PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142619-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE SOUZA ROCHA JUNIOR
Advogado(s): MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA, KLEYDSON GARCIA FEITOSA
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito do consumidor e responsabilidade civil. Recurso de apelação. Fraude eletrônica em transferência via pix. Instituição de pagamento. Fortuito interno. Falha de segurança em serviço financeiro digital. Restituição em dobro. Danos morais majorados. Honorários sucumbenciais redimensionados. Recurso provido.

I. Caso em exame

 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando instituição de pagamento à restituição simples de prejuízo material remanescente decorrente de golpe eletrônico via pix e ao pagamento de danos morais. O consumidor requereu a reforma parcial da sentença para determinar a restituição em dobro, majorar a indenização por danos morais e redimensionar os honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prejuízo material remanescente decorrente de transferência fraudulenta via pix deve ser restituído em dobro; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada em razão da fraude eletrônica, da falha de segurança e da recuperação apenas parcial do valor; (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser redimensionados para evitar remuneração aviltante.

III. Razões de decidir

 3.A relação jurídica é de consumo, pois a instituição de pagamento disponibiliza plataforma digital para transações financeiras, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos defeitos do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4.O serviço financeiro digital é defeituoso quando não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, especialmente diante de operação atípica em relação ao perfil de movimentação financeira do usuário.

5.Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ou de pagamento configuram fortuito interno quando relacionados à deficiência dos mecanismos de segurança, razão pela qual não rompem o nexo causal.

6.A instituição de pagamento não demonstra culpa exclusiva do consumidor quando apenas invoca o uso de senha pessoal ou a realização voluntária da transação em contexto de engenharia social, sem comprovar barreiras eficazes de segurança, alertas qualificados, bloqueio preventivo ou atuação suficiente após a comunicação imediata da fraude.

7.O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se limita a hipóteses de cobrança formal, boleto, fatura ou desconto contratual, alcançando pagamento indevido ocorrido no âmbito da relação de consumo em razão de defeito do serviço e ausência de engano justificável do fornecedor.

8.A restituição simples não recompõe adequadamente a consequência jurídica do defeito do serviço nem atende à função preventiva do sistema consumerista quando a transferência fraudulenta é processada em ambiente operacional disponibilizado pela instituição de pagamento.

9.O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento quando a fraude compromete a segurança, a confiança e a tranquilidade do consumidor em serviço financeiro digital, sobretudo diante da destinação familiar do numerário subtraído e da recuperação apenas parcial do valor.

10.A indenização de R$ 2.000,00 não atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, devendo ser majorada para R$ 10.000,00, valor moderado e compatível com as circunstâncias do caso.

11.Os honorários advocatícios devem observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, sendo adequado fixá-los em 15% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho recursal.arágrafo segundo, do Código de Processo Civil, devendo a base de cálculo ser alterada para o valor atualizado da causa, restando inviável o arbitramento por equidade.

IV. Dispositivo e tese

12. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença nos capítulos devolvidos e: a) condenar a apelada à restituição em dobro do prejuízo material remanescente de R$ 549,25, totalizando R$ 1.098,50, com os consectários já fixados para a reparação material; b) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora na forma definida na sentença; c) redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte ré aos patronos da parte autora.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8142619-22.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante Marcelo de Souza Rocha Junior e como apelado PicPay Serviços S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142619-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE SOUZA ROCHA JUNIOR
Advogado(s): MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA, KLEYDSON GARCIA FEITOSA
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo de Souza Rocha Junior contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juiz da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de restituição cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face de PicPay Serviços S.A.

 

Na petição inicial de ID.513422538, o autor alegou ter sido vítima de estelionato eletrônico em 02 de agosto de 2025, ocasião em que recebeu mensagens via WhatsApp de golpistas que se faziam passar por seu patrono constituído e por preposto de seguradora. Relatou ter sido induzido a realizar uma transferência via Pix no valor de R$ 600,00 para a conta de Nathan Henrique Gomes Basso (Will Financeira S.A.), sob a falsa promessa de liberação de uma indenização de R$ 100.000,00. Afirmou que a conta de destino foi aberta de forma fraudulenta e que, mesmo após acionar de imediato os canais de suporte da ré para abertura do procedimento MED, obteve apenas o reembolso parcial de R$ 50,75, amargando um prejuízo de R$ 549,25. Diante disso, requereu a restituição em dobro do prejuízo, danos morais de R$ 15.000,00 e o reconhecimento do desvio produtivo do consumidor.

 

Em contestação, a ré PicPay alegou preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou excludente de responsabilidade civil fundada na culpa exclusiva do consumidor e em fato de terceiro, defendendo a regularidade dos sistemas de segurança, uma vez que a transação foi confirmada mediante uso de senha pessoal, concluindo pela improcedência dos pleitos.

 

A sentença exarada sob o ID.103847599 julgou a lide parcialmente procedente, condenando a ré à restituição simples do montante de R$ 549,25, acrescido de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além do pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Opostos embargos de declaração pela ré no ID.103847732, foram rejeitados pela decisão de ID.103847733.

 

Inconformado com os termos do provimento, o autor interpôs recurso de apelação sob o ID.103847735, requerendo a reforma parcial do julgado para que seja determinada a restituição em dobro do valor fraudado, a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 e o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios em valor não inferior a R$ 2.000,00, em face do reduzido proveito econômico da condenação.

Foram apresentadas contrarrazões pelo PicPay sob o ID.103847737, nas quais sustentou preliminarmente a intempestividade do recurso e, no mérito, requereu o desprovimento do apelo, defendendo a excludente por culpa da vítima.

 

Após a triagem cadastral inicial (ID.103874310), os autos eletrônicos foram distribuídos por prevenção a esta relatoria em 17 de abril de 2026, em razão do prévio julgamento do agravo de instrumento número 8054456-69.2025.8.05.0000.

 

É o relatório.

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142619-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE SOUZA ROCHA JUNIOR
Advogado(s): MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA, KLEYDSON GARCIA FEITOSA
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade.


O preparo é dispensado, uma vez que a parte apelante litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, já deferido na origem e não revogado. A impugnação renovada pela apelada em contrarrazões não merece acolhimento, pois não veio acompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, a gratuidade judiciária concedida.


Registre-se, ainda, que as alegações deduzidas em contrarrazões com o objetivo de afastar a legitimidade passiva, a falha na prestação do serviço ou a própria responsabilidade civil da instituição de pagamento não comportam exame para fins de reforma da sentença em desfavor da parte autora. Ausente recurso próprio da ré, permanecem submetidos ao limite devolutivo apenas os capítulos efetivamente impugnados pelo autor, relativos à restituição em dobro, à majoração do dano moral e ao redimensionamento dos honorários advocatícios. Incide, nessa extensão, a vedação à reformatio in pejus.


A controvérsia recursal, portanto, restringe-se a definir se a sentença deve ser reformada para: a) determinar a restituição em dobro do prejuízo material remanescente; b) majorar a indenização por danos morais; c) adequar a verba honorária sucumbencial.


A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo. A apelada, na condição de instituição de pagamento que disponibiliza plataforma digital para transações financeiras, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor.


No caso, a sentença reconheceu que o autor foi vítima de fraude praticada por meio de transferência via Pix no valor de R$ 600,00, realizada em favor de terceiro, tendo sido recuperada apenas a quantia de R$ 50,75 pelo Mecanismo Especial de Devolução, remanescendo prejuízo material de R$ 549,25. Também ficou assentado que a operação destoava do perfil de movimentação financeira do consumidor, circunstância relevante para a aferição do dever de monitoramento e prevenção de transações atípicas.


A responsabilidade da instituição financeira ou de pagamento, em hipóteses dessa natureza, decorre do risco da atividade econômica desenvolvida. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando relacionados à deficiência dos mecanismos de segurança, constituem fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. É exatamente essa a diretriz da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


A alegação de culpa exclusiva do consumidor não foi demonstrada. A utilização de senha pessoal ou a efetivação voluntária da transação, em cenário de golpe de engenharia social, não basta, por si só, para afastar a responsabilidade da fornecedora, sobretudo quando a movimentação se revela incompatível com o padrão habitual da conta e quando não se comprova a adoção de barreiras eficazes de segurança, alertas qualificados, bloqueio preventivo ou atuação suficiente para impedir a dissipação dos valores após a comunicação imediata da fraude.


Nesse contexto, assiste razão ao apelante quanto à restituição em dobro.


Embora a sentença tenha determinado apenas a restituição simples, sob o fundamento de inexistência de cobrança indevida promovida diretamente pela instituição financeira, a interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não deve ser limitada a hipóteses de cobrança formal, boleto, fatura ou desconto contratual. A norma protege o consumidor contra pagamento indevido no âmbito da relação de consumo, sobretudo quando a saída patrimonial decorre de defeito do serviço e da ausência de engano justificável por parte do fornecedor.


A transferência fraudulenta apenas produziu efeito lesivo porque foi processada no ambiente operacional da plataforma disponibilizada pela apelada, que não demonstrou, de modo suficiente, a adoção de mecanismos aptos a identificar e bloquear operação destoante do perfil do usuário. A restituição simples, nessas circunstâncias, não recompõe adequadamente a consequência jurídica do defeito do serviço, nem atende à função preventiva do sistema consumerista.


Assim, deve a sentença ser reformada para condenar a apelada à restituição em dobro do prejuízo material remanescente de R$ 549,25, totalizando R$ 1.098,50, já considerada a quantia parcialmente recuperada pelo MED. Sobre esse montante, incidem os consectários fixados na sentença para a reparação material, preservada a correção monetária a partir do desembolso indevido e os juros de mora na forma já estabelecida.


Também merece acolhimento o pedido de majoração da indenização por danos morais.


A própria sentença reconheceu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. O consumidor foi vítima de golpe envolvendo falsa assessoria jurídica, teve subtraída quantia destinada ao custeio de despesas escolares de filho menor e, embora tenha comunicado prontamente o ocorrido, obteve apenas recuperação parcial do valor. O abalo não se limita ao prejuízo econômico nominal. Atinge a esfera de segurança, confiança e tranquilidade do consumidor diante de serviço financeiro digital, cuja credibilidade depende da efetividade de mecanismos de prevenção e resposta a fraudes.


O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem não se mostra suficiente para atender, de forma adequada, às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Consideradas a gravidade concreta do evento, a vulnerabilidade do consumidor, a finalidade alimentar e familiar do numerário subtraído, a falha de segurança reconhecida e a capacidade econômica da fornecedora, a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00.


Esse patamar não representa enriquecimento indevido, pois permanece moderado diante das circunstâncias do caso e compatível com a necessidade de conferir resposta jurisdicional efetiva a fraudes digitais viabilizadas por deficiência de segurança em serviços de pagamento instantâneo. A correção monetária do dano moral incidirá a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se os juros moratórios na forma fixada na sentença.


Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso igualmente procede.


A verba fixada em 10% sobre o valor da condenação, mesmo após a majoração ora realizada, não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, diante da tramitação da demanda, da resistência apresentada pela parte ré, da atuação em grau recursal e da natureza alimentar dos honorários. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe que o arbitramento observe o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.


Na hipótese, a adoção do valor atualizado da causa revela-se critério mais adequado para evitar remuneração aviltante, sem desbordar dos limites legais. Assim, redimensiono os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos patronos da parte autora para 15% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.


Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados os arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os arts. 85, 98, 99 e 1.010 do Código de Processo Civil, além da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, na extensão necessária ao julgamento da controvérsia.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença nos capítulos devolvidos e: a) condenar a apelada à restituição em dobro do prejuízo material remanescente de R$ 549,25, totalizando R$ 1.098,50, com os consectários já fixados para a reparação material; b) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora na forma definida na sentença; c) redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte ré aos patronos da parte autora.


Mantêm-se os demais termos da sentença.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                      de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA