PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 993/2013. INAPLICABILIDADE A CARGOS EFETIVOS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal, contra a sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança, ajuizada em face do Município de Serrinha, na qual pleiteiam o reajuste do vencimento-base com fundamento na Lei Municipal nº 993/2013, bem como o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Lei Municipal nº 993/2013, que reestruturou a organização administrativa do Município, aplica-se à remuneração dos Guardas Civis Municipais; e estabelecer se a revogação da legislação anterior implica sucessão automática da base remuneratória da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da legalidade impõe que a remuneração de servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, vedando a concessão de vantagens sem previsão legal expressa. 4. A Lei Municipal nº 993/2013 disciplina, exclusivamente, a remuneração dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, conforme expressamente previsto em seu art. 62 e Anexo II. 5. Os Guardas Civis Municipais são servidores efetivos, submetidos a regime jurídico próprio, com estrutura remuneratória definida por legislação específica, notadamente a Lei Municipal nº 1.090/2015. 6. A distinção entre cargos efetivos e cargos em comissão impede a aplicação indistinta de regimes remuneratórios, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso. 7. A revogação da Lei nº 638/2005 pela Lei nº 993/2013 não gera sucessão automática de normas remuneratórias para categorias não abrangidas pelo novo diploma legal. 8. A pretensão de extensão de vencimentos, previstos para cargos comissionados aos servidores efetivos, configura criação de vantagem sem respaldo legal, vedada pelo ordenamento jurídico. 9. O Poder Judiciário não pode conceder aumento remuneratório com fundamento em isonomia, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 STF. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, incisos V e X; 61, §1º, II, “a”; CPC, art. 1.009 e art. 85, §11; Lei Municipal nº 993/2013, art. 62; Lei Municipal nº 1.090/2015, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8000140-56.2016.8.05.0248, em que figuram como Apelantes ANDRÉ DE FREITAS SOUZA E OUTRO, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE SERRINHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-56.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE DE FREITAS SOUZA e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por ANDRÉ DE FREITAS SOUZA E OUTRO, em face da decisão terminativa, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Serrinha, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000140-56.2016.8.05.0248, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, dispôs: “3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando ambas as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC).” Em suas razões (id. 103073371), defenderam a reforma da sentença, sob o argumento de que a Lei nº 993/2013, ao revogar integralmente a Lei nº 638/2005, passou a ser a norma de regência para os seus vencimentos. Argumentaram que a vinculação remuneratória, antes existente, deveria ter sido mantida automaticamente. Sustentaram que a interpretação adotada pelo Magistrado primevo gerou uma situação de injustiça, beneficiando, tão somente, os servidores comissionados com o aumento, e que o Município editou a Lei nº 1.090/2015, posteriormente, para se esquivar da obrigação de pagar o valor maior. Finalizaram, pugnando pela reforma da decisão terminativa, a fim de julgar procedente a pretensão autoral. O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 103073377). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 17 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-56.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE DE FREITAS SOUZA e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos Autores, ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal, consistente na revisão de seus vencimentos-base, com fundamento na tabela remuneratória prevista na Lei Municipal nº 993/2013. Os Apelantes sustentam que a Lei Municipal nº 654/2005, ao instituir a Guarda Municipal, vinculou a remuneração de seus integrantes à legislação que tratava da estrutura organizacional do Município, então representada pela Lei nº 638/2005. Defendem, assim, que a posterior revogação dessa normativa pela Lei nº 993/2013 teria implicado substituição automática da referência remuneratória anteriormente adotada, com a consequente incidência da nova tabela de vencimentos dos integrantes da Guarda Municipal. Em sentido oposto, o Ente Municipal ressalta que a Lei nº 993/2013, especialmente no tocante às disposições remuneratórias nela contidas, destina-se, exclusivamente, aos cargos de provimento em comissão, não alcançando os servidores efetivos da Guarda Municipal, os quais se submetem a regime jurídico e remuneratório próprio, disciplinado por legislação específica. Com efeito, o princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, constitui fundamento basilar da atuação administrativa, impondo que toda conduta estatal encontre respaldo expresso na ordem jurídica. No âmbito do Direito Administrativo, o referido princípio assume contornos ainda mais rigorosos, porquanto a Administração Pública somente pode agir nos limites autorizados pela lei. Tal exigência revela-se ainda mais acentuada, quando se trata de matéria remuneratória e de geração de despesa pública. A criação, fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos submete-se à reserva legal específica, exigindo a edição de lei formal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 37, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Ademais, revela-se imprescindível distinguir os cargos efetivos dos cargos em comissão. Os primeiros, ocupados pelos Demandantes, são providos mediante concurso público e integram os quadros permanentes da Administração, submetendo-se a regime jurídico próprio. Já os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às funções de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração, em razão da relação de confiança que os caracteriza, nos termos do art. 37, V, da CF/88. Tal distinção é relevante porque cada categoria se submete a disciplina jurídica e remuneratória próprias, circunstância essencial para a correta interpretação das normas municipais em debate. Considerando que os cargos efetivos e os cargos em comissão possuem regimes jurídicos e remuneratórios distintos, somente lei expressa poderia estender a uma categoria a remuneração prevista para a outra. Nesse contexto, não assiste razão aos Recorrentes, ao pretenderem a aplicação do Anexo II da Lei Municipal nº 993/2013 aos seus vencimentos. Embora o art.34 da referida norma inclua a Guarda Municipal na estrutura da Secretaria Municipal de Administração, o art. 62 é expresso ao estabelecer que o Anexo II disciplina, exclusivamente, os cargos de agentes políticos, cargos em comissão e funções gratificadas. Com efeito, o referido adendo prevê cargos comissionados, dentre eles o de Chefe da Guarda Municipal e de Coordenador-Geral, identificados por símbolos próprios e valores específicos. Assim, não há respaldo legal para a utilização dessa tabela remuneratória como parâmetro para o vencimento-base dos Guardas Municipais ocupantes de cargos efetivos. Logo, não prospera o argumento de que a revogação da Lei nº 638/2005 pela Lei nº 993/2013 teria promovido a substituição automática do regime remuneratório aplicável à Guarda Municipal. A Lei nº 993/2013 possui objeto específico e, consoante o art. 62, disciplina, exclusivamente, os cargos em comissão e as funções gratificadas, não abrangendo os servidores efetivos. Além disso, a carreira da Guarda Civil Municipal é regida por legislação própria, tendo a Lei nº 654/2005 instituído o quadro e definido sua estrutura funcional. Posteriormente, a Lei nº 1.090/2015, ao estabeleceu novo Estatuto da categoria, revogou a legislação anterior e estabeleceu sistema remuneratório específico, prevendo, no art. 36, que a remuneração dos guardas observará a tabela vencimental constante de seu Anexo II. Evidencia-se, portanto, a existência de regime jurídico e remuneratório próprios para os integrantes da Guarda Civil Municipal, afastando a aplicação da tabela prevista na Lei nº 993/2013. Destarte, a pretensão de vincular os vencimentos dos Apelantes a valores destinados a cargos em comissão carece de amparo legal e, se acolhida, implicaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes e ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 STF, desmerecendo retoque o comando sentencial. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, devendo ser majorada a verba advocatícia para 20% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por serem beneficiários da gratuidade de Justiça. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-56.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE DE FREITAS SOUZA e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
VOTO