PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: LUIZ FERNANDO MENDES MATOS E DIEGO REIS ALVES Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DOS PACIENTES, EM 27/02/2023, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME INSERTO NO ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL, SOB O FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS NA MESMA DATA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO CONCLUSO DESDE 29/11/2023 – NÃO ACOLHIMENTO – A ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO NÃO SE RESUME À CONTAGEM DO TEMPO, MAS HÁ QUE SE VERIFICAR SE EXISTEM SITUAÇÕES QUE JUSTIFIQUEM A DELONGA PROCESSUAL E SE CARACTERIZADA A DESÍDIA ESTATAL. NOS INFORMES JUDICIAIS, IMPETRADO NOTICIOU QUE A AÇÃO PENAL VEM SEGUINDO SEU CURSO REGULAR E ATUALMENTE ATUA EM DIVERSAS COMARCAS. ADEMAIS A INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUIU-SE EM 04/08/2023. FINALIZADA A INSTRUÇÃO, SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, CONFORME SÚMULA 52, DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob nº 8028366-58.2024.8.05.0000, tendo como Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como Pacientes LUIZ FERNANDO MENDES MATOS e DIEGO REIS ALVES, e como Autoridade indigitada Coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Prado (BA). ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, pelas razões expostas a seguir: Sala das Sessões, (data da assinatura digital). PRESIDENTE DESA. SORAYA MORADILLO PINTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028366-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Defensor Público: Matheus Silva Bastos
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de LUIZ FERNANDO MENDES MATOS, brasileiro, solteiro, nascido em 21/01/2002, filho de Elizama Manjarra Mendes e de Geraldo Batista Matos, e DIEGO REIS ALVES, brasileiro, solteiro, nascido em 10/09/2023, filho de Ivan Rodrigues Alves e Ritiane de Souza Reis, na qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado (BA). Narra que, em 27/02/2023, foi decretada a prisão preventiva em desfavor dos pacientes, cumprida na mesma data, tendo sido ofertada denúncia em 20/04/2023, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. Alega a presença do excesso de prazo para a prolação de sentença, uma vez que a ação penal está conclusa para julgamento desde 29/11/2023, encontrando-se os pacientes custodiados há mais de um ano, em manifesto constrangimento ilegal, a ensejar o relaxamento das custódias. Deste modo, por entender configurado o constrangimento ilegal que vêm sofrendo os pacientes, pelos motivos acima expostos, aliado à presença do fummus boni iuris e o periculum in mora, requer liminarmente a concessão da ordem para determinar a imediata soltura dos requerentes, com a expedição dos competentes Alvarás de Soltura; no mérito, a concessão da ordem. Distribuídos os autos, forma eles encaminhados para a Desa. Relatora Substituta, em razão do afastamento desta Relatora (ID 61018379), que indeferiu o pedido liminar, requisitando informações à autoridade coatora (ID 61037662). Informes judiciais colacionados aos autos (ID 61730653). Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria de Justiça postulou pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 62334746). Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028366-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIZ FERNANDO MENDES MATOS E DIEGO REIS ALVES
Defensor Público: Matheus Silva Bastos
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha A Impetrante, em apertada síntese, entendeu caracterizado o constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial dos pacientes diante do excesso de prazo para a prolação da sentença, porquanto os autos estão conclusos para tal desiderato desde 29/11/2023, encontrando-se os requerentes custodiados à disposição do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prado desde 27/02/2023, há mais de um ano, em violação ao princípio da duração razoável do processo. Salienta a defesa, que malgrado a Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, “faz-se necessária a realização do distinguishing em relação ao entendimento sumular”. Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva em desfavor dos pacientes, investigados pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal, que teve por vítima o Sr. Luiz Batista Hibrar, em 25/02/2023. O Ministério Público postulou pelo acolhimento do pedido, tendo o juízo primevo imposto a medida extrema, por entender presentes os requisitos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ID 60985657), em decisão prolatada em 27/02/2023, mesma data em que os mandados de prisão foram cumpridos. A denúncia foi oferecida em 19/04/2023 e recebida em 27/04/2023; a instrução fora concluída em recebida em 04/08/2023, com a apresentação das alegações finais orais do Parquet, ao passo que a defesa apresentou seus memoriais de alegações finais em 29/11/2023, ocasião em que foram os autos conclusos para prolação de sentença. Acrescentou a autoridade apontada como coatora nos informes judiciais colacionados aos autos: “(...) Em 16/04/2024, através da petição objeto do ID. 400165257, o M.P., posicionou-se no sentido de que a PRISÃO PREVENTIVA em desfavor aos denunciados fosse mantida, estando os autos CONCLUSOS para DECISÃO. Que em 02/05/2024 foi mantida a prisão preventiva dos acusados. Os autos estão sob análise para prolação de sentença. Na oportunidade, digno de registro que, este Magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri de Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas) (...)”. De início é importante destacar que, conforme entendimento jurisprudencial, para a configuração do excesso, não se analisa o mero decurso do tempo, ou seja, a soma aritmética dos dias, mas as peculiaridades do caso concreto, “a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional”, ou se fora ela causada por desídia estatal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TUPINAMBA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021. 2. No presente caso, extraiu-se dos autos, de acordo com as informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 59-62, que a prisão preventiva da agravante foi decretada em 8/3/2021, sendo o mandado prisional cumprido no dia 16/03/2021. Em 7/5/2021, a agravante e outros 15 indivíduos foram denunciados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/2006). 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Ação Penal n. 0502651-95.2021.8.05.0001, verificou-se a realização de Audiência Instrução e Julgamento em 17/10/2023, bem como, em 11/12/2023, houve a revisão acerca da decisão que decretou a prisão preventiva da agravante, sendo que o juízo de primeiro grau consignou que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da referida decisão de prisão, mantendo-se assim a prisão preventiva. Logo, não se verifica desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular dos feitos na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 4. Quanto à transferência de unidade prisional, a Corte de origem consignou que a referida transferência ocorreu mediante fundamentos idôneos, salientando que no caso concreto o objetivo foi preservar a integridade física e moral da recorrente e a segurança da unidade prisional, nos termos do art. 29, II, do Decreto n. 12.247/2010 (Estatuto Penitenciário do Estado Bahia). 5. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 184.226/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, I e IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, EM RELAÇÃO À UM DOS AGRAVANTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. SESSÃO DO JÚRI MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. AGRAVANTES COM DIVERSAS ANOTAÇÕES PELOS MESMOS CRIMES E POR OUTROS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 3. A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, sendo que uma eventual demora, deve-se ao fato de se tratar de ação penal complexa, envolvendo 3 réus - pronunciados pelos crimes previstos no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal, duas vezes, em concurso material e o Paciente Cleiton foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, duas vezes, em concurso material - e 06 testemunhas. No caso, os agravantes foram denunciados em 23/10/2015, oportunidade em que tiveram suas prisões preventivas decretadas. Ainda houve alguns pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como, substituição por prisão domiciliar, todas indeferidas, aditamento da denúncia em relação aos agravantes. A primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28/11/2016, ocasião em o Ministério Público, requereu que fossem requisitadas e intimadas duas testemunhas, que não foram ouvidas, além das faltantes, pedido que foi deferido. Nova audiência foi marcada e realizada em 24/4/2017, onde o Ministério Público insistiu nos depoimentos das testemunhas faltantes, pedido que também foi deferido pelo juízo de origem. Ainda, foram realizadas outras audiências de instrução e julgamento, em 19/9/2017; 7/5/2018; 22/10/2018 e na data de 29/1/2019, foi proferida sentença de pronúncia, que precluiu em 8/1/2019. O processo foi suspenso nos termos do artigo 366 do CPP, tendo em vista que, mesmo citado por edital, um dos réus, que já tinha um decreto de prisão contra si, não compareceu aos termos do processo. Em relação a esse corréu, foi pedido a revogação do decreto prisional, em duas ocasiões. Localizado o corréu, que estava preso na Bahia, foi realizada em 2/12/2019, audiência de instrução e julgamento, em relação ao corréu, onde foi mantida a prisão preventiva. Por fim, a sessão plenária do Júri, primeiramente marcada para 22/11/2021, teve que ser desmarcada pois os autos do processo encontravam-se remetidos à central de digitalização e, nova data foi designada, dia 07/07/2023, sendo antecipada para data próxima, 6/3/2023. 4. Ademais, conforme registrado, os pacientes possuem diversas anotações pelos mesmos crimes e por outros delitos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC n. 774.135/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Ora, é possível perceber que o magistrado está adotando providências no sentido de impulsionar o feito da melhor forma possível, atuando em diversas comarcas, de modo que não resta configurado a desídia estatal, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo até o momento. Ademais, noticiou nos informes judiciais que em decisão proferida em 02/05/2024, acolhendo a manifestação ministerial, manteve a prisão dos pacientes. No mesmo sentido, opinou a ilustre Procuradora de Justiça: “(...) Nesta data, a consulta ao processo de origem informa que a instrução processual está concluída, restando os autos conclusos para decisão desde o dia 02/05/2024, ocasião em que foi reavaliada e mantida a prisão preventiva dos Pacientes, conforme decisão de id 442565034 (...)”. Por outro lado, é pacífico o entendimento segundo o qual finda a instrução processual, superada a alegação de excesso de prazo, conforme Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, julgados recentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURS O EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC n. 189.950/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ARRESTO E SEQUESTRO. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO COM VÁRIOS RÉUS E CONDUTAS INVESTIGADAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedente. 2. Na hipótese, os veículos em discussão foram apreendidos mediante imposição das cautelares de arresto e de sequestro. Assim, seria despicienda a discussão sobre a licitude da aquisição, posto que a destinação também serve à reparação dos danos. Portanto, nesse ponto, a pretensão é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. No tocante à alegada desproporcionalidade da constrição, a análise demandaria estabelecer a participação do investigado nos atos imputados e os danos a serem reparados, cognição reservada ao juízo de primeira instância depois da instrução do processo criminal. Além disso, deve ser considerado que o dever de reparação, especialmente nos crimes praticados mediante concurso de pessoaS, é de natureza solidária. Incidência do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação ao alegado excesso de prazo da constrição, a compreensão é de que a instrução criminal já foi finalizada e está, conforme informado pela defesa, na fase de alegações finais. Ademais, trata-se de feito complexo a envolver vários réus e condutas investigadas. 5. Os precedentes indicados nas razões deste regimental não são adequados à espécie, pois referem-se a casos nos quais nem sequer houve apresentação de denúncia, o que difere na essência destes autos, em que a instrução já se encontra finalizada. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.646/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ora, como visto, a instrução criminal findou-se em 04/08/2023, tendo a defesa apresentado seus memoriais de alegações finais em 29/11/2023, ocasião em que foram os autos conclusos para sentença, e, no dia 02/05/2024, o magistrado reavaliando a necessidade da manutenção das prisões preventivas dos pacientes, as manteve. Verifica-se, pois, que o magistrado está adotando providências no sentido de impulsionar o feito da melhor forma possível, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo até o momento. Por tudo voto pela denegação da presente ordem de habeas corpus, e, na esteira do pronunciamento ministerial, recomendando à autoridade coatora proceda ao julgamento do feito com a máxima brevidade. Salvador (BA) (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028366-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIZ FERNANDO MENDES MATOS E DIEGO REIS ALVES
Defensor Público: Matheus Silva Bastos
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PRADO
VOTO