PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO VÁLIDO (ART. 932, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA (TEMA 929/STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR IDOSO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos em conta-corrente de benefício previdenciário referentes a empréstimo não contratado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade e validade do julgamento monocrático; (ii) a existência de relação contratual legítima quanto ao crédito pessoal nº 472.305.120; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a configuração e o valor do dano moral; e (v) a viabilidade de compensação ou restituição de valores alegadamente disponibilizados. RAZÕES DE DECIDIR: O julgamento monocrático é autorizado pelo artigo 932 do CPC e pela Súmula nº 568 do STJ, não havendo ofensa à colegialidade quando a matéria é submetida ao órgão colegiado via agravo interno. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (artigo 14, § 3º, do CDC e artigo 373, II, do CPC), apresentando apenas telas sistêmicas unilaterais sem assinaturas, biometria ou comprovação de quitação da dívida portada de outro banco. É devida a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC), em conformidade com o Tema nº 929 do STJ, porquanto a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e os descontos ocorreram após 30/03/2021. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em conta onde o consumidor idoso e vulnerável recebe verba de natureza alimentar, cujo montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequado e proporcional. Mostra-se inviável a compensação de valores diante da ausência de comprovação de repasse ou disponibilização de quantias em benefício do consumidor. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e não provido. Tese: O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário de idoso configura falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sendo inviável a compensação de valores se não comprovado o efetivo proveito econômico pelo consumidor. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC Artigos 85, § 2º, 373, II, 932, IV e V; CDC Artigos 6º, VI e VIII, 14, § 3º, 42, parágrafo único; CC Artigos 104, 186, 187, 927 e 932, III; Súmulas nº 297 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8183211-79.2023.8.05.0001, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e, como Agravado, VALTER JOSÉ ADRIANO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183211-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: VALTER JOSE ADRIANO
Advogado(s):TIAGO SANTOS DE MATOS, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática de ID 99544818 (ratificada no ID 99477509), que conheceu do recurso de apelação por ele interposto e negou-lhe provimento, reformando de ofício a sentença recorrida apenas para adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por VALTER JOSÉ ADRIANO em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor, pessoa idosa (nascido em 04/08/1962) e deficiente visual, narrou sofrer descontos indevidos mensais e ininterruptos em sua conta-corrente nº 78537-7, agência nº 3646, sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 472305120 PARC", no valor de R$ 860,86 (oitocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), iniciados em fevereiro de 2023, referente a um contrato de crédito pessoal que sustenta jamais ter celebrado. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos exordiais para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 472.305.120, determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa diária, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente desde fevereiro de 2023, além de condenar o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação sustentando a regularidade da contratação, sob o argumento de que a operação consistiu em portabilidade de crédito eletrônica realizada via aplicativo de celular (mobile banking), o que justificaria a ausência de liberação física de novos valores em conta. Postulou, subsidiariamente, a repetição na forma simples, o afastamento ou a minoração dos danos morais e a compensação de valores, tendo em vista o suposto repasse de R$ 28.384,27 (vinte e oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos) à instituição originária. A decisão monocrática de ID 99544818 negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença de procedência, retificando-a de ofício tão somente quanto à base de cálculo da verba honorária, determinando a sua incidência sobre o valor total da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Nas razões do presente agravo interno (ID 101229420), a instituição financeira agravante sustenta: a) a impossibilidade de julgamento monocrático e ofensa ao princípio da colegialidade; b) a regularidade da contratação por meio de plataformas eletrônicas mediante uso de senha e dispositivo de segurança; c) a legalidade dos descontos e a inexistência de dano moral ou material; d) o descabimento da restituição em dobro, ante a ausência de má-fé; e) a necessidade de restituição ou compensação do valor de R$ 28.384,27 supostamente quitado perante outra instituição. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 102699501), refutando as teses recursais e pugnando pelo total desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183211-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: VALTER JOSE ADRIANO
Advogado(s): TIAGO SANTOS DE MATOS, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo interno. 2. Do Julgamento Monocrático e do Princípio da Colegialidade Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade por suposta ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso de apelação. A faculdade de o Relator decidir o recurso monocraticamente encontra-se respaldada no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento monocrático de matérias recorrentes e com entendimento sedimentado nos tribunais atende aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a submissão da matéria ao Colegiado em sede de agravo interno afasta qualquer alegação de nulidade ou ofensa à colegialidade, restando plenamente suprido eventual vício na decisão monocrática. Portanto, rejeita-se a insurgência processual. 2.1. Da Inexistência de Relação Contratual e Falha na Prestação do Serviço No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos mensais no valor de R$ 860,86 (oitocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos) realizados na conta-corrente do autor, sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", referentes ao contrato nº 472.305.120. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova deferida na origem. Incumbia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O agravante alega que a contratação se deu por meio eletrônico, via aplicativo de celular, como "portabilidade de crédito", e que por tal razão não haveria contrato físico nem a liberação de novos valores diretamente ao consumidor. Contudo, o banco limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, que não possuem força probatória suficiente para comprovar a anuência do consumidor idoso. O recorrente não apresentou contrato com assinatura eletrônica certificada, gravação de ligação, biometria facial realizada no ato da contratação ou qualquer outro mecanismo idôneo que demonstrasse o consentimento livre e esclarecido do autor. Além disso, a tese de portabilidade de crédito restou desprovida de qualquer lastro documental mínimo. O banco não identificou qual seria a “instituição financeira originária”, não apresentou o comprovante de transferência bancária para quitação da suposta dívida portada, tampouco demonstrou a existência de débito anterior em nome do autor perante terceiros. Resta patente a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, caracterizada pela realização de descontos mensais sem o correspondente lastro contratual, gerando o dever de indenizar pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Da Restituição em Dobro No que tange à condenação à restituição dos valores de forma dobrada, o entendimento adotado na decisão monocrática harmoniza-se perfeitamente com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso sob exame, os descontos indevidos iniciaram-se em fevereiro de 2023, data posterior ao marco temporal fixado na modulação dos efeitos do referido julgado (30/03/2021). Desse modo, tendo o banco procedido a descontos mensais sem lastro contratual mínimo, resta evidente a ofensa à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos do autor. 2.3. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório O dano moral na presente hipótese é evidente e decorre da própria gravidade do ato ilícito. Os descontos mensais indevidos de R$ 860,86 (oitocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos) recaíram diretamente sobre a conta-corrente onde o autor, idoso e aposentado, recebe o seu benefício previdenciário de natureza alimentar. A privação indevida de verba essencial à subsistência compromete a dignidade do consumidor, gerando angústia, insegurança financeira e perturbação que superam o mero aborrecimento cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a retenção indevida de verba alimentar configura dano moral. No que se refere ao valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), constata-se que o montante atende perfeitamente à dupla função do instituto: punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração da conduta ilícita por parte do banco de grande porte econômico, e compensatória, sem acarretar enriquecimento sem causa do autor. O valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável, estando em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. 2.4. Da Impossibilidade de Compensação de Valores Por fim, afasta-se o pedido do banco recorrente para que seja determinada a devolução total ou a compensação dos valores disponibilizados ao autor. O próprio banco agravante admitiu em suas manifestações que, por se tratar de suposta portabilidade de crédito, não houve a transferência de novos recursos para a conta-corrente do autor. Adicionalmente, o extrato da conta-corrente demonstra que não houve o crédito de qualquer valor correspondente ao empréstimo impugnado (R$ 28.384,27) na data informada para a liberação. Inexistindo prova de que o autor tenha recebido ou se beneficiado de qualquer quantia decorrente do contrato declarado nulo, não há que se falar em enriquecimento sem causa ou em direito de retenção e compensação por parte da instituição financeira. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do banco acionado; b) Determinar o regular prosseguimento do feito nos termos da decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183211-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: VALTER JOSE ADRIANO
Advogado(s): TIAGO SANTOS DE MATOS, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO
VOTO