PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Sr 05


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017545-97.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUCLEY SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE DEFLAGROU O PROCESSO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. NÃO CONFIGURADA. RESPEITADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

  1. É possível ao judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo permitido adentrar, no entanto, no mérito administrativo. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar é atribuição da Corregedoria Geral da Polícia Civil nos termos do inciso III, do art. 23 da lei 11.370. 

  2. Consoante já analisado do exame do pedido liminar (ID 22943084), o Impetrante acostou cópia do ato de demissão praticado pelo Governador do Estado na id 16329964, com fundamento nas provas existentes nos PAD’s nº 5654160039009 e apenso nº 5654160047435 ,  e nos arts. 90, inciso LIII, e 95, inciso IX, da Lei nº 11.370/2009. 

  3. O Processo supracitado inicialmente foi instaurado por portaria nº 283/2016, assinada pelo Delegado Geral de Polícia Civil, em  23/05/2016, recebendo, na mesma data despacho da Corregedora Geral da Polícia Civil no sentido de encaminhar as portarias à publicação.

  4. Encaminhados  os autos ao Subsecretário de Segurança Pública, este elaborou  a Portaria 354/2016, designando a comissão processante para apuração dos fatos, e condução do procedimento administrativo. Observam-se, então, cumpridos os requisitos para instauração do PAD nos termos da lei 11.370/2009; 

  5. Analisando o caso dos autos temos que nenhum prejuízo foi causado à defesa, sendo-lhe permitidas todas as manifestações de praxe dos autos, com apresentação de defesa  prévia, produção de prova testemunhal e documental, e alegações finais. Houve caso o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, nada havendo a ser reparado nos autos administrativos. SEGURANÇA DENEGADA.


Cuidam os Autos de Mandado de Segurança Impetrado por Jucley de Souza em face a ato coator atribuído ao Governador do Estado da Bahia. 

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões;


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017545-97.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUCLEY SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

sr 05

RELATÓRIO

 

Cuidam os Autos de Mandado de Segurança Impetrado por Jucley de Souza em face a ato coator atribuído ao Governador do Estado da Bahia, requerendo, liminarmente a suspensão dos efeitos do ato de demissão contra si praticado.

Requereu os benefícios da Gratuidade de Justiça.

Aduz em sua inicial que é investigador de Polícia Civil, sendo que em maio de 2016 fora instaurado contra sua pessoa o Processo Administrativo Disciplinar nº 5654160039009, através da Portaria nº 283/2016, como o fito d e apurar falta disciplinar supostamente cometida pelo impetrante, que, em 26/04/2016 fora flagrado conduzindo veículo marca Fiat, modelo Punto, cor vermelha, com restrição de roubo, Placa NZN-9456, mas ostentava a placa policial JPS-3536, pertencente ao veículo de marca Citroen, modelo C3, ano 2005. 

Sem maiores esclarecimentos dos fatos apurados no PAD, sustenta a nulidade dos fólios por incompetência da autoridade que instaurou o processo, bem assim a desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação da pena de demissão.

Indeferida a medida liminar requerida.

Notificado, o Impetrado prestou informações pugnando pela denegação da ordem. 

O Estado da Bahia apresentou sua intervenção no feito,  sustentando a legalidade da atuação Estatal, para, no mérito, pugnar pela denegação da segurança.

Ouvida a douta Procuradoria de Justiça, ofereceu opinativo pela denegação da segurança. 

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta.


Salvador/BA, 15 de Dezembro de 2022.


Francisco de Oliveira Bispo 

Juiz convocado - Substituto do 2° Grau

 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

sR 05


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017545-97.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUCLEY SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

No mérito cinge-se a controvérsia do controle da legalidade na condução do Processo Administrativo Disciplinar nº 5654160039009, a fim de apurar suposta nulidade dos fólios por incompetência da autoridade que instaurou o processo, bem assim a desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação da pena de demissão.

É possível ao judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo permitido adentrar, no entanto, no mérito administrativo. Nesse sentido as Cortes Superiores:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Processo administrativo que aplicou penalidade de cassação da aposentadoria ao impetrante, por concluir que o impetrante valeu-se do cargo que ocupava junto à Receita Federal para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 2. O exame do servidor por junta médica (art. 160 da Lei 8.112/90) só é imperativo na hipótese em que haja dúvida razoável de que o servidor tivesse ao tempo dos fatos condições de assumir a responsabilidade funcional pelos atos a ele atribuídos. 3. No caso em exame a Comissão Processante explicitou os motivos pelos quais concluiu que não havia motivo para duvidar da capacidade mental do impetrante, de modo que não se configura cerceamento de defesa. 4. O exame da prova produzida no PAD foi feito de forma fundamentada pela autoridade impetrada, que conclui pela participação dolosa do impetrante nos atos a ele imputados a partir dos elementos de prova indicados e sopesados no Relatório Final da Comissão processante, adotado pela autoridade impetrada. 5. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 25.060/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 16/09/2019)

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 718343 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163  DIVULG 20-08-2013  PUBLIC 21-08-2013).

A instauração do Processo Administrativo Disciplinar é atribuição da Corregedoria Geral da Polícia Civil nos termos do inciso III, do art. 23 da lei 11.370. Vejamos:

Art. 23 - À Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Bahia, que tem por finalidade velar pela observância do regime disciplinar, acompanhando, fiscalizando e orientando os serviços da Polícia Civil, apurando as eventuais transgressões administrativo-disciplinares dos seus integrantes, compete:

III - instaurar processo administrativo disciplinar, inquérito policial e outros procedimentos para apurar transgressões imputadas ao servidor policial civil

Ainda sobre o tema a lei Orgânica da Polícia Civil estabelece:

Art. 101 - Aplicam-se integralmente aos servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia. 

Parágrafo único - Compete ao Secretário de Segurança Pública, a designação para apuração de Processo Administrativo Disciplinar.

Consoante já analisado do exame do pedido liminar (ID 22943084), o Impetrante acostou cópia do ato de demissão praticado pelo Governador do Estado na id 16329964, com fundamento nas provas existentes nos PAD’s nº 5654160039009 e apenso nº 5654160047435 ,  e nos arts. 90, inciso LIII, e 95, inciso IX, da Lei nº 11.370/2009.

O Processo supracitado inicialmente foi instaurado por portaria nº 283/2016, assinada pelo Delegado Geral de Polícia Civil, em  23/05/2016, recebendo, na mesma data despacho da Corregedora Geral da Polícia Civil no sentido de encaminhar as portarias à publicação.

Encaminhados  os autos ao Subsecretário de Segurança Pública, este elaborou  a Portaria 354/2016, designando a comissão processante para apuração dos fatos, e condução do procedimento administrativo. Observam-se, então, cumpridos os requisitos para instauração do PAD nos termos da lei 11.370/2009

Analisando o caso dos autos temos que nenhum prejuízo foi causado à defesa, sendo-lhe permitidas todas as manifestações de praxe dos autos, com apresentação de defesa  prévia, produção de prova testemunhal e documental, e alegações finais. Houve caso o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, nada havendo a ser reparado nos autos admisnitrativos. Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA – PERITO CRIMINAL – DEMISSÃO – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – RECONHECIMENTO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Perito Criminal demitido por conduta desidiosa no exercício de suas funções. 2. Prescrição que se afasta tendo os atos relatados como desidiosos se perpetrado entre os anos de 2007 e 2013, tendo sido instaurado o PAD em 2015, oportunidade em que ocorreu a interrupção da prescrição. 3. Compete ao Poder Judiciário, quando provocado, constatar a legalidade ou a ilegalidade de ato administrativo apenas quanto a regularidade do procedimento, sem configurar em tal hipótese usurpação de poder ou interferência na administração, devendo o procedimento administrativo se pautar pela observância do devido processo legal, assegurando-se aos interessados a plena realização do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso dos autos resta patente que houve motivação expressa para a instauração do PAD diante das reiteradas condutas desidiosas no exercício da função, perpetradas pelo impetrante, dentre as quais se destaca: 1) realização de perícias sem seguir as determinações dos manuais estabelecidos pela Administração, tais como realizando laudo a respeito de apreensão de drogas sem indicar a quantidade das mesmas, impedindo que se apurasse a respeito do uso ou tráfico; 2) dirigir-se ao local a ser periciado e, encontrando o mesmo fechado, não adotando medidas que possibilitassem acesso para o cumprimento de seu mister; 3) acúmulo de laudos, com grande delonga de prazo para conclusão e sem conclusão, levando a outras consequências tais como a liberação de preso por excesso de prazo. 5. Ainda que se reconheça as dificuldades para o exercício da função, em vista do volume de trabalho e falhas no fornecimento de insumos, não se comprovou tenham tais condições afetado o desemprenho de outros peritos sobre a mesma Coordenação. 6. A prova dos autos demonstra que o impetrante foi cobrado em diversas oportunidades para cumprir com suas funções dentro dos manuais de procedimento confessando a exordial tal fato. 7. Não há prova, ainda, que tenha sido o impetrante perseguido por seu superior hierárquico, o Coordenador Regional, mas apenas cobranças próprias dos deveres de coordenação, máxime quando o requerente confessa a necessidade de reelaborar laudos e dar vencimento em seu serviço que se encontrava em atraso. 8. Não se sustenta a alegação de nulidade por ter sido o impetrante ouvido, previamente, antes de testemunhas, tendo sido o mesmo ouvido em, pelo menos, duas oportunidades nos autos, sempre acompanhado de seu defensor e sem que aduzisse quanto a prejuízos a ampla defesa e ao contraditório, trazendo o fato aos autos nesta oportunidade na forma de “nulidade de algibeira”. 9. O STJ já firmou entendimento de que "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade." (STJ - RMS: 47409 ES 2015/0012361-6).   10. Sem provas de irregularidades do processo administrativo, denega-se a segurança julgando prejudicado o agravo interno 8010779-28.2021.8.05.0000.1.( Classe: Agravo,Número do Processo: 8010779-28.2021.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 15/10/2021 )

RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. CARGO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE FLAGRANTE. REINTEGRAÇÃO NO RESPECTIVO CARGO. EFEITOS EX TUNC. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I – Na esteira do posicionamento dominante nas Cortes Superiores, o processo administrativo disciplinar deve assegurar ao indiciado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não foi observado pela Administração Estadual. II – A conclusão do processo administrativo disciplinar em prazo superior ao legalmente estabelecido não tem o condão de ensejar a nulidade do procedimento, especialmente se inexistente a demonstração de qualquer prejuízo para a defesa. Precedentes. III – Comprovado nos autos o prejuízo para a defesa, inclusive decorrente da ausência de intimação pessoal para a prática de atos de natureza instrutória, impõe-se o reconhecimento da irregularidade, em parte, do processo administrativo disciplinar. IV – O reconhecimento da nulidade do ato de demissão do servidor enseja a sua reintegração ao cargo, atraindo, por consectário, o direito ao tempo de serviço e às vantagens pecuniárias correspondentes ao período de afastamento. Precedentes. V – Recurso de apelação provido em parte, para declarar a nulidade do PAD 119D-716-09-14, BGO 021, de 30 de janeiro de 2015, a partir da juntada da decisão final (ID 12812826/12812827), determinando-se a reintegração do servidor, com efeitos retroativos à data do indevido desligamento.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0522130-45.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 23/11/2021 )


Diante do exposto, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado dos Tribunais.


 

Sala das Sessões;

Francisco de Oliveira Bispo 

Juiz convocado - Substituto do 2° Grau

 

 Relator