PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318638-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Antônio Roberto Pereira Braga e outros (21)
Advogado(s):ROBERTTO LEMOS E CORREIA, ADRIANA BOUZAS SEOANE, DIANA PEREZ RIOS

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO irdr 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06). aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do cruzeiro real em URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEIS ESTADUAIS Nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. Reconhecimento da prescrição da pretensão de recompor perdas remuneratórias suportadas por Policiais Militares decorrentes da conversão da moeda para URV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC.

 

I. CASO EM EXAME

Os autores, todos policiais militares, ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia pleiteando perda salarial relativa a conversão de Cruzeiros Reais em URV do último dia dos meses de novembro de 1993, dezembro de 1993 e janeiro de 1994 e fevereiro de 1994. Isto porque “considerando que nos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94 as folhas de pagamento foram geradas em datas que antecederam o dia 20 (vinte), ou seja, foram confeccionadas nos dias 12/11/93, 08/12/93, 19/01/94 e 10/02/94, a lesão consistente na ilegal redução do salário nominal restou configurada”.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A controvérsia cingiu-se à verificação da conformação do julgamento da apelação por esta Turma Julgadora ao decidido no RE 561836/RN com Repercussão geral em 27/09/2013, vez que não restou estabelecido qual seria o termo ad quem para o cálculo da compensação das perdas remuneratórias da conversão em URV dos valores em cruzeiro real.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Quando do julgamento do RE 561.836 (Tema 5 do STF), foi fixada tese no sentido de que “o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”.

Com o julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, por este Tribunal de Justiça, restou superada a controvérsia acerca do termo ad quem da extinção do direito à incorporação das diferenças salariais relativas a conversão do padrão monetário de Cruzeiros Reais para Unidade Real de valor, posto que considerou esta Corte de Justiça que as Leis Estaduais nº n. 7.145/1997 e 7.622/2000 que tratam da reestruturação das carreiras da Polícia Militar designam o termo final do recebimento das diferenças salariais referidas, nos moldes do que restou decidido no Recurso Extraordinário 561.836, Tema nº 5 do STF, que deverá ser aplicado na hipótese dos autos de forma vinculante.

Considerando que a controvérsia jurídica atinente à prescrição de fundo do direito também estava sendo discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31.2016.8.05.0000, afetado à Seção Cível de Direito Público, mostra-se necessária a análise desta questão.

Diante disso, aplicando a tese jurídica consolidada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31.2016.8.05.0000 ao caso dos autos, há que se considerar que, no caso dos servidores policiais militares, a Lei Estadual nº 7.145/1997 configura o marco temporal para a aplicação do percentual postulado nos autos sobre a remuneração dos apelados, de modo a figurar como termo a quo para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Desse modo, tendo a ação sido ajuizada somente no ano de 2012, impende reconhecer que a pretensão deduzida nos autos encontra-se fulminada em sua inteireza pela prescrição, impondo-se a reforma da sentença que entendeu de forma contrária à tese fixada.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, procedeu-se à adequação do acórdão anteriormente prolatado nestes autos ao Tema 5 do STF, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, a fim de aplicar ao caso a tese firmada no julgamento do RE nº 561.836 e no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, reformando a sentença para extinguir o feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15, invertendo o ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.

 

Dispositivos relevantes citados: art. 1.030, II e 1.040, II do CPC.

 

Jurisprudência relevante citada: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6); Recurso Extraordinário 561.836, Tema nº 5 do STF.

 

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0318638-73.2012.805.0001, em que figuram como apelante Estado da Bahia e como apelado Antônio Roberto Pereira Braga e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, a exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos termos do art. 1.030, II e 1.040, II do CPC, procedendo à adequação do acórdão anteriormente prolatado nestes autos a Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, tudo nos termos do voto condutor do acórdão.

 

 

Sala de Sessões,______de___________________de 2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

08 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318638-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Antônio Roberto Pereira Braga e outros (21)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, ADRIANA BOUZAS SEOANE, DIANA PEREZ RIOS

 

RELATÓRIO

 


A 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça encaminhou os presentes autos para eventual exercício de juízo de retratação no julgamento de recurso de apelação, conforme prevê o art. 1.030, II do CPC, diante do entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Tema 5. A propósito, transcreve-se o teor do supracitado dispositivo:

 

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[…]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 

A controvérsia cingiu-se à verificação da conformação do julgamento da apelação por esta Turma Julgadora ao decidido no RE 561836/RN com Repercussão geral em 27/09/2013, vez que não restou estabelecido qual seria o termo ad quem para o cálculo da compensação das perdas remuneratórias da conversão em URV dos valores em cruzeiro real.

 

Aduziu o Estado da Bahia no Recurso Extraordinário manejado que “a matéria a ser debatida no presente recurso, relativa à contrariedade do acórdão recorrido à orientação firmada em sede de repercussão geral no leading case RE 561836/RN, foi devidamente suscitada e pré-questionada por este Ente Público”, e que “em embargos de declaração questionou o Estado como comprovar que lei reestruturadora posterior absorveria eventuais prejuízos experimentados pelos autores, quando não há ainda certificado nos autos o percentual de perda correspondente”.

 

Disse ainda que “no entanto, a contradição apontada não restou sanada, mesmo após a oposição de novos embargos declaração (id 25232738), com a invocação de IRDR julgado pelo próprio Tribunal de Justiça reconhecendo a Lei nº 7.622/2000 como lei de caráter reestruturante, apta a servir como termo ad quem para o cálculo das perdas remuneratórias”.

 

Concluiu afirmando que “o Tribunal de Justiça baiano desprezou a orientação desse Pretório Excelso e não fixou termo ad quem para pagamento e incorporação do índice a ser apurado em processo de liquidação, implicando violação à Repercussão Geral do RE 561836 / RN, e contrariedade ao art. 5º, XXXVI, 37, XIV, e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal“.

 

Requereu por fim, que “seja determinada a fixação de termo final para a incorporação (do índice de decréscimo monetário resultante da conversão de Cruzeiros Reais em URV na remuneração da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença) com base na Lei Estadual ulterior que promoveu a reestruturação de vencimentos dos servidores e pensionistas públicos do Estado da Bahia“.

 

É o relatório.

 

 

Sala de Sessões,______de___________________de 2026.

 

  

 

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

 

 

 

08

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318638-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Antônio Roberto Pereira Braga e outros (21)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, ADRIANA BOUZAS SEOANE, DIANA PEREZ RIOS

 

VOTO

 


Os autores, todos policiais militares, ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia pleiteando perda salarial relativa a conversão de Cruzeiros Reais em URV do último dia dos meses de novembro de 1993, dezembro de 1993 e janeiro de 1994 e fevereiro de 1994. Isto porque “considerando que nos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94 as folhas de pagamento foram geradas em datas que antecederam o dia 20 (vinte), ou seja, foram confeccionadas nos dias 12/11/93, 08/12/93, 19/01/94 e 10/02/94, a lesão consistente na ilegal redução do salário nominal restou configurada”. (ID 25232590)

 

Por sentença foi julgado procedente em parte o pedido “condenando o Estado da Bahia a incorporar aos vencimentos dos autores o percentual de 16,26%, a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, com as repercussões legais pertinentes, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 12/03/2007”.(ID 25232704)

 

O Estado da Bahia apresentou apelação para “(i) fixar o termo final de incidência do reajuste, a exemplo do quanto determinado na Ação Originária nº 613-9 movida pela AMAB, considerando para tanto a data em que entrou em vigor a lei que reestruturou a carreira dos servidores da PMBA; ii) seja apurado o percentual de perdas, tendo em vista as datas em que tenham os Recorridos percebido seus salários; (iii) reconhecer a prescrição bienal das parcelas, nos termos do novo Código Civil; (iv) em não reconhecendo tratar-se de parcelas de caráter alimentar, seja adotada a tese da prescrição trienal; (v) afastar a possibilidade de condenação na verba honorária e custas processuais (vi) observar as parcelas que não serão utilizadas na regra de conversão”.

 

O acórdão de ID 25232717 que julgou a apelação decidiu que “embora não se desconheça o capítulo do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº. 561836/RN, que fixa a lei de reestruturação da carreira como termo ad quem da recomposição remuneratória devida pela equivocada conversão dos vencimentos dos servidores em URV, entendo que não é este o caso dos autos. Com efeito, não há qualquer indicativo de que a Lei Estadual nº. 7.622/2000 teria absorvido e corrigido as perdas remuneratórias dos servidores estaduais decorrentes da errônea conversão de seus vencimentos para URV, tanto que não fez qualquer menção específica, transparente, motivada e escorreita que justificasse a afirmação do Estado neste recurso de apelação”.

 

O Estado da Bahia apresentou embargos de declaração argumentando que não foi aplicado o posicionamento do STF, no julgamento do RE 561836/RN no qual a Suprema Corte sustentou a necessidade de consignar-se um término para a incorporação das perdas.

 

O processo permaneceu suspenso até o julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, vindo a ser julgado pelo Acórdão de ID 25232736 que decidiu não haver omissões no julgado.

 

O Estado da Bahia apresentou novos embargos de declaração, no ID 25232738 pugnando pela aplicação da tese fixada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000.

 

O Acórdão de ID 82256917, que analisou os segundos embargos de declaração manejados, versou apenas sobre a possibilidade de instauração de IRDR em sede de embargos, o que não se aplica ao caso.

 

Com a interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado da Bahia o 2º Vice-Presidente desta Corte de Justiça decidiu determinar o retornou dos autos conclusos para juízo de retratação considerando o Tema 5 do STF, o que passo a fazer.

 

Quando do julgamento do RE 561.836 (Tema 5 do STF), foi fixada tese no sentido de que “o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”.

 

Com o julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, por este Tribunal de Justiça, restou superada a controvérsia acerca do termo ad quem da extinção do direito à incorporação das diferenças salariais relativas a conversão do padrão monetário de Cruzeiros Reais para Unidade Real de valor, posto que considerou esta Corte de Justiça que as Leis Estaduais nº n. 7.145/1997 e 7.622/2000 que tratam da reestruturação das carreiras da Polícia Militar designam o termo final do recebimento das diferenças salariais referidas, nos moldes do que restou decidido no Recurso Extraordinário 561.836, Tema nº 5 do STF, que deverá ser aplicado na hipótese dos autos de forma vinculante.

 

Sabe-se que os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos proferidos em IRDR (art. 927, inciso III, c/c art. 985, inciso I, do CPC/2015), em prestígio especial à isonomia, à segurança jurídica, à estabilidade e à coerência da jurisprudência.

 

Como é cediço, o art. 985, inciso I do CPC dispõe que a tese fixada no IRDR será aplicada “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”.

 

Não custa transcrever, que a Seção Cível de Direito Público fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000: “As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos”.

 

Verifica-se, portanto, que esta Corte pacificou o entendimento de que a lei estadual nº 7.622/2000 e outras duas leis estaduais (7.145/1997 e 8.889/2003) operaram a restruturação das carreiras da polícia militar e civil.

 

Considerando que a controvérsia jurídica atinente à prescrição de fundo do direito também estava sendo discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31.2016.8.05.0000, afetado à Seção Cível de Direito Público, mostra-se necessária a análise desta questão.

 

Tanto a Lei Estadual nº 7.145/97, no caso específico dos servidores militares, quando a Lei Estadual nº 7.622/2000, para os servidores civis e militares, reestruturaram o padrão remuneratório dos servidores do Estado da Bahia, devendo o primeiro diploma legal ou, subsidiariamente, o segundo figurar como termo final para a incidência do reajuste postulado na ação e, por consequência, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

 

Ocorre que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça apreciou a seguinte questão submetida a julgamento: “A definição do marco temporal final para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado da Bahia, ativos e inativos, e pensionistas, analisando se as Leis Estaduais n. 7.145/1997 e n. 7.622/2000 implicaram, ou não, na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das autarquias e fundações públicas”.

 

E, ao fazê-lo, fixou a seguinte tese jurídica: “As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos”.

 

Diante disso, aplicando a tese jurídica consolidada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31.2016.8.05.0000 ao caso dos autos, há que se considerar que, no caso dos servidores policiais militares, a Lei Estadual nº 7.145/1997 configura o marco temporal para a aplicação do percentual postulado nos autos sobre a remuneração dos apelados, de modo a figurar como termo a quo para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

 

Desse modo, tendo a ação sido ajuizada somente no ano de 2012, impende reconhecer que a pretensão deduzida nos autos encontra-se fulminada em sua inteireza pela prescrição, impondo-se a reforma da sentença que entendeu de forma contrária à tese fixada.

 

Com isso, deve-se inverter o ônus de sucumbência, para condenar os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da parte adversa, que, com base no art. 85, §8º do CPC, arbitro em R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista não ser possível mensurar com precisão o proveito econômico visado com a lide e ser irrisório o valor dado à causa (duzentos reais), bem como observando que se trata de causa com temática repetitiva no Poder Judiciário, não exigindo tempo excepcional para a prestação dos serviços advocatícios.

 

Não obstante, a condenação acessória constante do parágrafo anterior fica com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista serem os autores, ora apelados, beneficiários da gratuidade de Justiça, conforme decisão concessiva.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de, nos termos dos artigos 1.030, II e 1.040, II, do CPC, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, proceder à adequação do acórdão anteriormente prolatado nestes autos ao Tema 5 do STF, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, a fim de aplicar ao caso a tese firmada no julgamento do RE nº 561.836 e no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, reformando a sentença para extinguir o feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15, invertendo o ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.

 

Sala de Sessões,______de___________________de 2026.




Presidente


Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

08