PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DE BLITZ. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO REDUTORA DE 2/3 (DOIS TERLÇOS) NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Wesley Gonçalves Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 343 dias-multa. A defesa suscitou preliminares de nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha não arrolada. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, absolvição quanto ao delito de munição e aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a busca veicular realizada após fuga de blitz policial observou o requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova material; (iii) estabelecer se o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada previamente configurou cerceamento de defesa; (iv) apurar se a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição foram devidamente comprovadas; (v) determinar se são cabíveis a desclassificação para uso pessoal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga do apelante durante blitz policial constitui elemento objetivo e concreto apto a caracterizar fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular nos termos do art. 244 do CPP. 4. A abordagem policial não decorreu de fiscalização aleatória ou revista exploratória, mas de comportamento ostensivamente suspeito do condutor ao desobedecer ordem legal de parada e tentar evadir-se do bloqueio policial. 5. A mera alegação genérica de irregularidade na cadeia de custódia não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Os laudos periciais oficiais confirmaram a natureza da substância apreendida como cocaína e atestaram a eficácia das munições de calibre 9mm, preservando a confiabilidade da prova material. 7. O indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada na resposta à acusação não configura cerceamento de defesa, diante da ocorrência de preclusão temporal prevista no art. 396-A do CPP. 8. A testemunha cuja oitiva foi requerida tardiamente não presenciou os fatos imputados ao acusado, revelando-se irrelevante e desnecessária para o esclarecimento da controvérsia. 9. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante foram coerentes, harmônicos e prestados sob o crivo do contraditório, possuindo plena força probatória quando corroborados pelos demais elementos dos autos. 10. A materialidade do tráfico de drogas restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo que identificou 113,20g de cocaína. 11. A autoria delitiva ficou evidenciada pela apreensão da droga, munições e simulacro de arma de fogo em local de fácil acesso ao motorista, somada à tentativa de fuga do apelante e ao domínio de fato sobre o veículo. 12. A quantidade de droga apreendida, associada à posse simultânea de munições e simulacro de arma, evidencia finalidade mercantil da substância entorpecente, afastando a tese de consumo pessoal. 13. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 consuma-se com qualquer das condutas nucleares descritas no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de efetivo ato de comercialização. 14. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/3 resta fundamentada, pelo que mantenho a pena fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A fuga de blitz policial configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo ou adulteração da prova para ensejar nulidade processual. 3. O indeferimento de oitiva de testemunha não arrolada tempestivamente não caracteriza cerceamento de defesa quando ausente demonstração de prejuízo. 4. Os depoimentos de policiais militares prestados em juízo constituem meio idôneo de prova quando coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos. 5. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína acompanhada de munições e simulacro de arma evidencia destinação mercantil da droga e afasta a desclassificação para uso pessoal. 6. Descabe a aplicação de fração redutora de 2/3 (dois terços) pelo tráfico privilegiado, quando apreendida, no contexto de tráfico de drogas, arma de fogo e munições. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001994-60.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante WESLEY GONÇALVES OLIVEIRA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001994-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WESLEY GONCALVES OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por WESLEY GONÇALVES OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelas condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de munição de uso permitido). A sentença encontra-se colacionada em evento ID 102685977. O referido decisum condenou o apelante à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa. Irresignado, o sentenciado interpôs o presente recurso (ID 102685992), arguindo, em sede preliminar: a) a nulidade das provas obtidas por meio de busca veicular supostamente ilegal, ao argumento de ausência de fundada suspeita; b) a nulidade por quebra da cadeia de custódia do material apreendido, diante da falta de registros minuciosos das etapas de coleta e transporte; e c) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de uma testemunha não arrolada previamente. No mérito, a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando a fragilidade dos depoimentos policiais e a ausência de dolo quanto à posse do material ilícito. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28 da Lei de Drogas (consumo pessoal), a absolvição pelo crime de munição por ausência de posse consciente e, por fim, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 102685994), refutou integralmente as teses defensivas, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer ID 105005972, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, ratificando a legalidade da abordagem e a higidez do conjunto probatório que lastreou o édito condenatório. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001994-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WESLEY GONCALVES OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Narra a denúncia que “no dia 27 de janeiro de 2023, por volta das 23h30min, na Avenida Luís Eduardo Magalhães, nas proximidades do estádio Lomanto Júnior, bairro Candeias, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de tráfico, 01 (uma) trouxinha de substância análoga à cocaína, pesando 113,20 g (cento e treze gramas e vinte centigramas), e 05 (cinco) munições de arma de fogo, de calibre 9 mm, sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para tanto. De acordo com o caderno investigativo, no dia e horário mencionados, a guarnição da polícia militar encontrava -se realizando a operação “paz no trânsito” na Avenida Luís Eduardo Magalhães, bairro Candeias, nesta cidade, quando determinou a parada ao condutor do veículo RENAULT CLIO, cor vermelho, placa policial PJZ 7A88, contudo, a ordem não foi atendida, e o condutor tentou evadir do local, sendo parado mais a frente da via. Em abordagem feita ao condutor, identificado como o ora denunciado, bem como ao passageiro CALIL LIMA SANTOS, nada foi encontrado em seus poderes. Em revista feita ao veículo, contudo, foram encontrados no assoalho em frente ao banco do motorista, um pacote contendo uma porção grande de substância análoga à cocaína, um simulacro de arma de fogo e cinco munições de arma de fogo, de calibre 9 mm. Indagado, o denunciado assumiu a posse dos ilícitos encontrados no veículo, e alegou que estava transportando o material para entrega a terceira pessoa a pedido do nacional JOÃO BATISTA SANTOS NETO. Rumo à residência de JOÃO BATISTA, nada de ilícito foi encontrado com ele, e na Delegacia, este negou ter entregue os materiais ilícitos ao denunciado. Assim, todos foram encaminhados à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis.” (ID 102685676) Com a base fática estabelecida, passo ao exame das questões preliminares suscitadas na exordial recursal. A defesa técnica do apelante sustenta a nulidade absoluta da prova obtida mediante a busca veicular, sob o argumento de que a abordagem policial teria ocorrido de forma aleatória, sem a presença da fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Alega que a mera condução de veículo em via pública não autoriza a invasão da privacidade por agentes estatais e que a suposta tentativa de fuga não seria suficiente para legitimar a revista. A insurgência, contudo, carece de amparo jurídico. Conforme se extrai do artigo 244 do CPP, a busca pessoal e, por extensão, a veicular, prescindem de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos que constituam corpo de delito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se debruçado sobre o rigor desse critério de prova, exigindo que a suspeita seja baseada em elementos objetivos e concretos, e não em meras intuições ou preconceitos subjetivos dos agentes de segurança. No caso em exame, a abordagem não se deu por patrulhamento de rotina aleatório, mas no contexto de um bloqueio viário policial (blitz) devidamente identificado. É fato incontroverso nos autos que o apelante, ao receber a ordem legal de parada, adotou conduta ostensivamente suspeita ao desobedecer ao comando e empreender fuga, obrigando a guarnição a realizar a interceptação forçada do veículo. A atitude de romper um bloqueio policial e tentar evadir-se configura, por si só, um elemento objetivo e concreto que autoriza a atuação repressiva imediata. A fuga de uma blitz não é um comportamento ambíguo, mas uma manifesta violação às normas de trânsito e um indicativo veemente de que o condutor busca ocultar situação ilícita, o que justifica plenamente a revista no interior do automóvel para apurar as razões da evasão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. FUGA DE BLITZ DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida; e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 2. No caso, a diligência foi justificada por fuga de blitz de trânsito, mediante mudança de pista e aceleração repentina com o veículo. A fuga é suficiente para a busca pessoal e veicular, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024). 3. A valoração da natureza e da quantidade de droga pode ocorrer na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa ou na terceira fase da dosimetria, como elemento de modulação da minorante, desde que observado o princípio da vedação ao bis in idem, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. No caso, o Tribunal de origem valorou as circunstâncias apenas na terceira fase da dosimetria, e justificou a fixação da minorante em fração intermediária (1/3) com base em elementos objetivos do caso concreto, quais sejam, variedade e quantidade dos entorpecentes transportados pelo acusado. A presença de outras substâncias nos comprimidos de metanfetamina não é suficiente para inviabilizar a valoração negativa empreendida pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.181.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) No mesmo sentido, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003989-25.2022.8 .05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: FABIO AUGUSTO BISPO DOS SANTOS Advogado (s): JANDIMARIO TEIXEIRA LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART . 14 DA LEI Nº 10.826/2003). NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA ABORDAGEM PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PARADA DO VEÍCULO NO QUAL SE ENCONTRAVA O ACUSADO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL DE ROTINA . PRELIMINAR RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 . DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A presença de fundadas suspeitas restou comprovada no caso concreto, uma vez que a busca pessoal e veicular somente ocorreu após os Policiais solicitarem a parada do veículo, em uma abordagem de rotina, o que não foi prontamente obedecido pelo condutor do veículo no qual se encontrava o Apelante. II – Uma vez demonstrada a circunstância judicial dos maus antecedentes, por elementos concretos extraídos dos autos, inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III – Considerando a rejeição do pleito de aplicação do tráfico privilegiado, resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003989-25.2022.8.05 .0022 da Comarca de Barreiras, sendo Apelante FÁBIO AUGUSTO BISPO DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Acusado, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80039892520228050022, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 20/01/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/02/2023) Portanto, a conduta do apelante rompeu a normalidade e conferiu legitimidade integral à atuação policial. A descoberta da substância entorpecente e das munições não foi fruto de uma revista exploratória arbitrária ( fishing expedition ), mas sim o desdobramento natural de uma abordagem motivada por fato concreto e visível. À vista disso, não se vislumbra qualquer vício que macule a prova material, uma vez que a fundada suspeita restou caracterizada pela resistência à fiscalização ostensiva. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de nulidade da busca veicular. Quanto a preliminar de nulidade da prova material, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia e consequente violação aos ditames estabelecidos pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, melhor sorte não assiste ao apelante. O instituto da cadeia de custódia, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 13.964/2019, visa assegurar a integridade e a autenticidade das fontes de prova, documentando toda a história cronológica do vestígio, desde o seu reconhecimento no local do crime até o descarte final. Trata-se, pois, de garantia fundamental ao devido processo legal, destinada a impedir manipulações indevidas e assegurar que o elemento periciado em juízo seja exatamente o mesmo arrecadado na fase inquisitorial. Contudo, é imperioso ressaltar que a eventual inobservância de formalidades procedimentais descritas nos protocolos da cadeia de custódia não acarreta, por si só e de forma automática, a ilicitude ou a imprestabilidade da prova. No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa. Neste sentido, recente julgado da Corte Superior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Absolvido em primeira instância, o agravante foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No presente writ, alega quebra de cadeia de custódia e ausência de comprovação da materialidade. II. Questão em discussão 3. Há uma questão em discussão: saber se a divergência entre o laudo pericial, que não mencionou o lacre, e o auto de infração configura quebra de cadeia de custódia apta a invalidar o laudo pericial. III. Razões de decidir 4. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra de cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não há indícios de adulteração ou interferência na prova. 5. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 6. Apesar da divergência entre a quantidade de entorpecentes registrada no auto de apreensão e aquela efetivamente periciada, a quantidade indicada no auto de apreensão se encontra isolada se comparada com os demais atos realizados na delegacia no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura quebra de cadeia de custódia sem demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AREsp 2874634/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025; REsp n. 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no HC n. 1.043.260/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) No mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8005179-30.2024.8.05.0191 COMARCA DE ORIGEM: PAULO AFONSO PROCESSO DE 1.º GRAU: 8005179-30.2024.8.05.0191 APELANTE: MARIANA CAROLINA DE SOUZA ADVOGADO(A): DILTON SILVA ROCHA JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR: ALISON DA SILVA ANDRADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINARES DE NULIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DA MORADORA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E VISUALIZAÇÃO DE DROGA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. EXAME REALIZADO POR PERITO OFICIAL. IDÊNTICO GRAU DE CERTEZA. MUNIÇÃO APREENDIDA DESACOMAPNHADA DE ARMA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. MUNIÇÃO APREENDIDA EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. FRAÇÃO REDUTORA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E LESIVIDADE DAS DROGAS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Mariana Carolina de Souza contra sentença que a condenou pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), fixando-se a pena definitiva em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais na residência da apelante, baseada em denúncia anônima especificada, configura violação de domicílio; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia das provas apreendidas; (iii) apurar se está comprovada a materialidade e autoria dos crimes imputados, especialmente diante da ausência de laudo toxicológico definitivo e da apreensão de apenas uma munição, desacompanhada de laudo pericial; (iv) estabelecer se cabem as teses defensivas subsidiárias: a desclassificação para posse para uso próprio, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a modificação do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial na residência da apelante é legítimo, pois decorre de denúncia anônima especificada, autorização verbal da moradora e visualização de droga, o que caracteriza justa causa e afasta a nulidade por violação de domicílio. 4. A alegada quebra da cadeia de custódia não se comprova, pois inexiste demonstração de prejuízo concreto, prevalecendo o disposto no art. 563 do CPP. 5. A materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada pelo laudo de constatação preliminar elaborado por perito oficial, que supre a ausência do laudo toxicológico definitivo. 6. O crime de posse de munição de uso restrito configura-se como delito de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a apreensão isolada de um único cartucho e desnecessária a prova de potencial lesivo. 7. A aplicação do princípio da insignificância é inviável, porque a munição foi apreendida no contexto de tráfico de drogas, revelando especial gravidade da conduta. 8. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não procede, uma vez que a quantidade, variedade e modo de acondicionamento da droga, aliados aos apetrechos apreendidos, indicam destinação mercantil. 9. O tráfico privilegiado deve ser reconhecido, pois a mera quantidade e natureza das drogas não afastam a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo adequada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da expressiva quantidade apreendida e lesividade. 10. Mantêm-se o regime inicial semiaberto, a pena de multa e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido em parte, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com redução de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena definitiva, em relação a ambos os delitos imputados, para 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 426 dias-multa. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio é válido quando baseado em denúncia anônima especificada, visualização de droga e autorização da moradora, configurando justa causa. 2. A quebra da cadeia de custódia somente acarreta nulidade se demonstrado prejuízo concreto, em respeito ao previsto no art. 563 do CPP. 3. O laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial, supre a ausência do laudo toxicológico definitivo, desde que forneça certeza equivalente. 4. O crime de posse de munição de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a comprovação de efetiva lesividade. 5. O princípio da insignificância não se aplica à posse de munição quando esta é apreendida em contexto de tráfico de drogas. 6. A quantidade e natureza da droga não afastam, por si sós, o tráfico privilegiado, servindo apenas para modular a fração de redução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §1º, e 563; CP, arts. 44 e 69; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, c; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no HC 967366/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 827281/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 04/06/2025; STJ, AgRg no HC 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2144672/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2865262/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2819313/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 12/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2607876/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2857987/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 12/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8005179-30.2024.8.05.0191, da comarca de Paulo Afonso, em que figura como apelante Mariana Carolina de Souza e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8005179-30.2024.8.05.0191) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005179-30.2024.8.05.0191,Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA,Publicado em: 25/09/2025 ) Na hipótese vertente, a insurgência defensiva apresenta caráter genérico, limitando-se a apontar a ausência de registros burocráticos sem, contudo, demonstrar qualquer indício concreto de que o material apreendido tenha sido adulterado, substituído ou contaminado no trajeto entre a abordagem policial e a unidade de perícia técnica. É cediço que a higidez dos elementos de convicção coligidos aos autos é guarnecida pela presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções. In casu, a materialidade delitiva e a confiabilidade dos vestígios encontram-se plenamente resguardadas pelos laudos periciais definitivos acostados ao processo. O Laudo de Exame Pericial nº 2023 10 PC 000465-02 (ID 102685677/102685690) confirmou a natureza da substância apreendida como cocaína, enquanto o Laudo Pericial de Balística (ID 102685690 – pág. 3) atestou a eficiência das cinco munições calibre 9mm para a realização de disparos. Tais documentos, elaborados por peritos oficiais, conferem a certeza técnica necessária acerca da identidade do corpo de delito, suprindo eventuais omissões na documentação administrativa das etapas intermediárias. Portanto, inexistindo qualquer evidência fática de manipulação ou de comprometimento da integridade intrínseca do material periciado, a mera alegação de vício procedimental revela-se insuficiente para inquinar a prova de nulidade. O acervo probatório mantém-se íntegro e apto a formar o livre convencimento motivado deste julgador. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Sucinta a defesa técnica ainda a nulidade do processo por suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da testemunha Karina durante a audiência de instrução e julgamento. Argumenta que a referida pessoa estava presente no fórum e que seu depoimento seria crucial para o esclarecimento dos fatos, de modo que a negativa judicial violaria o princípio da busca da verdade real e o direito à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O pleito, todavia, não merece acolhimento. É cediço que o rito procedimental estabelece momentos processuais estanques e preclusivos para a indicação de provas. Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado obrigatoriamente no momento da resposta à acusação (ou defesa prévia), sob pena de preclusão temporal. No caso em apreço, verifica-se que o apelante, devidamente assistido pela Defensoria Pública, apresentou sua defesa preliminar em 13 de abril de 2023, oportunidade em que arrolou três testemunhas específicas (Miguel Arcanjo de Oliveira, Mirian Carvalho Gonçalves e Larissa de Jesus Santos), não figurando entre elas a pessoa de Karina. A tentativa de incluir nova testemunha somente na data da audiência de instrução (04/12/2024), sem qualquer justificativa plausível para a omissão pretérita, configura clara afronta às regras de regência do processo penal. Decerto que, embora o magistrado possua a faculdade de ouvir testemunhas do juízo (art. 209 do CPP), essa providência constitui poder discricionário destinado a dirimir dúvidas pontuais, não se tratando de um direito subjetivo da parte para suprir sua própria inércia processual. Ademais, para além do óbice da preclusão consumativa, a oitiva pretendida revelou-se manifestamente irrelevante para o deslinde da causa. Durante seu interrogatório judicial, o próprio réu Wesley Gonçalves Oliveira informou que a testemunha Karina não presenciou a abordagem policial nem a apreensão dos ilícitos, pois se encontrava em sua residência no momento em que os fatos ocorreram na Avenida Luís Eduardo Magalhães. Ora, se a testemunha não detinha conhecimento direto sobre o fato central da imputação — a posse e o transporte da droga e das munições no interior do veículo —, seu depoimento carece de utilidade probatória e de aptidão para infirmar as provas colhidas. À luz do artigo 400, § 1º, do CPP, incumbe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, visando à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. Sobre o tema, os seguintes julgados: EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8061296-66.2023.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: MORRO DO CHAPÉU PROCESSO DE 1º GRAU: 0000318-45.2020.8.05.0170 IMPETRANTE/ ADVOGADO: VLADIMIR OLIANI DE MAGALHÃES JACOB PACIENTE: CLEONES RAMOS MIRANDA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE ARROLAMENTO NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO. PACIENTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. O indeferimento de arrolamento de testemunhas de forma extemporânea não constitui nulidade, por cerceamento de defesa, haja vista que, nos termos do art. 396-A do CPP, o momento adequado é a resposta acusação, sob pena de preclusão. Ocorrendo a preclusão, no tocante ao arrolamento de testemunhas, nos termos do art. 209 do CPP, é permitido ao magistrado proceder a oitiva como testemunha do juízo, sempre que entender imprescindível à busca da verdade real, sem que tal providência constitua direito subjetivo da parte. Na seara processual penal, vigora o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que seja demonstrado efetivo prejuízo para a parte. Com o pronunciamento do paciente não há que se proceder o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da aplicabilidade da Súmula n.º 21 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8061296-66.2023.8.05.0000, da comarca de Morro do Chapéu, tendo como impetrante o advogado Vladimir Oliani de Magalhães Jacob e paciente Cleone Ramos Miranda. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8061296-66.2023.8.05.0000) ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8061296-66.2023.8.05.0000,Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA,Publicado em: 15/12/2023 ) EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2. A sentença condenatória não se baseou apenas no depoimento das testemunhas de acusação, mas sobretudo na prova pericial. Nesse contexto, inviável a anulação de todo o feito, pois, conforme já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal, "[...] não se pode afirmar que, com a oitiva da testemunha não arrolada, ter-se-ia chegado a conclusão diversa a que chegou o magistrado ao concluir pela condenação do Paciente. Em outros termos, com o indeferimento do aditamento de testemunha, não demonstrou a impetrante a ocorrência de prejuízo ao réu." (STF, HC 87.563/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 13/04/2007.) 3. Ordem denegada. (HC n. 139.332/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INDICAÇÃO APÓS A DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O deferimento de provas é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (precedentes do STF e do STJ). 2. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual (HC n. 202.928/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). 3. Conforme o art. 396-A do CPP e o art. 55, §1º, da Lei de Tóxicos, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de substituição de testemunha, mesmo que o acusado venha a constituir outro patrono após a apresentação da defesa prévia. 4. Ainda que o pedido fosse apresentado dentro do prazo legal, "a substituição ulterior de depoentes é medida excepcional e deve observância a uma das hipóteses descritas no art. 451 do Novo Código de processo Civil, de aplicação subsidiária, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal. São causas admitidas para substituição da testemunha: o falecimento, a enfermidade que impeça o depoimento, e a não localização do atestante em razão da mudança de endereço." (RHC 96.948/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018). No caso dos autos, não se desincumbiu a defesa do ônus de demonstrar a efetiva necessidade de oitiva de testemunha arrolada a destempo. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 105.683/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Portanto, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa e da patente irrelevância da prova pretendida, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 563 do CPP). O indeferimento foi devidamente fundamentado e pautado na legalidade estrita, não caracterizando qualquer violação a garantias fundamentais. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No que tange ao mérito recursal, a defesa técnica busca a reforma do édito condenatório sob a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo da traficância, sustentando que o réu desconhecia a existência do material ilícito no interior do veículo e que os depoimentos policiais seriam frágeis e contraditórios. Contudo, o exame minucioso do acervo probatório revela que a condenação proferida pelo juízo de origem repousa sobre bases sólidas e inquestionáveis. A materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes encontra-se cabalmente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 102685677), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 102685677) e, de forma definitiva, pelo Laudo de Exame Pericial nº 2023 10 PC 000465-02 (ID 102685688), o qual atestou que a substância apreendida, com massa bruta de 113,20g (cento e treze gramas e vinte centigramas), tratava-se de cocaína, alcaloide de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência psíquica. A autoria, por sua vez, é certa e recai inequivocamente sobre a pessoa de Wesley Gonçalves Oliveira. Diferentemente do que sustenta a defesa, os depoimentos prestados pelos policiais militares Wesley de Sousa e Joseph Siqueira, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, foram firmes, coerentes e harmônicos entre si. Ambos os agentes relataram com precisão a dinâmica da abordagem: a desobediência à ordem de parada na blitz, a tentativa deliberada de evasão e a localização do entorpecente, das munições e do simulacro no assoalho, exatamente em frente ao banco ocupado pelo motorista, ora apelante. Confira-se: “que a equipe realizava uma operação de fiscalização de trânsito; que o veículo conduzido pelo réu foi solicitado a entrar na área de fiscalização, mas o condutor, inicialmente, não obedeceu à ordem de parada e tentou evadir; que o veículo, no entanto, foi abordado logo em seguida; que aí foi feita uma busca pessoal, nada sendo encontrado no indivíduo, mas no veículo foi encontrada uma certa quantidade de droga e um simulacro, além de munição, tudo no compartimento do motor; que não fui eu quem realizou a busca, mas vi o momento da localização do "bolo", da "sacola" (cocaína) e demais itens; que houve uma diligência complementar à casa da pessoa indicada pelo réu, a qual negou ser a proprietária da droga; que não se recorda quem comandava a guarnição nem quem especificamente realizou a busca no veículo ou encontrou os materiais, mas presenciou a ação[...]” (SD PM Joseph Siqueira - Mídia Digital) “que a guarnição realizava uma operação de trânsito próximo ao Estádio Lomanto Júnior; que ao tentar dar ordem de parada ao veículo conduzido pelo réu, este não obedeceu e tentou evadir-se, sendo alcançado pelos policiais; que após a abordagem, foi realizada uma busca veicular, e todo o material ilícito mencionado na denúncia foi encontrado no assoalho, próximo ao banco do motorista; que foi realizada uma diligência complementar à casa de uma pessoa de nome "João", indicada pelo réu como suposto fornecedor do material; que, chegando ao local, "João" negou os fatos e o material ilícito não foi encontrado em sua residência; que, embora não se recorde quem exatamente localizou o material, confirma o que estava escrito na ocorrência; que viu a droga (um pó branco semelhante a cocaína), o simulacro de arma de fogo e as munições; que o réu tentou evadir da blitz, não pegando a direita e seguindo direto no sentido do colégio modelo, sendo bloqueado pelos policiais.[...]” (SD PM Wesley de Souza – Mídia Digital) É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que os depoimentos de agentes de segurança pública, no exercício de suas funções, gozam de fé pública e presunção de veracidade, possuindo valor probatório idêntico ao de qualquer outra testemunha, especialmente quando em consonância com o restante do conjunto probatório e ausentes indícios de parcialidade ou interesse em incriminar injustamente o réu. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8018806-46.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: VALDEMIR DA SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VALDEMIR DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PROVA LÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Valdemir da Silva dos Santos contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso permitido). O apelante foi surpreendido guardando, em sua residência, 1.089g de maconha, 52,57g de crack, 37 munições calibre .380, 7 munições calibre .38, balança de precisão e caderno de anotações sobre o tráfico. Condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime fechado, além de 694 dias-multa. Em apelação, alegou: (i) imprestabilidade do depoimento do policial CB/PM Armênio de Souza Bonfim; (ii) nulidade da prisão em flagrante por suposta violência policial; (iii) violação de domicílio; (iv) insuficiência probatória; e (v) necessidade de revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o depoimento do policial militar constitui prova válida; (ii) estabelecer se houve nulidade decorrente de violência policial; (iii) determinar se o ingresso policial em domicílio sem mandado foi ilegal; (iv) verificar se as provas sustentam a condenação; (v) examinar se a pena-base foi fixada de forma desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento do policial militar é considerado válido e inteligível, ainda que com áudio de volume reduzido, porquanto não houve prejuízo à ampla defesa nem ao contraditório, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). A alegação de violência policial não se comprovou, pois o laudo de lesões corporais descreve apenas escoriações leves, inexistindo nexo entre a suposta agressão e a prova produzida, sendo inaplicável a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo diante do flagrante delito de tráfico — crime de natureza permanente —, havendo justa causa confirmada por vigilância prévia e flagrante visualização de troca suspeita de objetos. Aplicação do entendimento consolidado do STF (RHC 86.082, Rel. Min. Ellen Gracie). A materialidade está comprovada pelos laudos toxicológicos e de balística, bem como pelos autos de apreensão e demais provas documentais. A autoria se comprova pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, dotados de credibilidade e prestados sob o crivo do contraditório, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 1.718.143/MT e HC 477.171/SP). A dosimetria observou os critérios legais: majoração da pena-base pela existência de maus antecedentes e reincidência, com fundamentação idônea e proporcional, em consonância com o art. 59 do CP e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e conforme orientação do STJ (AgRg no HC 677.073/SP). A sentença é coerente, fundamentada e proporcional, inexistindo motivos para absolvição ou redução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O depoimento de policial militar colhido em juízo constitui prova idônea quando ausente demonstração de parcialidade. A alegação de violência policial sem prova não invalida o flagrante nem contamina a prova colhida. O ingresso em domicílio sem mandado é legítimo diante de flagrante de crime permanente, configurada justa causa. A condenação por tráfico de drogas e posse irregular de munições pode basear-se em prova testemunhal policial e laudos periciais convergentes. A majoração da pena-base por maus antecedentes e reincidência é compatível com o princípio da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CP, arts. 59 e 63; CPP, arts. 203, 211 e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 86.082, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 05.08.2008; STF, HC 74.195, Rel. Min. Sidney Sanches, 1ª Turma, DJ 13.09.1996; STJ, HC 477.171/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.718.143/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 677.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.03.2022; TJ-BA, APL 0510719-10.2016.805.0001, Rel. Des. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 06.08.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8018806-46.2024.8.05.0274, em que figura como apelante VALDEMIR DA SILVA DOS SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8018806-46.2024.8.05.0274,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 24/10/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005259-32.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS APELADO: VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (3) Advogado(s):WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR, ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AFASTADA. MÉRITO. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DISQUE-DENÚNCIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AOS RÉUS RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou Raimundo pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, fixando pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto; condenou Vanessa pelo crime de tráfico de drogas privilegiado, com substituição da pena de 1 ano e 8 meses por restritivas de direitos; e absolveu o réu Jó Lucas da Silva quanto a ambos os delitos imputados. 2. Narra a denúncia que: “Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 15 de março de 2024, por volta das 19h00, nas proximidades da Rodoviária, BR 407, na cidade de Juazeiro/BA, os ora denunciados JÓ LUCAS DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO traziam consigo drogas do tipo COCAÍNA e MACONHA, com fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, os denunciados JÓ LUCAS e RAIMUNDO também portavam arma de fogo e munição com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar foram informados, através do “Disk Denúncia”, de que um indivíduo havia desembarcado de um veículo portando arma de fogo e adentrado em outro automóvel, modelo FORD KA, cor branca, placa PDA5E95, fato ocorrido no estacionamento do supermercado Mix Mateus. Após se dirigirem ao local, os PMs realizaram diligência e conseguiram localizar o veículo nos arredores da Rodoviária, BR 407, ocasião em que foi realizada abordagem, sendo encontrados no interior deste as pessoas identificadas como sendo JÓ LUCAS DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO. Ato contínuo, conforme informado pelos policiais, com JÓ LUCAS foi encontrada 01 (uma) arma de fogo em sua cintura, mais especificamente uma Pistola PT 58S, a qual estava com numeração suprimida, além de 01 (um) aparelho celular e o valor de R$ 1.074,00 (hum mil e setenta e quatro reais) em espécie. Fora informado, ainda, que JÓ LUCAS estava preso na cidade de Petrolina/PE, também pelo crime de porte de arma, tendo sido liberado na presente data. Ademais, também foi localizado no interior do veículo droga, aparentemente cocaína, além de 01 (uma) balança de precisão. Outrossim, com a pessoa de VANESSA os agentes encontraram substância análoga a maconha, a qual estava no interior de sua bolsa. Conforme apontado pelos PMs, o veículo estava sendo conduzido por RAIMUNDO, o qual informou a existência de outra pistola na casa de uma quarta pessoa residente no bairro Residencial Praia do Rodeadouro, Juazeiro/BA, a qual, todavia, não fora encontrada […]” 3. Os réus apelantes alegam nulidade da busca pessoal e pugnam por absolvição por ausência de provas. O recurso da acusação pretende a condenação do corréu JÓ LUCAS DA SILVA pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu RAIMUNDO; (ii) examinar a legalidade da abordagem policial que resultou na apreensão das drogas e da arma de fogo; (iii) avaliar a suficiência probatória para condenação de Raimundo e Vanessa pelo crime de tráfico de drogas; (iv) verificar se há provas suficientes para reforma da absolvição de Jó Lucas pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de concessão da gratuidade judiciária não é conhecido, por ser matéria de competência do Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência consolidada. 6. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita de prática criminosa, originada por denúncia anônima via “Disk Denúncia” e confirmada por diligências policiais, atendendo ao disposto no art. 240, §2º, do CPP, e jurisprudência correlata, o que legitima a abordagem. 7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão foram firmes, coerentes e colhidos sob contraditório, corroborando os laudos periciais e documentos constantes dos autos, revelando a posse de entorpecentes e balança de precisão por Raimundo e Vanessa, circunstância compatível com o tráfico. 8. A quantidade, o modo de acondicionamento da droga (100g de cocaína e 137g de maconha), a apreensão de balança de precisão e o contexto da prisão em flagrante evidenciam o crime de tráfico, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal. 9. Não prospera o pedido de substituição da pena privativa de liberdade de Raimundo por restritivas de direitos, por ser superior a 4 anos, conforme art. 44 do Código Penal. 10. Quanto ao corréu Jó Lucas, embora tenha sido apreendida arma de fogo no veículo, não se provou de forma cabal que ele a portava, havendo confissão de Raimundo sobre a posse, o que justifica a absolvição por ausência de certeza quanto à autoria. 11. Também não foram encontradas drogas com Jó Lucas, tampouco houve evidências suficientes que o vinculassem diretamente ao tráfico, impondo-se sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada e Recursos não providos. Tese de julgamento: “A abordagem policial fundada em denúncia anônima corroborada por diligências e fundada suspeita é válida nos termos do art. 240, §2º, do CPP.” “A posse de entorpecentes, acompanhada de instrumentos típicos de mercancia, como balança de precisão, autoriza a condenação por tráfico de drogas.” “O depoimento policial, colhido sob o crivo do contraditório, possui força probatória suficiente para embasar condenação.” “Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando ausentes provas seguras da autoria delitiva, impondo-se a absolvição.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, art. 44; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, §4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020; TJ-BA, APL 0523911-05.2019.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, 1ª Câmara Criminal, j. 10.08.2022; TJ-MG, APR 1007914-03.2009.8.13.0001, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 08.02.2022; TJ-RJ, Apelação 0050402-83.2014.8.19.0004, Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado, 3ª Câmara Criminal, j. 28.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8005259-32.2024.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figura como apelantes/apelados Raimundo Rodrigues de Oliveira Neto, Vanessa Pereira do Nascimento e o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, conhecer parcialmente da apelação de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e, na parte conhecida, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade; no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005259-32.2024.8.05.0146,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 14/07/2025 ) Além das provas já citadas, vale colacionar excerto do testemunho do proprietário do veículo. Veja-se: “que é proprietário de uma locadora de veículos, com uma estrutura formal que incluía escritório, contratos de locação e rastreadores em todos os carros; que o veículo apreendido foi locado por ele para um indivíduo chamado "Luan", e não para o réu WESLEY; que descobriu a apreensão do carro por meio do rastreador, ao perceber que "Luan" não estava realizando os pagamentos semanais; que, embora houvesse cláusulas nos contratos de locação que visavam a exclusividade do uso, ele só soube que o carro estava na posse de outra pessoa (o réu WESLEY) após a apreensão.” (Mídia Digital). A versão exculpatória apresentada pelo réu em seu interrogatório — baseada no suposto desconhecimento da droga e na alegação de que o veículo era emprestado de um terceiro — revela-se isolada e desprovida de qualquer lastro mínimo de verossimilhança. Outrossim, o fato de o automóvel pertencer a uma locadora ou estar vinculado a terceiros não elide a responsabilidade penal do condutor que detém a posse direta e o domínio de fato sobre o material transportado no momento da prisão. A localização do entorpecente em local de fácil acesso e visibilidade ao motorista (assoalho dianteiro), somada à tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, constitui evidência contundente do dolo de transportar e trazer consigo a substância ilícita. A resistência à fiscalização e a evasão abrupta são comportamentos incompatíveis com a alegada boa-fé, reforçando a certeza de que o apelante tinha plena consciência da ilicitude que carregava consigo. Ademais, o delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla (ou conteúdo variado), consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, tais como "transportar", "trazer consigo" ou "guardar", sendo despicienda a prova de efetivo ato de mercancia no momento da abordagem. Por sua vez, a quantidade de cocaína apreendida (mais de 100 gramas), aliada à posse concomitante de munições e simulacro de arma, evidencia a destinação comercial e o envolvimento com a criminalidade organizada, afastando a tese de mero consumo. Destarte, demonstradas a materialidade e a autoria, a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a defesa técnica pugna pela desclassificação da conduta para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que não restou comprovada a finalidade de mercancia e que a quantidade de entorpecente apreendida seria compatível com o consumo pessoal. Todavia, os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos rechaçam, de forma peremptória, a tese de posse para uso próprio. Para a distinção entre as figuras do traficante e do usuário, o artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece critérios objetivos e subjetivos que devem ser sopesados pelo julgador, quais sejam: a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso em apreço, como já mencionado, a quantidade de substância entorpecente arrecadada é expressiva e manifestamente incompatível com o mero consumo individual. Foram apreendidos 113,20g (cento e treze gramas e vinte centigramas) de cocaína. Tratando-se de droga de alto poder viciante e elevado valor de mercado, tal montante permitiria a confecção de centenas de porções individuais para comercialização, o que desnatura a alegação de uso estritamente pessoal. Ademais, as circunstâncias da prisão reforçam a conclusão pela traficância. O apelante foi surpreendido transportando a droga de forma oculta no assoalho do veículo, tendo empreendido fuga abrupta ao se deparar com o bloqueio policial, o que evidencia o receio de ser flagrado com material ilícito destinado à distribuição. Soma-se a isso o fato de que, no mesmo cenário fático, foram encontradas cinco munições calibre 9mm e um simulacro de arma de fogo, apetrechos que comumente guarnecem a atividade de traficância para fins de intimidação e proteção do comércio espúrio. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 345G DE COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISAO E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de Lenilson Meneses Oliveira, preso em flagrante no dia 16/04/2025, durante operação policial em local investigado por tráfico de drogas na Comarca de Itagibá/BA, onde foram apreendidas em seu poder, petecas de cocaína, três petecas de crack, balança de precisão e simulacro de arma de fogo. A Defesa sustenta tratar-se de posse de pequena quantidade de droga para consumo próprio, requerendo absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o pedido de desclassificação para crime de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e absolvição por falta de provas em sede de habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) saber se é adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A alegação de ausência de provas da autoria e a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 demandam análise aprofundada do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na apreensão de balança de precisão, simulacro de arma de fogo e circunstâncias indicativas de estrutura voltada ao tráfico de entorpecentes, revelando periculum libertatis e necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que a significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, associada à apreensão de instrumentos típicos do tráfico, justifica a prisão preventiva e afasta a aplicação de medidas cautelares diversas, ainda que o réu ostente condições pessoais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de matéria fático-probatória, especialmente para desclassificação de crime de tráfico para uso pessoal. 2. A prisão preventiva encontra respaldo na quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na apreensão de instrumentos do tráfico, revelando risco concreto à ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.974/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 986.196/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8025264-91.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante o Bel. MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB/BA 85.591), em favor de LENILSON MENESES OLIVEIRA e apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGIBÁ/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT, e nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8025264-91.2025.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 25/07/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702181-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JORDILTON SALES BARBOSA Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALB/02 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INACOLHIMENTO. COMPROVADA A TRAFICÂNCIA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA EXAMINADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por JORDILTON SALES BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em concurso com o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 643 (seiscentos e quarenta e três) dias-multa, no valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado. 2. O Apelante foi preso em flagrante em 11/07/2020, por volta das 19hs, na Avenida Bahia, Fazenda Grande do Retiro, após denúncia de tiroteio decorrente de confronto entre facções criminosas. Encontrado baleado em um terreno baldio, portava cocaína, maconha, munição, carregador de pistola, dinheiro e celular. A perícia preliminar confirmou resultado positivo para maconha (25 porções, totalizando 36,52g) e cocaína (53 pinos, totalizando 45,62g). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões principais em debate: (i) se existem elementos suficientes de materialidade e autoria para fundamentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de porte de munição; (ii) se é aplicável o princípio da insignificância ao delito de porte ilegal de munição e (iii) se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade dos delitos encontra-se plenamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais, que confirmaram a presença de drogas (05 pedras de crack/cocaína, 53 pinos de cocaína e 25 porções de maconha) e munições em poder do Acusado. Apesar de os policiais Flavio Renan e Andrea Santos Brito não se recordarem dos fatos em juízo, seus depoimentos prestados em sede policial foram detalhados e convergentes, ratificados pelo depoimento judicial do policial Elder Conceição dos Santos, conferindo validade probatória, em conformidade com o art. 155 do CPP e a jurisprudência do STJ. 5. A Defesa limitou-se a alegar insuficiência de provas, sem produzir elementos ou testemunhas capazes de corroborar sua tese, de modo que a narrativa isolada do acusado não justifica a absolvição. 6. Inviável a aplicação do princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de munição, pois as munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas, demonstrando lesividade à incolumidade pública. A jurisprudência do STJ confirma que a insignificância não se aplica quando a posse de munição ocorre no contexto de outro crime, independentemente de estar acompanhada de arma. 7. Os depoimentos policiais gozam de credibilidade e fé pública, especialmente diante da ausência de interesse pessoal no resultado do processo. 8. A distinção entre tráfico e uso de drogas deve ser feita com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando natureza e quantidade da substância, conduta do agente, instrumentos típicos do comércio e demais elementos probatórios. 9. No caso em análise, o Réu portava drogas fracionadas e variadas, além de munição e carregador de pistola. Os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão corroboraram a prática de tráfico, sendo reforçados pelo contexto de flagrante em que o Réu foi encontrado baleado após tiroteio entre facções criminosas. 10. Da análise de ofício da dosimetria fixada pelo Juízo a quo, verifica-se que não há reparos a serem feitos, uma vez que esta foi realizada em estrita observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais gozam de credibilidade e fé pública, especialmente diante da ausência de interesse pessoal no resultado do processo". ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, Lei nº 10.826, art. 14, CP, arts. 59,68. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 20/02/2024, T5 – QUINTA TURMA, AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 21/5/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0702181-80.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como apelante JORDILTON SALES BARBOSA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0702181-80.2021.8.05.0001,Relator(a): ARACY LIMA BORGES,Publicado em: 05/11/2025 ) Portanto, a tese defensiva de que o réu desconhecia a droga ou que esta se destinava ao consumo próprio encontra-se isolada e dissociada do robusto acervo probatório. A conduta de transportar expressiva quantidade de cocaína, associada a artefatos bélicos e à tentativa de evasão, subsume-se perfeitamente ao preceito primário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pelas razões expostas, mantenho a condenação pelo crime de tráfico de drogas, restando indeferido o pleito desclassificatório. A defesa insurge-se também contra a condenação pelo delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, alegando ausência de prova da posse consciente e inexistência de lesividade concreta, uma vez que as munições estavam desacompanhadas de arma de fogo. Contudo, o seu entendimento não encontra respaldo na legislação extravagante nem na jurisprudência consolidada. O crime de porte ou posse ilegal de munição é classificado como de perigo abstrato e de mera conduta, o que significa que a sua consumação ocorre com o simples ato de portar ou transportar o artefato sem autorização legal, independentemente da demonstração de um risco real e imediato a pessoa determinada. O bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública e a segurança coletiva, que restam fragilizadas pela circulação descontrolada de munições na sociedade. Na hipótese vertente, a materialidade foi atestada pelo Laudo Pericial de Balística Forense (ID 102685677), que confirmou a prestabilidade das cinco munições de calibre 9mm (marca CBC) para a realização de disparos. O dolo, por sua vez, resta evidenciado pelo transporte consciente dos artefatos no assoalho do veículo conduzido pelo apelante, local de pronto acesso e controle direto do motorista. A alegação de que a conduta seria atípica por estarem as munições desacompanhadas de armamento não prospera. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a insignificância penal não se aplica quando a apreensão de munições ocorre no contexto de outro crime, notadamente o tráfico de drogas, por evidenciar a maior reprovabilidade da conduta e a potencialidade lesiva ao sistema de segurança pública, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E NA PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO DELITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 configura delito de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de lesividade concreta, ainda que as munições estejam desacompanhadas de arma de fogo. 2. A aplicação do princípio da insignificância aos delitos de posse ou porte de munição é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, no caso concreto, a absoluta inexpressividade da conduta, não se mostrando cabível quando a apreensão ocorre no contexto de outro crime, notadamente o tráfico de drogas, circunstância que evidencia a ofensividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes. 3. No caso, as munições foram apreendidas no contexto de flagrante por tráfico de entorpecentes, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.148.659/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501144-86.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: PATRICK SOUZA BEZERRA e outros ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. REJEIÇÃO PARCIAL. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO NÃO ISOLADA. OUTROS CRIMES. PERICULOSIDADE DO RÉU. DECISÃO. REFORMA. NECESSIDADE. PROVIMENTO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, irresignado com a decisão do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, que rejeitou parcialmente a denúncia oferecida em desfavor de PATRICK SOUZA BEZERRA, no que tange somente à suposta prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03, sob o fundamento de atipicidade material da conduta, em face da aplicação do princípio da insignificância, interpôs Recurso em Sentido Estrito. 2. Da análise acuidada dos autos, constata-se que a pretensão Ministerial, à saciedade, merece acolhimento, porquanto demonstrada, in casu, a inaplicabilidade do supracitado Princípio. 3. Resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a reincidência e a contumácia do agente. Neste viés, conforme infere-se dos registros acostados nos autos, evidencia-se que, além do presente fato, consta a informação de outras 2 (duas) ações penais às quais responde o réu, por homicídio qualificado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma. 4. De mais a mais, inobstante os argumentos esposados pela defesa, não há de se agasalhar a fundamentação adotada pelo Magistrado Primevo de que a mera posse ou porte de munição de qualquer calibre e independentemente da quantidade, seja ínfima ou não seja conduta atípica, uma vez que a apreensão de munição desacompanhada de armamento, mas ocorrida em um contexto fático envolvendo outros crimes, não pode ser passível de aplicação do referido princípio. 5. No caso em tela, tal apreensão se deu em um contexto de tráfico de drogas, com a confissão do réu, aliado ao fato de que a atuação policial se desenrolou diante de suspeita de homicídio praticado contra um menor de idade, pelo recorrido, utilizando-se, para tanto, de uma arma de fogo de idêntico calibre ao da munição encontrada. 6. Ademais, registre-se que o delito de possuir ou portar ilegalmente arma de fogo ou munição é de mera conduta e perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação da sua lesividade. 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0501144-86.2020.8.05.0146, em que são partes, como recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO, e, como recorrido, PATRICK SOUZA BEZERRA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Salvador, data do sistema. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501144-86.2020.8.05.0146,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 19/03/2024 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000012-66.2025.8.05.0233 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: GILBERTO DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): JESSICA NASCIMENTO SOUZA, TAMIRES SOUZA OLIVEIRA, CESAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes dos arts. 33, §1º, III, da Lei 11.343/2006, e 12 da Lei 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de dias-multa. Discute-se a aplicação da atenuante da confissão, a absolvição pelo crime de munição mediante insignificância, a consunção e ajustes na dosimetria. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável a atenuante da confissão espontânea quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal; (ii) saber se cabe o princípio da insignificância à posse de 7 munições calibre .38 apreendidas no contexto de tráfico de drogas; (iii) saber se há consunção entre o delito de tráfico e o de posse de munição; (iv) saber se é necessária a revisão da dosimetria. III. Razões de decidir 3. A pena-base do tráfico foi fixada acima do mínimo legal, permitindo a redução pela confissão na fração de 1/6, sem violação à Súmula 231/STJ. 4. A confissão foi reconhecida nos autos, devendo gerar a atenuação prevista no art. 65, III, “d”, do CP, com redução que mantém a pena acima do piso normativo. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse irregular de munição quando evidenciado contexto de tráfico, reincidência específica e risco concreto à ordem pública. 6. Inviável o reconhecimento da consunção, ante a ausência de arma de fogo e de nexo de instrumentalidade entre as munições e o tráfico, caracterizando-se a autonomia das condutas. 7. Necessário o redimensionamento da pena exclusivamente quanto ao crime de tráfico, resultando a reprimenda final em 6 anos e 9 meses de reclusão e 612 dias-multa, mantido o regime fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão deve ser aplicada quando a pena-base supera o mínimo legal, desde que o resultado não fique abaixo do piso normativo. 2. É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munição, crime de perigo abstrato, mormente quando a apreensão ocorre em contexto de tráfico de drogas. 3. A consunção não se aplica ao crime de posse de munição desacompanhada de arma e sem comprovação de nexo finalístico com o tráfico. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”, 69; Lei 11.343/2006, art. 33, §1º, III; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, REsp 2.030.181/RS; STJ, EDcl no HC 951.925/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000012-66.2025.8.05.0233, em que figuram como apelante GILBERTO DE JESUS NASCIMENTO e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000012-66.2025.8.05.0233,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 18/12/2025 ) Destarte, a conduta do apelante de transportar munições eficazes, em conjunto com expressiva quantidade de entorpecentes e um simulacro de pistola, configura o crime autônomo do Estatuto do Desarmamento, não havendo que se falar em atipicidade material ou ausência de dolo. Diante do exposto, mantenho a condenação pelo crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. No que tange à dosimetria da pena, verifica-se que o juízo sentenciante observou rigorosamente o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, as penas-base para ambos os delitos foram fixadas no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultando em 5 (cinco) anos para o tráfico e 2 (dois) anos para o porte de munição. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, as reprimendas mantiveram-se inalteradas. A controvérsia recursal cinge-se à fração de redução aplicada em razão do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). O magistrado de origem reconheceu o preenchimento dos requisitos legais (primariedade e bons antecedentes), mas aplicou o redutor na fração intermediária de 1/3 (um terço), justificando o patamar na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela apreensão concomitante de munições calibre 9mm e um simulacro de arma de fogo. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços). Sabe-se que a modulação da minorante não obedece a um critério puramente aritmético, cabendo ao julgador, dentro de sua discricionariedade vinculada, aferir o grau de redução com base nas particularidades do caso concreto. In casu, a sentença impugnada reconheceu a incidência do Tráfico privilegiado, aplicando a fração redutora de 1/3 (um terço), e justificou a modulação na apreensão da arma de fogo e munições. A apreensão de artefatos bélicos (munições e simulacro) no mesmo contexto da traficância demonstra um envolvimento mais perigoso com a criminalidade, afastando a figura do "pequeno traficante eventual" que a lei buscou beneficiar com a redução máxima. Esta circunstância revela maior ousadia e potencial ofensivo à ordem pública, legitimando a modulação da fração especificamente no caso em apreço, pelo que mantenho a fração redutora aplicada na sentença por entender que se encontra plenamente justificada no decisum. Somadas as penas em concurso material (artigo 69 do CP), a reprimenda final de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão deve ser mantida, assim como o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Pelas razões expostas, mantenho integralmente a dosimetria da pena. Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação, para REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001994-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WESLEY GONCALVES OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO