PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0000016-97.2019.8.05.0219, da Comarca de Santa Bárbara
Embargante: Joselito Almeida de Oliveira
Advogado: Dr. Marcos Santos Silva (OAB/BA 27434)
Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DO PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. OCORRÊNCIA. EXCESSO PRAZAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA. NECESSÁRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Verificada a omissão alegada pelo embargante, quanto ao pleito para recorrer em liberdade, acolhe-se os embargos, a fim de que seja integrada ao Acórdão paradigma a questão apontada.
Denúncia que narra que o embargante, após manter com a vítima, sua ex-companheira, relacionamento abusivo, marcado por reiteradas ameaças e agressões físicas, no dia 06/01/2019, teria fulminado a sua vida, com disparos de arma de fogo, por motivo torpe e para assegurar a impunidade de outro crime, sem dar-lhe chance de defesa, sendo pronunciado como incurso no crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e V, do CP, havendo elementos de prova nos autos que indicam que ainda teria ameaçado de morte o próprio filho, antes de ser preso, e que evadiu-se do local do crime, após a consumação.
Prisão preventiva do embargante satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta da conduta criminosa, ameaças a testemunhas e evasão do local do crime.
Ademais, considerando o tempo de prisão provisória, de cerca de quatro anos e meio, a gravidade do crime imputado ao embargante, bem como, que o processo se encontra apto para designação de nova sessão do Júri, não se verifica o excesso de prazo sustentado, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Manutenção da prisão preventiva, pelos próprios fundamentos, não se vislumbrando a demonstração de qualquer fato a justificar a modificação da situação prisional do embargante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0000016-97.2019.8.05.0219, da Comarca de Santa Bárbara, em que figura como embargante JOSELITO ALMEIDA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher os Embargos Declaratórios, sem efeito modificativo, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Outubro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, ID 50466130, opostos contra Acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, ID 50205499, que, diante da demonstração da danificação das gravações realizadas em Plenário, bem como, da impossibilidade de recuperação do conteúdo, evidenciando o prejuízo ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa pelo embargante, anulou o julgamento, de ofício, determinando a realização de nova sessão pelo Tribunal do Júri, restando prejudicado o objeto do apelo.
Alega-se omissão na decisão colegiada embargada acerca do pleito formulado pela defesa para que o embargante pudesse recorrer em liberdade.
Diante do pedido para conferir-se efeitos infringentes aos Embargos, foi determinada a vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, que, instada a se manifestar, opinou pelo acolhimento dos Embargos, a fim de que seja sanada a omissão, ID 50731751.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Os Embargos Declaratórios são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, permitindo a análise do mérito.
Nos termos do art. 619 do CPP: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Verificada a omissão alegada pelo embargante, quanto ao pleito para recorrer em liberdade, acolhe-se os embargos, a fim de que seja integrada ao Acórdão paradigma a questão apontada, nos termos a seguir assinalados:
De acordo com a denúncia, o embargante, após manter com a vítima, sua ex-companheira, relacionamento abusivo, marcado por reiteradas ameaças e agressões físicas, no dia 06/01/2019, teria fulminado a sua vida, com disparos de arma de fogo, por motivo torpe e para assegurar a impunidade de outro crime, sem dar-lhe chance de defesa, sendo pronunciado como incurso no crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e V, do CP, havendo elementos de prova nos autos que indicam que ainda teria ameaçado de morte o próprio filho, antes de ser preso, e que evadiu-se do local do crime, após a consumação.
Por sua vez, a prisão preventiva do embargante encontra-se satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta da conduta criminosa, ameaças a testemunhas e evasão do local do crime. Veja-se:
“DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Representação pela prisão preventiva feita pela Autoridade Policial em face de JOSELITO ALMEIDA DE OLIVEIRA em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, 82º, incisos Il e IV do CP. Juntou à representação os documentos de fls. 04/21. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva do réu(fis. 23/24). É o relato. Fundamento e decido. No que toca ao pedido de decretação da prisão preventiva do réu, vejo que de fato razão assiste ao Ministério Público. ‘Ab initio’, observo que a pena máxima do crime imputado ao acusado ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos, sendo cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, CPP. Ademais, a prisão preventiva é imprescindível no caso com o fito de evitar a prática de infrações penais, privilegiando-se a garantia da ordem pública, sendo, ademais, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dos depoimentos colhidos, verifica-se ainda o ‘fumus comissi delicti’, indicando o réu como suposto autor do delito, e o ‘periculum libertatis’ encontra-se evidenciado sob a rubrica da garantia da ordem pública, tendo em vista a negativa repercussão do crime no meio social, bem como diante da gravidade concreta da conduta do réu, que revela a periculosidade de seu agir delitivo, circunstâncias que justificam a decretação da medida extrema. Como se não bastassem tais argumentos, hábeis por si sós a fundamentar a decretação da medida, vejo que há nos autos indícios de que o réu tenha fugido do distrito da culpa, estando atualmente em local ignorado, de modo que a liberdade do denunciado também ocasiona risco à aplicação da lei penal. Desta feita, tal circunstância legitima a decretação da medida extrema pois denota que o réu não pretende colaborar com a justiça criminal e a busca da verdade real almejada pelo processo. Friso por fim que as testemunhas do fato demonstram temor em relação a pessoa do réu, havendo risco da liberdade deste quanto à conveniência da instrução criminal, circunstâncias que reforçam a necessidade da segregação cautelar do investigado. (…) Dito isto, é preciso que o Estado adote as medidas necessárias e adequadas para reprimir os delitos, adotando as diligências cabíveis que o caso requer. Feitas essas considerações, entendo que a prisão preventiva do acusado se mostra necessária, adequada e proporcional, sendo incabível in casu quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA DE JOSELITO EIDA DE OL já j o nos autos, com fulcro no art. 31 313, EI do CPP, com o esçopo de assegurar a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, consoante fundame hure i do Expeça-se Mandado de Prisão e cumpra-se, com inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ, remetendo-se cópias para a POLINTER e Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. Uma vez capturado o investigado, atente-se para a fiscalização do prazo de conclusão de inquérito de réu preso. Providências necessárias. Intime-se o Ministério Público. Fragesides 18,1 dra | - de Coração de Maria/BA para Santa Bárbara/BA, 15/01/2019 Alcina Mariana da Silva Goes Martins Juíza de Direito”. (ID 44947258 – fls. 39/41).
Ademais, considerando o tempo de prisão provisória, de cerca de quatro anos e meio, a gravidade do crime imputado ao embargante, bem como, que o processo se encontra apto para designação de nova sessão do Júri, não se verifica o excesso de prazo sustentado, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Mantém-se, portanto, a prisão preventiva do embargante, pelos próprios fundamentos, não se vislumbrando a demonstração de qualquer fato a justificar a modificação da sua situação prisional.
Embargos acolhidos sem efeito modificativo.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)