PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088542-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: CLARA BEATRIZ OLIVEIRA MARQUES e outros
Advogado(s):ENRICO MORENO MATTEI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AVARIA DE BAGAGEM DESPACHADA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO COM ESTEIO NO TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). MÉRITO. INCIDÊNCIA PLENA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. MALA ENTREGUE TOTALMENTE DANIFICADA. FOTOS COM ETIQUETA DE DESPACHO DA COMPANHIA RÉ. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AVARIA PRÉVIA NO CHECK-IN. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXCEDEM O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela companhia aérea ré contra sentença que, em Ação Indenizatória por Danos Morais, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência de avaria em bagagem despachada durante voo nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões centrais a serem dirimidas consistem em: (i) analisar a preliminar de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF; (ii) verificar a ocorrência de decadência do direito de reclamar com base na Resolução nº 400 da ANAC e no Código Civil; (iii) avaliar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica; (iv) examinar a configuração da responsabilidade civil da transportadora aérea pela avaria na bagagem e a ocorrência de danos morais indenizáveis; e (v) avaliar a necessidade de minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de suspensão do feito. O Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RS) trata da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a causa de pedir versa exclusivamente sobre avaria e danificação de bagagem despachada, hipótese fática distinta que impõe a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), revelando-se incabível o sobrestamento processual.

4. No mérito, a responsabilidade civil do transportador aéreo por danos causados às bagagens sob sua custódia é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 734 do Código Civil, fundamentada na teoria do risco da atividade. O transportador assume obrigação de resultado, devendo entregar a bagagem incólume no destino final.

5. A falha na prestação do serviço restou cabalmente demonstrada pelas fotografias acostadas aos autos, que evidenciam a destruição da mala com a etiqueta de despacho da própria companhia aérea ré ainda afixada. Cabia à ré o ônus de registrar qualquer avaria preexistente no momento do check-in para se eximir de responsabilidade, o que não ocorreu no caso.

6. A entrega de bagagem totalmente danificada e inutilizada ao final da viagem gera frustração, angústia e severos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano imaterial passível de compensação. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 atende de forma adequada e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8088542-63.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CLARA BEATRIZ OLIVEIRA MARQUES, representada pela sua mãe, VANESSA OLIVEIRA DA SILVA, e, como apelados, LATAM AIRLINES GROUP S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de suspensão do feito, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088542-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: CLARA BEATRIZ OLIVEIRA MARQUES e outros
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 103562861), interposta por LATAM AIRLINES GROUP S/A, contra sentença (ID 106565707), prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Indenizatória nº 8088542-63.2025.8.05.0001, ajuizada por CLARA BEATRIZ OLIVEIRA MARQUES, representada pela sua mãe, VANESSA OLIVEIRA DA SILVA, em face da ora apelante, julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a pagar à parte autora a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes aos danos morais, com valores corrigidos monetariamente a partir da data da sentença com base na Súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ, e custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 10% (fez por cento) do valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs a Apelação (ID 103562861), defendendo, em síntese: (i) preliminarmente, a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), especialmente pelas atualizações da Lei nº 14.034/2020; (iii) a ausência de prova de que a avaria ocorreu sob sua custódia e a inexistência de nexo causal; (iv) a inocorrência de danos morais indenizáveis, sustentando tratar-se de mero aborrecimento, agravado pelo fato de a autora ser menor de idade à época; e (v) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, minorar o valor da condenação.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID 103562862).

Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 103562864), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que a relação é de consumo, sendo a responsabilidade da transportadora objetiva. Sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF por distinção fática e a inocorrência de decadência, uma vez que a ré se recusou a abrir o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) no desembarque, tendo a autora buscado outros meios de reclamação. Afirmou que as fotos demonstram de forma inequívoca o dano ocorrido sob a custódia da ré e que o valor fixado a título de danos morais é proporcional e razoável. Pugnou pelo não provimento do recurso.

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 106954715), declinando da intervenção, diante da maioridade da apelada e da ausência de interesse público ou social que justificasse a atuação do Parquet.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088542-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: CLARA BEATRIZ OLIVEIRA MARQUES e outros
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Indenizatória ajuizada pela ora apelada, nos termos consignados no Relatório.

Inicialmente, cumpre-me apreciar a preliminar de suspensão do feito arguida pela apelante.

A apelante sustenta a necessidade de sobrestamento do processo com base na decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RS, sob o regime de repercussão geral no Tema 1.417 do STF, que determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) revela que a referida ordem de suspensão não alcança o caso em exame.

O Tema 1.417 do STF delimita a controvérsia constitucional especificamente à “aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior”. A hipótese fática discutida nestes autos, por outro lado, versa exclusivamente sobre a responsabilidade civil da transportadora aérea decorrente de avaria e danificação de bagagem despachada em voo nacional (ID 103562819).

Tratando-se de bases fáticas e jurídicas essencialmente distintas, a suspensão determinada pela Suprema Corte não se aplica ao presente feito. Não há justificativa para a paralisação da marcha processual quando a matéria controvertida não guarda identidade com o tema afetado sob o regime de repercussão geral.

Portanto, por considerar inaplicável a suspensão nacional ao caso concreto, rejeito a preliminar.

 

Mérito

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil da companhia aérea pela entrega de bagagem danificada e a configuração de danos morais indenizáveis.

A sentença analisou a questão com precisão e não merece reparos.

O contrato de transporte aéreo de passageiros e bagagens impõe ao transportador uma obrigação de resultado, consubstanciada no dever de conduzir o passageiro e seus pertences incólumes até o destino final. Trata-se da denominada cláusula de incolumidade, pela qual a companhia aérea assume a guarda e a responsabilidade integral pelos bens despachados a partir do momento do check-in até a efetiva devolução ao usuário.

A responsabilidade civil da transportadora por defeitos na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 734 do Código Civil, prescindindo da demonstração de culpa. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, somente sendo afastada mediante a comprovação de uma das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

A tentativa da apelante de afastar a incidência do CDC para aplicar as limitações de responsabilidade previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica ou em convenções internacionais não encontra amparo jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 da repercussão geral (RE 636.331/RJ), firmou a tese de prevalência das normas internacionais limitadoras de responsabilidade exclusivamente para as condenações por danos materiais em transporte aéreo internacional.

No caso em exame, cuida-se de transporte aéreo nacional e a pretensão indenizatória limita-se estritamente aos danos morais. Para a reparação de danos imateriais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se aplica qualquer limitação tarifada, prevalecendo o princípio da reparação integral consagrado no artigo 6º, inciso VI, do CDC e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

No aspecto fático, a avaria na bagagem e o nexo causal restaram plenamente demonstrados. A autora colacionou aos autos fotografias detalhadas (ID 103562831) que evidenciam a destruição da mala, com a etiqueta de despacho da própria LATAM ainda afixada ao corpo do bem danificado.

Cabia à companhia aérea, no momento do check-in, realizar a vistoria da bagagem e registrar formalmente qualquer avaria preexistente, procedimento que constitui praxe no setor para resguardo de responsabilidades. A ausência de qualquer registro de dano prévio no bilhete de passagem ou no sistema da ré gera a presunção de que a mala foi entregue em perfeitas condições para o transporte, restando evidente que os danos ocorreram enquanto o bem estava sob a custódia e responsabilidade da apelante.

A falha na prestação do serviço, portanto, é manifesta.

No que tange aos danos morais, a entrega de bagagem totalmente danificada, violada e inutilizada ao final de uma viagem aérea de longa distância (Salvador/BA para Manaus/AM) não pode ser considerada mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.

A situação vivenciada pela autora, que contava com apenas 17 (dezessete) anos à época dos fatos (ID 103562820), gerou evidente sentimento de impotência, frustração e angústia. A consumidora viu-se privada da utilização adequada de seus pertences pessoais e foi submetida ao descaso da companhia aérea, que se recusou a prestar assistência imediata no desembarque e ignorou as tentativas de solução administrativa por canais digitais.

O abalo psicológico decorrente da quebra da legítima expectativa de um serviço seguro e da ausência de suporte adequado configura dano moral indenizável, atingindo os direitos da personalidade da passageira.

A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE, AO ANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO, AFASTOU A TESE DE FORÇA MAIOR E CONFIGUROU O EVENTO COMO FORTUITO INTERNO. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [...]  6. A ordem de suspensão nacional proferida no Tema 1.417/STF visa pacificar a controvérsia sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em casos de responsabilidade civil por cancelamento ou atraso de voo decorrente de motivo de caso fortuito ou força maior. Uma vez que este Tribunal, em análise soberana da prova, já afastou a premissa fática de força maior, a discussão sobre qual diploma legal prevaleceria para essa hipótese tornou-se irrelevante para a solução da lide. A responsabilidade por fortuito interno é matéria consolidada e não constitui o objeto da repercussão geral. (TJ-BA, Apelação nº 8004279-89.2024.8.05.0080, Relatora: MARTA MOREIRA SANTANA, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2026)

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AVARIA DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] A sentença revisanda decidiu o seguinte: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Autora no montante total de R$ 10.000,00 (-), valor a ser atualizado pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (21/04/2022)”.  [...] Em relação ao quantum reparatório, mantém-se a fixação promovida pelo Juízo sentenciante, porquanto foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De igual modo, considerando o porte econômico do infrator, a reparação deve atender o caráter pedagógico, evitando-se a reiteração da conduta. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença invectivada. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). (TJ-BA, Recurso Inominado nº 0046654-61.2022.8.05.0001, Relatora: CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2023)

 

No que tange à quantificação da indenização, a fixação do valor deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes sem propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado e consentâneo com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em situações de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. O montante atende à dupla finalidade do instituto, compensando o sofrimento da vítima e servindo como sanção educativa à empresa de grande porte econômico, não comportando a redução pretendida.

A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito e deve ser integralmente mantida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da apelada de 10% (dez por cento) para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)