PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003895-83.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: ADENUBIO DUTRA DA SILVA
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CREDCESTA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003895-83.2023.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO MASTER S/A e como apelado ADENUBIO DUTRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003895-83.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: ADENUBIO DUTRA DA SILVA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

RC07

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO MASTER S/A contra sentença da MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara/BA, nos autos da ação indenizatória nº 8003895-83.2023.8.05.0138, ajuizada por ADENUBIO DUTRA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento a título de danos morais a parte autora ADENÚBIO DUTRA DA SILVA, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta sentença e CONFIRMAR a decisão liminar em todos os seus termos.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação."


O Banco apelante sustenta que "o Apelado, de posse de seu Cartão do Programa Credcesta, optou por ativá-lo e utilizá-lo na modalidade que lhe convinha, a saber, a de compras e saques", tendo sido "cientificada dos termos do serviço contratado, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pelo Recorrente".


Afirma que "a funcionalidade de compras somente é liberada após a ativação do plástico remetido para o endereço do servidor cadastrado junto à Administração Pública, dando-se tal autorização expressa através de ativação do cartão por meio de utilização de dados pessoais e sensíveis, ao qual somente o servidor público tem acesso, e cadastro de senha de uso pessoal e intransferível".


Alega que "assim que o Apelante tomou conhecimento das alegações autorais, já realizou o procedimento de 'chargeback'", procedendo "com a suspensão das compras e com a disponibilização do crédito de confiança em favor da parte Apelada".

 

 

Sustenta ainda que "Não houve, como não poderia haver qualquer dano, notadamente de ordem moral, padecido pelo Recorrido, mesmo incomprovados, não positivados por qualquer meio idôneo de prova, mas fundado em afirmações vãs", sendo o valor de R$10.000,00 "particularmente exorbitante", requerendo sua redução para "quantia não superior a R$ 100,00 (cem reais)".


À vista disso, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, ou, se mantido o entendimento, que seja reduzido o valor da indenização.


Preparo comprovado em id.78700262.


Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id.78700266) alegando, preliminarmente, inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que "inexiste impugnação específica dos pontos da sentença que o apelante pretende reformar, de modo que o recurso apresentado apenas repete os argumentos lançados na contestação".


No mérito, afirma que "a recorrente assume o fato ocorrido, tentando subsidiar-se apenas na suposta reparação do dano ocasionado em tempo hábil", sustentando que "somente houve o estorno dos valores após o ajuizamento da demanda, ou seja, não houve reparação do dano em tempo hábil", por isso requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu improvimento total.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 15 de agosto de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003895-83.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: ADENUBIO DUTRA DA SILVA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

 


A sentença não merece reforma.

 


De início, afasto a preliminar  alegada acerca da ofensa ao princípio da dialeticidade, que não merece acolhimento, pois a apelante expôs as razões de fato e de direito pelas quais entende que deve ser reformada a sentença recorrida, conforme exige o artigo 1.010 do CPC. O recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, demonstrando com clareza os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada.

 


Superada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito recursal.

 


No caso, banco apelante sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito Credcesta, alegando que a ativação foi realizada por meio eletrônico, com validação de senha pessoal e intransferível, e que o consumidor utilizou o cartão para compras e saques.

 


Todavia, não há nos autos prova documental idônea da contratação alegada. Os documentos apresentados pelo banco — telas sistêmicas e extratos  (id.78700223 e id.78700224) — são produzidos unilateralmente e não possuem valor probante suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Não foram juntados contrato assinado, gravação de voz, comprovante de entrega do cartão, ou qualquer outro elemento que evidencie a anuência do autor à contratação do serviço.

 


O jurista Bruno Miragem traz interessante lição sobre o tema:


"…considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses." (Curso de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, 8ª edição, pág. 309)

 


O que temos aqui é o seguinte: a parte apelada foi a juízo para obter uma declaração da inexistência de dívida referente ao cartão de crédito administrado pelo Banco Master S/A. Se é assim, e é, não se pode exigir de quem postula a prova da existência de uma contratação que se diz não ter feito. Essa prova cabe ao fornecedor, i.e., à parte apelante fazer. É assim no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e o é, de certo modo, quando houver de incidir, para dinamizar a distribuição do ônus da prova, na esfera de incidência do CPC (v. art. 373).

 


Relevante destacar que a parte apelada, ao constatar a existência de descontos indevidos em seu contracheque, entrou em contato imediatamente informando que não realizou qualquer transação e solicitando o cancelamento, contudo, alega que os descontos persistiram, motivando-o a ajuizar a presente ação buscando a suspensão das cobranças e a reparação dos danos. O banco, por sua vez, apenas realizou o estorno dos valores após o ajuizamento da demanda, não solucionando a questão de forma administrativa e tempestiva.

 


Foram tomadas como provas as telas sistêmicas geradas unilateralmente pela parte recorrente, inclusive para considerar a existência da contratação do cartão, e assim, não se desincumbiu a empresa apelante do ônus da prova da origem da contratação questionada, já que não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva solicitação do cartão pelo consumidor, como contrato assinado, gravação telefônica, documentos pessoais, ou qualquer outro elemento de convencimento que permitisse concluir pela regular contratação.

 


Nessa direção entende esta Câmara julgadora. Vejamos:


ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 14, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80341817220208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)


 

Restando demonstrada, pois, a cobrança indevida, resulta evidenciada a responsabilidade objetiva da parte apelante pelos danos extrapatrimoniais causados à parte recorrida, como disciplina o art. 14 do CDC, dispensando-se a prova da sua extensão, por se tratar de dano moral presumido, na forma da jurisprudência pacífica do STJ.

 


Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:



"A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República". MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.

 


No caso dos autos, revela-se adequada a indenização no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista que os descontos indevidos se prolongaram por meses, sem atuação eficaz do fornecedor para solucionar a questão administrativamente, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada.

 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 


Deixo de majorar os honorários, por já terem sido fixados em seu máximo percentual. 

 


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator