PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038498-48.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON BORGES GUEDES e outros
Advogado(s): MAICO UENDEL MOZART MIGUEL
AGRAVADO: LOUCILIO ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):KLEBER MATOS BRITO, JOSE CANDIDO SILVEIRA SANTOS, JOECELIA COUTINHO QUADROS

MAF 03

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA A CONTENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8038498-48.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante EDSON BORGES GUEDES e outros e como apelada LOUCILIO ALVES DE OLIVEIRA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038498-48.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON BORGES GUEDES e outros
Advogado(s): MAICO UENDEL MOZART MIGUEL
AGRAVADO: LOUCILIO ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO, JOSE CANDIDO SILVEIRA SANTOS, JOECELIA COUTINHO QUADROS

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8038498-48.2022.8.05.0000, interposto por EDSON BORGES GUEDES e outros, em face de decisão que, nos autos do procedimento ordinário nº 8001224-12.2019.8.05.0079, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, revogou o benefício da gratuidade da justiça.

 

Adoto como relatório o teor da decisão de ID 35661064, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

 

Documentos acostados ao ID 36937307 e seguintes, em obediência à determinação da então Relatora, na sobredita decisão de ID 35661064.

 Contrarrazões conforme consta do ID 37138306. 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 21 de março de 2024.



Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038498-48.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON BORGES GUEDES e outros
Advogado(s): MAICO UENDEL MOZART MIGUEL
AGRAVADO: LOUCILIO ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO, JOSE CANDIDO SILVEIRA SANTOS, JOECELIA COUTINHO QUADROS

MAF 03

VOTO

 

Os pressupostos da admissibilidade já foram apreciados no pedido liminar, razão pela qual passo à análise do mérito.

A controvérsia anda em derredor do acerto, ou não, da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante. 

Dispõe o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.

Outrossim, o § 2.º, do art. 99, do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.

Muito embora o CPC mantenha a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração, a Carta Magna condicionou a concessão da benesse à prova da condição de hipossuficiente do requerente.

Essencial salientar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, portanto é a norma mais importante do ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual não há como se afastar a necessidade de comprovação da alegada miserabilidade de recursos.

No caso presente, constata-se que o Agravante elaborou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo não foi suficientemente satisfatório para comprovar a carência econômico-financeira afirmada, o que levou o Magistrado primevo a negar a concessão da referida benesse.

 

Já a então Relatora, em sede de apreciação da antecipação da tutela, deferiu o efeito suspensivo, concedendo, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, condicionando a sua manutenção à apresentação dos extratos bancários em nome do agravante. 

Assim, da análise minuciosa dos documentos colacionados pelo agravante, vê-se que não restou demonstrada a condição de hipossuficiência econômico-financeira em caráter absoluto, haja vista que as provas que instruíram o recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não comprovam tal condição, bem assim a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo.

Ressalte-se que, conforme disposto no art. 82, do CPC e no art. 27, da Lei Estadual nº 12.373/2011, o recolhimento das custas processuais deve ser feito, em regra, antecipadamente.

Deste modo, não demonstrada a incapacidade do Agravante para o recolhimento prévio das custas processuais, não merece acolhimento o pleito principal, entretanto, o pagamento do valor devido a título de custas processuais, inclusive quanto ao valor referente ao preparo deste recurso, conforme Tabela de Custas atualizada do TJBA, deve ser parcelado.

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, a fim de viabilizar o processamento do feito, garantindo o acesso à justiça, é possível deferir o parcelamento das custas judiciais.

 

Tal posicionamento tem respaldo no art. 98, § 6º, do CPC, que permite a concessão do benefício em relação a algum ou alguns atos processuais, a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso da demanda:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. - Havendo comprovação de renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos nacional, presume-se a suficiência econômica, não tendo direito à gratuidade da justiça. - A parte que comprovar renda mensal entre cinco e dez salários mínimos nacional, tem direito, sem qualquer outra perquirição, tão somente ao parcelamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC. - Acima dos patamares fixados para as concessões da gratuidade ou do parcelamento sem necessidade de outras perquirições, só terá direito ao referidos benefícios se comprovar o efetivo comprometimento da renda por situações involuntárias ou legais que justifiquem a ausência de recursos para reconhecimento da sua condição de necessidade ou do direito ao parcelamento, pois sempre prevalecerá o caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083829044, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 11-02-2020)”

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. - A presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Caso dos autos em que os rendimentos e a disponibilidade financeira do postulante são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Gratuidade judiciária não concedida. - Possibilidade de parcelamento das custas iniciais. Previsão do art. 98, § 6º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083554584, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 19-12-2019)" 

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fim de permitir o parcelamento, em três vezes mensais, do pagamento das custas processuais, fixando o vencimento da primeira parcela 05 dias após o primeiro impulsionamento dos autos principais.

 

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator