PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ELDER GOES DOS SANTOS em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Revisional, sob o nº 8008916-83.2025.8.05.0004, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial tão somente para declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem no valor de R$ 668,00, determinando a sua restituição de forma simples, mantendo hígidas as demais cláusulas do contrato, inclusive a taxa de juros remuneratórios e a Tarifa de Registro de Contrato, distribuindo os ônus da sucumbência na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada de 2,09% ao mês é abusiva frente à taxa média de mercado de 1,91% ao mês; (ii) estabelecer se a restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Avaliação de Bem deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) analisar se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A variação de 0,18% ao mês entre a taxa de juros pactuada (2,09%) e a taxa média de mercado (1,91%) não caracteriza desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva, inserindo-se na margem de liberdade negocial da instituição financeira, notadamente em se tratando de financiamento de veículo com 5 anos de uso na data da contratação. 2. A devolução do encargo acessório declarado nulo deve ocorrer de forma simples quando a cobrança estava amparada em cláusula contratual expressamente pactuada e em termo de vistoria física do veículo, o que afasta a conduta contrária à boa-fé objetiva e caracteriza engano justificável. 3. O mero descumprimento contratual ou a cobrança de tarifa bancária posteriormente anulada não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de ofensa profunda aos direitos da personalidade, inexistente na espécie. 4. A distribuição proporcional das despesas processuais em 80% para a parte autora e 20% para a parte ré reflete com exatidão a proporção de vitória e derrota das partes na demanda, em estrita observância ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A sutil discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura abusividade capaz de ensejar a revisão judicial do encargo. A cobrança de tarifa amparada em previsão contratual expressa e em ato de vistoria descaracteriza a conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a devolução simples do montante pago em caso de anulação. O mero descumprimento de dever contratual ou a cobrança de encargo posteriormente anulado por decisão judicial não gera dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, caput, 98, §§ 2º, 3º e 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Súmulas nº 382, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008916-83.2025.8.05.0004, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008916-83.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELDER GOES DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON PESTANA BASTOS, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por ELDER GOES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, tombada sob o nº 8008916-83.2025.8.05.0004, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ELDER GOES DOS SANTOS contra a parte ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para DECLARAR a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, fixada no contrato no valor de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais). CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, o valor de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais), correspondente à Tarifa de Avaliação de Bem. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de assinatura do contrato e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação da parte ré. Fica autorizada a compensação deste crédito com eventual saldo devedor que a parte autora possua no mesmo contrato de financiamento, conforme as regras de compensação de dívidas. JULGAR IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na petição inicial, mantendo hígidas as demais cláusulas do contrato, incluindo a taxa de juros remuneratórios e a Tarifa de Registro de Contrato. Ocorreu a sucumbência recíproca. A parte autora foi vencida na maior parte de seus pedidos, especialmente quanto à revisão da taxa de juros e aos danos morais. A parte ré foi vencida quanto à tarifa de avaliação. Diante disso, distribuo o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte ré pagará honorários ao advogado da parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (o montante a ser restituído). A parte autora pagará honorários ao advogado da parte ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido, calculated sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios devidos pela parte autora fica suspensa. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. A cobrança somente poderá ocorrer se houver comprovação da alteração de sua situação financeira no prazo legal, conforme estabelece o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito " (ID 104843530). O Apelante ELDER GOES DOS SANTOS alega que: " Todavia, no que toca aos demais pleitos, especialmente quanto à revisão da taxa de juros remuneratórios, à restituição em dobro e à indenização por danos morais, a sentença julgou-os improcedentes, sob o argumento de que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado seria pequena e não configuraria abusividade, bem como que a cobrança indevida reconhecida não seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável”. Aduz: "Com efeito, o entendimento consolidado é no sentido de que a abusividade pode estar configurada mesmo quando a taxa não ultrapassa múltiplos elevados da média de mercado, desde que demonstrada a desvantagem excessiva ao consumidor e a ausência de justificativa plausível para o encargo imposto. E mais: no presente caso, a abusividade não decorre apenas da diferença percentual isolada, mas do conjunto da contratação, marcada por: – ausência de transparência no momento da contratação; – imposição de cláusulas em contrato de adesão; – inexistência de efetiva negociação; – e onerosidade excessiva evidenciada pelo comprometimento substancial da renda da parte autora”. Afirma: " A r. Sentença entendeu pelo "mero dissabor". Todavia, o Apelante foi vítima de cobranças abusivas e ilegais, sendo compelido a contratar advogado e ingressar com medida judicial para ver respeitados seus direitos básicos. A conduta da Apelada configura o chamado Desvio Produtivo do Consumidor, em que o tempo vital do indivíduo é subtraído para a resolução de problemas criados exclusivamente pelo fornecedor”. Ao final, requer: "a) CONHEÇA do presente Recurso de Apelação, por ser próprio e tempestivo; b) DÊ TOTAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a r. Sentença, julgar integralmente procedentes os pedidos da exordial, e: b.1) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios e LIMITÁ-LA à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, vigente à época da contratação (1,91% a.m.), com o consequente recálculo de todo o contrato e a devolução dos valores pagos a maior de forma dobrada; b.2) CONDENAR a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser prudentemente arbitrado por este Egrégio Tribunal, considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b.3) CONDENAR a Apelada à restituição em dobro do valor cobrado a título de "Tarifa de Avaliação de Bem", devidamente corrigido e com juros legais; c) INVERTER integralmente os ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da causa. d) A manutenção do benefício da gratuidade da justiça, já concedida ao apelante para que produza seus efeitos também em fase recursal." (ID 104843534). A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 104843537). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008916-83.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELDER GOES DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON PESTANA BASTOS, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ELDER GOES DOS SANTOS em face da sentença proferida pela eminente Juíza de Direito Monique Ribeiro de Carvalho Gomes da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Revisional, tombada sob o nº 8008916-83.2025.8.05.0004. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. No que tange às matérias de ordem pública arguidas pela instituição financeira em primeiro grau, verifica-se que o magistrado sentenciante rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir e alegação de litigância temerária (ID 104843530). Inexistindo insurgência recursal específica por parte do banco apelado por meio de recurso próprio, tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão, razão pela qual se mantém hígido o saneamento do processo. Deste modo, adentra-se na análise do mérito recursal. O Apelante postula a reforma da sentença de primeiro grau para que os juros remuneratórios contratados no patamar de 2,09% ao mês (28,12% ao ano) sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época, qual seja, 1,91% ao mês (25,54% ao ano. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), sedimentou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios, sendo que a estipulação de juros acima de 12% ao ano, isoladamente, carece de demonstração de abusividade, nos moldes do enunciado da Súmula nº 382 da referida Corte Superior. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Súmula nº 13 preceitua que a verificação de abusividade deve considerar as particularidades do caso concreto e o referencial da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Diante disto, observa-se que a divergência entre a taxa pactuada (2,09% ao mês) e a taxa média do mercado (1,91% ao mês) equivale a uma variação de apenas 0,18% ao mês. Esta sutil discrepância insere-se na margem de liberdade negocial da instituição financeira e na política de precificação de crédito, especialmente quando considerada a natureza do bem financiado (veículo HYUNDAI HB20S, ano/modelo 2019/2019, ou seja, com 5 anos de uso na data da contratação, ocorrida em 29 de maio de 2024, conforme ID 104842597). A depreciação do veículo e o correspondente risco da garantia justificam a ligeira flutuação acima da média geral de mercado. Faltou comprovar nos autos qualquer desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva capaz de infirmar as parcelas fixas com as quais o consumidor anuiu previamente de forma livre e consciente. Concluo, por conseguinte, que deve ser mantida a higidez da taxa de juros remuneratórios contratada, desprovendo-se o apelo neste ponto. O magistrado sentenciante declarou a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, no montante de R$ 668,00, determinando a restituição de forma simples, sob o fundamento de que a instituição financeira falhou em comprovar a efetiva prestação do serviço técnico de avaliação (ID 104843530). Inexistindo apelo por parte do banco réu, a declaração de nulidade do encargo transitou em julgado para a instituição financeira, de sorte que a análise fica adstrita à forma de devolução do montante, se de modo simples ou dobrado. O Apelante sustenta a incidência da repetição em dobro do indébito com base na tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, que afasta a exigência de má-fé para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Todavia, verifica-se que a cobrança da referida tarifa estava expressamente prevista no contrato de financiamento livremente pactuado entre as partes (ID 104842597, item D.2). Outrossim, consta do processo o "Termo de Avaliação de Veículo" datado de 31 de maio de 2024, instruído com fotografias e dados de vistoria de conservação (ID 104843518). Conquanto o juiz sentenciante tenha considerado o documento insuficiente para legitimar a cobrança, a existência de pactuação expressa e a realização da vistoria física do veículo descaracterizam qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor fiduciário. A cobrança pautada em cláusula contratual expressa e amparada em atos concretos de verificação do bem configura legítimo engano justificável, o que afasta a penalidade de devolução em dobro. Diante disto, a devolução deve ocorrer na forma simples, conforme acertadamente determinou a sentença recorrida, pelo que se rejeita a insurgência recursal neste particular. O Recorrente postula a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, sob a tese de "Desvio Produtivo do Consumidor" e frustração decorrente das cobranças indevidas (ID 104843534). Carece de amparo a pretensão de indenização extrapatrimonial na hipótese sub judice. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual ou a cobrança de tarifa bancária posteriormente declarada nula inibe a caracterização de dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de ofensa profunda aos direitos da personalidade: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . DIREITO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TARIFAS CONTRATUAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA . SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à média do mercado para operações financeiras equivalentes.” “2 . É permitida a capitalização mensal de juros quando expressamente contratada após a MP nº 2.170-36/2001.” “3. É legítima a cobrança das tarifas bancárias previstas contratualmente e efetivamente prestadas após a Resolução CMN 3 .518/2007.” “4. Constitui venda casada, portanto ilícita, a contratação compulsória de seguro prestamista sem manifestação expressa do consumidor em instrumento separado.” “5 . A mera configuração da venda casada não gera dano moral presumido, exigindo prova efetiva do prejuízo sofrido.” (TJ-BA - Apelação: 80015722620238050229, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) Inexiste nos autos, qualquer restrição creditícia indevida, ato de busca e apreensão do veículo, ou humilhação pública apta a repercutir negativamente na dignidade do devedor. A discussão judicial quanto aos termos do financiamento representa situação comum da vida civil, incapaz de gerar abalo psicológico extraordinário. De igual modo, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige, para sua aplicação, a demonstração de severo desgaste de tempo vital e reiterada recusa administrativa injustificada, elementos ausentes no presente feito. Concluo, com efeito, pela manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. O Apelante insurge-se em face da distribuição recíproca dos ônus da sucumbência, pretendendo a condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O artigo 86, caput, do Código de Processo Civil dispõe que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Na espécie, a parte autora restou amplamente vencida na maior parte de suas pretensões (juros remuneratórios, capitalização de juros, danos morais e repetição em dobro), logrando êxito unicamente na declaração de nulidade de um encargo acessório no valor de R$ 668,00. Deste modo, a distribuição de 80% das custas sob responsabilidade da parte autora e 20% sob encargo da instituição ré, com fixação de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico correspondente, reflete com precisão a proporção de vitória e derrota das partes. Fica resguardada, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo devedor, diante da manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Mostra-se inviável, de igual modo, a reforma da distribuição sucumbencial. No caso concreto, o recurso interposto pela Apelante foi integralmente desprovido, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Esta circunstância autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Mantenho a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ELDER GOES DOS SANTOS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008916-83.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELDER GOES DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON PESTANA BASTOS, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
VOTO
Relatora