PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052935-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO NUNES FERREIRA
Advogado(s): RODOLFO NUNES FERREIRA
AGRAVADO: DARIO JOSE HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s):ALBERTO LUIS RIBEIRO DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, ao apreciar Agravo de Instrumento, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a nulidade dos atos processuais a partir de uma certificação específica, anulando sentença anterior de extinção sem resolução do mérito e indeferindo o pedido de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais. O Agravante, ora Embargante, reitera a alegação de omissão do julgado quanto à validade das intimações do advogado em causa própria e à ocorrência de preclusão, buscando, em última análise, a reforma da decisão colegiada.

II. Questão em discussão

A questão controvertida consiste em determinar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente a alegação de validade das intimações realizadas em nome do advogado que atuava em causa própria, concomitantemente à existência de erro material no número da OAB e à ausência de requerimento de intimação exclusiva, bem como se houve omissão na análise do argumento de preclusão temporal e lógica pela inércia da parte adversa em arguir a nulidade.

III. Razões de decidir

O Acórdão embargado analisou a fundo a legalidade da decisão de primeiro grau, concluindo que o reconhecimento da nulidade dos atos processuais era legítimo, tendo em vista a constatação de vício relevante na intimação da nova advogada do Agravado, devidamente habilitada nos autos. A fundamentação do julgado rechaçou, implicitamente, os argumentos de inexistência de nulidade e de preclusão, ao considerar a gravidade do vício processual que gerou prejuízo evidente à parte. A ausência de intimação válida decorrente da falha na inclusão do nome da nova patrona no sistema e do erro material no número da OAB não se confunde com o caso de advogado que atua exclusivamente em causa própria sem a presença de procurador constituído, e tal vício, por implicar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afasta a preclusão. O acórdão demonstrou que a decisão recorrida se baseou em elementos fáticos e jurídicos inequívocos, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim em mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matéria devidamente analisada e fundamentada em Acórdão, mesmo sob o pretexto de omissão ou contradição. 2. O reconhecimento de nulidade processual por falha na intimação do advogado regularmente constituído, que gerou evidente prejuízo, afasta a alegação de preclusão e justifica a manutenção da anulação dos atos viciados."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 1º, 2º e 5º; 489, § 1º; 927; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1041613-18.2023.8.26.0053, Rel. Des. Richard Pae Kim, 17ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2024.

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8052935-60.2023.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante e Embargado, RODOLFO NUNES FERREIRA e DÁRIO JOSÉ HENRIQUE DA SILVA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.  

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

 

 

PRESIDENTE 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052935-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO NUNES FERREIRA
Advogado(s): RODOLFO NUNES FERREIRA
AGRAVADO: DARIO JOSE HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s): ALBERTO LUIS RIBEIRO DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODOLFO NUNES FERREIRA, contra o acórdão que negou provimento ao recurso interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0055128-95.1997.8.05.0001, movida por DÁRIO JOSÉ HENRIQUE DA SILVA. 

A controvérsia decorre da decisão colegiada que não conheceu ou não acolheu o pedido liminar formulado no agravo de instrumento, o qual visava o regular prosseguimento da execução de honorários advocatícios (ID. 95090624).

Em suas razões (ID. 95807924), o embargante sustenta, em síntese, omissão relevante no acórdão de ID 95090624, especialmente quanto aos fundamentos de direito trazidos em petição anterior de ID 90803334, que, segundo alega, não teria sido apreciada.

Aduz, como omissões:

(i) a validade das publicações realizadas em nome do advogado que atua em causa própria, com base no art. 272, §2º, do CPC, e ausência de requerimento expresso de publicação exclusiva em nome de outro advogado, conforme exigido pelo §5º do mesmo artigo;

(ii) a preclusão lógica e temporal, com fundamento no art. 278 do CPC, argumentando que o agravado permaneceu inerte frente a diversas intimações, não suscitando nulidade no momento oportuno;

(iii) o fato de que não há nulidade na intimação realizada por meio eletrônico quando o advogado atua em causa própria, conforme precedentes do STJ (HC 518627/RJ) e da 4ª Câmara Cível do TJBA (Apelação Cível n. 0001152-52.2014.8.05.0172).

Requer, o acolhimento dos embargos de declaração para: a) sanear as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre todos os fundamentos invocados; b) atribuir efeito modificativo, reformando-se a decisão embargada para: (i) determinar o regular prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença no juízo de 1º grau; ou (ii) subsidiariamente, suspender a tramitação da ação ordinária na origem até o julgamento definitivo do agravo.

 

Intimada, a embargada não apresentou contraminuta (ID. 97481481).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

 

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052935-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO NUNES FERREIRA
Advogado(s): RODOLFO NUNES FERREIRA
AGRAVADO: DARIO JOSE HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s): ALBERTO LUIS RIBEIRO DE ARAUJO

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. 

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:  

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. 

A tese central do Agravo de Instrumento interposto, e agora objeto da insistente irresignação em sede de Embargos de Declaração, reside na tentativa de desqualificar a decisão de primeiro grau que reconheceu a nulidade dos atos processuais a partir de um determinado marco, o que resultou no indeferimento do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais pleiteado pelo ora Embargante. 

O Acórdão (ID 95090624), ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, chancelou a decisão de origem, após minuciosa análise dos fatos e do direito aplicável, e fê-lo com fundamento suficiente e de forma coesa.

Da Omissão Alegada Quanto à Validade da Intimação do Advogado em Causa Própria e a Regra do Artigo 272, § 5º, do CPC

O Embargante sustenta omissão por esta Corte não ter se manifestado sobre a validade da intimação quando a parte atua em causa própria (Art. 272, §2º, do CPC) e a inexistência de pedido de publicação exclusiva (Art. 272, §5º, do CPC). Argumenta que a manutenção da decisão de nulidade, sem a análise aprofundada desses pontos, configura o vício.

Ocorre que o Acórdão, ao examinar a decisão agravada, não se furtou a abordar a questão da validade da intimação. 

Conforme expressamente registrado no Voto (ID 93039444, p. 2), a decisão de primeiro grau que se buscou reformar anulou os atos processuais por entender que a parte Agravada, após constituir nova procuradora (Dra. Daniza Rosário Borges), não teve essa advogada devidamente habilitada no sistema do TJ/BA, e as intimações subsequentes ainda apresentaram erro material no número da OAB do Agravado.

O Voto foi explícito ao indicar que: "Ocorre que, conforme ID. 322478289 dos autos de origem, o pedido de habilitação fora devidamente deferido, contudo, não refletiu da mesma forma nos sistemas processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que, evidentemente, tornou prejudicadas as intimações que instaram o autor, ora Agravado, a se manifestar nos autos pelo prosseguimento do feito. Cumpre verificar, ainda, que, em nova tentativa de intimação, a parte Agravada fora intimada de acordo com o seu registro profissional de advogado, no entanto, logo em seguida se verificou que a transcrição dos dados da seccional padeceu de erro material e, portanto, não estava de acordo com os verdadeiros dados, o que, mais uma vez, tornou a intimação inválida (ID. 322478924)".

Portanto, a argumentação de que a intimação era válida apenas por o Agravado ser, em tese, advogado em causa própria (Art. 272, §2º, CPC), não possui o condão de infirmar o fundamento do Acórdão, pois o cerne da questão reside na falha da intimação da advogada constituída após a habilitação devidamente deferida nos autos de origem (ID 322478289), e não na sua ausência. 

O fato de o patrono em questão ter inicialmente atuado em causa própria é irrelevante a partir do momento em que constituiu formalmente outro advogado e requereu a devida habilitação, a qual foi deferida. 

A partir desse deferimento, o processo passou a exigir a correta intimação da nova advogada. A falha na inclusão do nome da nova patrona no sistema e o erro subsequente no número da OAB em nova tentativa de intimação do próprio Agravado, evidenciam a nulidade do ato judicial por falha do próprio aparato judiciário em promover a correta publicidade dos atos processuais, causando prejuízo concreto ao Agravado.

De igual modo, a alegação de que não houve requerimento de publicação exclusiva em nome da nova advogada, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC, não socorre o Embargante. 

O mencionado dispositivo legal visa evitar que a intimação seja feita em nome de um advogado diverso daquele que a parte expressamente deseja ser intimado, quando há múltiplos procuradores. 

No presente caso, o que se discute é a ausência de intimação válida de uma advogada regularmente habilitada e deferida nos autos, cuja inclusão falhou no sistema processual, e a intimação falha do próprio Agravado (com erro material no número da OAB). 

Uma vez deferida a habilitação da advogada (ID 322478289), era imperativo que o sistema passasse a observá-la, e a falha em fazê-lo ou a intimação eivada de erro (erro no número da OAB), implica em vício formal grave, que se sobrepõe à questão da exclusividade. A nulidade foi reconhecida com base no prejuízo manifesto, não sendo possível forçar a validade de um ato que, comprovadamente, impediu a ciência e a manifestação oportuna da parte, ferindo o devido processo legal.

Dessa forma, o Acórdão tratou da questão da validade da intimação a partir da ótica do prejuízo concreto e do erro no sistema (ID 93039444, p. 2), entendendo que a falha do Tribunal (erro de sistema e erro material na OAB) foi o elemento determinante para manter a anulação, rechaçando a tese de validade da intimação, ainda que o Agravado fosse advogado em causa própria. 

Não houve omissão, mas sim a adoção de um entendimento jurídico devidamente fundamentado e contrário aos interesses do Embargante.

Da Omissão Alegada Quanto à Preclusão Temporal e Lógica (Artigo 278 do CPC)

O Embargante reitera a arguição de omissão quanto à preclusão, com base no artigo 278 do Código de Processo Civil, ao sustentar que o Agravado não suscitou a nulidade no momento oportuno, tendo permanecido inerte em diversas oportunidades.

Esta alegação, embora não tenha sido objeto de um tópico específico e destacado no Voto, foi implicitamente rechaçada pela conclusão principal do Acórdão. Ao manter a decisão de nulidade, o Colegiado reconheceu que o vício da intimação era de tal gravidade que impediu a parte de tomar conhecimento dos atos e, consequentemente, de arguir a nulidade no primeiro momento em que poderia fazê-lo, ou seja, no momento oportuno. 

O Acórdão expressamente acolheu o argumento de que a ausência de intimação válida após a habilitação da nova patrona e o erro material no registro do patrono tornaram as intimações prejudicadas (ID 93039444, p. 2), o que implica na não ocorrência da preclusão para a parte prejudicada pela própria falha da intimação.

A nulidade decorrente da ausência ou vício insanável de intimação não se submete à preclusão temporal nos mesmos moldes de outros vícios processuais, pois a ineficácia do ato de comunicação impede o conhecimento do próprio ato que deveria ser impugnado. Apenas quando a parte demonstra ter tido ciência inequívoca da falha, a partir de outro ato processual, é que se inicia o prazo para a arguição, mas não antes disso. 

No caso em tela, o juízo de origem, em juízo de retratação, e esta Corte, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, reconheceram que a falha sistêmica e o erro material na OAB impediram a devida ciência, o que torna a aplicação da preclusão temporal e lógica do artigo 278 do CPC manifestamente descabida.

A decisão colegiada, ao manter a anulação dos atos, fundou-se na nulidade absoluta por vício de citação/intimação, que é matéria de ordem pública, e que somente se convalida, em regra, pela ciência inequívoca, que, no caso, foi rejeitada pelo juízo a quo e por esta Corte. Por conseguinte, a arguição de preclusão foi, de forma clara e insofismável, implicitamente rechaçada, não havendo omissão a ser suprida, mas apenas o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento.

Em rigor, as razões apresentadas nos presentes Embargos de Declaração revelam um nítido propósito de promover a rediscussão de matérias que foram amplamente debatidas e fundamentadas no Acórdão hostilizado. O Voto condutor analisou todas as teses recursais relevantes, notadamente a legalidade e a correção da decisão de primeiro grau que anulou os atos processuais por vício de intimação.

A pretensão do Embargante é manifestamente imprópria, porquanto busca, pela via estreita dos aclaratórios, subverter o resultado do julgamento colegiado, conferindo-lhes um indevido efeito infringente para alterar o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. 

O Acórdão proferido, ao contrário do alegado, está devidamente fundamentado e explícito quanto às razões que levaram ao desprovimento do Agravo de Instrumento, as quais não se alteram pela simples insatisfação da parte vencida com a solução jurídica dada à controvérsia.

O reexame das provas, a ponderação dos argumentos e a análise das teses jurídicas já foram realizados de maneira exauriente, com expressa referência aos pontos fáticos e jurídicos relevantes. 

O Acórdão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas reflete o convencimento motivado e coeso desta Corte sobre a matéria. A mera reiteração de argumentos já superados, ainda que sob a roupagem de omissão, não autoriza a alteração do julgado por meio dos Embargos de Declaração.

A rejeição do Agravo de Instrumento, que manteve a anulação dos atos e o indeferimento do cumprimento de sentença, foi lastreada na convicção deste Colegiado sobre a correção da decisão de primeiro grau, ao verificar o vício processual insanável na ausência de intimação válida da advogada constituída e o erro material subsequente, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, que exige a higidez do processo para o seu regular desenvolvimento.

Conclui-se, em suma, que o Acórdão atacado resolveu o cerne da controvérsia de forma completa e motivada, adotando tese jurídica clara e afastando, ainda que implicitamente, todos os argumentos que buscavam invalidar a anulação dos atos processuais determinada pelo juízo a quo. A inexistência dos vícios de integração processual previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos presentes Embargos de Declaração.

Diante de todo o exposto, e por não se verificar a ocorrência de quaisquer dos vícios processuais autorizadores da oposição dos Embargos de Declaração,  VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.  

Salvador, data registrada pelo sistema. 
 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

 

Relator