PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). A apelante sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal prévia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, requerendo a anulação da sentença. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Superada a nulidade, a causa está madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), por se tratar de prescrição — matéria de ordem pública (arts. 487, II, e 332 do CPC) — tendo sido assegurado o contraditório ao exequente. 5. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural prescreve em três anos, por aplicação analógica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/66), incidindo a Súmula 150 do STF, sendo que, considerado o inadimplemento em 01/02/1998 ou mesmo o vencimento final em 01/02/2008, o prazo trienal já estava esgotado quando do ajuizamento da execução em 08/02/2011. 6. Ainda que superada a prescrição inicial, configura-se a prescrição intercorrente, pois, encerrada a suspensão legal em 31/12/2019, o prazo voltou a fluir após um ano (art. 921, § 4º, do CPC), consumando-se em 31/12/2023 sem prática de atos eficazes pelo exequente, inaplicável a Súmula 106/STJ diante da inércia processual. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir a sentença por vício procedimental e, com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC, julgar extinta a execução, reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, do CPC. _____ - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 487, II, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, 1.013, § 3º, e 332; CC, art. 206-A; Dec. 57.663/66, art. 70; Leis 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º. - Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC (Tema 01); TJ-BA, Apelação nº 0104584-43.1999.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8001129-33.2015.8.05.0172; TJ-BA, Apelação nº 0003596-48.2011.8.05.0274; TJ-BA, Apelação nº 0010176-92.2011.8.05.0113. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0000148-23.2011.8.05.0224, em que é apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelado(a)s JOSÉ VOGADO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000148-23.2011.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE VOGADO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono sem prévia intimação pessoal do exequente; (ii) estabelecer se, anulada a sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva, inclusive na modalidade intercorrente.
3. O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora como condição de procedibilidade para a extinção por abandono, de modo que sua ausência configura error in procedendo e impõe a nulidade da sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de JOSE VOGADO DA SILVA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, III, §§ 1º e 7º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 95713819), o apelante pugna pela anulação da sentença, apontando que a extinção por abandono da causa exige, como pressuposto inafastável, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC — norma cogente cuja inobservância configura error in procedendo. Sob o aspecto material, nega qualquer inércia, afirmando que as paralisações verificadas nos autos são imputáveis ao Poder Judiciário, e não ao exequente, o que, à luz da Súmula 106 do STJ e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve-se afastar o reconhecimento do abandono. Colaciona julgados do Tribunal de Justiça da Bahia e do STJ que exigem a dupla intimação — pessoal da parte e do advogado — como condição para a extinção do feito. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença impugnada, reconhecendo-se a inexistência de abandono da causa pelo apelante, determinando-se o prosseguimento ao feito. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 95713823,uma vez que não angularizada a relação processual. Remetidos os autos a esta Instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. No âmbito desta Instância, foi determinada a intimação do apelante para manifestar-se, no prazo de quinze dias, sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, à luz do Tema nº 01 do STJ, fixado no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC), sob pena de preclusão (ID 95970445). Em resposta (ID. 98636228), o apelante afastou a prescrição intercorrente, apontando que o prazo prescricional esteve suspenso, entre 2013 e 2019, por força das Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, que prorrogaram sucessivamente a suspensão dos processos de cobrança de créditos do FNE. Afirmou que a prescrição intercorrente somente se opera quando há inércia da parte autora por período superior ao prazo prescricional, sem que haja qualquer impulso processual por sua iniciativa. Defende que sempre impulsionou o feito, inexistindo inércia que justifique a extinção, não havendo que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança, aplicando-se o entendimento que perfilha a súmula 106 do STJ. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000148-23.2011.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE VOGADO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual se impõe o conhecimento do recurso. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença de extinção por abandono (art. 485, III, CPC), proferida nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em 08/02/2011, fundada em nota/cédula de crédito rural, firmada em 01/02/1996, no valor nominal de R$ 8.030,00 (-), com registro de inadimplência desde 01/02/1998 e vencimento final em 01/02/2008. A apelante sustenta que não houve a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Com efeito, no curso do processo, houve requerimentos de suspensão com fundamento nas leis de renegociação do crédito rural (Leis 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018), entre 2013 e 2019. Encerradas as prorrogações legais, o juízo determinou, em 17/03/2021, que o exequente manifestasse interesse e impulsionasse o feito; o Banco requereu citação por oficial em 16/04/2021. A citação, todavia, não se aperfeiçoou e, em 21/06/2023, certificou-se o falecimento do executado (ID 95713799), seguindo-se novo período de inércia. Constata-se que, após a ordem de 31/10/2024 para adoção das medidas necessárias pelo exequente, no prazo de quinze dias (ID 95713812), o juízo sentenciou o feito, em 16/01/2025, extinguindo-o por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem prévia intimação pessoal válida, conforme se depreende da certidão de ID 95713814. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, o § 1º do mesmo artigo estabelece que, previamente à sentença terminativa, seja promovida a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Trata-se de condição de procedibilidade indispensável para essa extinção. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção do processo por abandono exige intimação pessoal válida, apta a demonstrar que a parte foi efetivamente cientificada da necessidade de promover o andamento do feito. Tal exigência, contudo, não foi satisfeita no caso concreto, contrariando o quanto reiteradamente observado por esta Corte, como revelam os julgados, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de notificação n.º 0104584-43.1999.8 .05.0001, sob o fundamento de abandono da causa. A apelante sustenta que não houve a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, é válida à luz do disposto no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige, como condição para extinção por abandono, a intimação pessoal da parte autora, conferindo-lhe a oportunidade de suprir a omissão no prazo de 05 (cinco) dias. 4. A Defensoria Pública requereu expressamente a intimação pessoal da parte autora (ID 80353186), mas tal pedido não foi apreciado pelo juízo de origem, que proferiu despacho genérico sem atender à solicitação específica (ID 80353187). 5. Não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha sido pessoalmente intimada para se manifestar, requisito indispensável para extinção por abandono, o que compromete a validade da sentença. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal do autor torna nula a sentença que extingue o feito por abandono da causa. 7. Diante da nulidade processual verificada, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a intimação pessoal da parte autora, conforme o disposto no art .485, § 1º do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 01045844319998050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025). (Grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Juliana Soares Correia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri/BA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A apelante alega que não foi devidamente intimada para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pois a tentativa de intimação pessoal ocorreu em endereço diverso do informado na inicial, e que, além disso, o patrono da parte autora também deveria ter sido intimado para impulsionar o feito. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tentativa de intimação pessoal da parte autora em endereço diverso do informado na petição inicial supre a exigência legal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal válida e a não intimação do advogado da parte autora configuram nulidade da sentença de extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 485, § 1º, do CPC exige expressamente que, antes de extinguir o processo por abandono, a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade. A tentativa de intimação realizada em endereço diverso do informado na inicial, sem comprovação de mudança ou fato que justifique a alteração, não atende à exigência legal e configura vício procedimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal válida da parte autora acarreta a nulidade da sentença de extinção por abandono (REsp 1738705/MT, Rel. Min . Herman Benjamin, DJe 23/11/2018). A intimação do advogado da parte autora, regularmente constituído nos autos, também se mostra necessária para garantir o contraditório, nos termos do art. 272 do CPC e do princípio da cooperação processual. A sentença que extingue o feito por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora no endereço correto e sem intimação do seu advogado, viola o devido processo legal e deve ser anulada . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80011293320158050172, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025). (Grifou-se). Neste cenário, a sentença que extinguiu o feito sem a observância da formalidade de intimação pessoal válida do exequente incorreu em error in procedendo, devendo ser acolhida a nulidade suscitada pelo recorrente. Verifica-se, contudo, que não há razão para o prosseguimento da execução, pois a causa se encontra madura para o exame da prescrição, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC; frisando-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (arts. 487, II, e 332 do CPC), razão pela qual, superada a nulidade procedimental, impõe-se o enfrentamento imediato da questão. Esclarece-se que foi oportunizado ao apelante manifestar-se especificamente sobre o tema, conforme demonstram os ID’s 95970445 e 98636228, possibilitando a prévia manifestação para que, sendo o caso, opusesse fato impeditivo ao seu reconhecimento. Sabe-se que a pretensão executiva fundada em cédula/nota de crédito rural hipotecário prescreve em 3 (três) anos, por aplicação do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/66), analogicamente utilizado nos títulos de crédito rurais de natureza cambial. Aplica-se, ainda, a Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, como o inadimplemento, ocorrido em 01 de fevereiro de 1998, dá causa ao vencimento antecipado das dívidas, considerando-se o marco mais antigo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal foi, de fato, 01 de fevereiro de 1998, de modo que a pretensão executória se extinguiria em 01 de fevereiro de 2001. E mais, mesmo considerando a data do vencimento final, em 01/02/2008 (em lugar do inadimplemento apontado, desde 01/02/1998), adotando-se o termo inicial mais favorável ao credor, constata-se que, quando do ajuizamento, em 08/02/2011, já havia transcorrido o prazo prescricional de 03 anos, previsto na legislação de regência. Ainda que superada essa constatação — em benefício do apelante —, seria incontornável a configuração da prescrição intercorrente, a partir do comportamento processual posterior. O Código Civil estabelece, em seu art. 206-A, que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". O Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no REsp nº 1.604.412/SC, Tema nº 01, as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso em apreço, o processo foi suspenso entre 2013 e 2019, por requerimento do próprio Banco exequente (ID 95713780), que pleiteou a suspensão com base na Lei nº 13.340/2016, com as alterações procedidas pela Lei nº 13.729/2018, a qual regulamentou a suspensão de dívidas originárias de operações de crédito rural, in verbis: Art. 1º. Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: II – até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º. Desse modo, por força do referido diploma normativo, o processo foi suspenso até 31/12/2019. O termo inicial da prescrição, portanto, começou a fluir em 31/12/2020, após o transcurso de um ano do fim da suspensão, na forma do art. 921, §4º do CPC, e o prazo prescricional de três anos se completou em 31/12/2023, sem que o exequente tivesse promovido qualquer diligência apta a interromper a prescrição. Ressalte-se que, embora o apelante alegue que o processo aguardava impulso oficial em razão de requerimentos pendentes de apreciação, depreende-se dos autos que, após o término do prazo de suspensão, o Banco permaneceu inerte – tendo sido, inclusive, certificado pelo Oficial de Justiça o falecimento do executado (ID 95713799). Transcorreram vários anos sem a prática de qualquer ato eficaz de constrição ou localização do devedor ou de bens penhoráveis, restando inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Tal solução prestigia a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a eficiência processual. A propósito, vejamos a jurisprudência em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS NA BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS. ARTS. 206, § 3º, VIII, E 206-A, DO CC. OCORRÊNCIA. ART. 921, § 5º DO CPC. ALTERAÇÃO DA LEI 14.195/21. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Decorrido o prazo de suspensão, teria início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, automaticamente. 3. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 4. Na hipótese, o processo de execução foi suspenso em 13.12.2016, ante a ausência de bens penhoráveis, com o término da suspensão em 13.12.2017. Iniciada a contagem do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente do título (cédula de crédito bancário), o exequente/apelante não empreendeu diligências frutíferas na busca de bens dos executados/apelados. 5. Anota-se, ainda, que o Juízo de origem intimou regularmente as partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00035964820118050274, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS SEM OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TESES FIRMADAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1. ART. 921 DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00101769220118050113, Relator.: ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024). Ressalta-se que a proteção conferida pela Súmula 106/STJ pressupõe que a demora na citação resulte exclusivamente de entraves cartorários, sem qualquer inércia do exequente. In casu, contudo, o histórico processual evidencia longos intervalos de completa ausência de impulso, mesmo após sucessivas intimações, em ação proposta em 2011 e cujo lapso global excede o prazo de três anos. Não se cuida de mera morosidade administrativa, mas de descontinuidade significativa da atuação do credor, que conduz ao reconhecimento da prescrição seja direta (como delineado acima), seja na modalidade intercorrente. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, a fim de desconstituir a sentença por vício de procedimento e, na forma do art. 1.013, § 3º, c/c o art. 921, § 5º, do CPC, prosseguir no julgamento para reconhecer a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e do art. 924, V. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000148-23.2011.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE VOGADO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO