PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOCENTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ. SUPERVISOR DE RADIOPROTEÇÃO DO CENTRO DE PESQUISAS EM CIÊNCIAS E TECNOLOGIAS DAS RADIAÇÕES. PREVISÃO EXPRESSA NA NR 15 DO MTE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL POR MORA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas pela Universidade Estadual de Santa Cruz e pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por professor universitário para condenar os réus, solidariamente, à implantação do adicional de insalubridade no percentual de trinta por cento sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos desde julho de 2019. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar: a) se a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir específica; b) se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva ad causam; E c) se é devido o pagamento do adicional de insalubridade e sua retroatividade diante da ausência de laudo técnico. III. Razões de decidir: A petição inicial preenche os requisitos legais, pois descreve as funções do autor e o requerimento administrativo pendente, viabilizando o contraditório. O Estado da Bahia detém legitimidade passiva em razão de sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações da autarquia estadual e por gerir de forma centralizada o pessoal do funcionalismo público. No mérito, o adicional de insalubridade é assegurado pela Lei Estadual nº 6.677/1994 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.529/2016. A natureza da função exercida pelo servidor está prevista como insalubre na NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e a mora injustificada da Administração Pública em realizar a perícia técnica, cujo requerimento administrativo data de 2016, não pode prejudicar o servidor, aplicando-se a retroação dos efeitos do adicional nos termos do art. 8º, § 2º, do referido regulamento estadual. Contudo, a condenação solidária deve ser afastada, uma vez que a autarquia universitária goza de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, cabendo ao Estado da Bahia apenas a responsabilidade de caráter subsidiário. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da Universidade Estadual de Santa Cruz. Dado parcial provimento ao recurso do Estado da Bahia tão somente para afastar a responsabilidade solidária e declarar a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes da condenação. Tese de julgamento: "A responsabilidade do Estado da Bahia por obrigações decorrentes de condenação judicial impostas a autarquia estadual de ensino superior é de natureza subsidiária, não solidária, ante a autonomia administrativa e financeira do ente autárquico." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8007506-18.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelantes ESTADO DA BAHIA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e como Apelado ANTONIO EDSOM CARVALHO FILHO. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007506-18.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS registrado(a) civilmente como JOSE MESSIAS BATISTA DIAS
APELADO: ANTONIO EDSOM CARVALHO FILHO
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ em face da sentença proferida nos autos da ação nº 8007506-18.2024.8.05.0103, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 103731956): “Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO A UESC E O ESTADO DA BAHIA, solidariamente, ao (à): a) implantação do adicional de insalubridade no contracheque da Autora, no percentual de 30% sobre o vencimento básico, conforme art. 4º do Decreto 16.529/2016; b) pagamento dos valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade, no percentual de 30% a incidir sobre o vencimento básico, conforme o estabelecido no art. 4º do Decreto 16.529/2016, referente ao período de julho de 2019 até o mês e ano de liquidação da sentença. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas.” Em suas razões recursais (Id. 103731961), o ESTADO DA BAHIA arguindo, inicialmente, a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que o autor formulou pedido genérico de recebimento de adicional de insalubridade sem especificar as reais condições de trabalho e os agentes nocivos a que estaria exposto, o que impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argui também a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a Universidade Estadual de Santa Cruz é autarquia pública dotada de personalidade jurídica própria, autonomia orçamentária, financeira e de gestão de pessoal, cabendo exclusivamente a ela responder por demandas de seus servidores. No mérito, alega a inaplicabilidade das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho aos servidores públicos estatutários, a necessidade de laudo pericial prévio emitido pela Junta Médica Oficial como requisito inafastável para a concessão do benefício e a impossibilidade de pagamento retroativo antes da formalização do laudo comprobatório. Defende que a fixação de critérios e valores de adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário configura grave violação ao princípio da separação dos poderes e à competência privativa do Estado para legislar sobre seus servidores. Requer o provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Preparo isento, por determinação legal. Por sua vez, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, em suas razões recursais (Id. 103731962), argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial técnica é indispensável para a apuração da insalubridade e do seu respectivo grau, de modo que o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia judicial acarretou evidente prejuízo ao contraditório. No mérito, alega a inexistência de direito ao adicional de insalubridade antes da emissão do laudo técnico pela Junta Médica Oficial, sustentando que a sentença se pautou em meras suposições fáticas de exposição a agentes nocivos, sem qualquer suporte técnico ou pericial individualizado. Pugna pelo provimento do recurso, “para declarar nulidade ou reformar a r. Sentença guerreada, julgando improcedentes todos os pedidos formulados pela parte Apelada”. Preparo isento, por determinação legal. A parte Autora apresentou contrarrazões aos recursos no Id. 103731965, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007506-18.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS registrado(a) civilmente como JOSE MESSIAS BATISTA DIAS
APELADO: ANTONIO EDSOM CARVALHO FILHO
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial descreve de forma clara a causa de pedir e o pedido, apontando que o autor exerce a função de professor universitário e atua como Supervisor de Radioproteção no Centro de Pesquisas em Ciências e Tecnologias das Radiações, razão pela qual teria direito ao adicional de insalubridade. Tais elementos são suficientes para delimitar o objeto da lide e viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, não se configurando a alegada inépcia. Outrossim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Embora a Universidade Estadual de Santa Cruz seja autarquia estadual e goze de autonomia administrativa e financeira, o Estado da Bahia, na qualidade de ente político instituidor, detém a gestão centralizada do pessoal do funcionalismo público e responde de forma subsidiária pelas obrigações contraídas por suas autarquias. A responsabilidade subsidiária do ente estatal justifica a sua manutenção no polo passivo da demanda, em conjunto com a autarquia universitária. Veja-se o seguinte julgado do STJ, acerca da legitimidade passiva do ente federado para figurar em demandas que envolvam obrigações de suas autarquias, em razão de sua responsabilidade subsidiária: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.595.141/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 5/9/2016.) Assim, caso a procedência da ação seja mantida, impõe-se apenas a correção da natureza da responsabilidade do Estado da Bahia, de solidária para subsidiária. Quanto ao mérito, a controvérsia reside na verificação do direito do Autor ao recebimento do adicional de insalubridade. O art. 7º, XXIII da Constituição Federal prevê que o adicional de remuneração por atividades insalubres é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o que, por certo, inclui os servidores públicos. O direito dos servidores públicos ao recebimento de adicional de insalubridade foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº0000225-15.2017.8.05.0000(Tema 7), no qual esta Colenda Corte de Justiça fixou a seguinte Tese: “A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art.374,IIeIIIdoCPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”. Portanto, de acordo com o entendimento fixado por este Egrégio Tribunal, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III do CPC, para a percepção de adicional de insalubridade por servidor público exige-se a existência da previsão legislativa autorizadora do pagamento e a realização de perícia que comprove o exercício da atividade insalubre, exceto quando desnecessário em razão da natureza da função ou quando o fato puder ser provado por outros meios de prova, estando a Administração vinculada em tais situações. No caso do Estado da Bahia, o ente público optou por criar o benefício por meio da Lei Estadual nº 6677/1994, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais. O artigo 86 da referida legislação é expresso ao assegurar que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas fazem jus ao adicional correspondente, e o artigo 88 do mesmo diploma dispõe que a concessão do adicional observará as situações previstas em legislação específica: Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. (...) Art. 88 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica. A concessão do adicional está regulamentada pelo Decreto Estadual nº 16.529/2016, que determina expressamente a aplicação das NRs do MTE aos servidores estaduais e dispõe os percentuais do adicional, bem como a previsão de emissão de Laudo Médico Pericial pela Junta Médica Oficial do Estado: Art. 1º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base na legislação vigente, na legislação estadual e nas Normas Regulamentadoras de nos 15 e 16, e seus respectivos anexos, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2º O servidor fará jus à percepção de adicional de insalubridade quando comprovado o labor em condições insalubres, de forma habitual e contínua, nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), quando o exercício ocorrer em local insalubre; II - 30% (trinta por cento), para atividade considerada insalubre; III - 40% (quarenta por cento), para atividade considerada insalubre, exercida em unidade de infectologia. Parágrafo único. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de atribuição da gratificação do adicional correspondente, sendo vedada a percepção cumulativa. (...) Art. 7º Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto. (...) Art. 8º A percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade retroagirá à data da emissão do laudo, a que se refere o art. 7º deste Decreto. § 1º A Administração terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para elaboração do laudo, contado da data do efetivo recebimento da solicitação de implantação da vantagem pelo protocolo da Junta Médica Oficial do Estado. § 2º A extrapolação injustificada do prazo referido no § 1º deste artigo ensejará a retroação dos efeitos da vantagem ao dia imediatamente subsequente ao término do mesmo prazo. (...) O art. 8º, § 1º do Decreto Estadual nº 16.529/2016 estabelece expressamente o prazo máximo de 90 dias para que a Administração Pública elabore o laudo pericial, contados da data do recebimento da solicitação pelo protocolo da Junta Médica Oficial. O § 2º do mesmo dispositivo prevê que a extrapolação injustificada do referido prazo ensejará a retroação dos efeitos da vantagem ao dia imediatamente subsequente ao término do prazo de noventa dias. No caso concreto, conforme a portaria de Id. 103729867, o Autor é professor universitário e foi designado como Supervisor de Radioproteção do Centro de Pesquisas em Ciências e Tecnologias das Radiações (CPqCTR), passando a exercer funções laboratoriais que envolvem a exposição habitual a radiações ionizantes e agentes nocivos à saúde. Segundo a NR 15 do Ministério do Trabalho, o contato habitual com radiações ionizantes caracteriza insalubridade em grau médio. Portanto, em razão da natureza da função, já não seria necessária a perícia. Além disso, verifica-se que o Autor protocolou o requerimento administrativo nº 200160195303, para concessão do adicional de insalubridade, em 28/09/2016, tendo o processo sido remetido à Junta Médica Oficial na mesma data, mas permanece pendente de análise e sem a realização da devida perícia técnica (Id. 103731918). A inércia da Administração Pública em realizar a perícia técnica não impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, cabendo a comprovação das condições nocivas por outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido é o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade a servidor que exerceu a função de agente penitenciário entre 2005 e 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial contemporâneo impede (i) o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade quando a omissão decorre da própria Administração e (ii) o pagamento retroativo da vantagem, bem como se é possível a fixação do percentual de 30%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O adicional de insalubridade depende de comprovação técnica, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.677/1994 e no Decreto nº 9.967/2006 (vigente à época dos fatos), que exige laudo pericial para aferição das condições de trabalho. 4 - A exigência de laudo dirige-se à Administração, que tem o dever de instaurar e concluir o procedimento técnico, não podendo transferir ao servidor o ônus decorrente de sua própria inércia. 5 - Comprovado que o autor requereu administrativamente a perícia em tempo oportuno e que o procedimento não foi concluído por falha administrativa, afasta-se a negativa fundada exclusivamente na ausência do laudo. 6 - A prova da insalubridade pode ser realizada por outros meios idôneos, nos termos do art. 369 do CPC, sendo válidos pareceres médicos oficiais e laudo técnico produzido durante o período de exercício funcional no mesmo ambiente de trabalho. 7 - Documentos médicos emitidos por profissionais do próprio Estado atestam a existência de condições insalubres no ambiente prisional, com exposição a agentes biológicos e elevado risco de doenças infectocontagiosas. 8 - Laudo pericial elaborado em 2008 pela Junta Médica Estadual, referente ao mesmo complexo penitenciário e período de labor, reconheceu a insalubridade em grau médio, fixando o adicional em 30%. 9 - Não se trata de concessão automática da vantagem, mas de reconhecimento de direito individual baseado em prova técnica e documental suficiente. 10 - O laudo posterior, elaborado em 2014, não tem o condão de afastar situação fática anterior já demonstrada, por ter sido produzido em contexto diverso. 11 - Configurada a omissão administrativa e comprovadas as condições insalubres, é devido o pagamento retroativo do adicional no percentual de 30%. IV. DISPOSITIVO 12 - Recurso a que se nega provimento. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8025649-12.2020.8.05.0001,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 22/06/2026) A atividade exercida pelo Autor é insalubre, por sua própria natureza, havendo previsão expressa nesse sentido na NR 15 do MTE. Estando comprovada por outros meios, a ausência de laudo não caracteriza cerceamento de defesa do ente público, nem implica em nulidade. No que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros, como o requerimento administrativo foi protocolado em 28/09/2016, o prazo de 90 dias para a elaboração do laudo findou em 27/12/2016. Logo, os efeitos financeiros devem retroagir ao dia 28/12/2016, nos termos do art. 8º, § 1º do Decreto Estadual nº 16.529/2016. Respeitada a prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, são devidas as parcelas a partir de julho de 2019, conforme delimitado na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA apenas para afastar a responsabilidade solidária que lhe foi imposta e declarar a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes da condenação. Fica a sentença mantida em todos os seus demais termos. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007506-18.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS registrado(a) civilmente como JOSE MESSIAS BATISTA DIAS
APELADO: ANTONIO EDSOM CARVALHO FILHO
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
VOTO