PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO CONTROVERTIDO (COMPRA E VENDA VERSUS PERMUTA NÃO CONCRETIZADA). POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel urbano. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação, pelo autor, do exercício de posse anterior e dos demais requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o autor demonstrou os requisitos legais para a reintegração de posse, notadamente a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O êxito na ação de reintegração de posse depende da comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, ônus que incumbe à parte autora. 4 - As provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, indicam que a posse do autor sobre o imóvel era de natureza precária, pois decorria de uma negociação de permuta de imóveis que não foi concluída. A posse estava condicionada à efetivação do negócio, o que não ocorreu. 5 - A ausência de provas do efetivo pagamento do preço alegado na compra e venda e a convergência dos testemunhos sobre a existência de uma "troca" frustrada afastam a caracterização da posse como justa e definitiva, bem como a qualificação da retomada do bem pelo réu como esbulho ilícito. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, I, 560, 561, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 00008355720148050268. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8003494-35.2021.8.05.0274, sendo parte(s) Apelante ERIQUES ARAUJO SILVA e parte(s) Apelada ROMARIO PEREIRA BRITO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003494-35.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERIQUES ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA
APELADO: ROMARIO PEREIRA BRITO
Advogado(s):MARCIO FRANCA TEIXEIRA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, tombado sob o número 8003494-35.2021.8.05.0274, interposto por ERIQUES ARAUJO SILVA em face de ROMARIO PEREIRA BRITO, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista - Bahia. A decisão recorrida (ID. 78646268) julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse. O decisum fundamentou-se na ausência de comprovação, por parte do então autor, dos requisitos indispensáveis à tutela possessória, notadamente a prova do exercício de sua posse anterior sobre o imóvel em litígio, conforme exige o artigo 561 do Código de Processo Civil. A magistrada concluiu que as provas, em especial as testemunhais, indicavam a existência de uma tratativa de troca de imóveis que não se concretizou, e não uma compra e venda definitiva que conferisse ao autor a posse legítima. Por conseguinte, o autor, ora recorrente, foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões (ID. 78646271), o apelante, ERIQUES ARAUJO SILVA, sustenta a necessidade de reforma integral do julgado, argumentando que a decisão de primeira instância foi proferida em dissonância com o acervo probatório carreado aos autos. Afirma que a aquisição do imóvel foi devidamente celebrada e comprovada por meio de documentação e prova testemunhal, que, segundo alega, não foram devidamente sopesadas pelo juízo a quo. Assevera que exerceu a posse mansa e pacífica sobre o bem, inclusive introduzindo benfeitorias, até ser vítima de esbulho unilateral e criminoso praticado pelo apelado, que invadiu o imóvel e trocou os cadeados. Reitera que se desincumbiu do ônus de provar os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido exordial, com a consequente reintegração definitiva na posse do imóvel. Em contrarrazões (ID. 78646275), ROMARIO PEREIRA BRITO pugna pela manutenção integral da sentença vergastada. O recorrido argumenta que os fatos não se deram como uma compra e venda, mas sim como uma tentativa de permuta entre o seu imóvel urbano e um sítio de propriedade do genitor do recorrente, negócio este que restou frustrado pela impossibilidade de entrega da escritura do imóvel rural. Aduz que o recibo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi assinado unicamente como garantia da transação, sem que houvesse o efetivo pagamento de qualquer valor. Sustenta que, diante do descumprimento da contraprestação pela outra parte, retomou a posse do seu bem de forma lícita e que a posse exercida pelo apelante era, na verdade, precária, clandestina e de má-fé. Ao final, reitera o pedido de manutenção da sentença de improcedência e requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo posteriormente juntado documentos para comprovar sua hipossuficiência (IDs 85580215, 85580217 e 85581319), em atendimento ao despacho de ID 84370126. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003494-35.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERIQUES ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA
APELADO: ROMARIO PEREIRA BRITO
Advogado(s): MARCIO FRANCA TEIXEIRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Inicialmente, cumpre analisar o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo apelado, ROMARIO PEREIRA BRITO, em sede de contrarrazões. Instado a comprovar sua hipossuficiência por meio do despacho de ID 84370126, o recorrido juntou aos autos a petição e documentos de IDs 85580201, 85580215, 85580217 e 85581319. A análise da Carteira de Trabalho Digital (ID 85580217) revela que seu último vínculo empregatício, com salário de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), encerrou-se em julho de 2024. Os extratos bancários, por sua vez, demonstram movimentação financeira modesta e saldos reduzidos, compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. Diante de tais elementos, que corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita ao apelado. Adentrando ao mérito recursal, a controvérsia reside em aferir se o autor, ora apelante, logrou comprovar os requisitos necessários à concessão da tutela de reintegração de posse, nos termos da legislação processual civil. A ação de reintegração de posse é o instrumento processual à disposição do possuidor que foi injustamente privado de sua posse por ato de esbulho. O êxito em tal demanda está intrinsecamente ligado à demonstração cabal, por parte do autor, dos pressupostos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Trata-se, pois, de um ônus probatório específico, do qual o autor não pode se esquivar. A posse, como situação fática, deve ser demonstrada em sua existência e legitimidade anteriores ao ato de esbulho. A ausência de um desses elementos conduz, invariavelmente, à improcedência do pedido. Compulsando detalhadamente os autos, verifico que a lide não se assenta apenas sobre a alegação de esbulho, mas sobre a própria natureza do negócio jurídico que teria ensejado a transferência da posse ao apelante. Enquanto o recorrente sustenta a ocorrência de uma compra e venda perfectibilizada, com o pagamento do preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o recorrido defende a tese de uma permuta não concluída, na qual o recibo acostado serviria apenas como garantia. A prova documental, centrada no recibo de compra e venda colacionado no ID 78645855, não é, por si só, suficiente para elucidar a controvérsia. O acervo da inicial (Boletim de Ocorrência de ID 78645848, certidão de propriedade negativa de ID 78645849, CNH, contrato de energia, fotos e o próprio recibo) não comprova a posse de fato, isto é, a efetiva conjunção do elemento material (corpus), que representa o poder físico e o controle direto sobre a coisa, com o elemento subjetivo (animus), que se traduz na intenção de ser dono e de exercer sobre o bem um poder jurídico, nem a efetiva perda da posse por esbulho, como bem assinalado na sentença ao manter o foco no fato possessório, e não em discussões sobre o domínio. Ademais, a própria inicial refere um evento genérico (início de fevereiro), sem apresentar documento hábil a fixar uma data certa, o que desatende ao requisito do art. 561, III, do CPC e reforça a insuficiência probatória do autor. Acrescente-se que o autor não apresentou nenhuma prova de que o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) realmente aconteceu. Não há comprovante de transferência bancária, depósito, PIX ou qualquer outro registro financeiro que confirme a transação. Essa ausência robustece o argumento do réu, ROMARIO PEREIRA BRITO, de que o valor nunca foi pago e que o recibo era apenas uma "garantia" para uma troca que não se concretizou (ID 78646275). Nesse contexto, a prova testemunhal, produzida na audiência de instrução (ID 78646255), assume papel de destaque. A própria sentença recorrida, ao sintetizar os depoimentos, evidencia a fragilidade da tese autoral. A testemunha LILIANA OLIVEIRA DA SILVA afirmou categoricamente que a negociação envolvia uma troca e que o apelado, ROMARIO, manifestou a intenção de desfazê-la em razão de problemas com a documentação do outro imóvel envolvido. Da mesma forma, a testemunha ELISANGELA NUNES FREIRE, arrolada pelo próprio autor/apelante, relatou que o recorrente tomou posse do local depois de uma troca. A convergência dos testemunhos no sentido de que a transação era uma permuta, e não uma compra e venda, enfraquece a alegação de posse justa e definitiva do apelante. A sua posse, ao que tudo indica, era de natureza precária, pois sua legitimidade estava vinculada ao adimplemento de uma contraprestação – a entrega da escritura do sítio – que, segundo a defesa, jamais ocorreu. A posse precária é aquela que se origina do abuso de confiança, por parte de quem recebe a coisa com o dever de restituí-la. No caso, a posse foi transferida sob a condição de que o negócio de permuta se concretizasse. Frustrada a condição, a recusa em devolver o bem torna a posse viciada. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado de que o ônus da prova nas ações possessórias recai inteiramente sobre o autor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000835-57.2014.8 .05.0268 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ERIVALDO LIMA DE ALMEIDA e outros Advogado (s): JONHATHAN SILVA DOS SANTOS APELADO: DALCI PEDRO HOMEM Advogado (s):ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA . OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 560 E 561, CPC . PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO . 373, I DO CPC. PLEITO REINTEGRATÓRIO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000835-57.2014.8 .05.0268, da Comarca de Urandi, sendo Apelante ERIVALDO LIMA DE ALMEIDA e Apelado DALCI PEDRO HOMEM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adi Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça EJ/A1(TJ-BA - Apelação: 00008355720148050268, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 13/09/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023) Portanto, a conduta do apelado, ao retomar o imóvel diante do aparente desfazimento do negócio principal, não pode ser qualificada como esbulho ilícito, mas sim como uma reação ao inadimplemento da outra parte na relação negocial complexa que se estabeleceu. O apelante não logrou êxito em demonstrar a posse justa e inequívoca, requisito primordial para a ação de reintegração. Sua posse estava atrelada a uma condição que não se implementou, tornando-a precária e insuscetível de proteção contra o proprietário que reage ao malogro do negócio. A decisão da magistrada sentenciante, portanto, mostra-se irretocável, pois aplicou corretamente o direito à espécie, concluindo pela improcedência do pedido em face da manifesta ausência de comprovação cabal dos requisitos cumulativos listados no artigo 561 do CPC, cuja demonstração integral é condição sine qua non para o deferimento da proteção possessória. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003494-35.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERIQUES ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA
APELADO: ROMARIO PEREIRA BRITO
Advogado(s): MARCIO FRANCA TEIXEIRA ALVES
VOTO