PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046763-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO TOMAZ DA FONSECA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. REQUISITO LEGAL PARA INCLUSÃO NA LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 I.                    CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por policial militar contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em mandado de segurança visando à sua promoção à graduação de Cabo PM e consequente participação no Curso de Formação de Sargentos. A negativa administrativa baseou-se na existência de ação penal em curso, nos termos do art. 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O agravante alegou violação ao princípio da presunção de inocência e sustentou preenchimento dos demais requisitos legais. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O Estado da Bahia, em contrarrazões, defendeu a legalidade do ato e a existência de mecanismo legal de ressarcimento em caso de posterior absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de processo criminal em curso pode, legalmente, impedir a promoção de policial militar, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar a promoção do agravante.

 III.                  RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso dos autos.

A Lei Estadual nº 7.990/2001, que rege o regime jurídico dos policiais militares da Bahia, estabelece expressamente, em seu art. 130, IV, que o policial denunciado em processo criminal não pode constar da Lista de Pré-qualificação, requisito obrigatório para promoção funcional, nos termos do art. 134 do mesmo diploma.

A vedação legal não configura violação ao princípio da presunção de inocência, pois não se trata de sanção penal, mas de requisito objetivo, previsto em norma estatutária, voltado à proteção da moralidade e da hierarquia militar, fundamentos reconhecidos constitucionalmente para o regime jurídico dos militares estaduais (CF/1988, arts. 42, §1º, e 142, §3º, X).

A legislação estadual prevê expressamente, no art. 126, §5º, o instituto do ressarcimento de preterição, permitindo promoção retroativa ao militar absolvido, com todos os efeitos funcionais e financeiros, demonstrando a razoabilidade do sistema.

O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores reconhecem a possibilidade de fixação de critérios objetivos para progressão funcional em regimes jurídicos específicos, como o militar, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade no dispositivo estadual questionado.

O entendimento do TJ-BA é pacífico quanto à legalidade da vedação prevista no art. 130, IV, da Lei nº 7.990/2001, e à impossibilidade de controle judicial da oportunidade da promoção diante de requisitos não preenchidos, sob pena de violação à separação dos poderes.

A ausência de probabilidade do direito afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise do periculum in mora.

IV.                DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046763-34.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ANDRÉ RICARDO TOMAZ DA FONSECA, e, como agravado, ESTADO DA BAHIA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046763-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO TOMAZ DA FONSECA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ANDRÉ RICARDO TOMAZ DA FONSECA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8125705-77.2025.8.05.0001, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.

O Agravante, policial militar, pretende assegurar sua promoção à graduação de Cabo PM e, consequentemente, participação no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar. Sustenta que foi indevidamente inabilitado para promoção com fundamento no art. 130, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, sob o argumento de que responde à Ação Penal nº 0546972-31.2015.8.05.0001, em tramitação perante o 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador.

Alega o Agravante que a referida vedação legal viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), uma vez que impõe sanção antecipada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. Afirma preencher todos os requisitos legais para a promoção e que a negativa lhe causa prejuízo irreparável, especialmente diante da iminência do curso de formação.

A decisão agravada, por sua vez, considerou ausente a probabilidade do direito, fundamentando-se na expressa vedação legal contida no art. 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que estabelece como requisito para inclusão na Lista de Pré-qualificação - etapa obrigatória para promoção por antiguidade ou merecimento - a inexistência de processos criminais pendentes.

Admitido o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais necessários à sua concessão (ID 88296779).

O Estado da Bahia, em contrarrazões, defende a legalidade do ato administrativo, amparado na legislação estatutária específica. Argumenta que o diploma legal não presume culpa, mas estabelece requisitos objetivos para progressão funcional, prevendo mecanismo de ressarcimento de preterição em caso de posterior absolvição (art. 126, §5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001) - (ID 91475848).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 93539258).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


                           Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046763-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO TOMAZ DA FONSECA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu a promoção do Agravante à graduação de Cabo PM, tendo em vista a existência de processo criminal em curso, bem como à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para assegurar a referida promoção. 

Como é sabido, a concessão de tutela provisória de urgência, medida de caráter excepcional, demanda a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Tratando-se de provimento decisório fundado em cognição sumária, exige-se que a parte autora demonstre, ao menos de forma aparente, a titularidade do direito vindicado, bem como o justo receio de perecimento desse direito caso a medida não seja prontamente deferida.

No caso em análise, conforme bem demonstrado nos autos de origem, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pretendida. 

O regime jurídico dos policiais militares do Estado da Bahia é regido pela Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares. Referido diploma, editado com fundamento na competência constitucional atribuída aos Estados para disciplinar o regime jurídico de seus servidores militares (arts. 42, §1º, c/c 142, §3º, X, da CF/88), estabelece requisitos específicos para a promoção na carreira.

Os arts. 130, inciso IV, e 134 do mencionado estatuto são claros ao estabelecer que:


"Art. 130. O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando:
(...) IV. for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;"

"Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação."

 

Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não confere margem discricionária ao administrador público. A vinculação ao princípio da legalidade estrita impõe à autoridade administrativa o cumprimento dos comandos normativos estatutários, sob pena de violação à isonomia entre os integrantes da corporação.

No caso dos autos, é fato incontroverso que o Agravante responde à Ação Penal nº 0546972-31.2015.8.05.0001, ainda em tramitação, circunstância que atrai a incidência automática da vedação legal. 

O cerne da argumentação do Agravante reside na alegada violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

Entretanto, tal argumentação não merece acolhida.

A restrição legal à promoção de militar que responde a processo criminal não configura antecipação de pena ou presunção de culpabilidade. Cuida-se, em verdade, de requisito objetivo estabelecido pelo legislador estadual, no exercício legítimo de sua competência constitucional, para disciplinar a progressão funcional na carreira militar, instituição que exige elevados padrões de conduta moral e disciplinar.

A vedação temporária à promoção não se fundamenta em juízo de culpabilidade, mas na necessidade de aguardar o desfecho do processo criminal para que a Administração Pública possa avaliar, com segurança jurídica, se o militar atende aos requisitos de idoneidade moral exigidos para ascensão na hierarquia da corporação.

Nesse sentido, o impedimento não se confunde com sanção disciplinar ou criminal, mas representa critério de organização administrativa da instituição militar, voltado à preservação dos valores inerentes à carreira policial militar. 

Aspecto fundamental que afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade da norma reside no fato de que o próprio sistema normativo prevê adequado mecanismo de ressarcimento em caso de absolvição do militar.

Com efeito, o art. 126, inciso V, e §5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, estabelece expressamente:


"Art. 126. As promoções serão efetuadas pelos critérios de:
(...) V. ressarcimento de preterição.
(...) §5º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte:
a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar:
(...) 3. for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado;
4. for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar.
(...) b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antiguidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida."


Verifica-se, portanto, que o legislador contemplou adequadamente a situação do militar posteriormente absolvido, assegurando-lhe promoção retroativa com todos os direitos e vantagens dela decorrentes, inclusive com efeitos financeiros.

Tal previsão demonstra a proporcionalidade e razoabilidade do sistema normativo, que não impõe sanção definitiva, mas estabelece requisito temporal vinculado ao desfecho do processo criminal, com plena reparação em caso de absolvição. 

A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que tem reiteradamente reconhecido a legalidade e constitucionalidade dos requisitos estabelecidos pela Lei Estadual nº 7.990/2001.

Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038037-78.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SILVIO ROBERTO FREIRE e outros Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. NEGATIVA DE CONSTAR NA LISTA DE ACESSO EM RAZÃO DE RESPONDER A AÇÃO PENAL. PREVISÃO LEGISLATIVA ESTADUAL DE RESSARCIMENTO POR PERTERIÇÃO . LEGALIDADE DO ATO. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. 1. No mérito, a temática envolve a discussão sobre a legalidade do ato administrativo estatal em não incluir o nome do autor nas listas de promoção da carreira policial, em razão do mesmo responder a processo penal . 2. Assim, restou demonstrado, através da documentação adunada aos autos que o acionante responde a processo administrativo disciplinar e/ou processo criminal, não atendendo, portanto, aos requisitos previstos no dispositivo legal acima transcrito. 3. Não é demasiado lembrar que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores firmou a compreensão de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção . 4. Observo que a legislação em comento prevê a possibilidade promoção em ressarcimento de preterição, caso o militar não seja considerado culpado (art. 126, § 5º, da Lei Estadual n. 7 .990/01), ou seja, a legislação prevê a possibilidade de ressarcimento de eventual preterição, efetivando a promoção como se ela tivesse ocorrido na época devida. 5. Dessa forma, em consonância com o entendimento jurisprudencial, inexiste ilegalidade no ato praticado pelo Estado da Bahia. Pelo contrário, agiram de acordo com o preconizado nos arts . 130 e 134, da Lei n.º 7.990/2001, e respaldados no entendimento dos tribunais superiores. 6 . Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA para julgar a ação improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038037-78.2019 .8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados simultâneos, SILVIO ROBERTO FREIRE e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80380377820198050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/04/2024)

 

No mesmo sentido, outro precedente desta Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050883-30.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANTONIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR Advogado (s):ERICA LARISSA SANTANA ALVES, GABRIEL BARRETO GABRIEL, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO OBSTADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . MÉRITO DO APELO. PROMOÇÃO OBSTADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. LASTRO LEGAL . ART. 130, DA LEI 7990/01. CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSICIONAMENTO ADOTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES . PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO ADOTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRENTE AO PROCESSO PENAL . SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELO PROVIDO. I . Previsão na Lei Estadual nº 7.990/01 de impedimento de promoção de policial militar denunciado em processo crime. II. Ausência de violação ao princípio da presunção de inocência, se previsto igualmente o ressarcimento em caso de absolvição, como ocorre na referida norma legal, consoante entendimento pacificado dos Tribunais Superiores . Recurso do Estado provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8050883-30.2019 .8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado ANTONIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE arguida em contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelas razões seguintes . Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau (TJ-BA - APL: 80508833020198050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

A invocação genérica de precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos a concursos públicos não se aplica automaticamente à progressão funcional de servidores militares estaduais, categorias que se submetem a regimes jurídicos distintos. A especificidade do regime militar, expressamente reconhecida pela Constituição Federal, autoriza o estabelecimento de requisitos próprios para progressão na carreira.

Diante do exposto, não se vislumbra, nem mesmo em cognição sumária, a probabilidade do direito alegada pelo Agravante.

A existência de processo criminal em curso contra o recorrente constitui óbice legal expresso à sua inclusão na Lista de Pré-qualificação e, consequentemente, à sua promoção por antiguidade ou merecimento. O ato administrativo impugnado encontra-se em estrita conformidade com a legislação estadual aplicável, não havendo margem para interpretação diversa que afaste a vedação legal.

O atendimento à pretensão do Agravante importaria em indevida interferência do Poder Judiciário na organização administrativa da Polícia Militar, violando o princípio da separação dos poderes e criando tratamento diferenciado não previsto em lei, em detrimento da isonomia que deve reger as promoções na carreira militar.

Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do segundo requisito (perigo de dano), uma vez que ambos devem estar presentes cumulativamente para a concessão da tutela provisória.


Por todo o exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência.

 

Des JORGE BARRETTO
Relator

(Assinado eletronicamente)