PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-86.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: DANIMAR LOUSADO DE CASTRO JUNIOR
Advogado(s):CLEVERSON MARCEL SPONCHIADO RAMOS, FHAD ZULIANI COSTA CASTRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. NOTIFICAÇÃO “NÃO PROCURADO”. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de constituição válida em mora do devedor, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da ação ou sua conversão em execução diante da ausência desse pressuposto; (iii) determinar a adequação da condenação em honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ.

 A notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” não comprova a efetiva entrega no domicílio do devedor, sendo insuficiente para caracterizar a constituição válida em mora.

 O entendimento do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ dispensa apenas o recebimento pessoal da notificação, mas exige a demonstração de tentativa efetiva de entrega, o que não ocorre no caso.

 A invalidade da constituição em mora já foi reconhecida em agravo de instrumento anterior, impedindo o reexame da matéria no mesmo processo, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões.

 A ausência de pressuposto processual impede o desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 A conversão da ação de busca e apreensão em execução pressupõe relação processual válida, não podendo ser utilizada para sanar vício originário relativo à ausência de constituição em mora.

 O princípio da causalidade impõe à instituição financeira o ônus sucumbencial, pois deu causa ao ajuizamento de demanda inviável ao não observar requisito legal essencial.

 A fixação e majoração dos honorários advocatícios observam os parâmetros do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-86.2018.8.05.0051, em que figuram como Apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como Apelado DANIMAR LOUSADO DE CASTRO JUNIOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente




Des. José Alfredo Cerqueira da Silva


Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-86.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: DANIMAR LOUSADO DE CASTRO JUNIOR
Advogado(s): CLEVERSON MARCEL SPONCHIADO RAMOS, FHAD ZULIANI COSTA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8000147-86.2018.8.05.0051, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda visando à apreensão de veículo objeto de contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento do réu.

A liminar de busca e apreensão foi deferida, contudo, restou infrutífera a diligência, não tendo sido localizado o bem. Posteriormente, o réu compareceu aos autos e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a nulidade da constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “não procurado”.

Simultaneamente, o devedor interpôs o Agravo de Instrumento nº 8016029-13.2019.8.05.0000, no qual obteve decisão liminar para suspender a busca e apreensão. Em julgamento definitivo, esta egrégia Quarta Câmara Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão interlocutória de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da mora.

Retornados os autos à origem, sobreveio sentença (ID 101603813), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou que a ausência de constituição válida em mora, já declarada em sede recursal com autoridade de coisa julgada, constitui vício que impede o desenvolvimento regular do processo. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.

Irresignada, a instituição financeira interpôs o recurso de Apelação de ID 101603816, postulando a reforma integral do julgado. Em suas razões, sustentou em síntese: a validade da constituição em mora; a possibilidade de prosseguimento da ação; a viabilidade de conversão do feito em execução; e a inaplicabilidade da condenação em honorários, à luz do princípio da causalidade.

Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, não se verifica, nos autos, a apresentação de manifestação pelo Apelado.

É o relatório.

Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.


 


 

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-86.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: DANIMAR LOUSADO DE CASTRO JUNIOR
Advogado(s): CLEVERSON MARCEL SPONCHIADO RAMOS, FHAD ZULIANI COSTA CASTRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da constituição em mora do devedor fiduciário e à possibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão, bem como à análise dos ônus sucumbenciais.

O recurso não merece provimento.

Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora constitui pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Conforme se extrai dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

No caso concreto, a instituição financeira instruiu a petição inicial com notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, mas o aviso de recebimento retornou com a anotação "NÃO PROCURADO". Tal circunstância, como corretamente reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8016029-13.2019.8.05.0000, não equivale à efetiva entrega da comunicação, tampouco demonstra a constituição válida em mora.

Com efeito, a anotação “não procurado” indica que a correspondência não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, não sendo suficiente para caracterizar a regular cientificação exigida pela legislação de regência.

A tese recursal de aplicação do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ não se sustenta. Embora referido entendimento admita a validade da notificação enviada ao endereço constante do contrato, dispensa apenas a comprovação do recebimento pessoal, não afastando a necessidade de demonstração de tentativa efetiva de entrega no domicílio do devedor, o que não se verifica na hipótese.

Ademais, a matéria já foi objeto de apreciação por este Tribunal no Agravo de Instrumento anteriormente interposto, oportunidade em que se reconheceu, de forma expressa, a invalidade da constituição em mora. Tal circunstância impede o reexame da questão no mesmo processo, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

Uma vez declarada pelo Tribunal a invalidade do pressuposto processual, cabia à instituição financeira providenciar a renovação da notificação extrajudicial por meios válidos — como nova carta com aviso de recebimento efetivamente entregue ou o protesto do título por edital, após o esgotamento de diligências — para então pleitear o prosseguimento do feito ou a emenda da inicial. Contudo, o Apelante manteve-se inerte quanto à regularização do vício, limitando-se a insistir na expedição de novos mandados e, posteriormente, requerer a conversão da ação em execução com base no mesmo cenário fático nulo.

Assim, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual.

No que concerne ao pleito de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, formulado pela instituição financeira com espeque no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a insurgência recursal não merece acolhimento. A faculdade de conversão do rito é instrumento processual destinado a conferir celeridade e efetividade à satisfação do crédito quando o bem alienado não é localizado, pressupondo, logicamente, a existência de uma relação jurídica processual hígida e válida em seus pressupostos fundamentais, não podendo ser utilizada como mecanismo para contornar vício originário que compromete a própria admissibilidade da demanda.

A conversão do rito destina-se a superar obstáculo fático — a não localização do bem — e não a sanar irregularidades jurídicas relativas à constituição em mora, sob pena de indevida convalidação de nulidade.

Quanto aos ônus de sucumbência, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao aplicar o princípio da causalidade. Em que pese o argumento do Apelante de que o inadimplemento do réu teria motivado o ajuizamento da ação, é a conduta da instituição financeira de deflagrar o aparato judiciário sem o cumprimento das formalidades legais indispensáveis que atrai a responsabilidade pelas custas e honorários. Ao ajuizar ação sem a prévia e válida constituição em mora, o banco deu causa à instauração de uma lide inviável, obrigando o Apelado a contratar patrono e interpor recurso para ver reconhecido o vício processual.

Portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida. A fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa revela-se em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.


 


Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator