PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013545-31.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança preventivo impetrado contra universidade estadual, no qual se pretendia assegurar a revalidação de diploma de medicina obtido no exterior ou, subsidiariamente, a abertura de procedimento administrativo para tanto, sob alegação de omissão ilegal da instituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à abertura de procedimento de revalidação de diploma estrangeiro por universidade pública; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada para compelir a Administração à instauração de procedimento administrativo dessa natureza.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, bem como a existência de ato ilegal ou abusivo, inexistentes no caso concreto.

O mandado de segurança preventivo demanda prova de ameaça concreta e iminente de lesão a direito, não configurada pela mera ausência de abertura de edital ou procedimento genérico de revalidação.

A parte impetrante não comprova a existência de ato coator específico nem a formulação de pedido administrativo previamente indeferido pela universidade.

A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições discricionariedade para organizar e instaurar procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros.

A legislação de regência (Lei nº 9.394/1996) e normas infralegais não impõem às universidades o dever de realizar revalidação, tratando-se de faculdade condicionada à conveniência e capacidade institucional.

A Resolução Conjunta nº 01/2020 e demais normas pertinentes utilizam expressão facultativa (“poderão”), evidenciando a ausência de obrigatoriedade de adesão ou implementação do procedimento.

O Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito administrativo para impor a criação de procedimento geral, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

A pretensão deduzida demanda dilação probatória e análise de conveniência administrativa, incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança.

Eventual equívoco na fundamentação da sentença quanto à aplicação de norma infralegal não altera o resultado, pois a ausência de direito líquido e certo é fundamento autônomo suficiente para manutenção da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A forma de revalidação de diplomas estrangeiros por universidades públicas constitui faculdade administrativa, não configurando dever jurídico exigível pelo particular.

A autonomia universitária assegura às instituições discricionariedade na definição da oportunidade e forma de instauração de procedimentos de revalidação.

O mandado de segurança não é via adequada para compelir a Administração à criação de procedimento administrativo, especialmente na ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; CPC, arts. 485, I, 98 e 99; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 599; TRF-1, AC 1025494-76.2023.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Araujo Roman, j. 22.02.2024; TRF-3, AC 50327703220244036100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 29/07/2025; TRF-5, AC 0804343-74.2019.4.05.8500, Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Júnior, j. 31.03.2022; TJ-PE, AC 0144921-78.2024.8.17.2001, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 25.11.2025; TJ-SC, MS 5042631-88.2024.8.24.0000, Rel. Des. Sandro José Neis, j. 24.09.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013545-31.2024.8.05.0103, originária da Comarca de Ubaitaba, em que figura como Apelante TÂNIA APARECIDA DOS SANTOS e como Apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC.

 

ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

        Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013545-31.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por TÂNIA APARECIDA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar nº 8013545-31.2024.8.05.0103, impetrado contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), indeferiu a petição inicial com amparo no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.

Eis o teor do dispositivo recorrido:

 

De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC.

Indefiro a Justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de lei.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ilhéus, data da assinatura eletrônica. 

 

Em suas razões recursais, a apelante sustentou, inicialmente, a tempestividade do recurso.

No mérito, alegou, em síntese, que impetrou o mandado de segurança com o objetivo de assegurar o seu direito à revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como com fundamento na Resolução Conjunta nº 01/2020 das universidades estaduais baianas (UEFS, UNEB, UESC e UESB), que instituiu o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas.

Afirmou que, apesar da existência da referida resolução, não houve a abertura de edital para viabilizar o procedimento de revalidação, o que, segundo defendeu, configuraria omissão ilegal por parte da universidade e violação a direito líquido e certo.

Sustentou que a ausência de abertura do processo revalidatório impede o exercício profissional no Brasil, gerando prejuízos à sua subsistência, além de violar os princípios da isonomia e da legalidade.

Em sede preliminar, insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, argumentando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, por não exercer a profissão no Brasil, sendo presumida sua hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

No tocante ao mérito propriamente dito, defendeu a existência de direito líquido e certo à revalidação ou, ao menos, à abertura de procedimento administrativo para tanto, afirmando que a legislação vigente impõe às universidades públicas o dever de processar os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros.

Alegou, ainda, que a sentença se fundamentou indevidamente na Resolução CNE nº 02/2024, a qual não estaria vigente à época do ajuizamento da ação, configurando aplicação retroativa de norma infralegal, em afronta ao princípio da segurança jurídica.

Sustentou que referida resolução, além de inaplicável ao caso, seria ilegal e inconstitucional por restringir a revalidação de diplomas de medicina ao Exame Revalida, violando a autonomia universitária e o princípio da isonomia.

Aduziu, também, que a exigência exclusiva do Revalida contraria a Lei nº 13.959/2019, que atribui ao exame caráter subsidiário, bem como afronta acordos internacionais, especialmente o Acordo Arcu-Sul, que prevê mecanismos de reconhecimento acadêmico entre países signatários.

Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que fosse reconhecido o seu direito à submissão ao processo de revalidação de diploma, com a consequente abertura do procedimento pela universidade, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em decisão de ID 92497362 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Em razão disso, o impetrante juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 93274407).

Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE
 RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013545-31.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente em face da comprovação do tempestivo recolhimento do preparo, conheço do recurso de apelação e passo à análise de suas razões.

 Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça feito pela Apelante, verifica-se que o magistrado de origem indeferiu o benefício diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. O indeferimento foi suficientemente fundamentado nos seguintes termos (Decisão do ID 92497362):

 

 ”observa-se que a requerente aferiu renda anual de R$ 191.167,00 (IRPF do exercício de 2025 – ID. 92279127), valor decorrente de bolsa de estudo na qualidade de Médica Bolsista. Isso representa uma renda média de aproximadamente R$ 14.705, sendo valores incompatível com a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte.

Ainda que sejam decorrentes de rendimentos não tributáveis, para fins de cobrança do IRPF, tais valores não podem ser desprezados na aferição dos critérios para a concessão a gratuidade da justiça.

Outrossim, a parte não trouxe qualquer elemento que comprovasse a existência de gastos compulsórios, não eletivos e extraordinários a justificar a ausência de condições financeiras.”

 

Com efeito, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa, tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte. No caso concreto, não se vislumbra ilegalidade na decisão, sobretudo porque não houve demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, ônus que incumbia à apelante.

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito.

Verifica-se da exordial que a Apelante se graduou no curso de Medicina na Universidade Privada Sudamerica, situada no Paraguai e que requer a reavaliação simplificada do diploma obtido.

Portanto, o cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a suposta ilegalidade cometida pelo Juízo a quo, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo em face da omissão da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) em não deflagrar o procedimento e não publicar edital para revalidação de diplomas estrangeiros.

De início, sem maiores delongas, entendo que não assiste razão à Apelante. Isto porque, ao analisar a documentação carreada aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança.

Nos termos da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.

Desse modo, a admissão do mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito invocado, mediante prova pré-constituída, bem como a comprovação, igualmente robusta, da prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.

No que se refere ao mandado de segurança preventivo, seu cabimento restringe-se às hipóteses em que haja ameaça concreta e objetiva de lesão a direito líquido e certo, consubstanciada em atos, ainda que preparatórios, capazes de gerar justo receio de violação.

Em outras palavras, exige-se a demonstração de ato iminente e plausível, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a parte impetrante não comprovou a existência de qualquer ato coator, seja ele concreto ou preparatório.

Além disso, não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo à abertura de processo de revalidação de diploma pela universidade, dado que, conforme dispõe expressamente o art. 207 da Constituição da República:

 

Art.207: “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

 

A referida autonomia conferida às instituições assegura discricionariedade na organização e condução de seus procedimentos internos, inclusive quanto à definição da oportunidade e conveniência para a instauração de processos de revalidação de diplomas estrangeiros.

 Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera administrativa universitária para impor a abertura de tais procedimentos, ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, sobretudo porque não há comprovação de que a apelante tenha formalizado pedido administrativo de revalidação, tampouco de que tenha havido negativa concreta por parte da universidade.

Ao revés, o que se verifica é a pretensão de compelir o ente universitário a deflagrar procedimento geral de revalidação, o que extrapola os limites do controle jurisdicional.

No tocante à suposta aplicação indevida da Resolução CNE nº 02/2024, ainda que se admita eventual equívoco na fundamentação da sentença, tal circunstância não tem o condão de alterar o resultado do julgado, pois a denegação da segurança encontra amparo suficiente na ausência de direito líquido e certo demonstrado.

Isso porque a pretensão da Apelante não se limita ao reconhecimento de um direito subjetivo já consolidado, mas envolve a imposição de obrigação à Administração Pública para criação de procedimento administrativo, o que demanda dilação probatória e análise de conveniência e oportunidade, incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança.

Também não prosperam as alegações de violação ao princípio da isonomia ou de afronta a acordos internacionais, uma vez que tais normas não afastam a autonomia universitária nem conferem ao particular o direito de exigir, judicialmente, a abertura de processo revalidatório em condições específicas.

Ademais, a Resolução Conjunta nº 01/2020, firmada entre universidades estaduais baianas, instituiu programa interinstitucional de revalidação, prevendo, em seu art. 6º, que tais instituições poderão celebrar convênios com outras entidades públicas para viabilizar o procedimento.

Nesse contexto, verifica-se que a revalidação de diplomas obtidos no exterior não se configura como dever imposto às universidades públicas, mas sim como prerrogativa inserida no âmbito de sua atuação institucional. Compete, portanto, a cada instituição de ensino superior, no exercício de sua autonomia constitucional, estruturar e disciplinar o respectivo procedimento, observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Ministério da Educação.

Desse modo, à luz da autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal, norma de hierarquia superior no ordenamento jurídico, não é possível conferir às resoluções mencionadas interpretação que as transforme em obrigação de adesão a programas de revalidação. Pelo contrário, o próprio texto normativo emprega a expressão “poderão”, o que evidência se tratar de medida de natureza discricionária.

Por derradeiro, importa salientar que tal compreensão já se encontra firmada na jurisprudência pátria âmbito no sentido de que a Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação apenas autoriza as universidades públicas a adotarem a revalidação simplificada de diplomas estrangeiros, sem, contudo, estabelecer imposição nesse sentido.

A corroborar:

 

ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO (REVALIDA). ENSINO SUPERIOR. RESOLUÇÃO CNE/CES N . 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FIXADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) E PELA UNIVERSIDADE. LEGALIDADE . ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO REVALIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. TEMA N. 599 DO STJ . AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N. 9.394/1996 . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art . 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. 2 . A Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3. O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art . 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ Tema Repetitivo 599). 4 . A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado direito de revalidação do diploma médico obtido no exterior a qualquer tempo e por meio da modalidade simplificada prevista na Resolução do CNE/CES. 5. A adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, nos termos do art. 48 da Lei n . 9.394/96. A tramitação simplificada não se constitui em direito autônomo, capaz de invalidar disposições normativas editadas pelo MEC ou regularmente instituídas pelas universidades. 6 . A Universidade pode aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, regulamentado pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17 de março de 2011, como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, abstendo-se de implementar a modalidade de tramitação simplificada, haja vista a autonomia didática, científica e administrativa das universidades públicas e as disposições legais e infralegais pertinentes. 7. Apelação desprovida . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10254947620234013200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 22/02/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/02/2024 PAG PJe 22/02/2024 PAG)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA ESTRANGEIRO . TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I . CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIFESP em face da sentença que concedeu em parte a segurança e deferiu em parte a liminar, em autos mandado de segurança impetrado em face do Reitor da Universidade Federal de São Paulo-UNIFESP, com o objetivo de que seja determinado que a parte impetrada receba o pedido das partes impetrantes e proceda ao exame da documentação para o processo de revalidação de seus diplomas, pela tramitação simplificada, nos termos da Resolução nº 01/CES/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) no âmbito do curso de Medicina, vige a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 e, em observância a tal comando, a universidade apelante aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, atualmente regulamentado pela Lei nº 13.959/2019; (ii) afastar a prerrogativa de regulamentar a forma de revalidação dos diplomas da Universidade violaria a autonomia didático-científica; (iii) a revalidação de diplomas estrangeiros oriundos de instituições estrangeiras devem se submeter à organização interna das Universidades, conforme sua autonomia didático-científica . III. RAZÕES DE DECIDIR: - Nos termos art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente . - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o art . 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Consoante o artigo 4º e 11, § 2º, ambos, da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, em vigência na data de impetração deste mandamus, resta verificado que não foram revogadas as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras- REVALIDA, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art . 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, nem foram limitadas as disposições internas das universidades a respeito da matéria. - A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio da plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC, registrando que “As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera”, podendo a instituição revalidadora, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera . - No curso do feito, foi editada a Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, a qual acaba por ratificar a atuação da UNIFESP, eis que, além de revogar a Resolução CNE/CES nº 01/2022, afasta expressamente a possibilidade de revalidação de diplomas de medicina pela modalidade simplificada e institui um procedimento próprio, que inclui a aprovação no REVALIDA. - Sob qualquer ótica, seja de acordo com a atual Resolução CNE/CES nº 02/2024, seja à luz da revogada Resolução CNE/CES nº 01/2022, não há qualquer ilegalidade no fato de a universidade ré não receber o pedido e promover a revalidação do diploma da parte impetrante através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras e as vagas que reputar pertinentes ao aludido processo. - Ao escolher a universidade para realizar a revalidação de seu diploma na Universidade ré, cabe ao requerente adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, bem como ao número de vagas fornecidas, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. IV . DISPOSITIVO E TESE: Dou provimento à remessa oficial e à apelação, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a liminar concedida. Dispositivos relevantes citados: Art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.394/1996; Art . 53, inciso V da Lei nº 9394/96; Artigo 207 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.349.445/SP; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62 .2022.4.03.6100; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033522-38 .2023.4.03.6100 . (TRF-3 - ApelRemNec: 50327703220244036100, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2025)

 

PROCESSO Nº: 0804343-74.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TULLIO CESAR SILVA SÁ ADVOGADO: ALLAN MARCÍLIO LIMA DE LIMA FILHO APELADO: FUNDACÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA (1º GRAU): TELMA MARIA SANTOS MACHADO TURMA: 1ª EMENTA: ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTIFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO . ESCOLHA DA UNIVERSIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO (PROCEDIMENTO ORDINARIO DE REVALIDAÇÃO OU REVALIDA). IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 . Apelação interposta contra sentença proferida em ação mandamental em que se objetiva a revalidação de diploma de medicina expedido por Universidade estrangeira mediante simples requerimento do interessado, no qual denegou a segurança extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 2. É de se observar que a Portaria Interministerial MEC/MS nº . 278/2011, em consonância com o art. 207 da Constituição Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, denominado de REVALIDA, estabelecendo em seu art. 7º que o processo de revalidação por meio do REVALIDA não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas de proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº. 04/2001 3 . A despeito de haver duas formas de procedimento para a revalidação de tais diplomas expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras, quais sejam, através do Programa Revalida ou pelo Procedimento Ordinário de Revalidação, nos termos da Resolução 03 de 2016 do CNE/CES, sem a necessidade de realização do Revalida, como pretende a parte apelante, a Universidade, no exercício de sua autonomia didático-cientifica, administrativa e financeira, conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, pode no exercício de seu poder discricionário, optar por adotar um ou outro procedimento para fins de revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras. 4. Precedente: Primeira Turma, AC 08055425220194058300, Relator.: Desembargador Federal Ele Wanderley de Siqueira Filho, julg . 30/07/2020. 5. No caso dos autos, a Universidade Federal de Sergipe aderiu em 2016 ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, criado pela Portaria nº 278/2011, do Ministério da Educação em conjunto com o Ministério da Saúde. 6 . Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera da discricionariedade da Universidade para obrigá-la a adotar Procedimento Ordinário de Revalidação, quando o meio adotado para tal fim é o processo Revalida. 7. Não há que falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12 .016/2009. 8. Apelação improvida. (TRF-5 - Ap: 08043437420194058500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do Mandado de segurança impetrado por servidor público, objetivando o registro e pagamento de horas extras trabalhadas nos últimos cinco anos. 2. Inicial indeferida por ausência de prova pré-constituída, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via mandamental para a proteção de direito líquido e certo que exige prova documental pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída, não admitindo dilação probatória (Lei n. 12.016/2009, art . 1º). 5. No caso concreto, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o alegado direito líquido e certo do impetrante, sendo necessária a produção de provas adicionais, o que inviabiliza a utilização do rito mandamental. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo imprescindível a comprovação do direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída." (TJSC, Mandado de Segurança Cível n . 5042631-88.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: 50426318820248240000, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara de Direito Público)

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0144921-78.2024.8.17.2001 - Comarca da Capital. Apelantes: Tiago Firmino Rocha e outros . Apelada: Fundação Universidade de Pernambuco. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA . PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONHECIDA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE . APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. Alega a Apelada a incompetência deste juízo para análise da presente demanda, sob o argumento de ser do interesse da União a revalidação de diploma de curso superior de entidade privada estrangeira, nos termos do Tema 1154/STF . 2. Ocorre que o Tema 1154/STF se refere a INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA que integra o sistema FEDERAL DE ENSINO, não sendo este o caso do UPE, por ser universidade estadual. 3. Ademais, de acordo com o art . 48, § 2º, da LDB (lei nº 9.394/1996), a processo de revalidação de diplomas estrangeiros compete a cada universidade pública, inexistindo, pois, interesse da União a afastar a competência desta Justiça Estadual comum. 4. Preliminar rejeitada . 4. A existência ou não de prova pré-constituída é questão a ser analisada no mérito, razão pela não se conhece da prefacial de inadequação da via eleita. 5. Mérito . O cerne da questão em comento reside no dever da Fundação Universidade de Pernambuco– UPE em realizar a revalidação de diplomas estrangeiros face a previsão da Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da Educação. 6. A revalidação de diplomas estrangeiros por universidades públicas brasileiras, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9 .394/1996 ( LDB), é faculdade conferida às instituições, condicionada à existência de curso equivalente e às possibilidades institucionais, não se tratando de imposição legal obrigatória. 7. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal confere às universidades públicas prerrogativa de autogerenciamento acadêmico e administrativo, legitimando a ausência de regulamentação ou de adesão ao programa REVALIDA . 8. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria Normativa MEC nº 22/2016, conquanto estabeleçam diretrizes para revalidação de diplomas estrangeiros, não impõem compulsoriedade às universidades, limitando-se a facultar essa atuação conforme as capacidades de cada instituição (cf. art. 3º da Resolução e art . 2º, parágrafo único, da Portaria). 9. Apelação cível improvida, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI c/c art . 330, III, ambos do CPC, ante a ausência de interesse processual na impetração do presente writ. “Custas pelos Impetrantes, no valor de R$247,56, porque indefiro a gratuidade de acesso ao Judiciário”. 10. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0144921-78.2024.8.17 .2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em rejeitar a Preliminar de Incompetência do Juízo e não conhecer a Prefacial de Inadequação da Via Eleita e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I . Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior - Relator

 

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01449217820248172001, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2025, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)

 

Nesta esteira, se o direito invocado traduz mera expectativa desprovida de concretude e exigibilidade imediatas perante a Administração Pública, resta manifestamente descaracterizada a liquidez e a certeza requeridas para o manejo do rito especial da via mandamental. Inadmissível, portanto, o uso do mandado de segurança para impor à administração uma atuação que se insere no núcleo de sua discricionariedade técnica e administrativa.

Ausente a prova pré-constituída de um direito oponível e plenamente exigível contra a Administração Pública e pretendendo o controle jurisdicional do mérito administrativo, o processo foi corretamente fulminado na origem.

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida na origem, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita ante a não demonstração de direito líquido e certo.

Diante do teor presente no artigo 1.025 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE
 RELATOR

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