PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO E DÉBITO COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO SUSCITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposta contratação fraudulenta de linha telefônica e consequente inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e da dívida, afastando o dever de indenizar e o cabimento da repetição do indébito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, 430, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 188, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000150-53.2018.8.05.0144, em que figuram como apelante DANIELA CERQUEIRA DOS SANTOS e como apelada TELEFONICA BRASIL S/A. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-53.2018.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa ré comprovou a regularidade da contratação dos serviços de telefonia e da dívida que ensejou a negativação; e (ii) saber se a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo foi indevida, apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais.
3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação e a origem do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. A empresa ré apresentou contrato de adesão contendo os dados pessoais da autora, além de relatórios de utilização da linha telefônica e registros sistêmicos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e da dívida discutida.
5. A autora não apresentou réplica, não instaurou incidente de falsidade documental e requereu o julgamento antecipado do mérito, circunstâncias que impedem a desconstituição da força probatória dos documentos apresentados pela ré com base em mera negativa genérica de contratação.
6. Demonstrada a legitimidade da contratação e do débito, a inscrição em cadastro restritivo configura exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral indenizável.
7. Inviável a repetição do indébito, uma vez que o pagamento realizado decorreu de obrigação legítima, inexistindo cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
9. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato, registros sistêmicos e relatórios de utilização da linha telefônica constitui prova suficiente da regularidade da relação jurídica e do débito discutido. 2. A ausência de impugnação específica da autenticidade documental e de instauração de incidente de falsidade impede o afastamento da força probatória dos documentos apresentados. 3. Demonstrada a legitimidade da dívida, a negativação configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito.”
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8175013-87.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 05.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8129032-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 16.12.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por DANIELA CERQUEIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Na origem, a autora sustentou ser usuária de linha telefônica operada, exclusivamente na modalidade pré-paga, alegando que, ao tentar obter empréstimo financeiro destinado à realização de procedimento cirúrgico, tomou conhecimento da existência de restrição creditícia em seu nome decorrente de supostos débitos vinculados à linha telefônica nº (73) 99826-1753, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2013, contratação esta que afirma jamais ter realizado. Aduziu, ainda, que efetuou o pagamento da quantia de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), em 02/05/2018, com o objetivo de promover a exclusão da negativação. Pleiteou, ao final, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que a linha telefônica objeto da controvérsia foi devidamente habilitada pela autora em 12/06/2013, juntando instrumento contratual assinado, relatórios de chamadas e telas sistêmicas demonstrativas da utilização da linha e do pagamento de faturas anteriores. Sustentou a inexistência de ato ilícito e pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a requerida logrou comprovar a legitimidade da contratação e da dívida que ensejou a negativação, destacando o Juízo sentenciante que o contrato apresentado continha os dados pessoais da autora, bem como assinatura visualmente semelhante àquela constante em seus documentos pessoais, além de relatório detalhado de utilização da linha telefônica, circunstâncias aptas a evidenciar a regularidade da relação jurídica. Consignou, ainda, que a autora não apresentou réplica, nem instaurou incidente de falsidade documental, tendo inclusive requerido julgamento antecipado da lide, concluindo, assim, pela licitude da inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, afastando a configuração de danos morais e o cabimento da repetição do indébito. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a sentença merece reforma porquanto a demandada não teria produzido prova suficiente da contratação alegadamente realizada; (ii) que os elementos documentais constantes dos autos corroborariam a inexistência da relação contratual impugnada; (iii) que a inscrição restritiva ocorreu de forma indevida, ocasionando prejuízos à apelante; (iv) que faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais postuladas na exordial. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Conforme certidão de ID 105468966, a parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-53.2018.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por DANIELA CERQUEIRA DOS SANTOS, registrando que a apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça. Trata-se de Apelação Cível, interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante contra a TELEFONICA BRASIL S.A., extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação de serviços de telefonia imputada à autora, bem como da legitimidade da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito e, por consequência, da existência ou não de dever de indenizar e de restituir em dobro o valor pago. Pois bem. Inicialmente, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados, eximindo-se do dever de indenizar apenas se comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. Ademais, em demandas declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova incumbe ao réu, que deve demonstrar a validade da relação jurídica e a origem do débito, conforme art. 373, II, do CPC. No caso sob exame, verifica-se que o apelado cumpriu o ônus probatório que lhe competia. Conquanto deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a empresa ré apresentou elementos documentais que devem ser considerados no conjunto probatório dos autos, notadamente contrato de adesão e contratação de serviços SMP contendo os dados pessoais da autora, além de telas sistêmicas e relatório de chamadas referentes à linha discutida (ID 105468903 e seguintes), documentos estes que devem ser valorados para reconhecer a higidez do débito questionado, como decidido pelo Juízo a quo. A apelante, por sua vez, limita-se a reiterar a tese de inexistência da relação contratual e de insuficiência da prova produzida pela concessionária, sem impugnar, de modo específico os fundamentos centrais da sentença, especialmente aqueles relativos à ausência de réplica, à não instauração de incidente de falsidade documental e à existência de registros de utilização da linha telefônica. Com efeito, nos termos dos arts. 429 e 430, do CPC, cabia à parte que impugna a autenticidade documental suscitar a falsidade na forma processualmente adequada. Entretanto, conforme registrado na sentença, a autora, após a juntada do contrato e dos relatórios pela ré, não apresentou réplica, nem arguiu incidente de falsidade documental, tendo, ao revés, requerido o julgamento antecipado do mérito. Em situação análoga, este Tribunal já decidiu que a ausência de impugnação adequada da autenticidade documental, aliada à comprovação da relação jurídica, afasta a alegação de negativação indevida: “(...) PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL QUE IMPÕE O ÔNUS DE PROVA AO ARGUENTE. DIREITO PRECLUSO. PRELIMINAR RECHAÇADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. EXISTÊNCIA COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. PROVA SATISFATÓRIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DANO MORAL INDENIZÁVEL PERSEGUIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. AUTOR AGRACIADO POR GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8175013-87.2022.8.05.0001, em que figura, como apelante, ADILSON BORGES FAGUNDES, e, como apelada, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator (...). (TJ-BA - Apelação: 81750138720228050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024). Nesse contexto, não se mostra juridicamente possível desconstituir a força probatória dos documentos apresentados pela requerida com base em mera negativa genérica de contratação, sobretudo quando acompanhados de elementos indicativos da efetiva utilização da linha telefônica e de pagamentos anteriores. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A inscrição em cadastro restritivo somente configura dano moral indenizável quando indevida. Demonstrada a existência do débito e a regularidade da relação jurídica subjacente, a negativação consubstancia exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. No mesmo sentido, especificamente quanto à legitimidade da negativação fundada em débito regularmente comprovado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129032-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JANE MARY ALVES DOS SANTOS Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado (s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a validade da contratação, a negativação em razão da inadimplência da apelante configura exercício regular do direito. Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8129032-06.2020.805.0001, em que figura como apelante Jane Mary dos Santos e apelado PAG. S.A Meios de Pagamento . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 81290320620208050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022). Do mesmo modo, incabível a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança e pagamento indevidos, o que não se verifica quando reconhecida a legitimidade da dívida. Assim, o pagamento de R$ 89,70 efetuado pela autora deve ser compreendido como adimplemento de obrigação existente, não havendo valor a restituir, simples ou em dobro. Deste modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, majorando-se, por conseguinte, os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte apelante litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-53.2018.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO