PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009048-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE NASCIMENTO PINTO
Advogado(s): JULIO CESAR PIRES MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DEOCLIS FIAES PINTO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR POSSESSÓRIA. ALEGADA POSSE ANTERIOR DECORRENTE DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. INVIABILIDADE JURÍDICA. FORMA ESCRITA OBRIGATÓRIA. POSSE ANTERIOR DA AUTORA QUE DECORRIA DE COMODATO VERBAL, ENCERRADO APÓS NOTIFICAÇÃO DO RÉU. ESBULHO NÃO VERIFICADO. RÉU QUE RETOMOU A POSSE DE SEU PRÓPRIO IMÓVEL EM FUNÇÃO DA EXTINÇÃO DO COMODATO EM FAVOR DA AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento n.º 8009048-21.2026.8.05.0000, em que é agravante KARINE NASCIMENTO PINTO e em que são agravados DEOCLIS FIAES PINTO e JAQUELINE PATRICIA DO NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009048-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE NASCIMENTO PINTO
Advogado(s): JULIO CESAR PIRES MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DEOCLIS FIAES PINTO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória, nos autos da ação de reintegração de posse, que indeferiu o pedido liminar possessória, sob o fundamento de que a alegada doação do imóvel por via verbal não produz efeitos jurídicos e assim, a ocupação foi caracterizada como comodato verbal por prazo indeterminado, tornando-se a posse precária após o encerramento do prazo de 30 dias fixado em notificação extrajudicial para desocupação.

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que exerce posse legítima sobre o imóvel, o qual afirma ter recebido verbalmente de seu genitor no ano de 2017. Alega a ocorrência de esbulho possessório praticado pelos agravados, consistente na troca das fechaduras do imóvel e na interrupção do fornecimento de água. Aduz que a proteção possessória independe da discussão acerca da propriedade ou da validade da doação. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja deferida a reintegração liminar na posse ou, subsidiariamente, seja assegurado o acesso pelo portão principal para a retirada de seus pertences pessoais.

 

Recebi o recurso, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal (Pje 2º grau, Id. 98947771), por não vislumbrar, naquele momento, probabilidade de provimento do agravo.

 

Embora intimados, os agravados não apresentaram suas contrarrazões.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009048-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE NASCIMENTO PINTO
Advogado(s): JULIO CESAR PIRES MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DEOCLIS FIAES PINTO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e, neste caso, dispensado de preparo.

 

De início, embora a agravante/autora a todo tempo alegue estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), em realidade os requisitos que precisaria demonstrar no caso concreto seriam outros, os do artigo 561 também do CPC. Isto porque os requisitos do artigo 300 são os da tutela de urgência genericamente prevista para o procedimento comum, ao passo que os requisitos da medida liminar própria do procedimento especial possessório em realidade são os do artigo 561.

 

Com efeito, a autora alega que exerce a posse em decorrência da propriedade, que, por sua vez, alega ter adquirido por doação verbal de seu pai. Ocorre que, como bem apontado na decisão agravada, no direito brasileiro não existe a possibilidade de se doar um imóvel desta forma, exigindo-se sempre a forma escrita (Código Civil, artigo 541).

 

De outro lado, a própria autora apresenta notificação recebida de seu pai requisitando-lhe a devolução do imóvel. Nesse contexto, em que (i) a própria autora alega que o imóvel originariamente era de seu pai, em que (ii) a autora não logrou êxito em comprovar a doação a seu favor e em que (iii) o pai a notifica para restituição, a percepção que se extrai é a de que sua posse era decorrente de comodato (empréstimo) e não de sua jamais provada propriedade.

 

Em sendo esta hipótese, a de comodato, não há ilegalidade qualquer na determinação, pelo proprietário (seu pai), de devolução, pelo que inexiste esbulho ou turbação.

 

Ante o exposto, VOTO para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo a decisão de origem, por ausência de demonstração dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC.

 

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator