PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-10.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO SEVERO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF/FUNDEB. AUSÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA A PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rateio de valores oriundos de precatório judicial relacionado ao FUNDEF, destinados ao Município, com base na alegada obrigatoriedade legal de destinação de 60% dos recursos aos professores em efetivo exercício. A parte autora requeria, ainda, a apresentação de documentos para divisão proporcional dos valores entre os docentes ativos, o que foi igualmente indeferido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a aplicação do percentual de 60% dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB ao pagamento de remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício; (ii) determinar se há obrigatoriedade de o Município fornecer documentos comprobatórios para eventual rateio dos recursos entre os professores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 Os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, conforme decidido pelo STF na ADPF nº 528.

A destinação dos recursos oriundos de precatórios à área da educação deve observar os critérios de gestão e planejamento do ente federativo, respeitando a finalidade constitucional, mas sem obrigatoriedade de rateio entre professores.

A apresentação de documentos pleiteada pela parte autora se mostra desnecessária diante da inexistência de direito subjetivo à partilha direta dos valores com base na regra de subvinculação.

A jurisprudência consolidada do TCU e dos Tribunais de Justiça estaduais afasta a possibilidade de aplicação compulsória dos 60% para pagamento direto a professores, bem como a utilização para quitação de passivos trabalhistas ou concessão de abonos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A subvinculação de 60% dos recursos anuais do FUNDEB ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério não se aplica aos valores recebidos por meio de precatórios judiciais, por se tratarem de verbas de caráter extraordinário.

Os Municípios têm discricionariedade para aplicar os recursos extraordinários do FUNDEF/FUNDEB na manutenção e desenvolvimento da educação básica, sem imposição legal de rateio entre professores em exercício.

A solicitação de documentos para fins de rateio dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB é incabível quando inexistente o direito à destinação direta dos recursos aos profissionais do magistério.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212; ADCT, art. 60, XII; Lei nº 11.494/2007, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.03.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8031030-04.2020.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 02.12.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8004429-10.2020.8.05.0113, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 18.06.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000358-10.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante MARIA DO CARMO SEVERO e como apelada MUNICIPIO DE ITIUBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


Presidente

 


Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-10.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO SEVERO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MARIA DO CARMO SEVERO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITIÚBA, que nos autos da ação ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“Ademais, o pagamento de vultosas quantias em dinheiro aos profissionais do magistério, por meio de abono, não se harmoniza com a finalidade do art. 22 da Lei n.º 11.494/2007 de valorização continuada da carreira do magistério, além de ferir preceitos constitucionais como o da irredutibilidade salarial e do teto remuneratório constitucional.

Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito.

Em razão da incumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.” (ID 82811662)

 

Em suas razões recursais (ID 82811686), sustenta que sendo professora da rede municipal de ensino, faz jus ao recebimento de 60% do montante do precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, tendo em vista a legislação pertinente, e que a Administração Municipal não efetuou o repasse adequado ou suficiente aos docentes em efetiva atividade.

 

Alega que a sentença recorrida deixou de analisar pontos essenciais do pedido, notadamente a ausência de documentos essenciais para apuração do rateio, tais como o extrato da conta bancária com os valores recebidos, a relação dos professores ativos beneficiários e a comprovação do montante individualmente destinado.

 

Pugnou que seja conhecido e provido o recurso interposto, reformando a sentença a quo, julgando procedente o pedido autoral, para “aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, bem como para condenar o Município a fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60 % (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que o valore eventualmente recebido fosse deduzido do valor que deverá ser pago”.

 

Devidamente intimado, o Ente Municipal não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 82811693.

 

Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-10.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO SEVERO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

 

Na origem, cinge-se a controvérsia sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados.

 

Cumpre esclarecer, no presente caso, que todas as questões relevantes para o julgamento meritório da matéria foram outrora debatidas e a documentação constante nos fólios se mostra mais que suficiente para o correto deslinde da demanda, de modo que se tornou, com isso, despicienda a produção de quaisquer outras provas pelas partes., inclusive, devendo-se afastar o pleito para “condenar o Município a fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60 % (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores”.

 

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) fora criado inicialmente pela Lei nº 9.424/96, e regulamentado pelo Decreto nº2264/97, visando garantir a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública, bem como a valorização dos profissionais da educação, incluída ai sua remuneração digna.

 

Em 2007, foi editada a Lei nº 11.494/2007, que, dentre outras alterações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo-se o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, nos termos do seu art. 22, in verbis:

 

“Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.

 

A despeito da argumentação apresentada pela apelante, sua tese não pode prosperar à luz do entendimento jurisprudencial atual sobre o tema.


É de conhecimento geral que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído pela Lei nº 9.424/96, estabeleceu uma fórmula para o financiamento do ensino fundamental no Brasil, vinculando receitas de tributos dos entes nacionais às atividades educacionais e promovendo a partilha dos recursos conforme o número de alunos matriculados.

 

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o caso, ao julgar, em 2022, a ADPF nº 528, proposta pelo Partido Socialista Cristão (PSC), que questionava a validade constitucional de parte do Acórdão 1.824/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União, especificamente sobre a subvinculação discutida no processo.


No referido julgamento, conduzido pelo Ministro Alexandre de Moraes, foi finalmente dirimida a controvérsia acerca do tema, concluindo a Suprema Corte que não é obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por decisão judicial, in verbis:

 

DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF. ADPF 528, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)

 

Vislumbra-se, portanto, que o STF não obstante reconheça a vinculação da verba à área da educação, concluiu não ser possível estipular a subvinculação de parte dos valores aos profissionais do magistério, como pretendido pela apelante.

 

Ademais, importante destacar que, conforme o entendimento deste e de outros tribunais do país, os recursos do FUNDEB, embora vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente ao pagamento da remuneração dos professores. Esses recursos são destinados a todos os profissionais do magistério, incluindo diretores, membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, entre outros profissionais.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE 60% DO VALOR DE PRECATÓRIO ORIUNDO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO DA VERBA À VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA VINCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA LASTREADO EM MERAS CONJECTURAS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO. A decisão objeto de recurso determinou o bloqueio de verba decorrente da condenação da União em ação judicial que tramitou perante a Justiça Federal, na qual reconheceu-se que em determinado período o repasse da União ao Município de Monte Santo em razão do FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — foi feito a menor em relação ao efetivamente devido, tendo havido condenação daquele Ente ao pagamento da vultosa quantia atualizada de R$ 28.681,57 (vinte e oito milhões seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de complementação. Consoante a narrativa da parte autora, ora recorrida, deveria haver a necessária vinculação de 60% (sessenta por cento) desta verba à valorização do magistério, de modo que os professores que trabalharam no período deveriam receber a quantia de R$ 17.208.600,30 (dezessete milhões duzentos e oito mil seiscentos reais e trinta centavos), a ser distribuída “mediante deliberação da categoria, cujo pagamento observará a proporcionalidade do tempo de serviço e carga horária de cada profissional”. A tese do recorrido, contudo, inobstante o respeitoso posicionamento do magistrado de origem, carece de verossimilhança à vista do entendimento jurisprudencial já formado sobre a matéria.   Deveras, o Tribunal de Contas da União, em mais de uma oportunidade, já decidiu que inexiste a subvinculação, na forma do art. 22 da Lei do FUNDEB – antigo FUNDEF - de recursos oriundos de condenação judicial, inclusive ressaltando que estas verbas não podem ser utilizadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.  Logo, inexistindo a vinculação da verba e diante da ausência de indícios concretos de utilização dos recursos em desconformidade com a legislação vigente revela-se prudente a reforma da decisão de origem, sobretudo considerando o perigo da demora, in casu, labora em favor do Município réu, que se verá impedido de utilizar da verba nas ações de implementação da educação básica e fundamental pública na esfera do ente público.   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8031030-04.2020.8.05.0000, em que é agravante o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e agravado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - – NÚCLEO DE MONTE SANTO Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031030-04.2020.8.05.0000, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 02/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA REJEITADAS. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA – Apelação Cível nº 8004429-10.2020.8.05.0113 – Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Relatora: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 18/06/2021)

 

Além disso, a Lei nº 11.494/2007 não estabelece diretrizes específicas para a distribuição dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos, dentro de suas competências, a definirem as regras para a aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que efetivamente foi gasto com o custeio da folha de pagamento dos servidores.

 

Portanto, o juízo a quo agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido autoral, não havendo necessidade de qualquer alteração.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04