PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153129-02.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALISON RICARDO DE SOUSA | ||
| Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PANDEMIA DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação de cobrança decorrente de contrato de cartão de crédito, com condenação ao pagamento de débito.
2. A decisão agravada reconheceu a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios por se encontrar em consonância com a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítimo o julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; e (iii) saber se a pandemia da COVID-19 autoriza a revisão contratual por suposta onerosidade excessiva.
III. Razões de decidir
4. O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo violação ao princípio do colegiado.
5. Nos contratos de financiamento bancário, a estipulação de taxas de juros superiores a 12% ao ano não implica automaticamente abusividade, sendo necessária a efetiva demonstração de vantagem excessiva para a instituição financeira, conforme decidido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, da 2ª Seção do STJ.
6. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado, o que não se verifica no caso concreto.
7. No caso concreto, a taxa de juros pactuada (14,00% ao mês) mostrou-se inferior à taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade contratual (14,35% ao mês), circunstância que afasta a alegação de abusividade.
8. A taxa pactuada, inferior à média de mercado para operações da mesma espécie, não configura abusividade nem vantagem exagerada ao fornecedor.
9. A pandemia da COVID-19 não autoriza, por si só, a revisão contratual, sendo indispensável a comprovação concreta de desequilíbrio econômico-financeiro, inexistente nos autos.
10. Ausente prova de onerosidade excessiva ou de conduta abusiva da instituição financeira, mantém-se a validade dos encargos contratuais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera comparação abstrata ou alegação genérica de onerosidade. 2. A taxa de juros inferior ou próxima à média de mercado não configura abusividade. 3. A pandemia da COVID-19, por si só, não autoriza a revisão contratual sem prova de desequilíbrio econômico-financeiro.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CDC, art. 6º, V; CC, arts. 317 e 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.06.2022.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8153129-02.2022.8.05.0001 tendo como agravante ALISON RICARDO DE SOUSA e como agravado o BANCO BRADESCO S/A
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 20 de maio de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153129-02.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ALISON RICARDO DE SOUSA | |
| Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por Alison Ricardo de Sousa contra decisão monocrática proferida no âmbito da apelação cível que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
A decisão agravada, lançada ao ID 97259125, negou provimento à apelação sob o fundamento de inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, consignando que o percentual de 13,39% ao mês encontrava-se em consonância com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação à época da contratação, qual seja, 14,35% ao mês, razão pela qual não se configuraria onerosidade excessiva apta a ensejar a revisão contratual.
Assentou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros apenas em hipóteses excepcionais, quando verificada discrepância significativa em relação à média de mercado, circunstância não evidenciada nos autos, motivo pelo qual manteve a sentença que julgou procedente a ação nos termos em que proferida, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o agravante, em suas razões recursais de ID 98756843, sustenta que a decisão monocrática merece reforma, argumentando que houve indevida aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida demandaria análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo passível de julgamento monocrático com base em suposta jurisprudência consolidada.
Aduz que a controvérsia acerca da abusividade dos juros remuneratórios não pode ser resolvida exclusivamente mediante comparação com a taxa média de mercado, devendo ser considerada a situação concreta do consumidor e o equilíbrio da relação contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que, ainda que a taxa contratada esteja próxima à média de mercado, o percentual de 13,39% ao mês seria excessivo e capaz de gerar superendividamento, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Argumenta, ainda, que houve cerceamento do direito de julgamento pelo órgão colegiado, requerendo a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o seu julgamento pelo colegiado, com o consequente provimento do recurso de apelação para revisão dos encargos contratuais.
Em contrarrazões apresentadas ao ID 100801848, o apelado sustenta a manutenção da decisão agravada, aduzindo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, argumenta que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, o que não se verifica no caso concreto.
Sustenta, ainda, a legitimidade do julgamento monocrático com base no art. 932 do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento pacificado sobre a matéria, pugnando, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153129-02.2022.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: ALISON RICARDO DE SOUSA | ||
| Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO |
| VOTO |
Trata-se de agravo interno interposto por Alison Ricardo de Sousa contra decisão monocrática proferida no âmbito da apelação cível que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Consoante relatado, a controvérsia dos autos de origem gira em torno da cobrança de débito oriundo da utilização de cartão de crédito, na qual a instituição financeira autora busca a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 49.343,38, decorrente do inadimplemento das faturas vinculadas aos cartões de final 8306 e 6202, cujas últimas faturas venceram em agosto de 2022, especificamente em 15/08/2022, conforme demonstrado na inicial de ID 94905397.
Consta da petição inicial que o réu aderiu ao sistema de cartão de crédito administrado pelo banco, passando a utilizar os serviços disponibilizados, comprometendo-se ao pagamento mensal das faturas, o que não ocorreu, ensejando a constituição do saldo devedor, composto por valores de faturas não quitadas, acrescidos de encargos contratuais, com incidência de juros e correção monetária, sendo indicado que a evolução do débito decorreu da utilização regular do crédito e do não pagamento integral das obrigações assumidas.
Em contestação apresentada ao ID 94906473, o réu não nega a contratação nem a existência da dívida, porém sustenta a ocorrência de excesso na cobrança, argumentando que os juros praticados pelo banco seriam abusivos, apontando a incidência de taxa mensal próxima de 14% ao mês, o que teria ocasionado crescimento exponencial da dívida, tornando-a impagável.
Aduz, ainda, que durante o período da pandemia da COVID-19 teriam sido adotadas medidas de redução de juros pelo poder público, defendendo a aplicação de taxa de 0,57% ao mês como parâmetro adequado, requerendo, inclusive, a remessa dos autos ao setor de cálculos do Tribunal para apuração do valor devido com base nesse percentual.
Sobreveio sentença de ID 94906501, na qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a existência da relação contratual e do débito, consignando que o réu não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a impugnar o valor da dívida sem apresentar elementos concretos que demonstrassem a abusividade dos encargos.
Assentou que a alegação genérica de onerosidade excessiva, inclusive com base na pandemia, não é suficiente para afastar a incidência dos encargos contratualmente pactuados, concluindo pela validade da cobrança e condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 49.343,38, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde 15/08/2022 e juros conforme a taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No tocante à alegação de nulidade do julgamento monocrático, não assiste razão ao agravante, o julgamento monocrático se amparou em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de abusividade de juros quando estes não superam a média de mercado.
Trata-se, portanto, de matéria pacificada, o que autoriza a aplicação do art. 932, inc. IV, do CPC, sendo legítima a decisão singular como técnica de racionalização da atividade jurisdicional.
Cumpre registrar que a revisão contratual fundada nos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 não constitui consequência automática da simples superveniência do evento pandêmico. A excepcionalidade do contexto sanitário, por si só, não autoriza a readequação judicial de obrigações livremente pactuadas, sendo imprescindível a demonstração concreta de que o fato superveniente alterou de modo relevante e imoderado a base econômica do negócio jurídico, impondo a uma das partes ônus excessivo e desproporcional.
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda nas relações de consumo, a incidência da teoria da quebra da base objetiva do contrato exige a comprovação objetiva da onerosidade excessiva suportada pelo consumidor, não bastando a invocação genérica da pandemia.
A Corte Superior assentou que a revisão contratual demanda análise da natureza do contrato, da conduta das partes no plano material e processual, bem como da existência de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro, especialmente quando o evento superveniente não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC . REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA . QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA . REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1 . As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes .
2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" ( REsp n. 417 .927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.)
3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor .
4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.
5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos . A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese.
6 . Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 04/08/2022).
No mesmo sentido, os tribunais pátrios vêm decidindo que a pandemia da COVID-19, isoladamente considerada, não autoriza a revisão de contratos bancários, sendo indispensável a demonstração concreta de abusividade, desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva efetivamente vinculada ao evento superveniente.
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA SAC . TAXA DE JUROS. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, na qual se pleiteava a revisão da taxa de juros e do sistema de amortização SAC, bem como a aplicação da teoria da imprevisão em razão de dificuldades financeiras advindas da pandemia da Covid-19.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de financiamento imobiliário com cláusulas de juros e sistema de amortização SAC apresenta abusividade ou desequilíbrio contratual; (ii) estabelecer se a pandemia da Covid-19 justifica a aplicação da teoria da imprevisão para revisão das obrigações contratuais; (iii) verificar se a cobrança de juros remuneratórios e sua capitalização observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários não implica automática nulidade de cláusulas, sendo necessária a demonstração objetiva de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual ( CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297/STJ) . O sistema de amortização SAC encontra respaldo legal (Lei nº 4.380/64, art. 15-B, § 3º) e jurisprudencial, não configurando ilegalidade ou abusividade por si só. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382/STJ e REsp repetitivo n.º 1.061.530/RS. Instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, nos termos da Súmula 596/STF e da Lei n.º 4.595/64, sendo legítima a pactuação de juros e sua capitalização desde que expressamente convencionada (MP nº 2 .170-36/2001; Súmula 539/STJ). A teoria da imprevisão ( CC, arts. 317 e 478) somente se aplica em casos de evento extraordinário e imprevisível que gere onerosidade excessiva a uma parte e vantagem desproporcional à outra, o que não se verifica em hipóteses de desemprego ou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, consoante entendimento consolidado do STJ (REsp 1.998 .206/DF). A manutenção da avença em seus termos assegura a estabilidade das relações contratuais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da segurança jurídica e da função social do contrato (CF, art. 5.º, XXXVI; CC, art. 421 e art. 421-A, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A utilização do sistema de amortização SAC em contratos imobiliários não configura ilegalidade ou abusividade. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é abusiva por si só, devendo a abusividade ser demonstrada no caso concreto. Instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, sendo legítima a pactuação de juros remuneratórios e sua capitalização quando expressamente convencionada. A pandemia da Covid-19, por si só, não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão para revisão de contratos bancários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI e art. 192; CC/2002, arts. 317, 421, parágrafo único, 421-A, III, e 478; CDC, art. 6º, V e VIII; CPC, art . 85, § 11; Lei nº 4.380/64, art. 15-B; Lei nº 4.595/64, art . 4º, IX; Lei nº 9.514/97, art. 5º, III; Lei nº 11.977/2009, art . 15-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 07; STF, Súmula nº 596; STF, RE 592 .377, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 04 .02.2015; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 539; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10 .2008 (repetitivo); STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.06.2022; TRF-3, ApCiv 5016369-89 .2023.4.03.6100, Rel . Des. Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 08.05 .2024; TRF-3, AI 5003033-82.2023.4.03 .0000, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 15 .09.2023.
(TRF-3 - ApCiv: 50032994620234036345, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Julgamento: 28/11/2025, 1.ª Turma, Publicação: 03/12/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXAS PACTUADAS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1 . Ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta em razão de alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19, envolvendo contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. 1.2. Sentença de improcedência que reconheceu a legalidade das taxas pactuadas e afastou a alegada abusividade contratual . 1.3. Apelação do autor, sustentando incidência do CDC, onerosidade excessiva, abusividade dos juros remuneratórios e capitalização indevida de juros.
II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais em razão da pandemia. 2 .2. Alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. 2.3 . Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . A pandemia da COVID-19, por si só, não justifica a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, sendo imprescindível a comprovação concreta da onerosidade excessiva. 3.2. Ausência de prova de desequilíbrio contratual causado por fatos supervenientes . Alegados prejuízos não foram demonstrados de forma concreta. 3.3. Taxa de juros remuneratórios pactuada dentro da média de mercado e inferior ao triplo da referencial divulgada pelo BACEN, não se configurando abusiva . 3.4. Aplicabilidade do CDC ao contrato reconhecida, mas sem afastar a validade das cláusulas contratuais regularmente pactuadas e transparentes. 3 .5. Jurisprudência do STJ e deste TJPR firmada no sentido de que a revisão de juros só é cabível em situações excepcionais e devidamente comprovadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 4.2 .
Tese de julgamento: "A revisão judicial das cláusulas de contrato bancário com garantia fiduciária exige comprovação inequívoca de onerosidade excessiva e de abusividade nas taxas pactuadas, não se presumindo tais vícios pela mera ocorrência de fatos genéricos como a pandemia de COVID-19."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11, 141, 371; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V, 51, IV; Constituição Federal, art . 5º, caput e LV; Lei nº 4.380/1964, arts. 15-A e 15-B; Lei nº 8.078/1990, art . 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005620-40.2021.8 .16.0194 - Rel. Des. TITO CAMPOS DE PAULA - J . 07.07.2025; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019952-58.2021 .8.16.0017 - Rel. Des . ANGELA KHURY - J. 21.07.2023; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000717-62 .2025.8.16.0180 - Rel . Des. LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.07 .2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006499-81.2023.8.16 .0160 - Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09 .06.2025; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010668-65.2022.8 .16.0025 - Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE - J . 30.05.2025; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014257-78.2025 .8.16.0019 - Rel. ROTOLI DE MACEDO - J . 21.07.2025.
(TJ-PR 00213331820228160001 Curitiba, Relator.: Rogerio Ribas, Julgamento: 11/10/2025, 9ª Câmara Cível, Publicação: 14/10/2025).
No caso concreto, não há elementos aptos a justificar a revisão pretendida. O apelante limitou-se a afirmar que enfrentou dificuldades financeiras durante a pandemia e que os juros cobrados teriam contribuído para o aumento da dívida, mas não demonstrou, de forma objetiva, que a avença tenha sofrido desequilíbrio extraordinário ou que o banco tenha adotado conduta abusiva capaz de justificar a intervenção judicial nos encargos pactuados. A alegação de que instituições financeiras teriam anunciado medidas de redução de juros no período pandêmico não impõe, por si só, a aplicação obrigatória da taxa de 0,57% ao mês ao contrato discutido nos autos, sobretudo sem comprovação de que tal percentual se aplicaria à modalidade contratual em debate.
Também não se verifica abusividade na taxa de juros. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente discrepante da média de mercado para operações da mesma espécie.
Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11.672/2008), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)
(STJ, 2.ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.03.2009)”.
Assim, somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, ainda sobre o citado REsp n.º 1.061.530/RS, cabe a utilização da taxa média de mercado como patamar razoável para a configuração da existência ou não de abusividade. Vejamos:
"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média".
Portanto, o STJ considerou abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação.
No mesmo sentido, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXCLUSÃO DOS DADOS DO APELANTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cumpre rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões recursais, uma vez que o apelante impugnou os fundamentos da decisão nos pontos referentes à sua insurgência, quais sejam, a taxa de juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, a repetição de indébito e a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito.
2. O apelante firmou contrato de financiamento de veículo com o apelado em 25/08/2018, restando pactuados juros de 1,73% ao mês e 22,85% ao ano, conforme se verifica do instrumento contratual carreado aos autos. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos nas séries 20749 e 25471, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de financiamento de veículo, à época em que o contrato foi celebrado, era de 1,68% ao mês e 22,17% ao ano, de modo que as taxas de juros pactuadas entre as partes foram inferiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade.
3. No tocante à alegada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, também não assiste razão ao apelante, haja vista que, da análise do instrumento contratual, mais especificamente no item 6, não há previsão de cobrança de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, mas apenas de juros remuneratórios e moratórios, à taxa prevista no contrato, e multa contratual de 2% sobre o valor total apurado.
4. Não se verificando abusividade, seja no período da normalidade contratual, seja no de inadimplência, não há que se falar em repetição de indébito ou exclusão dos dados do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a mora não restou descaracterizada.
5. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 80581386820218050001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/12/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) se existe abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios supostamente superior à taxa média de mercado à época da contratação; ii) se faz jus o consumidor à repetição de indébito; e iii) se há legalidade das astreintes fixadas pelo juízo primevo.
2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, portanto legal a cobrança dos juros remuneratórios da forma como pactuados. REsp nº 1.061.530/RS. Precedente obrigatório do STJ.
3. Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo Recorrido, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da sentença.
4. Constatada a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e a consequente ausência de indébitos a serem ressarcidos, resta, por mandamento lógico, prejudicada a discussão sobre a proporcionalidade das astreintes.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/09/2022).
Analisando detidamente os autos, não se constata a alegada excessividade, uma vez que a taxa de juros mensal pactuada no contrato, conforme afirmado pela parte recorrente em sua contestação foi de quase 14% ao mês. Por sua vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza contratual e no mesmo período (agosto de 2022) era de 14,35% ao mês.
Assim, verifica-se que a taxa contratual não excede em uma vez e meia a média de mercado, encontrando-se, inclusive, fixada em nível inferior, mostrando-se, portanto, compatível com os parâmetros adotados pelas instituições financeiras à época da contratação.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a decisão.
Salvador/BA, 20 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22