PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPC DE 26,06% EM JUNHO DE 1987. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou comprovada a regularidade da sucessão processual dos herdeiros da autora originária, nos termos do art. 110 do CPC. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do banco depositário para responder por diferenças de expurgos inflacionários; (ii) definir o prazo prescricional aplicável às ações individuais de cobrança de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Bresser; (iii) estabelecer a correção monetária e os juros devidos sobre os saldos das cadernetas de poupança atingidas pelo referido plano. 3. O banco depositário possui legitimidade passiva para responder por diferenças de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, conforme jurisprudência pacificada do STJ nos REsps 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, independentemente da origem governamental da alteração dos índices. 4. Aplica-se o prazo prescricional vintenário, conforme entendimento do STJ no REsp 1.147.595/RS, tendo em vista que a correção monetária e os juros remuneratórios integram o capital aplicado, perdendo a natureza de acessórios. A ação, ajuizada em 2006, está dentro do prazo de vinte anos em relação ao Plano Bresser (junho de 1987), não se verificando a alegada prescrição. 5. O índice correto de correção monetária aplicável é o IPC de 26,06% para cadernetas com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, conforme definido no REsp 1.107.201/DF sob o rito dos recursos repetitivos. 6. A jurisprudência reconhece o direito adquirido dos poupadores à correção monetária conforme o índice vigente ao início do período aquisitivo, sendo inconstitucional a aplicação de índices inferiores à inflação real. 7. Os juros moratórios incidem desde a citação, à razão de 1% ao mês, conforme o art. 405 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN. 8. A atualização monetária deve ser realizada conforme índices oficiais que melhor reflitam a inflação, especialmente o IPCA-E, nos termos do RE 870.947/SE (STF) e do Tema 905 (STJ). RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000198-19.2006.8.05.0226, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada GABRIELE DOS SANTOS DIAS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-19.2006.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS DIAS e outros (3)
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s):ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de restituição de perda de rendimentos em virtude do Plano Bresser, originalmente ajuizada por TELMA MARIA EVANGELISTA DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Sobreveio sentença de ID 77931686, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Santa Luz, que julgou procedente o pedido articulado na petição inicial, condenando o réu à correção dos saldos da caderneta de poupança da autor com base nos seguinte índice: junho de 1987 - 26,06%, assim como ao pagamento das diferenças a partir de então verificadas devendo ser atualizada monetariamente base nos índices oficiais desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora, a contar da citação ( art. 219, "caput", e CC/2002, art. 405), de 1% ao mês (CC/2002, art. 406 c/c art. 161, § 1.0, do CTN). Declarou extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil/73. Determinou que a parte ré junte ao presente feito o saldo da poupança do autor em 30.06.1987 no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Após, que procedam a apresentação dos cálculos. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado em 20% do valor da condenação. Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação (ID 77931691), alegando, em síntese, prescrição quinquenal, aplicação indevida dos índices de correção monetária, questionando os critérios estabelecidos para juros remuneratórios e moratórios. Por fim, requer o provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando a ação improcedente e que seja a recorrida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à razão de 20% (vinte por cento). Em sede de contrarrazões (ID 77931695), os herdeiros da autora ofereceram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a prescrição vintenária, a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo e o direito aos expurgos inflacionários com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Durante o transcurso processual, ocorreu o falecimento da autora originária, sendo posteriormente habilitados seus herdeiros Gabriele dos Santos Dias, Gabriela dos Santos Dias e Francisco Evangelista dos Santos Neto, através de petição própria (ID 77931700), demonstrando serem os únicos sucessores da falecida, dispensando-se a abertura de inventário por ausência de bens e dívidas. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 09 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-19.2006.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS DIAS e outros (3)
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, impende verificar a regularidade da sucessão processual operada nos autos. Com o falecimento da autora originária, Telma Maria Evangelista de Jesus, seus herdeiros requereram a habilitação no polo ativo da demanda, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 §§ 1º e 2º.”. Os sucessores apresentaram documentação comprobatória do óbito e da qualidade de únicos herdeiros (ID 779317000) e a habilitação foi devidamente deferida pelo juízo de primeiro grau (ID 77931716), dispensando-se a abertura de inventário por ausência de bens e dívidas, conforme permitido pela legislação processual. Assim, encontra-se regularizada a sucessão processual, podendo os herdeiros prosseguirem na demanda na condição de substitutos processuais da autora originária. Ultrapassada tal premissa, verifica-se que a instituição financeira depositária possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se busca o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos planos econômicos. Este entendimento restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, analisados em sede de recursos repetitivos, de relatoria do Relator Ministro SIDNEI BENETI, conforme se extrai da jurisprudência: "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II". A responsabilidade do banco decorre da relação contratual estabelecida com o poupador, sendo irrelevante o fato de a alteração dos índices ter origem em atos normativos governamentais, uma vez que a instituição financeira tem o dever de honrar os contratos celebrados de acordo com a legislação vigente ao tempo de sua formação. Quanto a alegação de prescrição, não merece reparos a sentença. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1147595/RS, também de relatoria do Relator Ministro SIDNEI BENETI, firmou o entendimento de que: "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.". A correção monetária e os juros remuneratórios, quando capitalizados mensalmente, integram o capital aplicado, perdendo a natureza de acessórios, razão pela qual se aplica o prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, combinado com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Sendo assim, considerando que a autora pleiteou as diferenças em razão dos Planos Bresser e Verão (índices de junho/julho de 1987 e janeiro/1989), bem como que a presente ação foi ajuizada em 05/06/2006, conclui-se que não se consumou o prazo vintenário em relação ao Plano Bresser. Nesse sentido, já me manifestei: EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PLANO BRESSER. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANO VERÃO. EXISTÊNCIA DE SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA EM ÉPOCA CORRESPONDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72% (JANEIRO/1989). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A legitimidade passiva das instituições financeiras, nas ações objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários, restou pacificada no julgamento dos Recursos Especiais 1 .147.595/RS e 1.107.201, analisados em sede de recurso repetitivo, em que ficou assentado que os bancos depositários são legitimados para figurarem no polo passivo das referidas demandas. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Não há falar em prescrição da pretensão principal, haja vista que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição da ação de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. No mérito, é cediço que nas ações em que se busca a correção da caderneta de poupança segundo os índices expurgados nos Planos Bresser, Verão e Collor, é possível a inversão do ônus da prova em desfavor da entidade financeira demandada, desde que a parte autora da ação demonstre, ainda que minimamente, a existência de conta e saldo à época. 4. Analisando a documentação anexada juntamente com a petição inicial, verifica-se que a parte autora apenas trouxe aos autos comprovantes de saldo referente às contas-poupança mantidas junto ao Banco Econômico S/A do ano de 1989, de modo que não há falar em diferença de correção monetária relativa ao Plano Bresser (1987). 5. No que diz respeito ao Plano Verão, comprovado nos autos haver saldo positivo na conta poupança da parte autora no período correspondente ao índice pleiteado, bem como a data base de remuneração na primeira quinzena do mês, deve ser mantida a procedência do pedido em relação aos expurgos inflacionários. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 01939897520088050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 06/05/2011, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)”. No mérito, verifica-se que a questão central dos autos diz respeito à aplicação do índice correto de correção monetária das cadernetas de poupança no mês de junho de 1987, em decorrência das medidas econômicas implementadas pelo denominado Plano Bresser. No caso das cadernetas de poupança, o direito à correção pelo índice vigente no início do período aquisitivo constitui direito adquirido do poupador. A questão dos expurgos inflacionários do Plano Bresser foi objeto de amplo debate nos tribunais superiores, havendo entendimento consolidado sobre a aplicabilidade do IPC de junho de 1987. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1107201/DF), firmou a seguinte tese: "Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)". O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 264, que trata “sobre a discussão atinente ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, notadamente relacionadas aos Planos Collor I, Collor II e Verão, todos já reconhecidos sob a sistemática da repercussão geral, conforme os Temas 264 (RE 626.307/SP), 265 (RE 591.797), 284 (RE 631.363/SP) e 285 (RE 632.212/SP)". A proteção aos direitos dos poupadores encontra respaldo em diversos princípios constitucionais fundamentais. O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal estabelece que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", enquanto o inciso XXXVI do mesmo dispositivo determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ademais, o artigo 170 da Carta Magna consagra a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica nacional, impondo ao Estado o dever de proteger as relações de consumo, categoria na qual se inserem os contratos de caderneta de poupança. A aplicação de índices de correção monetária inferiores à inflação real constitui verdadeiro confisco do patrimônio dos poupadores, violando o direito fundamental de propriedade assegurado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. A correção monetária não constitui um plus patrimonial, mas sim mera reposição do valor real da moeda, destinada a manter inalterado o poder de compra do capital aplicado. A sua não aplicação ou aplicação com índices inferiores à inflação real importa em enriquecimento sem causa da instituição financeira, em detrimento do patrimônio do poupador, configurando situação vedada pelo ordenamento jurídico. Quanto aos juros de mora, o entendimento consolidado dos tribunais superiores é no sentido de que serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. A atualização monetária, por sua vez, deverá ser calculada pelos índices que melhor refletem a inflação cumulada, em especial o IPCA-E (que foi reconhecido pelo STF como melhor índice para ser observado a partir de 1992 (ADI 4.357/DF), também adotado pelo STJ (AgRg no AREsp 535403/RS; 2014/0150004-4, STJ, T1, julg. 23.06.2015, DJe 04.08.2015) e, enfim, adotado pela “Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E” do TJSP, devendo esta ser observada, em consonância com o próprio RE 870947/SE e REsp 1.495.146/MG (Tese 905, do STJ). Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas têm aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (REsp. 1.205 .946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1 .270.439, consolidou entendimento de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DFD, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11 .960/09, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária, devendo-se utilizar índices que reflitam a inflação acumulada do período. Quanto aos juros moratórios, restou mantido o entendimento de que estes serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. 3. É descabida a manutenção da correção monetária pela TR até a data estabelecida como marco da modulação do efeito prospectivo da ADI 4 .357/DF, eis que o efeito prospectivo estipulado na referida modulação se aplica somente quando houver a expedição do precatório (AgRg no AREsp 535.403/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015). (TRF-4 - AG: 50396392920164040000 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 08/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/11/2016)” Este entendimento foi reafirmado neste Egrégio Tribunal, destacando-se: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PRAZO DE VINTE ANOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDO O PAGAMENTO DOS EXPURGOS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPC NO MÊS DE JUNHO DE 1987. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DETERMINADO NO TEMA 891 DO STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; ...". (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, Julg. 08/09/2010, Publ. DJe 06/05/2011). No tocante às preliminares de ausência das condições de ação nas modalidades possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, vê-se que o recorrente as fundamenta em questão que, na verdade, constitui o próprio mérito da demanda, qual seja, a aplicação correta ou não dos índices de correção das poupanças nos meses discriminados na exordial, sendo que o fato de ter sido observada a legislação vigente à época ou de não terem os poupadores se insurgido contra o suposto equívoco à época não afasta esta premissa. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desta feita formado no julgamento do REsp 1107201/DF, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, é vintenário o prazo prescricional para o ajuizamento das ações visando o pagamento das diferenças decorrente da correção das cadernetas de poupança à época dos expurgos inflacionários. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão da prescrição dos juros remuneratórios em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, decidindo, na oportunidade, que “nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos” (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). In casu, vê-se que a parte autora propôs a presente ação visando o pagamento da diferença das correções monetárias aplicadas à sua conta poupança à época do expurgo inflacionário referente ao mês de junho de 1987 (Plano Bresser). A demanda foi proposta em 31 de maio de 2007, portanto, quando ainda não ultrapassado o prazo de vinte anos relativamente aos planos econômicos. O provimento impugnado merece reforma, eis que proferido em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1133872/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que é possível determinar-se a inversão do ônus da prova nas ações de cobrança de expurgos inflacionários a fim de impor ao banco réu que apresente os extratos das contas bancárias dos quais conste o saldo existente à época dos Planos Econômicos, desde que o consumidor apresente indícios mínimos da relação contratual. No que diz respeito aos expurgos referentes ao mês de junho de 1987 (Bresser), tem-se que os valores perseguidos pelos poupadores dizem respeito à diferença entre o que deveria ser creditado em suas contas poupanças com base na variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e o que fora efetivamente incrementado, com base no índice de correção OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), definido como índice de correção pela Resolução 1 .338, de 15 de junho de 1987, sendo que o STJ possui precedente vinculante no sentido do direito dos titulares de poupanças com aniversário na primeira quinzena do mês em que implementadas as mudanças à percepção das diferenças. Quanto à atualização monetária do débito, há que se apontar que o STJ fixou no tema 891 dos recursos repetitivos a tese de que a correção monetária do valor devido deve abranger os índices aplicáveis à poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes. Provimento do recurso para reconhecer ao autor o direito ao recebimento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, acrescidas de atualização monetária e de juros de mora, estes desde a citação, invertendo-se, por conseguinte o ônus de sucumbência. (TJ-BA - Apelação: 00903256220078050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/11/2022)” Sem maiores delongas, com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença proferida nos autos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, vez que já arbitrados no patamar máximo, conforme disposição do art. 85, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-19.2006.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS DIAS e outros (3)
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
VOTO