PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Seguradora sub-rogada. Acidente de trânsito em rodovia. Alegação de colisão com animal morto na pista. Responsabilidade objetiva da concessionária. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide. Indeferimento tácito de prova testemunhal. Boletim de ocorrência baseado em declaração unilateral do condutor. Ausência de prova do nexo causal. Fotografias que não registram o animal. Ônus da prova não desincumbido pela autora. Improcedência dos pedidos. Provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8093597-63.2023.8.05.0001,em que figura como apelante CONCESSIONARIA ESTRADA DO FEIJÃO SPE S/A, e como apelado TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093597-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA ESTRADA DO FEIJAO SPE S/A
Advogado(s): MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):JOCIMAR ESTALK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela CONCESSIONARIA ESTRADA DO FEIJÃO SPE S/A (ID 87672327) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos de nº 8093597-63.2023.8.05.0001, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 87672316). Em sua petição inicial (ID 87670398), a Autora, ora Apelada, narrou que, na qualidade de seguradora do veículo Fiat/Fastback Limited Edition 1.3 Turbo, ano 2023, de propriedade de seu segurado, Sr. Antonio Irineu Moura Evangelista, foi compelida a arcar com indenização securitária decorrente de sinistro ocorrido em 16 de março de 2023. Sustentou que, naquela data, por volta das 04h40min, o segurado trafegava pela rodovia BA-052, na altura do Km 31, no Município de Anguera/BA, trecho sob concessão e responsabilidade da Ré, quando foi surpreendido por um cavalo morto sobre a pista de rolamento. Alegou que a colisão com o animal foi inevitável, resultando na perda de controle do veículo, que subsequente saiu da pista e caiu em um lago, ocasionando danos de grande monta que levaram à caracterização da perda total. Em razão do sinistro, a seguradora indenizou o segurado no montante de R$ 160.131,82 e, após a venda do salvado por R$ 68.000,00, suportou um prejuízo líquido de R$ 92.953,00, valor que busca reaver regressivamente da Ré. Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva da concessionária, por falha no dever de segurança e fiscalização da via. Após distribuição inicial à 1ª Vara Cível e Comercial, o juízo declinou da competência em favor de uma das Varas de Relações de Consumo (ID 87672274). Recebidos os autos pela 11ª Vara de Relações de Consumo, foi determinada a citação da Ré (ID 87672278). Regularmente citada (ID 87672294), a Ré, ora Apelante, apresentou contestação (ID 87672298). Em sede preliminar, pugnou pela suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1122 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, impugnou todos os documentos juntados pela Autora, alegando sua unilateralidade. Negou a ocorrência dos fatos na forma narrada, aduzindo a mais completa ausência de provas de que o acidente teria sido causado pela presença de um animal na pista. Sustentou, subsidiariamente, a ocorrência de excludentes de responsabilidade, consistentes na culpa exclusiva da vítima (que trafegaria em velocidade inadequada para as condições de tempo e local) e na culpa exclusiva de terceiro (o proprietário do animal). Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova testemunhal. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. A Autora apresentou réplica à contestação (ID 87672315), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Sobreveio a sentença de mérito (ID 87672316), na qual o douto magistrado a quo rejeitou a preliminar de suspensão do feito e, no mérito, julgou procedentes os pedidos autorais. O sentenciante reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da concessionária. Considerou que o Boletim de Ocorrência, corroborado pelos demais documentos, seria prova suficiente da dinâmica do acidente e do nexo causal. Condenou a Ré ao pagamento de R$ 92.953,00, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. A Ré/Apelante (ID 87672319) alegou omissão quanto à análise do seu pedido de produção de prova testemunhal, configurando cerceamento de defesa. A Autora/Apelada (ID 87672320) apontou erro material no termo inicial dos juros de mora, defendendo sua incidência a partir do evento danoso. Após as respectivas contrarrazões, o juízo a quo proferiu nova decisão (ID 87672325), rejeitando ambos os embargos. Manteve o termo inicial dos juros a contar da citação, por se tratar de ação regressiva, e fundamentou que o indeferimento tácito da prova testemunhal se deu por considerar suficientes as provas documentais já constantes dos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado. Irresignada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87672327). Em suas razões, reitera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova testemunhal a impediu de comprovar a inexistência do animal na pista, ponto central e controvertido da lide. No mérito, insiste na tese de ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, destacando que o Boletim de Ocorrência é documento unilateral, não corroborado por qualquer outra prova, especialmente pelas fotografias que não mostram animal algum. Afirma que, sem a prova da existência do animal como causa do acidente, rompe-se o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença ou, no mérito, pela sua reforma para julgar totalmente improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 87672330), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou pela inocorrência de cerceamento de defesa, pela suficiência das provas produzidas, e pela responsabilidade objetiva da concessionária, a qual, segundo tese fixada no Tema 1.122 do STJ (que, à época, já teria sido julgado), independeria de culpa. Distribuídos os autos a esta Relatoria (ID 87677876), foram incluídos em pauta de julgamento. A Apelante requereu a retirada do feito da pauta virtual para realização de sustentação oral (ID 93471733 e 95087914). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093597-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA ESTRADA DO FEIJAO SPE S/A
Advogado(s): MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se, essencialmente, a duas questões: a primeira, de ordem processual, diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; a segunda, de mérito, versa sobre a responsabilidade civil da concessionária Apelante pelo acidente que vitimou o veículo segurado pela Apelada, notadamente no que tange à comprovação do nexo de causalidade. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa A Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de seu direito de defesa, ao argumento de que o juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu tacitamente o seu pleito de produção de prova testemunhal, essencial para a elucidação do ponto fático controvertido, qual seja, a efetiva presença de um animal morto na pista de rolamento como causa determinante do sinistro. Assiste-lhe razão. O direito à prova é corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Embora o juiz seja o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida com parcimônia, sob pena de configurar cerceamento de defesa. No caso dos autos, a controvérsia fática é manifesta. A Autora/Apelada fundamenta toda a sua pretensão na alegação de que o acidente foi causado pela colisão do veículo segurado com um "cavalo morto na pista". A Ré/Apelante, por sua vez, desde a contestação, impugna veementemente esta alegação, afirmando que não há qualquer prova material que a sustente e requerendo a produção de prova testemunhal para, dentre outros fins, ouvir o condutor do veículo e prepostos responsáveis pela fiscalização do trecho. O juízo de primeira instância, ao proferir a sentença, fundamentou sua convicção de procedência na presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência (ID 401337801) e nas fotografias colacionadas. Ocorre que, como bem apontado pela Apelante, o referido boletim, em sua maior parte, apenas transcreve a declaração unilateral do condutor do veículo, não se tratando de constatação feita de visu pelos agentes policiais quanto à dinâmica causal do acidente. As fotografias, por outro lado, demonstram inequivocamente os danos e o resultado (veículo submerso), mas são silentes quanto à causa (o suposto animal na pista). Diante de um conjunto probatório documental tão frágil e contestado, o julgamento antecipado, com o desprezo do pedido de produção de prova oral, mostrou-se prematuro e violou o direito da parte Ré de tentar produzir prova em sentido contrário às alegações do Autor. A oitiva do condutor e de eventuais testemunhas poderia ser crucial para esclarecer as reais circunstâncias do acidente, confirmando ou infirmando a versão apresentada na inicial. Portanto, o cerceamento de defesa está configurado e seria, por si só, motivo suficiente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. Contudo, por uma questão de economia processual e com base na autorização contida no artigo 488 do Código de Processo Civil, que permite o julgamento do mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, passo à análise do mérito recursal, por vislumbrar que a matéria de fundo comporta, desde logo, solução favorável à Apelante. Do Mérito Recursal A questão de mérito cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária de serviço público por acidente de trânsito supostamente causado por animal na pista e, consequentemente, à suficiência das provas carreadas aos autos para a configuração do dever de indenizar em regresso. Da Responsabilidade Civil da Concessionária e do Ônus da Probatório É cediço que a relação jurídica firmada entre a concessionária de rodovia e os usuários que nela trafegam é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A Apelante, na condição de prestadora de serviço público mediante concessão, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), enquanto o segurado da Apelada figurava como consumidor (art. 2º do CDC). Nesse contexto, a responsabilidade civil da concessionária é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõem o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a caracterização do dever de indenizar, prescinde-se da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, da falha na prestação do serviço (conduta omissiva) e do nexo de causalidade entre ambos. Todavia, a natureza objetiva da responsabilidade não dispensa a parte autora do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, recai sobre a seguradora Apelada a incumbência de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do dano (o que é incontroverso), a falha no serviço (a omissão da concessionária em manter a pista livre e segura) e, crucialmente, o liame causal entre essa omissão e os prejuízos suportados. A causa de pedir da presente ação regressiva é específica: a colisão com um animal morto que se encontrava na pista de rolamento. Assim, a existência desse animal e sua condição de causa primária e determinante do acidente constituem a premissa fática indispensável para que se possa cogitar da responsabilização da concessionária. Sem a prova cabal dessa premissa, a tese de falha no serviço e o próprio nexo de causalidade esvaem-se. Da Análise do Conjunto Probatório e da Insuficiência de Provas do Nexo Causal Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Autora, ora Apelada, não logrou êxito em comprovar o fato basilar de sua pretensão. O arcabouço probatório apresentado é notavelmente frágil e insuficiente para sustentar o decreto condenatório. O principal elemento de prova invocado pela Apelada e acolhido pelo juízo sentenciante é o Boletim de Acidente de Trânsito – BOAT (ID 401337801). Contudo, a análise criteriosa deste documento revela sua inaptidão para, isoladamente, comprovar a versão autoral. O histórico do acidente consigna expressamente que a narrativa foi baseada na declaração do condutor do veículo: "Declaração do condutor do V1: Eu, Antônio Irineu Moura Evangelista, quando trafegava pela BA-052, Km 31, deparei-me com um animal morto no leito da via, chocando-se como mesmo, perdendo o controle do veículo, ocasionando a precipitação do veículo, caindo numa lagoa na margem no sentido contrário da via". É pacífico o entendimento de que o boletim de ocorrência que apenas relata as declarações unilaterais da parte envolvida não goza de presunção de veracidade quanto à dinâmica dos fatos, mas tão somente quanto ao fato de que tais declarações foram prestadas perante a autoridade. Tal documento, desacompanhado de outros elementos de convicção, não pode servir como único pilar para uma condenação. Embora o policial tenha feito constar no campo "Marca(s) deixada(s) após o acidente" a expressão "VICERAS DO ANIMAL", tal anotação, isolada e genérica, não possui o condão de suprir a total ausência de outras provas. Não há descrição do tipo de animal, de sua localização precisa, do estado dos vestígios, ou qualquer outro detalhe que pudesse conferir maior robustez à informação. Mais relevante, no entanto, é a completa ausência de provas visuais que corroborem essa única menção. As diversas fotografias juntadas aos autos (IDs 87670411, 87670410, 87670409, 87670408, 87670407) são eloquentes em sua omissão. Elas retratam com clareza o veículo acidentado, submerso e sendo içado do lago, evidenciando a gravidade dos danos. Contudo, em nenhuma delas é possível vislumbrar o suposto animal morto, sua carcaça, ou mesmo os alegados vestígios de "vísceras" na pista. A produção dessa prova era singela e estava ao pleno alcance do segurado ou dos prepostos da seguradora que compareceram ao local. A falha em documentar o elemento fático mais importante da causa de pedir mina a verossimilhança da alegação. Como bem ponderado nas razões recursais, "causa estranheza que o Recorrido tenha juntado fotos do veículo capotado, mas não tenha fotografado os ditos materiais soltos na pista que teriam provocado o sinistro, prova que seria de fácil produção". Os demais documentos, como o Relatório de Constatação (ID 401339310) e os orçamentos, são peças produzidas unilateralmente pela própria seguradora no âmbito de seu procedimento interno de regulação de sinistro e, portanto, devem ser recebidos com a devida reserva, não podendo, por si sós, fazer prova contra a parte Ré. Nesse cenário de carência probatória, não há como se ter por comprovado o nexo de causalidade. O fato de um veículo sair da pista e cair em um lago não leva, por presunção, à conclusão de que a causa foi um animal na via. Diversas outras hipóteses, igualmente plausíveis, poderiam ter ocasionado o sinistro, como a sonolência do condutor (considerando o horário do acidente, 04h40min), excesso de velocidade, desatenção, mal súbito, ou mesmo uma falha mecânica. Incumbia à Autora/Apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que o acidente decorreu, efetivamente, da colisão com o animal, estabelecendo o liame causal com a suposta omissão da concessionária. Não o fez. Sem a prova da causa, não se pode atribuir a consequência. O pedido de inversão do ônus da prova, formulado na inicial, não se aplica ao caso. A inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Como visto, a alegação autoral carece de verossimilhança. Ademais, determinar que a concessionária prove um fato negativo – a inexistência de um animal em um quilômetro específico de uma vasta rodovia, em um instante preciso da madrugada – configuraria a vedada probatio diabolica, em afronta ao disposto no art. 373, § 2º, do CPC. A jurisprudência colacionada pela parte Apelante, e que solicito vênia para transcrever, amolda-se com perfeição ao caso concreto: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO COM SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ANIMAL NA PISTA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CASO FORTUITO E DE FORCA MAIOR EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS RECURSO PROVIDO. Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração da conduta da parte ré, do dano causado à autora e do nexo de causalidade entre eles. A invasão de animal na pista de rolamento não se enquadra como excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, na medida em que não se trata de fato absolutamente imprevisível, ou inevitável, mas risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público. Inobstante seja incontroversa a ocorrência do acidente e do dano causado ao veículo segurado, a versão de que havia um animal na pista, e que o sinistro ocorreu desse fato, não restou demonstrado, haja vista que o boletim de ocorrência possui presunção de veracidade relativa, incumbindo à parte agregar nos autos outros meios de prova para demonstrar suas alegações, circunstâncias essas inexistentes no caso concreto. (TJ-MT 10101184820198110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. PRESENÇA DE ANIMAIS NA PISTA . AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I . CASO EM EXAME. 1.1. Ação de indenização proposta em face de concessionária de rodovia, fundada na responsabilidade objetiva, em razão de acidente de trânsito supostamente causado pela presença de três cavalos na pista . [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade das concessionárias de serviço público por danos decorrentes de acidentes em rodovias é objetiva, conforme o art . 22 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e a Lei das Concessões (Lei nº 8.987/1995, art. 7º). No entanto, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, é necessário que a parte autora comprove o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado, nos termos do art . 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, a autora apresentou Declaração de Acidente de Trânsito (DAT) e fotografias, mas tais provas foram consideradas insuficientes para demonstrar a dinâmica do acidente e a presença de animais na pista. A DAT, por ser um documento unilateral e produzido pela própria autora, carece de fé pública, não sendo suficiente para provar o nexo causal. Ademais, a concessionária apresentou relatórios que indicam a inexistência de animais na pista no momento do acidente . A jurisprudência é pacífica quanto a necessidade de a parte autora apresentar prova mínima da existência do fato constitutivo do seu direito, mesmo em casos de responsabilidade objetiva. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito, nos termos do art . 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] (TJ-PR 00027069220238160077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 19/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2024) Desta forma, a responsabilidade da concessionária por animal na pista somente pode ser cogitada quando a presença do animal como causa do acidente estiver devidamente comprovada nos autos, o que, como exaustivamente demonstrado, não é o caso. A ausência de prova robusta do fato gerador do suposto dever de indenizar rompe o nexo causal e impõe a improcedência da pretensão autoral. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela CONCESSIONARIA ESTRADA DO FEIJÃO SPE S/A, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da reforma do julgado e da sucumbência integral da parte Autora/Apelada, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré/Apelante, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093597-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA ESTRADA DO FEIJAO SPE S/A
Advogado(s): MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK
VOTO