PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IPTU E TRSD. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. FRAÇÃO IDEAL DE 25%. SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECUSA JUSTIFICADA DO FISCO. INADEQUAÇÃO DA VIA CONSIGNATÓRIA PARA DESMEMBRAMENTO IMOBILIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Consignação em Pagamento proposta por coproprietária de imóvel urbano, objetivando a extinção de débitos de IPTU e TRSD mediante o pagamento proporcional de 25% do valor lançado, correspondente à sua fração ideal, em face do Município de Salvador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a coproprietária de imóvel em condomínio pro indiviso possui legitimidade para quitar tributos imobiliários apenas de forma proporcional à sua fração ideal, mediante consignação em pagamento; (ii) estabelecer se a recusa do Município em receber o pagamento parcial configura resistência injustificada apta a viabilizar a consignação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de consignação em pagamento tributário, prevista no art. 164 do CTN, possui objeto restrito e não se presta à discussão sobre desmembramento imobiliário ou questões registrais complexas. Em imóvel mantido em condomínio pro indiviso, inexistindo desmembramento formal da matrícula, o bem constitui unidade tributária indivisível, atraindo a solidariedade passiva entre todos os coproprietários. A solidariedade tributária prevista no art. 124, I, do CTN autoriza o Fisco a exigir a integralidade do crédito tributário de qualquer dos coobrigados, inexistindo direito subjetivo à quitação parcial. A recusa da Fazenda Pública em receber apenas parte do tributo é juridicamente justificada, à luz dos arts. 313 e 314 do Código Civil, não podendo o credor ser compelido a aceitar prestação diversa ou fracionada da devida. A previsão editalícia de entrega do bem livre de ônus refere-se à sub-rogação de débitos anteriores à arrematação, não alcançando tributos constituídos após a aquisição da fração ideal pela apelante. Os fatos geradores dos débitos de IPTU e TRSD ocorreram em período posterior à consolidação da propriedade em favor da apelante, circunstância que reforça sua condição de contribuinte solidária. Não demonstrada recusa injustificada do Município nem a inadequação da cobrança integral à legislação tributária, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8095980-82.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, DÉBORA BARRETO DO NASCIMENTO, e, como apelado, MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença, pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095980-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEBORA BARRETO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ISRAEL SALVADOR FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DÉBORA BARRETO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 97031236), que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento nº 8095980-82.2021.8.05.0001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, fundamentando que a consignação não se presta a discutir propriedade ou desmembramento e que, por força da solidariedade passiva tributária (art. 124, I, do CTN), o apelado poderia cobrar a integralidade do tributo de qualquer coproprietário enquanto não houver o desmembramento formal da matrícula imobiliária. Em suas razões recursais (ID 97031239), a apelante roga pela reforma da sentença, afirmando que a arrematação judicial é forma de aquisição originária e que, conforme previsão editalícia, o bem deveria ser entregue livre de ônus, o que impediria a cobrança de dívidas acumuladas sobre a totalidade do imóvel. Aduz que a sentença incorreu em equívoco ao exigir prova de recusa que se revelaria dispensável pela própria revelia do réu, o qual, ao deixar de contestar, teria admitido a resistência à pretensão de fracionamento. Defende que a cobrança integral viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a apelante não poderia ser compelida a pagar imposto sobre propriedade que comprovadamente não possui, correspondente aos outros 75% pertencentes a terceiros. Assevera que a solidariedade tributária não se aplica ao caso concreto, visto que a fração de 25% foi delimitada por ordem judicial específica, de modo que a manutenção da sentença geraria grave insegurança jurídica e desestimularia a participação em leilões judiciais. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. O Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 97031244), defendendo a manutenção da sentença, ressaltando a indivisibilidade da obrigação tributária e a solidariedade passiva inoponível ao Fisco. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095980-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEBORA BARRETO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ISRAEL SALVADOR FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A insurgência recursal volta-se contra sentença que reconheceu a improcedência de pleito consignatório tributário. A apelante busca a declaração de extinção de débitos de IPTU e TRSD mediante o pagamento de apenas 25% do valor lançado, sob o argumento de que sua titularidade sobre o imóvel restringe-se a tal fração ideal. Não obstante o esforço argumentativo da apelante, as alegações apresentadas não subsistem ao confronto com a legislação tributária e a natureza jurídica do condomínio pro indiviso. Em primeiro plano, imperioso assinalar que a Ação de Consignação em Pagamento, regida pelo art. 164 do CTN, possui escopo delimitado, não se constituindo como meio processual adequado para apreciação da recusa da Administração no desmembramento administrativo de imóvel ou para discutir complexas questões de registro imobiliário. O objeto da demanda cinge-se à análise da legitimidade passiva da recorrente para o pagamento integral do débito discutido, bem como à verificação da ocorrência de recusa injustificada do apelado ao adimplemento da obrigação. No caso sub examine, é incontroverso que a apelante é titular de fração de 25% do imóvel localizado na Avenida Beira Mar, nº 361, Ribeira, CEP 40.420-340, Salvador/BA, conforme documentação comprobatória carreada aos autos pela própria recorrente. Conforme dispõe o art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Em se tratando de imóvel em condomínio pro indiviso, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai solidariamente sobre todos os coproprietários. A inexistência de desmembramento da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis impõe a condição de unidade tributária única e indivisível ao imóvel. A solidariedade passiva tributária assegura ao apelado o direito de exigir a totalidade do débito de qualquer um dos coobrigados, não havendo benefício de ordem ou obrigatoriedade de aceitação de quitação parcial baseada em divisões de cotas-partes não averbadas. Portanto, a apelante detém legitimidade passiva para responder pela integralidade do crédito tributário, na condição de devedora solidária, por força do art. 124, I, do CTN - ressalvado seu direito de regresso em face dos demais coproprietários quanto ao pagamento que exceder a sua cota-parte. No que tange à alegação de que o Município teria se recusado a promover o desmembramento do imóvel, esta se revela desprovida de plausibilidade, porquanto a cópia do processo administrativo carreada aos autos (ID 97029706) não comprova a alegada recusa. Em igual sentido, a alegada recusa do Município em receber o pagamento proporcional à cota-parte da autora também não se revela injustificada, mas, ao contrário, encontra-se estritamente amparada na legislação tributária. A recusa da Fazenda Pública em receber apenas 25% do valor devido é, portanto, juridicamente "justificada", uma vez que o credor não pode ser compelido a aceitar prestação diversa da devida ou fracionada, salvo disposição legal em contrário, o que não ocorre na espécie tributária, conforme o arts. 313 e 314 do Código Civil. No que concerne à tese de que o edital previa o bem livre de ônus, tal regra diz respeito à sub-rogação de débitos anteriores no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Ocorre que os débitos ora discutidos são posteriores à arrematação — referentes aos exercícios de 2016 a 2020 —, sendo certo que o imóvel foi arrematado em 2013 (IDs 97029700, 97029701 e 97029702) e posteriormente transferido à apelante por título oneroso em 2014 (ID 97029704). Uma vez tornada proprietária da fração, a apelante passa a ser contribuinte e, na ausência de matrícula própria para sua cota-parte, submete-se à regra da solidariedade passiva. Não há violação à segurança jurídica, pois a solidariedade passiva é instituto previsto em lei e de conhecimento prévio de qualquer adquirente de cota-parte de bem imóvel indiviso. Neste sentido, entende a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - IMÓVEL SEM DESMEMBRAMENTO FORMAL - CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - COBRANÇA SOB ÍNDICE CADASTRAL ÚNICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO COPROPRIETÁRIO - SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA (ART. 124, I, DO CTN)- PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO MANTIDO. - Inexistindo o desmembramento formal do imóvel em unidades autônomas, permanece o regime de condomínio pro indiviso, no qual cada condômino detém fração ideal sobre o todo e não sobre parte certa e determinada do bem - É legítima a cobrança do IPTU sob índice cadastral único, sendo todos os coproprietários solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo, nos termos do art. 124, I, do CTN - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (CTN, art. 204), incumbindo ao executado a prova inequívoca de sua nulidade ou erro material, o que não se verificou no caso - O pagamento das custas processuais e a ausência de prova documental de insuficiência financeira afastam a concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50214815520248130518, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 28/11/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. NÃO VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSIVIDADE DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO INDIVISO. PROPRIEDADE DA FRAÇÃO DE 50% DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE LOTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50054861820208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/08/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Assim, não tendo a apelante comprovado a injustiça da recusa - porquanto o Município agiu no exercício regular de sua prerrogativa de cobrança solidária _, não sendo a via consignatória substituta do processo administrativo de desmembramento e tendo os fatos geradores dos débitos tributários ocorrido após a consolidação da propriedade em favor da apelante, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da apelante, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095980-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEBORA BARRETO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ISRAEL SALVADOR FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO