PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HOLDER LAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 027/2024–SESAB, celebrado entre a impetrante e o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Saúde (SESAB), tendo por objeto a prestação de serviços de lavanderia hospitalar, com locação de enxoval, no Complexo Hospitalar de Vitória da Conquista – CHVC (ID 78837698).

De acordo com a Impetrante, o contrato em questão, cujo montante global estimado é de R$ 7.631.712,00 (sete milhões, seiscentos e trinta e um mil, setecentos e doze reais), previa a execução dos serviços sob o regime de empreitada por preço unitário, com remuneração vinculada ao quilograma de roupa processada (ID 78837698). Sustentou que, em 04 de novembro de 2024, o Impetrado instaurou o procedimento administrativo nº 019.7443.2024.0191816-78, para apuração de supostos descumprimentos contratuais (ID 78837698).

Afirmou que, em 24 de fevereiro de 2025, foi notificada pela Secretaria de Saúde para apresentar manifestação sobre os motivos ensejadores da rescisão — não aporte das cinco mudas de enxoval e itens entregues em desacordo com padrões de qualidade e higienização (ID 78837698).

Alegou que apresentou defesa administrativa (contranotificação), em 06 de março de 2025 (ID 78839147), mas que, já no dia seguinte (07 de março de 2025), antes de qualquer análise técnica acerca de sua manifestação e da emissão de decisão fundamentada, a Administração Pública iniciou contatos para tratar da transição contratual para empresa substituta, conforme comprovado por Ata Notarial (ID 78839162).

Aduziu que, de forma abrupta e sem a devida conclusão do procedimento administrativo, o Impetrado procedeu à lavratura do Termo de Rescisão Contratual, em 12 de março de 2025, com eficácia a partir de 13 de março de 2025 (ID 84544035), sem oportunizar prazo para interposição de recurso administrativo (ID 78837698).

Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos do ato coator e, no mérito, a declaração de nulidade do ato de rescisão unilateral do contrato.

Por meio da decisão de ID 80530494, o eminente Desembargador Rolemberg José Araújo Costa deferiu a medida liminar, para suspender a rescisão do Contrato Administrativo nº 027/2024–SESAB, até a conclusão do respectivo processo administrativo, por vislumbrar flagrante inobservância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (ID 80530494).

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 84507182/ID 84544018), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a decisão administrativa de rescisão foi proferida antes da impetração do mandado de segurança e de que o recurso administrativo cabível não possui efeito suspensivo automático (ID 84544018).

Quanto ao mérito, sustentou a legalidade do processo administrativo rescisório, asseverando que foi oportunizado à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa e que a rescisão decorreu de reiterados descumprimentos contratuais (ID 84544018).

Alegou que a decisão administrativa foi adotada per relationem, incorporando os fundamentos do parecer técnico da área competente, e que a prova técnica requerida pela contratada foi considerada desnecessária (ID 84544018). Ao final, requereu a denegação da segurança (ID 84544018).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, colacionadas no ID 84544018 e no ID 84507182, esclarecendo que a decisão de rescisão foi devidamente motivada por parecer técnico e jurídico e que a Administração observou o devido processo legal, tendo a contratada sido notificada e apresentado defesa antes da formalização do termo de rescisão (ID 84544018).

Posteriormente, a empresa MEDILAV CONSULTORIA, LIMPEZA E GESTÃO HOSPITALAR LTDA requereu seu ingresso no feito como litisconsorte passiva necessária (ID 88217455), sustentando ter sido contratada para assumir a prestação dos serviços, após a rescisão do contrato com a impetrante e arguindo a ocorrência de litispendência entre o presente mandado de segurança e o processo nº 8037102-28.2025.8.05.0001, em trâmite na 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 88217455).

O ESTADO DA BAHIA, em petição posterior (ID 92158876), reforçou o pedido de reconhecimento da litispendência e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 92158876).

A Impetrante, por seu turno, impugnou as razões defensivas do Estado (ID 88118274 e ID 91989947), rechaçando a preliminar de litispendência e a alegação de legalidade da rescisão, além de contestar a legitimidade da MEDILAV para ingresso no feito (ID 88118274; ID 91989947).

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o primeiro parecer de ID 86240704, opinando pela concessão da segurança, por entender que houve inobservância ao devido processo legal, na formalização da rescisão contratual unilateral, com ausência de garantia efetiva ao contraditório e à ampla defesa (ID 86240704).

Em despacho de ID 99222534, determinou-se nova vista à Procuradoria de Justiça, para manifestação acerca do pedido de ingresso da MEDILAV e da alegação de litispendência (ID 99222534).

A douta Procuradoria de Justiça, em novo parecer de ID 102125067, opinou pelo deferimento do ingresso da MEDILAV como terceira interessada e pela rejeição da preliminar de litispendência, reiterando o parecer anterior quanto ao mérito (ID 102125067).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012902-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HOLDER LAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

 

 

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HOLDER LAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 027/2024–SESAB, que tem por objeto a prestação de serviços de lavanderia hospitalar com locação de enxoval no Complexo Hospitalar de Vitória da Conquista – CHVC.

Antes de adentrar o exame do mérito, impõe-se o enfrentamento das questões preliminares suscitadas no curso do feito.

 

1. Preliminarmente

 

1.1. Da Litispendência

 

A empresa MEDILAV CONSULTORIA, LIMPEZA E GESTÃO HOSPITALAR LTDA e o ESTADO DA BAHIA (IDs 88217455 e 92158876) sustentam a ocorrência de litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação ordinária revisional nº 8037102-28.2025.8.05.0001, em trâmite na 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Acolher esta alegação, contudo, seria desconsiderar as diferenças substanciais entre as causas de pedir e os pedidos deduzidos em cada uma das demandas.

A ação ordinária revisional, conforme se depreende da petição inicial coligida aos autos (ID 88217465), veicula pretensão de revisão de cláusulas contratuais, sustentada em alegações de quebra da equação econômico-financeira do Contrato nº 027/2024, em razão da supressão unilateral dos quantitativos contratados, em patamar superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente pactuado, da imposição de encargos desproporcionais, atinentes à manutenção de reserva técnica de enxovais hospitalares, da ocorrência de onerosidade excessiva e de enriquecimento ilícito da Administração (ID 88217465).

O pedido principal naqueles autos é a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com pedidos sucessivos de redução do número de mudas exigidas ou de indenização correspondente (ID 88217465).

O presente mandado de segurança, diversamente, tem como objeto exclusivo o controle de legalidade do procedimento administrativo de rescisão contratual, sob o argumento de que a Administração teria avançado sobre a desconstituição do vínculo contratual, sem a conclusão regular do procedimento administrativo e sem a observância efetiva do contraditório e da ampla defesa (ID 78837698).

O pedido deduzido neste writ é a suspensão dos efeitos do ato rescisório e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato, com a consequente manutenção do ajuste, até que se ultime o devido procedimento administrativo.

Não há, portanto, identidade de causa de pedir, nem de pedido entre as duas demandas. A ação ordinária revisional possui, como afirmou a douta Procuradoria de Justiça em seu segundo parecer (ID 102125067), "quadro substancialmente mais amplo e complexo" e "inequívoco conteúdo revisional, condenatório e probatório, reclamando, inclusive, dilação cognitiva ampliada, mensuração de desequilíbrio contratual e, em tese, exame técnico de aspectos econômico-financeiros da avença" (ID 102125067).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em paradigmático precedente sobre a matéria, firmou o entendimento de que a litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária somente se configura excepcionalmente, "quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado". Confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. TABELIÃ DE NOTAS E DE PROTESTO DE TÍTULOS. CONCURSO DE REMOÇÃO REGIDO POR LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF COM EFEITOS EX TUNC. ADI 3.522/RS. PRETENSÃO DE QUE SEJAM AFASTADOS OS EFEITOS DA CITADA ADI COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA ORA RECORRENTE NA TITULARIDADE DO TABELIONATO (EFEITO JURÍDICO). IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tradição jusprocessualista analítica do instituto da litispendência (e da coisa julgada) apoiava-se na ocorrência da tríplice identidade elementar entre duas ações: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, teoria que foi acolhida integralmente pelo CPC/73 (artigo 301, § 3o.); por isso que era inaceitável a ocorrência de litispendência entre um pedido mandamental e uma ação ordinária, porquanto é óbvio que os respectivos pólos passivos são distintos. 2. Entretanto, esta Corte Superior, seguindo orientações doutrinárias mais recentes, entendeu que é excepcionalmente possível a litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, uma vez que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes do STJ. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. In casu, os pedidos formulados pela ora recorrente nas demandas anteriores e na presente, bem como a causa de pedir, coincidem, (embora os polos subjetivos sejam induvidosamente distintos): o afastamento dos efeitos do julgamento da ADI 3.522 que declarou a inconstitucionalidade dos critérios de pontuação de títulos do curso de remoção previstos na Lei Estadual 11.183/98 em razão do decurso do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, para que seja declarado nulo o ato de reclassificação e, por consequência, o ato de desconstituição da sua delegação, habilitada no concurso de remoção. 4. A litispendência se revela porque a pretensão da ora recorrente nas citadas demandas ajuizadas era igualmente a de ser mantida como titular da delegação do 1o. Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de São Luiz Gonzaga/RS, insugindo-se, em todos eles, contra os atos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tendentes a desconstituir as delegações de serventias que haviam sido outorgadas com base nos critérios fixados na Lei Estadual 11.183/98 declarada inconstitucional pelo egrégio STF, no julgamento da ADI 3.522. 5. Recurso Ordinário desprovido, em face da constatação da litispendência, com a ressalva do ponto de vista do Relator" (RMS n. 38.889/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 7/2/2014).

 

No caso vertente, não se verifica a identidade jurídica a que alude a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O resultado pretendido na ação ordinária revisional — recomposição do equilíbrio econômico-financeiro — é distinto do resultado pretendido neste mandado de segurança — anulação do ato de rescisão contratual por vício no procedimento administrativo. A procedência de uma demanda não implica, necessariamente, a procedência ou improcedência da outra.

Impõe-se, portanto, rejeitar a arguição de litispendência, tal como opinou a douta Procuradoria de Justiça em seu segundo pronunciamento (ID 102125067).

 

1.2. Do Ingresso Da Medilav no feito

 

Quanto ao pedido de ingresso da empresa MEDILAV CONSULTORIA, LIMPEZA E GESTÃO HOSPITALAR LTDA como litisconsorte passiva necessária (ID 88217455), cumpre registrar que, embora a impetrante tenha impugnado tal pretensão (ID 91989947), a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se favoravelmente ao ingresso da referida pessoa jurídica, por entender que, "após a rescisão unilateral do vínculo anteriormente mantido com a impetrante, foi ela a empresa contratada para assumir a prestação dos serviços de lavanderia hospitalar com locação de enxoval junto ao Complexo Hospitalar de Vitória da Conquista/BA, circunstância que, em tese, a insere em posição jurídica potencialmente alcançada pelos efeitos práticos do provimento jurisdicional vindicado nestes autos" (ID 102125067).

Com efeito, consta dos autos que, em 13 de março de 2025, a SESAB celebrou o Contrato nº 019/2025 com a MEDILAV, tendo por objeto a prestação de serviços de lavanderia hospitalar com locação de enxoval para o Complexo Hospitalar de Vitória da Conquista, com vigência de 13/03/2025 a 29/07/2025, posteriormente prorrogado, por meio do Primeiro Termo Aditivo (ID 88217460), para o período de 30/07/2025 até 29/07/2026.

Dessa forma, considerando que a solução judicial a ser proferida neste mandado de segurança poderá produzir efeitos concretos sobre a relação contratual mantida pela MEDILAV com o Estado da Bahia, encontra-se demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. Admite-se, portanto, seu ingresso no feito como assistente do Estado da Bahia, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, e não como litisconsorte passiva necessária, uma vez que a referida empresa não praticou o ato impugnado, nem possui competência para revê-lo, não sendo sua presença indispensável à validade da relação processual.

 

1.3. Da ausência de interesse de agir

 

O Estado da Bahia sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a decisão administrativa de rescisão já havia sido proferida antes do ajuizamento deste mandado de segurança.

A preliminar não merece acolhimento. A existência do ato administrativo, anteriormente à impetração, não afasta o interesse de agir, mas, ao contrário, caracteriza a lesão concreta que justifica o controle jurisdicional.

Embora o Termo de Rescisão Unilateral tenha sido assinado em 12 de março de 2025, a impetrante pretende justamente a declaração de sua nulidade, sob a alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa. Os efeitos do ato permanecem suscetíveis de desconstituição judicial, de modo que o provimento postulado conserva utilidade e necessidade.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.

 

2. Do Mérito

 

2.1. A Violação Ao Contraditório Substancial E À Ampla Defesa No Procedimento Administrativo De Rescisão Contratual

 

Superadas as questões preliminares, adentra-se o exame do mérito da impetração.

A questão central que se apresenta a este Colegiado consiste em determinar se o ato de rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 027/2024–SESAB observou as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, erigidas pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

A análise dos elementos constantes dos autos evidencia que o procedimento administrativo não observou integralmente essas garantias constitucionais.

 

2.2. Da cronologia dos atos administrativos

 

Para a adequada compreensão da controvérsia, é fundamental reconstituir a cronologia dos atos praticados, no âmbito do procedimento administrativo nº 019.7443.2024.0191816-78.

Em 04 de novembro de 2024, a Coordenação de Gestão de Contratos/Serviços da SESAB instaurou o referido procedimento, tendo por objeto a apuração de supostos descumprimentos contratuais pela impetrante (ID 78838776).

Em 13 de janeiro de 2025, a Procuradoria Geral do Estado emitiu o Parecer nº PA-NSESAB-020-2025 (ID 84544018), orientando que, antes de promover-se a rescisão contratual, deveria ser providenciada a prévia notificação do contratado, na forma da minuta que acompanhou o opinativo, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Em 21 de fevereiro de 2025, a Secretária da Saúde do Estado da Bahia subscreveu a Notificação dirigida à impetrante, fixando o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação sobre os motivos ensejadores da rescisão — não aporte das cinco mudas de enxoval e itens entregues em desacordo com os padrões de qualidade e higienização —, com expressa advertência de que "a não apresentação de manifestação no prazo legal ou a não aceitação das razões apresentadas pela Contratada ensejará a rescisão unilateral do contrato" (ID 78839127).

A notificação foi encaminhada à impetrante por correio eletrônico, em 24 de fevereiro de 2025 (ID 78838792).

Em 06 de março de 2025, a impetrante protocolou, por meio de peticionamento eletrônico no sistema SEI, sua defesa administrativa (contranotificação), composta de 49 laudas, na qual refutou, detalhadamente, as imputações e requereu a produção de prova técnica, para aferição da qualidade dos produtos fornecidos (ID's 78839147 e 78839098).

Em 07 de março de 2025 — portanto, no dia imediatamente subsequente à apresentação da defesa —, conforme comprovado por Ata Notarial lavrada pelo 12º Ofício de Notas de Salvador (ID 78839162), a Sra. Anna Júlia Barbosa Ferreira dos Santos, Coordenadora de Gestão de Contratos/Serviços da SESAB, encaminhou mensagem ao representante legal da impetrante, Sr. Ênio Tadeu Oliveira Rocha, com o seguinte teor: "Podemos marcar reunião em Conquista acerca da transição das empresas em decorrência da rescisão unilateral na terça feira?" (ID 78839162).

Instado a se manifestar sobre a prematuridade da abordagem, o representante da impetrante indagou: "Só para te lembrar que a defesa foi protocolada ontem às 16:30h, vocês já analisaram? Já tem decisão? Creio que não tenha dado tempo ainda em face das alegações plausíveis e pedidos que fizemos" (ID 78839162).

A sequência dos atos subsequentes é igualmente reveladora: em 11 de março de 2025, a área técnica da SESAB exarou o Despacho SEI nº 00109440209 (ID 84544034), opinando pelo não acatamento das justificativas apresentadas pela contratada (ID 84544034).

No mesmo dia 11 de março de 2025, a Assessoria Técnica do Gabinete encaminhou o processo à Secretária da Saúde (ID 78839098). Em 12 de março de 2025, a Secretária da Saúde subscreveu o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 027/2024 (ID 84544035), com eficácia a partir de 13 de março de 2025 (ID 84544035).

A publicação no Diário Oficial do Estado somente ocorreu em 14 de março de 2025 (ID 84544036).

 

2.3. Da violação ao contraditório substancial

 

A cronologia dos atos constitui elemento concreto indicativo de que a rescisão já era tratada administrativamente como desfecho definido, antes da efetiva apreciação da defesa apresentada.

A circunstância de que, na manhã seguinte ao protocolo da defesa, a Coordenação de Gestão de Contratos já tratava da transição entre as empresas, demonstra que as razões defensivas ainda não haviam sido efetivamente apreciadas, quando se iniciaram as providências destinadas à substituição da contratada.

Embora formalmente mencionada no despacho técnico de 11 de março de 2025, não se verifica o enfrentamento efetivo e circunstanciado dos argumentos e requerimentos formulados pela impetrante, especialmente do pedido de produção de prova técnica. Desse modo, a oportunidade formal de apresentação da defesa não foi acompanhada de elementos suficientes para demonstrar sua efetiva consideração no processo decisório.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Não se trata de garantia meramente formal, que se satisfaça com a simples oportunidade de manifestação.

O contraditório constitucionalmente assegurado é substancial: exige que as razões defensivas sejam efetivamente consideradas pelo órgão decisor, que a parte tenha a possibilidade real de influenciar o convencimento da autoridade administrativa e que a decisão reflita, de forma fundamentada, o enfrentamento dos argumentos deduzidos.

No caso em exame, a cronologia dos atos indica que as providências destinadas à substituição da contratada foram iniciadas antes da efetiva apreciação de sua defesa, comprometendo a possibilidade concreta de influência da manifestação defensiva sobre a decisão administrativa.

A douta Procuradoria de Justiça, em seu primeiro parecer (ID 86240704), captou, com precisão, essa circunstância, ao afirmar que "a conduta da Administração revelou-se excessivamente célere, a ponto de evidenciar a intenção de rescindir unilateralmente o contrato antes mesmo da formalização da decisão pela Secretária Estadual de Saúde, circunstância que revela manifesta afronta ao devido processo legal, na medida em que não se garantiu à impetrante (...) o pleno exercício da ampla defesa" (ID 86240704).

 

2.4. Da fundamentação insuficiente e da decisão per relationem

 

Não se desconhece que o ordenamento jurídico admite a denominada motivação per relationem, técnica decisória pela qual a autoridade administrativa incorpora, como razões de decidir, os fundamentos constantes de pareceres, informações ou manifestações técnicas precedentes.

Todavia, a validade dessa técnica pressupõe que os fundamentos incorporados sejam efetivamente suficientes para justificar a decisão e que tenham sido oportunizado ao interessado o conhecimento e a impugnação desses fundamentos, antes da edição do ato decisório.

No caso vertente, o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 027/2024 (ID 84544035) é documento lacônico, que se limita a enunciar a rescisão, indicar os dispositivos legais (artigos 166, 167, III e 168, I, todos da Lei estadual nº 9.433/05) e ressalvar as consequências jurídicas do ato. Não há, no corpo do termo, qualquer análise das razões defensivas apresentadas pela contratada, nem justificativa para o indeferimento do pedido de produção de prova técnica.

Nesse contexto, a Administração, posteriormente à impetração do mandado de segurança e à concessão da medida liminar, editou o documento intitulado "Esclarecimentos sobre a Decisão Administrativa Relativa ao Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 027/2024" (ID 84544019), datado de 08 de maio de 2025, em que pretendeu complementar a motivação do ato rescisório.

Ocorre que a motivação do ato administrativo deve ser contemporânea à sua prática. Assim, os esclarecimentos apresentados posteriormente à impetração não são suficientes para suprir eventual deficiência de fundamentação existente no momento da formalização da rescisão, especialmente quanto ao enfrentamento dos argumentos defensivos e à apreciação do pedido de produção de prova técnica.

 

2.5. Do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento imotivado de prova técnica

 

Agravando ainda mais o quadro de violação às garantias constitucionais, verifica-se que a impetrante requereu, em sua defesa administrativa, a produção de prova técnica para aferição da qualidade dos produtos fornecidos, considerando que "a discussão envolve parâmetros técnicos específicos, como conformidade com especificações contratuais, desgaste de materiais e compatibilidade com a demanda real da unidade hospitalar" (ID 88118274).

A Administração indeferiu o requerimento, sem apresentar fundamentação idônea, que demonstrasse a impertinência ou a desnecessidade da prova. Nos "Esclarecimentos" posteriores à rescisão, limitou-se a afirmar que "a prova que se pretendia produzir detinha o caráter meramente protelatório" e que "as irregularidades são evidentes a olho nu, como os sinais de desgaste e a visível falta de qualidade do enxoval" (ID 84544019).

Ora, se a controvérsia residia precisamente na adequação ou não do enxoval fornecido às especificações técnicas do Termo de Referência — parâmetros que envolvem gramatura de tecidos, composição de fibras, resistência à lavagem hospitalar, conformidade com normas da ABNT e da ANVISA —, a ausência de apreciação contemporânea e fundamentada do pedido de produção de prova técnica caracteriza cerceamento de defesa, ainda que a Administração possa indeferi-lo, mediante motivação concreta quanto à sua impertinência ou desnecessidade.

O artigo 5º, LV, da Constituição Federal, assegura a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, o que abrange o direito de requerer a produção de provas pertinentes. Ainda que a Administração possa indeferir a diligência reputada impertinente ou desnecessária, deve fazê-lo mediante decisão contemporânea e devidamente fundamentada. Nesse sentido:

  

"DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública detém a prerrogativa de rescindir unilateralmente contratos administrativos, mas está vinculada ao dever de observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A validade do ato de rescisão contratual exige a instauração de regular procedimento administrativo, mediante prévia notificação da contratada, com indicação precisa dos fatos imputados, oportunização de manifestação, apresentação de defesa e produção de provas. A rescisão contratual realizada sem prévio procedimento administrativo válido caracteriza vício insanável, por afrontar os princípios da legalidade, da motivação, da segurança jurídica e das garantias constitucionais do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa desprovida. Tese de julgamento: A Administração Pública somente pode exercer validamente a prerrogativa de rescisão unilateral de contrato administrativo por inexecução contratual mediante a instauração de procedimento administrativo prévio, que assegure ao contratado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A inobservância dessas garantias configura vício insanável, que conduz à nulidade absoluta do ato de rescisão contratual [...]" (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 800682007.2024.8.05.0271, Relator(a): DESA. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 23/07/2025).

  

2.6. Da jurisprudência consolidada sobre a matéria

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada, no sentido de que a rescisão unilateral de contrato administrativo exige a instauração de prévio procedimento administrativo, com efetiva observância do contraditório e da ampla defesa.

Em caso análogo, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal decidiu que "a rescisão unilateral do contrato necessita de instauração de devido processo administrativo, no bojo do qual assegure-se às partes o exercício do contraditório e ampla defesa, que não foi observado", concluindo que, "no caso concreto, não houve prévio procedimento administrativo, mas apenas a comunicação da contratada da rescisão do contrato":

 

"RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACERTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que entendeu que o ato de rescisão unilateral do contrato administrativo deveria ser anulado por violação ao contraditório e a ampla defesa. II – A rescisão unilateral do contrato necessita de instauração de devido processo administrativo, no bojo do qual assegure-se às partes o exercício do contraditório e ampla defesa, que não foi observado. III – No caso concreto, não houve prévio procedimento administrativo, mas apenas a comunicação da contratada da rescisão do contrato IV – Sentença confirmada. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8026276-36.2021.8.05.0080 em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelado FERRARI LEAL CONSTRUCAO INSTALACAO E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8026276-36.2021.8.05.0080, Relator(a): DES. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 01/12/2022).

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também possui sólida jurisprudência sobre a matéria, tendo a Primeira Turma assentado que "a rescisão unilateral do contrato administrativo (...) não exime a Administração Pública de devidamente a motivar, com a oitiva prévia do contratado, não sendo possível embasar a abrupta rescisão de contrato sob o pálio apenas de que seria precário":

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO FORMAL PARA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Esta Corte Superior entende que a rescisão unilateral do contrato administrativo com base no interesse público, prevista no artigo 78, XII, da Lei n. 8.666/93, não exime a Administração Pública de devidamente a motivar, com a oitiva prévia do contratado, não sendo "possível embasar a abrupta rescisão de contrato sob o pálio apenas de que seria precário" (RMS 48.972/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016). 3. Na hipótese, o Tribunal estadual foi expresso ao consignar que "não houve notificação formal da rescisão do contrato, tampouco motivo específico, a fim de oportunizar" à empresa contratada o contraditório e a ampla defesa, sendo-lhe enviada somente a "Ordem de Paralisação." 4. A manifestação do contratado se faz necessária porque a rescisão unilateral de contrato administrativo por interesse público impõe a obrigação de indenização pelo Poder Público dos danos emergentes e lucros cessantes (EREsp 737.741/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 21/08/2009), sem a possibilidade de o interessado se opor ou impedir que o Poder Público proceda à rescisão unilateral. 5. In casu, a demanda proposta na origem pelo agravado e julgada procedente não questiona a continuidade do ajuste, mas o recebimento de valores referentes ao serviço prestado nos meses de outubro a dezembro de 2008. 6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.650.210/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019).

 

No caso em exame, embora a Administração tenha formalmente notificado a contratada e lhe oportunizado prazo para manifestação, o procedimento foi conduzido de modo a esvaziar a substância do direito de defesa.

A celeridade com que se passou da apresentação da defesa, em 06 de março de 2025, à formalização da rescisão, em 12 de março de 2025, associada à circunstância de que, já no dia seguinte ao protocolo da manifestação, a Administração tratava da transição contratual, demonstra que não foi assegurada à contratada a efetiva participação no processo decisório.

Não se examina o mérito das imputações de descumprimento contratual, mas apenas a regularidade do procedimento administrativo. No caso, embora a defesa tenha sido formalmente recebida, as providências destinadas à substituição da contratada foram iniciadas antes de sua efetiva apreciação, e o pedido de produção de prova técnica não foi objeto de decisão contemporânea e fundamentada.

Diante de todo o exposto, conclui-se que o ato de rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 027/2024–SESAB está eivado de nulidade, por violação aos princípios constitucionais do contraditório substancial, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como pela ausência de apreciação contemporânea e fundamentada do pedido de produção de prova técnica, formulado pela contratada.

Impõe-se, portanto, a concessão da segurança, para declarar a nulidade do ato de rescisão unilateral e determinar o regular processamento do procedimento administrativo, com efetiva observância das garantias constitucionais asseguradas à contratada.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que a presente decisão não impede a Administração de, ao final do procedimento administrativo regularmente conduzido, concluir pela rescisão contratual, desde que observados o contraditório substancial, a ampla defesa e a devida fundamentação.

O que se veda é a rescisão que, como no caso em exame, decorre de procedimento que não assegurou à contratada a possibilidade efetiva de influenciar a decisão administrativa.

 

3. Do Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR as preliminares de ausência de interesse de agir e de litispendência, INDEFERIR o ingresso da MEDILAV CONSULTORIA, LIMPEZA E GESTÃO HOSPITALAR LTDA como litisconsorte passiva necessária, admitindo-a como assistente do Estado da Bahia, e CONCEDER A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato de rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 027/2024–SESAB e determinar o regular prosseguimento do procedimento administrativo nº 019.7443.2024.0191816-78, assegurando-se à impetrante:

a) a efetiva apreciação dos argumentos deduzidos em sua defesa administrativa;

b) a apreciação fundamentada do pedido de produção de prova técnica, que poderá ser deferido ou indeferido de acordo com sua pertinência e necessidade;

c) a intimação acerca da decisão administrativa e a abertura do prazo para interposição do recurso cabível;

d) a prolação de nova decisão devidamente fundamentada.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator