PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 86, DA LEI N. 8.213/1991. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU (INSS). HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DETERMINADO PELO JUIZ A QUO. TEMA 1.044 DO STJ. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS IMPUTADO AO ESTADO. TEMA REPETITIVO 1.044 DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. APELO DO INSS PROVIDO. I. O laudo pericial produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID. 64035355), concluiu que a parte autora não se encontrava incapacitada para a atividade habitual, ou seja, não foram identificadas sequelas causadoras de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. II. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida, o que não restou evidenciado nos autos. Ausentes os requisitos previstos no art. 8.213/1991, a manutenção da sentença que indeferiu o benefício do auxílio-acidente deve ser mantida. III. Diante da improcedência total do pleito autoral, a Autarquia Federal (INSS) faz jus ao ressarcimento dos honorários periciais que pagou antecipadamente, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. No entanto, tal despesa recairá sobre o Estado da Bahia, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. Inteligência do art. 95, § 3º, II, do CPC e do Tema nº. 1.044 do STJ. IV. Apelo da autora não provido. Apelo do réu (INSS) conhecido e provido. Sentença reformada apenas para reconhecer o direito do INSS à restituição dos honorários periciais que adiantou, a serem pagos pelo Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos estes autos das apelações cíveis simultâneas de nº 8052328-49.2020.8.05.0001, tendo como apelantes e apelados o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e JOANA CECÍLIA SILVA PINHEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOANA CECÍLIA SILVA PINHEIRO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052328-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOANA CECILIA SILVA PINHEIRO e outros
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA APELANTE e PROVER O APELO DO INSS.
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e JOANA CECÍLIA SILVA PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação ordinária nº 8052328-49.2020.8.05.0001, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais. Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.(ID. 64035480) Inconformado com a conclusão sentencial, a primeiro apelante, JOANA CECÍLIA SILVA PINHEIRO, maneja recurso de apelação, na forma das razões de ID. 64035484, afirmando, em síntese, presença de ilegalidade na produção da prova pericial, pois houve recusa do perito em responder de forma lógica os quesitos suplementares apresentados pela autora. Aduz que a sentença deve ser declarada nula, tendo em vista que foi alicerçada em laudo pericial que não seguiu os requisitos do art. 473 do CPC. Pontua, ainda, que “mesmo sem os esclarecimentos necessários, que todos os critérios apontados estão preenchidos no caso tem tela para a concessão do auxílio acidente”(sic) Nesse sentido, alega que os critérios para a procedência dos pedidos estão completos, pois existem sequelas decorrentes de acidente de trabalho que limitam a capacidade laborativa da autora. Assevera que a sentença deixou de considerar a presença de limitação da capacidade laboral da autora, ainda que em grau mínimo, sendo verdade que “a limitação no caso em tela é óbvia levando em conta também que a autora ainda tem que se submeter a tratamento dos sintomas crônicos”(sic). Amparado em tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja concedido o benefício de auxílio acidente. Despesas recursais dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, não havendo razão para modificação nesta instância recursal. Igualmente inconformado com a conclusão sentencial, o segundo apelante, INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, maneja o presente recurso de apelação, na forma das razões de ID. 64035492, e relata , em síntese, que “Recorre o réu contra a parte da sentença que determinou o pagamento de honorários periciais pelo INSS. No caso em tela, deveria ser determinada a devolução dos honorários periciais antecipados no processo que tramitou na Vara de Acidentes do Trabalho” (sic) Pontua que o STJ possui tese firmada sobre o assunto, consoante Tema repetitivo 1.044, sendo, portanto, inconteste o ressarcimento dos honorários periciais. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para fim de reformar a sentença recorrida, com determinação ao Estado, a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária. Preparo não cabível à espécie, por ser recurso interposto por parte isenta do pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário. Intimados, a apelada JOANA CECÍLIA SILVA PINHEIRO e o apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, deixaram transcorrer in albis, os respectivos prazos para contrarrazoarem os recursos. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de setembro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052328-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOANA CECILIA SILVA PINHEIRO e outros
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações simultâneas. Da análise dos autos, constata-se que o recurso de apelação interposto pela autora refere-se ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, que demanda, portanto, produção de provas, notadamente perícia médica específica, com a observância do contraditório, e assim foi feito. O benefício por incapacidade tratado nos autos é disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia Consta dos autos que a autora requereu administrativamente junto ao INSS a concessão de auxílio acidente (ID. 64034500). No entanto, após 60 dias, o pleito ainda não tinha sido apreciado, fato que motivou o ajuizamento da ação originária. O laudo pericial produzido em Juízo em 28/3/2022 (ID. 64035355), concluiu que a parte autora não se encontrava incapacitada para a atividade habitual: “Fica constatado que a periciada apresenta síndrome do túnel do carpo, epicondilite e síndrome do impacto uma fase de remissão. Apresentando exame físico normal. Não existindo déficit funcional que impeça a periciada de realizar suas atividades laborativas. Não apresentando incapacidade. A periciada está apta para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego” (sic). Registre, ainda, a prova técnica: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (...) c) O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R- Não. ” (sic). A despeito da ausência de incapacidade atestada pelo laudo judicial, inexiste contemporaneidade que justifique afirmar que do acidente de trabalho que culminou com o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo, epicondilite e síndrome do impacto, permanece presente qualquer sequela ou redução da capacidade laborativa . A lesão ocorrida por acidente de trabalho não atende aos requisitos capazes de ensejar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, consoante a qual o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Observe-se que o laudo judicial não reconhece a existência de sequela ou redução da capacidade laborativa. Nesse sentido, transcreve-se trechos das respostas do perito judicial aos quesitos suplementares apresentados pela parte autora: b) Houve algum tipo de redução/limitação de movimentos por conta doenças ocupacionais indicadas? R- sem incapacidade laboral. c) O periciado tem que conviver atualmente com alguma sequela doenças ocupacionais que desenvolveu? Se sim, qual sequela? R- sem sequelas que causem incapacidade laboral. (ID. 64035470) O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida, o que não restou evidenciado nos autos. É imperioso registrar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial acostado ao caderno processual. No entanto, compulsando os fólios, ao contrário do quanto afirmado pela recorrente, não se verifica nenhum elemento que possa invalidar ou mesmo colocar em dúvida as conclusões do médico perito. Acrescente-se que o laudo pericial foi devidamente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo do contraditório. É exatamente nesse sentido que tem decidido esta Quinta Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. LAUDO DO PERITO JUDICIAL COERENTE E QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA DA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Com o objetivo de constatar se a Obreira, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obter o benefício previdenciário de auxílio-doença, regido pela Lei n.º 8.213/1991, art. 59 (incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos), foi realizada a perícia judicial na data de 22/03/2018. II - Do exame do Laudo Pericial (documento ID n.º 15853623), elaborado pelo Perito Médico do Juízo, especialista em Ortopedia e Traumatologia (Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles – CRM n.º 15.268), observa-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, porquanto “trata-se de autora de 58 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas protetivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego”, conforme conclusão do Perito Judicial (item 8). III - Com relação ao quesito (da Autora) n.º 9.2.5. (“Houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente do trabalho sofrido? ”), o Perito Judicial respondeu que “De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa”. IV - Constata-se que tendo o Expert do Juízo, especialista em Ortopedia, concluído que no momento da perícia a Autora da Ação Acidentária encontrava-se apta para exercer suas atividades habituais e laborativas, seguindo medidas preventivas e NR-17, ou seja, que a moléstia/enfermidade que acometeu a Demandante/Recorrente não ocasionou um dano incapacitante, justificador da concessão do benefício do auxílio-doença, não há que se reformar a sentença recorrida. V - Nesse trilhar, conforme diversos precedentes, é prudente consignar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou sua orientação jurídica no sentido de que havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, elaborado por Médico especialista na área da Ortopedia, em que se atesta a ausência de incapacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência. VI - Sendo o laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade da Recorrente para o exercício da atividade laborativa habitual, ou ainda de qualquer sequela que reduza sua capacidade laboral, não há o que se falar em concessão de qualquer espécie de benefício previdenciário, seja o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou o auxílio-acidente. VII - O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que inexistindo os requisitos legais, não há possibilidade de concessão do auxílio-doença (STJ - AgInt no AREsp: 1002789 MG 2016/0276911-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019 e STJ - AgInt no AREsp: 895079 SP 2016/0084760-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018) VIII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. ApCiv 80008576220188050001. Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Quinta Câmara Cível. DJe 15/9/2021) (grifo nosso). Tendo sido comprovado, por perícia judicial, que a apelante não sofre redução da sua capacidade para o exercício da sua atividade profissional, o pedido de concessão do auxílio-acidente deve ser julgado improcedente, não merecendo reforma a sentença a quo proferida nesse sentido. Quanto ao recurso do INSS, o desiderato é de que haja reforma parcial da sentença, a fim de que seja determinado ao Estado a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária. Efetivamente, na decisão interlocutória de ID. 64035333, o juízo a quo determinou que os honorários periciais fossem antecipados pela Autarquia Ré. Ocorre que, posteriormente, quando sobreveio a sentença, o pleito autoral de concessão do benefício previdenciário foi julgado improcedente, com amparo no laudo pericial do expert do juízo, hipótese na qual o CPC estabelece, em seu art. 82, § 2º, que os valores devem ser restituídos ao vencedor: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Diante da improcedência total dos pedidos autorais, é evidente que a Autarquia Federal faz jus ao ressarcimento dos honorários periciais que pagou antecipadamente. Destaque-se, contudo, que embora a sucumbência tenha recaído sobre a autora, ela é beneficiária da justiça gratuita, por isso o ônus de restituir os honorários pagos antecipadamente pelo réu passa a ser do Estado, consoante prevê o art. 95, § 3º, II do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º O pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: [...] II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. A esse respeito, não se pode olvidar o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo nº 1.044: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pacífica deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO NO TEMA 1.044/STJ QUE NÃO ALCANÇA O PRESENTE FEITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DETERMINADO PELO JUIZ A QUO. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DE PAGAMENTO IMPUTADO AO ESTADO. RECURSO PROVIDO. [...] 3 – In casu, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais determinando que o encargo fosse da parte acionada (INSS), conforme decisão ID 11124197. Ocorre que, a ação foi julgada improcedente e, via de consequência, caberia à Autora restituir os honorários periciais antecipados, entretanto, como é beneficiária da justiça gratuita (ID 11124160), o pagamento recairá para o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. 4 - Pacífica a compreensão do STJ “no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...]( AgInt no Resp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). 5 – Assim, evidenciada a condição da autora de beneficiária da assistência judiciária, há de ser aplicado o entendimento do STJ quanto à possibilidade do ressarcimento dos honorários periciais ocorrer pelo Estado da Bahia. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. ApCiv 03024606320148050103. Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Segunda Câmara Cível. DJe 22/6/2021). Neste trilhar, infere-se que em atenção à condição da autora de beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais deve ser imputado ao Estado da Bahia, conforme preconizam o art. 95, § 3º, II, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.044 do STJ, impondo-se, portanto, a reforma da sentença no ponto, com provimento do apelo do INSS. Face ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e PROVER O APELO DO RÉU, reformando a sentença apenas para reconhecer o direito do INSS à restituição dos honorários periciais que adiantou, a serem pagos pelo Estado da Bahia. É como voto. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052328-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOANA CECILIA SILVA PINHEIRO e outros
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO