PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. NOTIFICAÇÃO “NÃO PROCURADO”. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de constituição válida em mora do devedor, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da ação ou sua conversão em execução diante da ausência desse pressuposto; (iii) determinar a adequação da condenação em honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. A notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” não comprova a efetiva entrega no domicílio do devedor, sendo insuficiente para caracterizar a constituição válida em mora. O entendimento do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ dispensa apenas o recebimento pessoal da notificação, mas exige a demonstração de tentativa efetiva de entrega, o que não ocorre no caso. A invalidade da constituição em mora já foi reconhecida em agravo de instrumento anterior, impedindo o reexame da matéria no mesmo processo, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. A ausência de pressuposto processual impede o desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A conversão da ação de busca e apreensão em execução pressupõe relação processual válida, não podendo ser utilizada para sanar vício originário relativo à ausência de constituição em mora. O princípio da causalidade impõe à instituição financeira o ônus sucumbencial, pois deu causa ao ajuizamento de demanda inviável ao não observar requisito legal essencial. A fixação e majoração dos honorários advocatícios observam os parâmetros do art. 85 do CPC. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-86.2018.8.05.0051, em que figuram como Apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como Apelado DANIMAR LOUSADO DE CASTRO JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-86.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: DANIMAR LOUSADO DE CASTRO JUNIOR
Advogado(s):CLEVERSON MARCEL SPONCHIADO RAMOS, FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8000147-86.2018.8.05.0051, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda visando à apreensão de veículo objeto de contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento do réu. A liminar de busca e apreensão foi deferida, contudo, restou infrutífera a diligência, não tendo sido localizado o bem. Posteriormente, o réu compareceu aos autos e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a nulidade da constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “não procurado”. Simultaneamente, o devedor interpôs o Agravo de Instrumento nº 8016029-13.2019.8.05.0000, no qual obteve decisão liminar para suspender a busca e apreensão. Em julgamento definitivo, esta egrégia Quarta Câmara Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão interlocutória de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da mora. Retornados os autos à origem, sobreveio sentença (ID 101603813), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou que a ausência de constituição válida em mora, já declarada em sede recursal com autoridade de coisa julgada, constitui vício que impede o desenvolvimento regular do processo. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a instituição financeira interpôs o recurso de Apelação de ID 101603816, postulando a reforma integral do julgado. Em suas razões, sustentou em síntese: a validade da constituição em mora; a possibilidade de prosseguimento da ação; a viabilidade de conversão do feito em execução; e a inaplicabilidade da condenação em honorários, à luz do princípio da causalidade. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, não se verifica, nos autos, a apresentação de manifestação pelo Apelado. É o relatório. Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-86.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: DANIMAR LOUSADO DE CASTRO JUNIOR
Advogado(s): CLEVERSON MARCEL SPONCHIADO RAMOS, FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da constituição em mora do devedor fiduciário e à possibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão, bem como à análise dos ônus sucumbenciais. O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora constitui pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Conforme se extrai dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. No caso concreto, a instituição financeira instruiu a petição inicial com notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, mas o aviso de recebimento retornou com a anotação "NÃO PROCURADO". Tal circunstância, como corretamente reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8016029-13.2019.8.05.0000, não equivale à efetiva entrega da comunicação, tampouco demonstra a constituição válida em mora. Com efeito, a anotação “não procurado” indica que a correspondência não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, não sendo suficiente para caracterizar a regular cientificação exigida pela legislação de regência. A tese recursal de aplicação do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ não se sustenta. Embora referido entendimento admita a validade da notificação enviada ao endereço constante do contrato, dispensa apenas a comprovação do recebimento pessoal, não afastando a necessidade de demonstração de tentativa efetiva de entrega no domicílio do devedor, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a matéria já foi objeto de apreciação por este Tribunal no Agravo de Instrumento anteriormente interposto, oportunidade em que se reconheceu, de forma expressa, a invalidade da constituição em mora. Tal circunstância impede o reexame da questão no mesmo processo, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Uma vez declarada pelo Tribunal a invalidade do pressuposto processual, cabia à instituição financeira providenciar a renovação da notificação extrajudicial por meios válidos — como nova carta com aviso de recebimento efetivamente entregue ou o protesto do título por edital, após o esgotamento de diligências — para então pleitear o prosseguimento do feito ou a emenda da inicial. Contudo, o Apelante manteve-se inerte quanto à regularização do vício, limitando-se a insistir na expedição de novos mandados e, posteriormente, requerer a conversão da ação em execução com base no mesmo cenário fático nulo. Assim, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual. No que concerne ao pleito de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, formulado pela instituição financeira com espeque no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a insurgência recursal não merece acolhimento. A faculdade de conversão do rito é instrumento processual destinado a conferir celeridade e efetividade à satisfação do crédito quando o bem alienado não é localizado, pressupondo, logicamente, a existência de uma relação jurídica processual hígida e válida em seus pressupostos fundamentais, não podendo ser utilizada como mecanismo para contornar vício originário que compromete a própria admissibilidade da demanda. A conversão do rito destina-se a superar obstáculo fático — a não localização do bem — e não a sanar irregularidades jurídicas relativas à constituição em mora, sob pena de indevida convalidação de nulidade. Quanto aos ônus de sucumbência, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao aplicar o princípio da causalidade. Em que pese o argumento do Apelante de que o inadimplemento do réu teria motivado o ajuizamento da ação, é a conduta da instituição financeira de deflagrar o aparato judiciário sem o cumprimento das formalidades legais indispensáveis que atrai a responsabilidade pelas custas e honorários. Ao ajuizar ação sem a prévia e válida constituição em mora, o banco deu causa à instauração de uma lide inviável, obrigando o Apelado a contratar patrono e interpor recurso para ver reconhecido o vício processual. Portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida. A fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa revela-se em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-86.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: DANIMAR LOUSADO DE CASTRO JUNIOR
Advogado(s): CLEVERSON MARCEL SPONCHIADO RAMOS, FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
VOTO