PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032272-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRACIANE DA SILVA MIRANDA e outros (5)
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Embargos de Declaração em face de acórdão proferido no julgamento de agravo interno, mantendo decisão monocrática que determinou a realização de prova pericial para aferir a periculosidade das atividades desempenhadas pelos servidores. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida (art. 1.022 do CPC). A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser interna ao julgado (entre seus fundamentos e sua conclusão), não se configurando quando a pretensa contradição é apontada em relação à legislação invocada pelas partes. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da necessidade de prova pericial, consignando que a aferição da periculosidade demanda conhecimento técnico especializado e que a determinação de tal prova se insere no poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC. As alegações dos embargantes configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites da via eleita. Embargos de declaração não acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo de Instrumento nº 8032272-22.2025.8.05.0000 em que figura como embargantes GRACIANE DA SILVA MIRANDA e outros, e, como embargado, MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os presentes embargos, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032272-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRACIANE DA SILVA MIRANDA e outros (5)
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por GRACIANE DA SILVA MIRANDA e outros contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno em Agravo de Instrumento, mantendo a decisão monocrática que determinou a realização de prova pericial para aferir a periculosidade das atividades desempenhadas pelos servidores.

Em suas razões recursais (ID 94316506), os embargantes sustentam a existência de contradição entre o acórdão embargado e a legislação aplicável à espécie. Argumentam que a função de Guarda Municipal já foi enquadrada como atividade de risco pela Lei Federal nº 13.022/2014 e pela legislação municipal (Lei nº 339/2009 e Lei nº 083/2001), de modo que a comprovação da periculosidade independeria de perícia técnica, nos termos do art. 464, § 1º, inciso I, do CPC.

Firme nestas razões, pleiteiam o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para desconstituir a determinação de realização de prova pericial.

Devidamente intimado, o MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme consta na certidão de ID 96656785.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 18 de março de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032272-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRACIANE DA SILVA MIRANDA e outros (5)
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Quanto ao mérito recursal, cumpre esclarecer que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Nesse mesmo viés, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., RT, 2003, São Paulo, p.924).

Segundo ensinamentos de Elpídio Donizetti, reputa-se decisão contraditória “[...] quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.” (Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018).

Ademais, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem constituem sucedâneo recursal, sendo cabíveis tão somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme explicitado anteriormente.

No caso em exame, verifica-se que as alegações formuladas pelos embargantes extrapolam os limites da via eleita, representando mera tentativa de reexame da matéria já decidida por este Colegiado.

Com efeito, não se vislumbra a apontada contradição no acórdão embargado, haja vista que este enfrentou expressamente a referida questão, consignando que a aferição da periculosidade demanda dilação probatória mediante realização de perícia técnica, providência que se insere no âmbito do poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC.

Ad cautelam, assim restou consignado no acórdão embargado:

“[...] a avaliação da existência de periculosidade na atividade laboral, por sua própria natureza, demanda conhecimento técnico especializado, sendo, portanto, matéria afeta à perícia técnica. [...] Quanto ao alegado perigo de dano, os agravantes sustentam que a determinação de prova pericial acarretaria morosidade processual. Todavia, tal circunstância, por si só, não caracteriza o requisito do periculum in mora, até porque a realização da perícia visa justamente a garantir a adequada instrução do feito e a correta aplicação do direito ao caso concreto. Por fim, vale ressaltar que a determinação de produção de prova pericial constitui ato que se insere no poder instrutório do juiz, a quem compete determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse contexto, não se mostra razoável a intervenção da instância recursal para impedir a produção de prova que o magistrado de primeiro grau reputou necessária à solução da controvérsia, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.”

Diante do exposto, constata-se que os embargantes se limitaram a apresentar razões contrárias àquelas expostas no acórdão, com o claro intuito de simplesmente rediscutir a matéria analisada, o que foge ao escopo dos aclaratórios.

Nesse viés, não se deve olvidar que o vício de contradição somente é passível de ser sanado, através de embargos de declaração, quando há “justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”, conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2007, p. 545/546).

De fato, a contradição, disposta no art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, deve ser aquela encontrada no próprio julgado, e não eventual contradição com outros julgados ou com entendimento de parte atuante no processo.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 7. A contradição que enseja embargos deve ser interna ao julgado, e não entre este e argumentos das partes, legislação ou jurisprudência . 8. Os embargos de declaração, em verdade, traduzem inconformismo da parte com a decisão, porém o referido recurso não se presta à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 9 . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2 . A contradição que autoriza a oposição de embargos é apenas a interna, entre fundamentos e conclusão da decisão. 3. Não se acolhem embargos de declaração quando utilizados para rediscutir matéria já decidida.”

(TJ-BA - Apelação: 05719567420188050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) (grifos aditados)

Infere-se, portanto, que eventual desconformidade entre o entendimento adotado no acórdão e a legislação invocada pelos embargantes configura rediscussão quanto ao mérito da decisão a ser veiculada pela via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios à revisão do julgado sob o argumento de suposta violação normativa.

Portanto, acerca dos tópicos elencados não há que se falar em violação ao artigo 1.022 do CPC, considerando que a matéria devolvida a este Tribunal foi apreciada de forma cristalina e devidamente fundamentada, não havendo contradição entre a fundamentação e conclusão exarada no acórdão embargado.

Ante o exposto, não se acolhem os embargos de declaração opostos mantendo-se o acórdão recorrido pelos seus exatos termos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA