PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058765-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: MARPFI SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ABUSIVOS. CONTRATO COM NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. “FALSO COLETIVO”. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação ordinária proposta por Marpfi Serviços de Engenharia e Construções, deferiu parcialmente tutela provisória para determinar a exclusão de reajustes contratuais que excedessem os índices definidos pela ANS, bem como a emissão de novos boletos sem os aumentos abusivos.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir a legalidade dos reajustes aplicados em plano de saúde coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários, notadamente quanto à possibilidade de equiparação ao plano individual, com consequente aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS, além de examinar a proporcionalidade da multa e do prazo fixados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

Embora os planos coletivos não estejam sujeitos aos índices da ANS, os reajustes não podem ocorrer de forma aleatória e sem critérios técnicos, devendo observar os princípios da boa-fé, da transparência e do equilíbrio contratual.

O contrato analisado possui apenas quatro beneficiários da mesma família, configurando-se, em cognição sumária, plano de saúde coletivo atípico (“falso coletivo”), o que autoriza a aplicação das normas pertinentes aos planos individuais, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.085.003/SP, AgInt no REsp 1.880.442/SP, AgInt no REsp 1.876.451/SP).

A decisão agravada preserva o direito fundamental à saúde e o princípio da continuidade da assistência médica, não havendo desproporcionalidade na multa diária ou no prazo fixado.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O contrato de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários e caráter familiar pode ser tratado como plano individual, sujeitando-se aos índices de reajuste fixados pela ANS. 2. A tutela provisória que visa impedir reajustes abusivos em contrato de plano de saúde deve ser mantida para resguardar o direito fundamental à saúde e o equilíbrio contratual.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 4º, III, 6º, IV, e 51; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.085.003/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.876.451/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.03.2021; TJBA, AI 8003302-85.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 15.05.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058765-36.2025.8.05.0000, oriundos da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante a AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como Agravada a MARPFI SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

RELATORA

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

PRESIDENTE

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058765-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: MARPFI SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação ordinária com pedido de tutela de urgência nº 8122765-42.2025.8.05.0001”, proposta por MARPFI SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, concedeu a tutela provisória nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, com base no art. 84, § 3°, CDC e no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR de tutela provisória de urgência para determinar que a Parte Ré promova, no prazo de 5 dias, a exclusão dos reajustes (VCMH) aplicados ao contrato de plano de saúde da parte Autora que excedam os índices determinados pela ANS e que o Réu seja compelido a encaminhar para a residência da Autora novo boleto sem os reajustes abusivos, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 até o montante de R$12.000,00, ficando os Réus proibidos de suspender ou restringir os serviços do plano sob fundamento de inadimplência, caso os valores pagos estejam conforme esta decisão”. (Excerto da decisão agravada constante no ID 517786849 – autos originários)

 

Irresignada, a AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. interpôs o recurso de Agravo de Instrumento de ID 91520333 alegando, em síntese: (i) que a modalidade contratual firmada é plano de saúde coletivo empresarial, e não individual ou “falso coletivo”, razão pela qual não se aplicam os índices da ANS fixados para planos individuais/familiares; (ii) a legalidade dos reajustes contratuais, que foram autorizados contratualmente e baseados em cálculos atuariais, sendo inaplicável a limitação prevista para planos individuais; (iii) que a decisão impugnada afronta a jurisprudência consolidada do STJ (Temas 952 e 1.016), que reconhece a validade dos reajustes em planos coletivos empresariais, desde que observada a regulamentação vigente; (iv) a inexistência de perigo de dano irreparável à agravada, haja vista tratar-se de obrigação contratual regularmente assumida pelo recorrido; e (v) a desproporcionalidade da multa arbitrada e do prazo exíguo para cumprimento da decisão.

 

Requereu o provimento do Agravo de Instrumento para sustar os efeitos da decisão agravada.

 

Colacionou os documentos de ID’s 91520329 e seguintes.

 

Comprovantes de recolhimento de custas constantes no ID 91520328.

 

No ID 91595073, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 92399355, a Agravada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058765-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: MARPFI SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento de custas constantes no ID 91520328.

 

 

II – DECISÃO MANTIDA. REAJUSTE ABUSIVO DAS MENSALIDADES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO.

 

Cinge-se a controvérsia no exame da legalidade ou abusividade do percentual de reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde estabelecido na modalidade coletivo empresarial.

 

Compulsando-se os fólios, verifica-se a necessidade de resguardar a manutenção do contrato de saúde, até que, em cognição exauriente, se defina, com base nas provas que serão produzidas, a controvérsia instaurada.

 

É pacífico o entendimento de que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela ANS para os planos individuais. Entretanto, isso não significa que os reajustes das mensalidades possam ser efetuados indiscriminadamente, sem observância a quaisquer parâmetros. Neste sentido, os julgados a seguir colacionados, oriundos do TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI:8003302-85.2020.8.05.0000, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020 – Destacou-se).

 

 

 

Agravo de Instrumento. Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais. Plano de Saúde de Autogestão. Reajustes. Insurge-se a agravante contra decisão, proferida pelo juízo de origem, que deferiu parcialmente o pleito liminar, suspendendo as cobranças do plano de saúde em valores superiores ao índice apresentado pela ANS em 2019. Conforme preceitua a Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Em contrapartida, o Estatuto do Idoso possui aplicação imediata, incidindo seus efeitos, inclusive, aos contratos firmados antes de sua vigência. Na espécie, não se verifica a probabilidade do direito alegado, vez que os argumentos apresentados pela agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Por fim, vislumbra-se o periculum in mora inverso, pois a iminente inadimplência da parte agravada poderá ensejar o cancelamento do plano de saúde. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018629-07.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/04/2020) – Destacou-se.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. nº. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020 – Destacou-se).

 

Ademais, no caso em análise, em que pese o plano de saúde tenha sido firmado na modalidade empresarial, apresenta apenas 04 (quatro) beneficiários, todos pertencentes à mesma família. Assim, há indícios de que se enquadra na categoria de “falso coletivo”, caracterizando-se como plano de saúde individual. Neste sentido, o entendimento do STJ, ilustrado a seguir:

 

5.Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. CARACTERÍSTICA HÍBRIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.721.265/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021)

 

 

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.(AgInt no REsp n. 1.876.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021)

 

No mesmo sentido manifestou-se o magistrado a quo, conforme se infere do trecho abaixo transcrito, extraído da decisão agravada:

 

“A documentação acostada aos autos evidencia, em sede de cognição sumária, que o contrato celebrado pela parte Autora, embora denominado como “plano coletivo”, possui, na realidade, natureza familiar. Assim, deve sujeitar-se às regras específicas de reajuste definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não podendo a operadora aplicar aumentos aleatórios e desproporcionais.

(…) Verifica-se, contudo, que a Ré procedeu à aplicação de reajustes ao contrato de plano de saúde da parte Autora muito superiores aos limites autorizados pela ANS, configurando manifesta abusividade.

A discrepância entre os percentuais aplicados e os limites fixados pela ANS evidencia a cobrança arbitrária e desproporcional, sem qualquer justificativa técnica ou legal, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da transparência nas relações de consumo”. (Excerto extraído da decisão de ID 517786849 dos autos originários).

 

É necessário garantir, nesta fase processual, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico. Nesse contexto, enquanto não perquirida a veracidade da justificativa da Agravante para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados, capazes de indicar um percentual definitivo de reajuste ao contrato sub judice, é indispensável a fixação de um valor que, a priori, seria devido caso os índices tivessem sido aplicados em consonância com a legislação de regência.

 

Ressalte-se que, ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se os reajustes perpetrados pela Agravante foram, de fato, abusivos ou não. Caso seja demonstrado que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, o Plano de Saúde poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito.

 

Por fim, nota-se que o prazo e a multa arbitrados pelo magistrado a quo mostram-se proporcionais e adequados ao caso em análise.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

RELATORA

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

PRESIDENTE

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA