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB) também comprovou a inclusão da rubrica de licença com ônus nos assentamentos funcionais do impetrante (ID 97822254, ID 97822255, ID 97822246, ID 97822250 e ID 97822251). Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça (ID 105527422), esta manifestou-se pela concessão definitiva da segurança. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070058-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO NUNES DOS SANTOS NETO
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo de servidor público militar estável do Estado da Bahia ao afastamento temporário das funções, sem prejuízo da remuneração de origem, para participar de Curso de Formação Profissional de certame promovido por outro ente federativo, diante da omissão do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001). As provas pré-constituídas demonstram que o impetrante comprovou sua aprovação nas fases iniciais e a regular convocação para o Curso de Formação Profissional do cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco, regido pelo Edital SAD/SDS nº 83/2023 (IDs 94261686 e 94261684). O curso tem frequência obrigatória e caráter eliminatório e classificatório, de modo que a ausência do candidato importa em sua exclusão do certame. O Estado da Bahia e a autoridade coatora fundamentaram o indeferimento administrativo na estrita legalidade (art. 37, caput, da CF), sustentando que o art. 23 da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao elencar taxativamente as hipóteses de agregação e licença, não contempla o afastamento para curso de formação de concurso alheio à estrutura estadual. A tese não se sustenta. A omissão do legislador estadual não pode aniquilar direitos fundamentais nem obstar o desenvolvimento profissional dos servidores. O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que, diante da lacuna normativa, o julgador decidirá por analogia, costumes e princípios gerais do direito, mecanismo que confere unidade e coerência ao sistema jurídico e impede que o formalismo produza tratamento discriminatório ou injusto. No plano federal, a matéria é expressamente disciplinada. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 assegura ao servidor o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público. O art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 9.624/1998, por sua vez, faculta ao servidor afastado optar pela percepção dos vencimentos e vantagens do cargo efetivo de origem. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença. Precedentes STJ ( RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE). 2. Embora seja omissa a Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, § 4º, quanto à possibilidade de afastamento remunerado do servidor público federal para participação em curso de formação de outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, orientam-se as jurisprudências desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da isonomia, possui direito à licença remunerada o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal. Precedente: AMS 0059343-87.2013.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Julgamento 11 de Março de 2020, Publicação 02/06/2020. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10007762520184013803, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 10/03/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/03/2021 PAG PJe 29/03/2021 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE LICENÇA REMUNERADA PARA ESTE FIM. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE O PLENO DIREITO EM PARTICIPAÇÃO NOS CERTAMES PÚBLICOS. CURSO DE FORMAÇÃO QUE SE CONSTITUI EM ETAPA DO CONCURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE GARANTIR A LICENÇA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS VENCIMENTOS COM BOLSA-AUXÍLIO. NECESSÁRIO OPTAR POR UMA DAS REMUNERAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, XVII DA CARTA MAGNA. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00647065520218190000, Relator: Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Destaco, ainda, entendimento firmado por esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APROVADA EM 2ª ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO REMUNERADO INDEFERIDO PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI ESTADUAL 6.677/94. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 20, § 4º DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com requerimento de medida liminar, impetrado por ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL contra ato supostamente ilegal, cuja prática foi atribuída ao CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, em face do indeferimento do requerimento de afastamento da autora para participação no Curso de Formação para Delegado da Polícia Civil do Estado da Pernambuco . A impetrante ingressou com o Processo Administrativo de n. 2021/28034 na Corregedoria Geral de Justiça deste C. Tribunal com vistas a obter afastamento de suas funções para participar do Curso de Formação. Entretanto, seu pleito administrativo foi indeferido pela primeira autoridade impetrada, sob o fundamento de ausência de amparo legal para o afastamento (ID 17642070). Constata-se que de fato existe lacuna na legislação estadual, por não ter disciplinado a matéria ora em comento. Entretanto, o julgador não poderá omitir-se no julgamento da causa sob a alegação de inexistência de normas legais, o que leva à necessidade de aplicar à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, consoante previsão do art. 4º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – Lei nº 4.657/42 . Neste caso deve-se aplicar, por analogia, o disposto no Art. 20, $ 4º, da Lei 8.112/90 – Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, que prevê ser possível ao servidor público, mesmo em estágio probatório, a concessão de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80238084820218050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/01/2023) (grifei) Nessa linha de inteleção, a aplicação dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade impõe que igual tratamento seja conferido ao servidor estadual estável em face da omissão da legislação local. Não há fundamento lógico ou de interesse público que justifique restringir ao servidor estadual o acesso a novas oportunidades de carreira por via de concurso público. Exigir que o servidor solicite exoneração para frequentar curso de formação de caráter eliminatório — sem garantia de aprovação final — é medida desproporcional, incompatível com o art. 37, I, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso aos cargos públicos. Não prospera, ademais, o argumento de cumulação ilícita de remunerações. O impetrante apresentou termo formal de renúncia à bolsa-auxílio oferecida pelo Estado de Pernambuco (ID 95953899), optando pelo recebimento exclusivo dos vencimentos do cargo de Soldado da PMBA. Inexiste, portanto, duplicidade de pagamentos ou cumulação vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal. Também não há prejuízo ao erário estadual, pois os vencimentos pagos ao impetrante durante o afastamento já integravam a previsão orçamentária do Estado, sem geração de despesa extraordinária. O afastamento foi regularmente formalizado pelo Comandante-Geral da PMBA por meio da Portaria nº DP/CAP/SCEMP/323/12/2025, de 15 de dezembro de 2025 (ID 97822249), em cumprimento à ordem judicial. Portanto, demonstrada a verossimilhança das alegações do impetrante, a flagrante ilegalidade no indeferimento administrativo, bem como a ausência de óbice constitucional ou financeiro, a concessão da segurança é medida que se impõe para confirmar em definitivo a tutela provisória anteriormente deferida. Por fim, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática que concedeu a liminar, uma vez que o julgamento definitivo do mérito deste Mandado de Segurança acarretou a perda superveniente do objeto do recurso, pois a tutela provisória foi absorvida e substituída pela cognição exauriente decorrente do presente acórdão. Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 98428499), bem como CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por João Nunes dos Santos Neto, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida (ID 94554791), para assegurar ao impetrante o direito ao afastamento temporário de suas funções no cargo de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar do Estado da Bahia, com a manutenção integral de seus vencimentos e vantagens, devendo o período correspondente à participação no Curso de Formação Profissional para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar de Pernambuco ser considerado como de efetivo exercício para todos os fins legais. Sem honorários (Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ). Custas ex lege. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070058-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO NUNES DOS SANTOS NETO
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO