PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE COGNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO CONFIGURADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMUTABILIDADE. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a ocorrência de coisa julgada quanto à ilegitimidade passiva e à responsabilidade da devedora, e determinou o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD. Agravo Interno manejado contra a decisão monocrática do Relator que indeferiu o efeito suspensivo. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda de objeto do Agravo Interno voltado contra o indeferimento da liminar recursal; (ii) determinar se é lícito à executada reabrir a discussão acerca de sua legitimidade e responsabilidade solidária na fase de execução, após o trânsito em julgado da sentença que apreciou tais matérias; e (iii) verificar a legalidade da constrição eletrônica de ativos via SISBAJUD para satisfação do crédito exequendo. III. Razões de decidir. 3. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento absorve o provimento precário da decisão monocrática liminar, o que configura a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao Agravo Interno (art. 485, VI, do CPC). As matérias relativas à legitimidade passiva ad causam e ao dever de cobertura da operadora restaram decididas em definitivo na sentença de mérito transitada em julgado, o que atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF). A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para veicular pretensão de reforma de aspectos cognitivos protegidos pela imutabilidade do título executivo judicial, sob pena de afronta à segurança jurídica. A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD encontra arrimo no artigo 854 do CPC, cuidando-se de ato expropriatório regular e preferencial para a satisfação da obrigação pecuniária inadimplida pelo devedor solidário. IV. Dispositivo. 4. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto em face de decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. É vedado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o reexame de matérias atinentes à ilegitimidade passiva ou à responsabilidade civil que já tenham sido analisadas e decididas na fase de conhecimento, por força da imutabilidade decorrente do trânsito em julgado (art. 502 do CPC). A penhora de dinheiro em conta bancária via SISBAJUD é medida legítima e preferencial para a satisfação do crédito exequendo (art. 835, I, e art. 854 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007388-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: NATAN DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 093.554.005-94
Advogado(s):MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão interlocutória, ID 520588928 do PJE1G, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8006099-75.2021.8.05.0072, movido contra si, por NATAN DA SILVA DE OLIVEIRA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela operadora de saúde. Na oportunidade, o Juízo de origem consignou que a controvérsia relativa à ilegitimidade passiva e à responsabilidade da Hapvida já havia sido apreciada na fase de conhecimento, por ocasião da sentença constante do ID 364451398 do PJE1G. Registrou, ainda, que referido pronunciamento transitou em julgado, conforme certidão lançada no ID 496393925 do PJE1G, circunstância que inviabilizaria a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença, em razão da autoridade da coisa julgada. Em suas razões recursais (ID 98499978), a recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que o ajuste objeto da controvérsia possui natureza de plano coletivo por adesão, cuja estipulação e administração incumbem à Affix Administradora de Benefícios Ltda. Afirma que sua atuação restringe-se à prestação dos serviços médico-hospitalares aos beneficiários vinculados ao contrato administrado pela referida pessoa jurídica, sem atribuições relacionadas à emissão de boletos, cobrança de mensalidades ou reativação cadastral. Acrescenta que a constrição eletrônica incidente sobre ativos financeiros de sua titularidade carece de amparo jurídico e compromete a regular execução de suas atividades econômicas. Decisão monocrática proferida (ID 98548452), no sentido de indeferir pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Logo após, a litisconsorte passiva - Affix Administradora de Benefícios Ltda. apresentou contrarrazões (ID 99040383), nas quais aduz que os atos de exclusão e reativação do plano de saúde inserem-se nas atribuições da operadora, conforme previsão contida no art. 3º da Resolução Normativa nº 515 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em seguida, a recorrente interpôs Agravo Interno (ID 100051121). Instado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 100428917) e ao Agravo Interno (ID 100568920). Defende o desprovimento de ambos os recursos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR (14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007388-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: NATAN DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 093.554.005-94
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise da controvérsia. Cumpre, de início, apreciar o Agravo Interno de ID 100051121, interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática de ID 98548452. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento por este órgão colegiado, sob cognição exauriente, retirou a utilidade do recurso interno dirigido contra decisão de natureza provisória, porquanto o pronunciamento colegiado substituiu a deliberação unipessoal objeto da insurgência. Em tal contexto, sobrevém a perda do objeto do Agravo Interno, por ausência de interesse recursal superveniente. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo Interno. Ultrapassada essa questão processual, passa-se ao exame das razões deduzidas no Agravo de Instrumento. A controvérsia cinge-se à apreciação deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade da recorrente rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a sua legitimidade passiva e a extensão de sua responsabilidade em face da rescisão do plano de saúde do autor. A tese central consiste em que a fase de cumprimento de sentença não comporta rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento, após o trânsito em julgado do pronunciamento judicial de mérito. No caso, a insurgência recursal não ultrapassa o óbice da coisa julgada. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal assegura a preservação da coisa julgada como garantia de segurança jurídica. No plano processual, o art. 502 do Código de Processo Civil dispõe que se denomina coisa julgada a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não sujeita a recurso. A operadora Hapvida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato discutido nos autos teria natureza coletiva por adesão, com administração atribuída à Affix Administradora de Benefícios Ltda. Essa alegação, no entanto, já integrou a defesa apresentada na fase de conhecimento. A sentença de mérito (ID 364451398 do PJE1G) apreciou a preliminar e a rejeitou, com reconhecimento da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento do serviço de saúde. A certidão constante do ID 496393925 do PJE1G atesta o trânsito em julgado do referido pronunciamento, sem recurso voluntário apto a reabrir a controvérsia por parte da operadora. Assim, a legitimidade passiva da recorrente e o dever de responder pelo restabelecimento da cobertura assistencial do consumidor já se encontram definidos por decisão coberta pelo manto da coisa julgada material. Outrossim, a tese aplicável é a de que a coisa julgada impede não só a rediscussão do que foi decidido, mas também a invocação posterior de alegações que a parte poderia ter deduzido na fase de conhecimento. O art. 508 do Código de Processo Civil estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Desse modo, não cabe à devedora, em impugnação ao cumprimento de sentença, reabrir debate sobre sua legitimidade passiva ou sobre sua posição na relação contratual. A fase executiva destina-se à satisfação do título judicial, e não à revisão dos fundamentos já apreciados no processo de conhecimento. Admitir a rediscussão da matéria, nesta etapa processual, importaria em afronta à estabilidade do título executivo judicial e ao regime jurídico da coisa julgada. Explico. O processo civil estrutura-se como um encadeamento de atos que caminham para a frente, de modo que as fases superadas não podem ser reabertas por simples conveniência da parte que se manteve inerte no momento oportuno. A imutabilidade do título judicial soberano impede que o devedor utilize a impugnação como sucedâneo de recurso de apelação tardio, sob pena de eternização dos litígios. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. É vedado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o reexame da matéria de mérito já discutida e decidida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1701309 SP 2020/0112467-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Doutro giro, verifica-se que a insurgência da Hapvida não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. A peça de impugnação não versa sobre causa modificativa ou extintiva da obrigação que seja superveniente à sentença, mas sim sobre aspectos fáticos e jurídicos que precederam o trânsito em julgado. Portanto, irretocável a decisão combatida que rejeitou a manifestação defensiva da operadora. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença em razão de sua inadequação em face da coisa julgada, impõe-se a continuidade dos atos executivos como medida para a satisfação do direito do credor. O item 3.4 do provimento judicial primevo, que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, encontra-se em perfeita harmonia com o regramento estabelecido no artigo 854 do Código de Processo Civil. A penhora de dinheiro em instituições financeiras ostenta caráter preferencial na ordem de gradação legal de bens, de conformidade com o artigo 835, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Uma vez definida a responsabilidade solidária da agravante por título judicial de caráter definitivo, o seu patrimônio responde pelas obrigações inadimplidas, de sorte que a constrição eletrônica não configura ato abusivo ou ilegal, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional executiva. Nesse contexto, a manutenção da decisão recorrida decorre da necessidade de observância dos limites objetivos da coisa julgada, da eficácia preclusiva prevista no art. 508 do Código de Processo Civil e do dever de assegurar efetividade ao pronunciamento jurisdicional transitado em julgado, preservando-se a estabilidade das decisões judiciais e a segurança das relações processuais. Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 100051121), e, no que tange ao recurso instrumental, CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo de forma integral a decisão primeva combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR (14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007388-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: NATAN DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 093.554.005-94
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
VOTO