PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138990-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HARRISON FERREIRA LEITE e outros (2)
Advogado(s): LARISSA COSTA QUADROS, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS, PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO, LUCAS COSTA PAIM
APELADO: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LARISSA COSTA QUADROS, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS, LUCAS COSTA PAIM, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão e contradição quanto à aplicação da teoria da perda de uma chance. Fixação de danos materiais no valor integral do veículo. Majoração de danos morais. Ausência de vícios formais no acórdão. Recurso rejeitado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 71.136,00, além de majorar os danos morais para R$ 18.000,00. As embargantes alegam omissões e contradições na decisão, principalmente quanto à ausência de determinação de rescisão contratual e devolução do veículo, à aplicação da teoria da perda de uma chance e à fundamentação da majoração do dano moral.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não declarar a rescisão do contrato de compra e venda e a obrigação de devolução do veículo como condição para o recebimento da indenização por danos materiais; (ii) avaliar se houve contradição na aplicação da teoria da perda de uma chance ao caso concreto; (iii) examinar se a majoração dos danos morais foi suficientemente fundamentada ou se apresenta vício de omissão ou contradição.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, voltada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à revaloração das provas.

4. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a aplicação da teoria da perda de uma chance, demonstrando a existência de negociação real frustrada por erro grave imputável às fornecedoras, sem exigir contrato definitivo com o comprador.

5. A fixação da indenização por danos materiais no valor integral do veículo encontra respaldo na constatação de que o autor foi privado da utilidade econômica do bem por longo período, o que descaracteriza enriquecimento sem causa.

6. A ausência de determinação de devolução do veículo ou de rescisão contratual não configura omissão, pois a solução adotada no acórdão se mostra compatível com a realidade dos autos, em que o automóvel permaneceu no pátio da concessionária desde agosto de 2020, sem fruição pelo consumidor. Tal circunstância evidencia a perda da posse útil e o esvaziamento da função econômica do bem, legitimando a indenização pelo valor de mercado e afastando a tese de enriquecimento sem causa.

7. A majoração dos danos morais foi devidamente justificada, considerando-se a gravidade da falha, os efeitos duradouros e a frustração objetiva do consumidor, afastando-se a tese de dano efêmero ou ausência de prejuízo concreto.

8. A decisão apresenta fundamentação clara e suficiente, em conformidade com o art. 489, §1º, IV, do CPC, não sendo necessária a análise individualizada de todos os argumentos, desde que as questões centrais tenham sido enfrentadas.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de embargos de declaração de nº 8138990-16.2020.8.05.0001, em que são embargantes e embargados AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UNÂNIME

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138990-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HARRISON FERREIRA LEITE e outros (2)
Advogado(s): LARISSA COSTA QUADROS, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS, PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO, LUCAS COSTA PAIM
APELADO: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LARISSA COSTA QUADROS, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS, LUCAS COSTA PAIM, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos pela AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA, em face do acórdão de ID.95725288, que assim decidiu:


Pelo exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS, e conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: (i) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 71.136,00 (setenta e um mil, cento e trinta e seis reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (ii) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta decisão e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (iii) condenar as rés ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, ID.96446117, a parte Embargante, a Sanave – SA Nacional, sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição relevantes.


Aponta omissão quanto às consequências da condenação por danos materiais, uma vez que, ao fixar indenização correspondente ao valor integral do veículo, o julgado deixou de declarar a rescisão do contrato de compra e venda e de determinar a devolução do bem às rés. Afirma que a manutenção da posse e da propriedade do automóvel pelo autor, cumulada com o recebimento do valor integral do bem, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo a integração do decisum para constar a obrigação de entrega e transferência do veículo, livre de ônus.


Sustenta, ainda, contradição e omissão na majoração dos danos morais para R$ 18.000,00, por desconsiderar que a divergência cadastral do motor foi solucionada em apenas três dias úteis, sem prejuízo concreto ou duradouro ao autor. Alega ausência de fundamentação específica apta a justificar o aumento do quantum indenizatório, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.


Requer o saneamento dos vícios apontados, com a integração do acórdão para declarar a rescisão contratual e a devolução do veículo como condição para o pagamento dos danos materiais, bem assim a redução ou afastamento da majoração dos danos morais, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados.


A Audi do Brasil, a seu turno, ID.96556819, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Alega que a Corte reconheceu a aplicação da teoria da perda de uma chance sem enfrentar elementos essenciais à sua configuração, notadamente a inexistência de vínculo jurídico firme com suposto comprador, a ausência de compromisso irretratável de venda e a sujeição natural da negociação à vontade de terceiro e às condições de mercado. Afirma que, ausente prova de probabilidade real e concreta de obtenção do resultado, a situação retratada não ultrapassa o campo da mera expectativa.


Pontua, ainda, contradição interna no julgado, ao fundamento de que, embora tenha adotado a teoria da perda de uma chance, a indenização por danos materiais foi fixada no valor integral de mercado do veículo, conforme a Tabela FIPE, sem determinação de entrega do bem ou transferência de propriedade. Ressalta que o veículo permaneceu na posse do autor, preservado em sua utilidade e valor econômico.


Defende que tal solução equipara indevidamente a frustração de uma oportunidade à perda definitiva do bem, resultando em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.


Requer, assim, o acolhimento do recurso para sanar as omissões e contradições apontadas, afastando a condenação por danos materiais ou, subsidiariamente, revisando-se o critério de quantificação, com exclusão do valor integral do veículo.


Resposta da embargada no ID.97890780.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138990-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HARRISON FERREIRA LEITE e outros (2)
Advogado(s): LARISSA COSTA QUADROS, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS, PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO, LUCAS COSTA PAIM
APELADO: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LARISSA COSTA QUADROS, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS, LUCAS COSTA PAIM, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade reside na alegada existência de omissões e contradições no acórdão embargado, notadamente no que se refere à aplicação da teoria da perda de uma chance, à condenação por danos materiais no valor de mercado do veículo e à majoração da indenização por danos morais. A insurgência, contudo, não revela vício integrativo, mas inconformismo com a solução de mérito adotada pelo colegiado.


Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, limitada à correção de obscuridade, contradição interna, omissão relevante ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada para rediscutir a valoração da prova, reexaminar fundamentos jurídicos já enfrentados ou substituir o juízo de convencimento externado no acórdão.


No caso, o julgado embargado enfrentou de forma expressa, coerente e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A aplicação da teoria da perda de uma chance decorreu da análise concreta do conjunto probatório, que evidenciou a existência de negociação avançada para a venda do veículo, frustrada exclusivamente por falha imputável às fornecedoras, consubstanciada em erro grave na emissão da nota fiscal, com repercussão direta no cadastro oficial do bem. A distinção entre mera expectativa e chance séria e real foi observada, afastando-se qualquer presunção genérica de lucro.


Não procede a alegação de contradição na fixação dos danos materiais. O acórdão não equiparou a frustração de uma oportunidade abstrata à perda hipotética do resultado final, mas reconheceu o esvaziamento econômico do direito de propriedade, diante da impossibilidade objetiva e prolongada de alienação regular do veículo no mercado. A indenização pelo valor de mercado foi adotada como critério de recomposição do patrimônio efetivamente atingido, em consonância com a extensão do dano reconhecido.


Ademais, o veículo não permaneceu com o autor, mas sim no pátio da concessionária Audi desde agosto de 2020. Tal fato, longe de afastar o prejuízo, reforça a gravidade do dano, pois evidencia que a restrição imposta pelas rés foi jurídica, objetiva e duradoura, impedindo a fruição normal do bem e esvaziando sua utilidade econômica. Não há, portanto, qualquer incoerência entre reconhecer que o dano decorreu da frustração de uma oportunidade concreta de venda e, ao mesmo tempo, fixar a indenização de forma a refletir a efetiva perda patrimonial suportada pelo consumidor, considerada a impossibilidade de alienação e a consequente inutilização econômica do bem durante período relevante.


No tocante aos danos morais, o acórdão apresentou fundamentação clara ao justificar a majoração do quantum indenizatório, levando em conta a gravidade da conduta, a duração dos efeitos lesivos, o constrangimento objetivo experimentado e a frustração de negociação concreta. A pretensão de redimensionamento do valor arbitrado traduz discordância quanto ao critério de quantificação, o que não configura omissão nem contradição interna.


Também não se verifica violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. O órgão julgador enfrentou as questões essenciais, não estando obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes. A fundamentação adotada mostra-se suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse das embargantes.


Diante desse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não merecem acolhimento, impondo-se a manutenção integral do acórdão embargado.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.


É o voto.


Sala de Sessões,         de                           de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA