PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011220-30.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORENA SILVA ARAUJO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA. BIOMETRIA FACIAL. FATURAS DO CARTÃO. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito por dívida decorrente de cartão de crédito não contratado. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora interpôs apelação, sustentando a inexistência da relação jurídica e a invalidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência da contratação e do débito que ensejou a negativação; (ii) saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes configurou ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. Incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando impugnada a existência da relação jurídica.

4. A instituição financeira apresentou proposta de adesão assinada, registro de biometria facial colhida no momento da contratação e faturas do cartão de crédito, documentos aptos a comprovar a contratação, a utilização do serviço e o inadimplemento.

5. Registros sistêmicos, quando acompanhados de outros elementos probatórios idôneos, podem ser utilizados como meio de prova da relação jurídica em contratações realizadas com suporte tecnológico.

6. A parte autora limitou-se a negar genericamente a contratação e a utilização do serviço, sem indicar vício concreto, fraude, manipulação de dados ou irregularidade capaz de infirmar os documentos apresentados.

7. Comprovadas a relação jurídica e a existência do débito, e ausente prova de pagamento, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é legítima, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Tese de julgamento: “1. A apresentação de proposta de adesão assinada, biometria facial e faturas do cartão de crédito é suficiente para comprovar a contratação e a origem do débito. 2. Comprovada a existência da relação jurídica e do inadimplemento, é regular a inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, não havendo dano moral indenizável.”

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, I e II; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 10000210413258001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 06.05.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1001748-98.2024.8.26.0005, Rel. Des. Campos Mello, j. 19.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8011220-30.2026.8.05.0001, tendo como Apelante Lorena Silva Araujo e Apelado o Banco CSF S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011220-30.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORENA SILVA ARAUJO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (id 104085970), que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.

Em suas razões recursais (id 104085971), sustenta a recorrente que o juízo de origem reconheceu indevidamente a existência de relação contratual entre as partes, ao atribuir natureza contratual a uma mera proposta de adesão. Argumenta que a entrega de documentos pessoais e o preenchimento de cadastro configuram apenas fase preliminar de análise de crédito, não sendo suficientes para comprovar a efetiva contratação ou a constituição do débito.

Afirma que a proposta apresentada pela instituição financeira estava condicionada à aprovação de crédito, a qual não foi demonstrada nos autos, inexistindo prova de conclusão do vínculo contratual. Nesse ponto, defende que não há demonstração da origem do débito que ensejou a negativação.

Aduz que os documentos apresentados pela parte ré, especialmente as telas sistêmicas, não possuem idoneidade probatória, por serem produzidos unilateralmente e oriundos de sistema interno, razão pela qual não seriam aptos a comprovar a contratação ou a exigibilidade da dívida.

Sustenta, ainda, que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e do débito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.

No que se refere ao dano moral, defende que a negativação indevida configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, ao argumento de inexistência de inscrição preexistente legítima em seu nome.

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id 104085974), nas quais requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação e da negativação, decorrente do inadimplemento contratual .

Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube a este Relator, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, facultando-se às partes a realização de sustentação oral, na forma do art. 937, inciso I, do referido diploma legal.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011220-30.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORENA SILVA ARAUJO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

A Apelante ingressou com a ação para questionar a inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito por dívida que alega não haver contraído.

Ocorre que, tendo a Autora alegado que jamais contratou com a parte ré, cabia a esta demonstrar a existência da relação jurídica, conforme disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Vejamos:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

No entanto, ao contrário do sustentado nas razões recursais, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentos hábeis a demonstrar a efetiva contratação, não se limitando a meros registros unilaterais ou telas sistêmicas.

Com efeito, consta dos autos proposta de adesão devidamente assinada pela parte autora (id 104085841), acompanhada de registro de biometria facial colhida no momento da contratação, elemento que confere maior grau de segurança à identificação do contratante. Ademais, foram juntadas faturas do cartão de crédito (id 104085842), evidenciando a utilização do serviço e o subsequente inadimplemento.

Por igual, desmerece acolhimento a tese de que os elementos extraídos do sistema interno da parte Apelada não sejam aptos a comprovar a origem do débito.

Isso porque, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de registros sistêmicos como meio de prova, não raro consistindo na forma adequada de demonstrar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor.

Entender de outro modo implicaria inviabilizar a própria produção da prova, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Veja-se, a propósito:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CREDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. JUNTADA DE FATURAS COM PAGAMENTOS EFETUADOS E COMPRAS. O ônus probatório do réu refere-se à existência de relação jurídica e do débito, que restaram comprovados pelos documentos acostados nos autos. Havendo faturas juntadas aos autos, com extrato de utilização do pagamento do cartão, e pagamentos anteriores de faturas, não impugnados pela autora, descabe alegação de não utilização do cartão, e de inexistência do débito.” (TJ-MG – AC: 10000210413258001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/05/2021)

Por outro lado, a parte apelante se limitou a negar a contratação e a utilização do serviço, sem, contudo, apontar qualquer vício concreto capaz de infirmar os documentos apresentados, tampouco trouxe elementos que indiquem eventual fraude, manipulação de dados ou irregularidade nos registros apresentados.

Faltou à Apelante, assim, conferir verossimilhança às suas alegações, uma vez que, mesmo nas relações consumeristas, incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

“APELAÇÃO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM O RESPECTIVO USO DO CARTÃO PELO AUTOR. ADIMPLEMENTO SEQUER ALEGADO. SUPOSTO CANCELAMENTO DO CARTÃO SEQUER DEMONSTRADO PELO AUTOR (ART. 373, I, DO C.P.C.). DÍVIDA EXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP – Apelação Cível: 1001748-98.2024.8.26.0005, Relator: Des.(a) Campos Mello, Data de Julgamento: 19/09/2024)

Nesse sentido, forçoso é concluir que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a constituição do débito que ensejou a inscrição da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que, não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida.

Por outro lado, não se pode dizer que tenha havido dano moral, uma vez que a inscrição decorreu do inadimplemento de obrigação regularmente assumida, inexistindo qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.

Portanto, tem-se que não é devida qualquer indenização por dano moral.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator