PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de correção monetária sobre indenização paga administrativamente a Alef Santana Rodrigues, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 26/11/2015. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a necessidade de aplicação de correção monetária sobre o valor pago administrativamente a título de indenização do seguro DPVAT, considerando a suspensão do prazo legal para pagamento devido à necessidade de complementação documental. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o pagamento da indenização foi realizado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, e na Lei Complementar nº 207/2024, uma vez que a necessidade apresentação de novos documentos pela parte autora suspendeu o prazo de 30 dias para pagamento. 4. A correção monetária é cabível somente quando há mora por parte da seguradora, o que não ocorreu, já que o pagamento foi efetuado dentro do prazo, após a juntada dos documentos exigidos. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo provido. Reforma-se a sentença para afastar a condenação ao pagamento dos valores relativos à correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT. Tese de julgamento: "Não há incidência de correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT paga dentro do prazo legal, ainda que esse prazo tenha sido suspenso para complementação documental." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 5º, §1º; Lei Complementar nº 207/2024, art. 3º, §§2º e 4º; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 580. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0579029-68.2016.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e, como apelado, ALEF SANTANA RODRIGUES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579029-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
APELADO: ALEF SANTANA RODRIGUES
Advogado(s):VANESSA CRISTINA PASQUALINI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade - Impedido Des.Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta pelar SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença da 10ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança movida por ALEF SANTANA RODRIGUES em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos. “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de modo que condeno a parte acionada a promover o pagamento da correção monetária relativo ao valor monetário que foi pago na via administrativa, atinente ao seguro DPVAT, consoante fundamento desta sentença. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 405 e 406 do novo Código Civil, cumulados com o artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional. O STJ aprovou a Súmula N.º 580, que tem a seguinte redação: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei N.º 6.194/1974, redação dada pela Lei N.º 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. STJ. 2.ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016. A par de tais considerações, o valor a ser reembolsado a parte demandante deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula N.º 426 do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 14 (quatorze) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (id. 64063643), aduzindo que inexiste o dever de pagamento da correção monetária do valor adimplido administrativamente, eis que não caracterizada a sua mora. Afirma que o acionante teria requerido o pagamento do valor do seguro em 30/06/2016 e que, no mesmo dia, a seguradora teria informado sobre a necessidade de apresentação de novos documentos, o que suspenderia a contagem do prazo de 30 dias previsto no §1º do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Aduz que, ante o não atendimento da recomendação pela parte autora, reiterou a necessidade de apresentação dos documentos em 12/08/2016, de modo que o pagamento da indenização ocorreu em 23/08/2016. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, mais especificamente no que diz respeito ao pagamento da correção monetária sobre o valor da indenização. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (id. 64063646), refutando os argumentos da parte recorrente e requerendo o não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579029-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
APELADO: ALEF SANTANA RODRIGUES
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT movida por ALEF SANTANA RODRIGUES contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Frise-se que o cerne da insurgência cinge-se à verificação do cabimento da incidência da correção monetária ao caso em tela, devido à data em que ocorreu o pagamento na esfera administrativa. Verifica-se de forma clara nos autos o pleito autoral de incidência da correção monetária (peça inicial de id. 64060263), porquanto o acidente de trânsito sofrido ocorreu em 26/11/2015. Por outro lado, analisando-se detidamente os fólios, constata-se que a parte acionada fez prova acerca da data em que foi dada a entrada no pedido administrativo perante a seguradora, bem como a respeito da ocorrência de interrupção do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 5ª, parágrafo 1º, da Lei nº 6.194/74. Ressalte-se que, em recente alteração, a Lei nº 6.194/74, que dispunha sobre o Seguro Obrigatório DPVAT foi revogada pela Lei Complementar nº 207 de 2024, cujo texto estabelece o mesmo prazo para pagamento anteriormente praticado, com previsão de incidência de correção monetária na hipótese de não cumprimento. Senão vejamos o art. 3º, §§2º e 4º do referido diploma legal: § 2º A indenização devida será paga com base no valor vigente na data da ocorrência do acidente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento pelo agente operador previsto no art. 7º desta Lei Complementar de todos os documentos exigidos (grifos nossos), na forma estabelecida pelo CNSP, exclusivamente mediante crédito em conta, de titularidade da vítima ou do beneficiário, dos seguintes tipos: I - conta bancária; II - conta de poupança; III - conta de pagamento; ou IV - conta poupança social digital. (…) § 4º Os valores de indenização do SPVAT, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento previsto no § 2º deste artigo, sujeitam-se a atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua, e a juros moratórios, com base em critérios estabelecidos pelo CNSP. Tecidas tais considerações, registre-se que, na presente hipótese, a parte acionada juntou aos fólios a tela sistêmica (id. 64063643 – p.5) do pedido administrativo de pagamento da indenização formulado pela parte autora, que indica que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal, considerando o termo inicial de sua contagem como sendo a juntada dos documentos pertinentes, os quais deveriam ter sido juntados pelo autor. Verifica-se que, diante da necessidade de apresentação de novos documentos pela parte autora, logo na data inicial suspendeu-se o prazo de 30 dias, que foi retomado apenas após o dia 12/08/2016. Sendo assim, considerando que o pagamento da indenização ocorreu em 23/08/2016, não há o que se falar em incidência de correção monetária sobre tal valor. Assim, percebe-se a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando que o pagamento da indenização ocorreu dentro do prazo legal, de modo que entende-se incabível a correção monetária do valor pago, merecendo reforma, portanto, a sentença vergastada. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida para deixar de condenar a parte ré ao pagamento dos valores relativos à correção monetária da indenização percebida pela parte autora a título DPVAT. Por fim, tratando-se de hipótese de provimento do apelo, inverte-se o ônus da sucumbência em favor da parte ré, condenando a parte autora a arcar com os honorários sucumbenciais, em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579029-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
APELADO: ALEF SANTANA RODRIGUES
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
VOTO