PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais o embargante não indica, de forma específica, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se à irresignação com o resultado do julgamento. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de embargos de declaração quando ausente a indicação específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de integração do julgado, restrito às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A ausência de indicação específica de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso. Embargos de declaração não se prestam à mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, quando desacompanhados da demonstração de vícios no decisum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que não se conhece de embargos de declaração quando não apontados os vícios do art. 1.022 do CPC, por ausência de requisito formal de admissibilidade, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Também é firme a orientação do STJ no sentido de que embargos de declaração não podem ser manejados sem indicação de vícios, caracterizando-se, nessas hipóteses, como instrumento inadequado para simples inconformismo com o julgado. Embargos não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a indicação específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu conhecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de apontamento de vício no acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos de declaração por deficiência de fundamentação. Os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão do mérito ou à simples irresignação da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2024, DJe 02/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no CC n. 168.959/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 03/05/2022, DJe 05/05/2022. Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8005621-21.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante JOSÉ ROBERTO RIBEIRO BRANDÃO e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em não conhecer o integrativo, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005621-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO BRANDAO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, interposto por JOSÉ ROBERTO RIBEIRO BRANDÃO, em face de Acórdão (id. 96052525) que denegou a segurança ao impetrante, em razão da ausência de direito líquido e certo. Em suas razões recursais (id. 97110593), sem indicação de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o embargante ataca o resultado de mérito do Acórdão embargado valendo-se, para tanto, de julgados proferidos por este colegiado em sentido diverso. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos declaratórios. Sem manifestação do embargado (id. 102596588). Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005621-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO BRANDAO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais o embargante não indica, de forma específica, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se à irresignação com o resultado do julgamento. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de embargos de declaração quando ausente a indicação específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de integração do julgado, restrito às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A ausência de indicação específica de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso. Embargos de declaração não se prestam à mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, quando desacompanhados da demonstração de vícios no decisum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que não se conhece de embargos de declaração quando não apontados os vícios do art. 1.022 do CPC, por ausência de requisito formal de admissibilidade, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Também é firme a orientação do STJ no sentido de que embargos de declaração não podem ser manejados sem indicação de vícios, caracterizando-se, nessas hipóteses, como instrumento inadequado para simples inconformismo com o julgado. Embargos não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a indicação específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu conhecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de apontamento de vício no acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos de declaração por deficiência de fundamentação. Os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão do mérito ou à simples irresignação da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2024, DJe 02/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no CC n. 168.959/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 03/05/2022, DJe 05/05/2022. Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). No caso concreto, se observa, de plano, que o embargante sequer indica na sua peça recursal qual vício descrito do art. 1.022 do CPC, teria incorrido o aresto fustigado, deixando de demonstrar o preenchimento de requisito formal de admissibilidade. Veja-se o tratamento conferido pelo STJ a casos que tais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Quando muito, por mero apreço ao direito, pode-se admitir que o embargante alega contradição externa do aresto fustigado em face de outros julgados deste colegiado, contudo, ainda assim, tal hipótese não permite o conhecimento do integrativo. Nesse sentido, confira-se precedente do STJ. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.434.322/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Pelo exposto, sem haver indicação de afronta ao art. 1.022, do CPC, o voto é no sentido de não conhecer do declaratório. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005621-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO BRANDAO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE