PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007847-21.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GONCALVES
Advogado(s): RAFAEL FONTES BORGES, JESSICA NEVES PINA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL CONFIGURADA. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DA LESÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

  

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame


1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão unânime que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível do consumidor, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário, ordenar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A instituição embargante aponta contradição sob a alegação de que o contrato de empréstimo estaria devidamente completo e assinado nos autos, além de sustentar que o valor da condenação extrapatrimonial seria desproporcional.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se há contradição no acórdão embargado quanto à análise do instrumento contratual e da autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor; e ii) se há vício de omissão, contradição ou obscuridade no arbitramento da indenização por danos morais que justifique a reforma ou aclaramento do julgado por meio da via integrativa.

 

III. Razões de decidir

 

3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis unicamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial.

4. A tese de regularidade da contratação foi exaustivamente analisada no acórdão, que concluiu pela inexistência de vínculo jurídico válido em razão de a assinatura aposta no instrumento ter sido expressamente impugnada e a instituição financeira, detentora do ônus probatório nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ter declinado da produção de prova pericial grafotécnica.

5. A assertiva da instituição financeira de que o contrato está assinado e completo não afasta a conclusão do colegiado sobre a invalidade da assinatura, restando patente o propósito de rediscussão do mérito. O inconformismo da parte com a valoração das provas e com o enquadramento jurídico adotado não autoriza o manejo dos aclaratórios.

6. No que concerne ao valor dos danos morais, a fixação operou-se em atenção às circunstâncias fáticas, ao caráter pedagógico e punitivo da medida e à gravidade da lesão decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário alimentar de pessoa idosa, inexistindo vício formal a ser sanado na fundamentação adotada.

 

IV. Dispositivo

 

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso II, 429, inciso II, e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 42.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8007847-21.2021.8.05.0080, em que figuram como Embargante BANCO FICSA S.A. e como Embargado ANTONIO GONÇALVES.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007847-21.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GONCALVES
Advogado(s): RAFAEL FONTES BORGES, JESSICA NEVES PINA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO FICSA S/A, sob a designação de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra o acórdão de ID 66932541, proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO GONCALVES.

O acórdão embargado (ID 66932541) restou assim ementado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO.  SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007847-21.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante ANTONIO GONÇALVES e apelado o BANCO FICSA S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

O provimento colegiado reformou a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, para determinar que a instituição financeira proceda ao cancelamento do empréstimo consignado nº 010016263747, com a consequente suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Ademais, condenou o banco embargante à devolução em dobro das parcelas descontadas (a ser apurada em sede de liquidação de sentença) e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), autorizando, por outro lado, a compensação do montante depositado na conta do autor.

Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Argumenta, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado objeto da lide encontra-se regularmente instruído e completo nas páginas acostadas aos autos eletrônicos nos IDs 55042046 a 55042051, não havendo que se falar em ausência de páginas ou em vício de consentimento. Aduz que o contrato foi subscrito por meio de assinatura compatível com os documentos de identificação da parte autora, o que afastaria qualquer indício de fraude ou falsidade.

Noutro ponto, insurge-se contra o arbitramento da condenação por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando que o montante é flagrantemente desproporcional e excessivo diante do valor do mútuo depositado na conta do requerente, que perfez R$ 1.985,11 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos). Sustenta que o valor arbitrado propicia o enriquecimento sem causa da parte autora e desrespeita os limites da razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar a fixação das indenizações de cunho extrapatrimonial.

Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para que, sanando-se as contradições apontadas, seja reformada a decisão a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.

Intimado para se manifestar sobre os embargos, o embargado apresentou contrarrazões, asseverando que a parte embargante busca unicamente rediscutir a matéria julgada, dada a sua manifesta insatisfação com o resultado do julgamento. Salienta que o acórdão analisou detidamente o conjunto fático-probatório, aplicando com precisão as teses do Superior Tribunal de Justiça acerca do ônus da prova em assinaturas impugnadas (Tema 1061), de modo que, não demonstrada a autenticidade da assinatura pela via da perícia grafotécnica, impõe-se a manutenção da nulidade do pacto. Pugna, assim, pela rejeição in totum do recurso integrativo.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007847-21.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GONCALVES
Advogado(s): RAFAEL FONTES BORGES, JESSICA NEVES PINA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


VOTO

 

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração.

De início, impõe-se destacar que o escopo dos embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão em ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, bem como à correção de erro material.

Não se prestam os embargos declaratórios, por conseguinte, ao simples reexame de matéria de fato ou de direito já apreciada no julgamento do recurso principal, tampouco servem de via para que a parte vencida manifeste seu inconformismo com a fundamentação adotada pelo colegiado, buscando obter nova decisão que lhe seja favorável.

Nesse sentido, ao analisar as razões apresentadas pela instituição financeira embargante, verifica-se com clareza que as suas alegações revelam nítido propósito de reformar o julgado pela via inadequada da rediscussão probatória e do inconformismo material.

 

1. Da Alegada Contradição Quanto à Regularidade do Contrato e Autenticidade da Assinatura

 

Sustenta o embargante a ocorrência de contradição na análise do acórdão sob o argumento de que o contrato de empréstimo estaria completo nos autos e devidamente subscrito pela parte autora, não havendo indício de falsidade.

Sem razão, contudo.

O acórdão embargado enfrentou a matéria fática de forma exaustiva e coesa, consignando que, uma vez impugnada a assinatura do instrumento contratual pela parte consumidora, o ônus da prova quanto à sua autenticidade passa a pertencer à instituição financeira, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA):

 

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".

 

Dessa forma, ao contrário do que faz crer o banco embargante, a simples juntada de cópia do instrumento de contrato com assinatura assemelhada à do documento de identidade não é suficiente para demonstrar a validade da contratação quando há impugnação específica do consumidor. O juiz de primeiro grau, ao julgar a ação com base em mera "semelhança visual" das assinaturas, incorreu em equívoco, pois carece de expertise técnica grafotécnica para atestar, de plano, a autenticidade de assinatura contestada em ambiente judicial.

Ademais, o colegiado destacou que a instituição financeira, mesmo devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, absteve-se de requerer a realização de perícia grafotécnica judicial, preferindo pleitear o depoimento pessoal do autor e a juntada de documentos novos, provas estas insuscetíveis de comprovar a assinatura do pacto. Portanto, o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto pela lei e pelo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a fundamentação adotada no voto condutor do acórdão de ID 66932541 é clara ao expor que:

 

"Assim sendo, considerando que o apelante impugna a assinatura aposta no contrato (id 55042046 a 55042048 / 55042050), tem-se que, nos termos do Tema nº 1061 do STJ, caberia a instituição financeira apelada o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura; no entanto, intimada não manifestou interesse na produção de prova pericial.

Desta forma, não restou demonstrado que o contrato de empréstimo impugnado foi firmado pelo apelante, sendo irrelevante perquirir qual a finalidade / benefício obtido pelo terceiro responsável pela fraude contratual”.

 

Nesse contexto, o argumento do embargante de que o contrato está completo não possui o condão de modificar a conclusão jurídica do acórdão. Se a assinatura contida na última página do contrato é considerada inválida por falta de prova de sua autenticidade, a higidez das demais páginas ou o preenchimento dos dados do consumidor perdem qualquer relevância jurídica, pois o consentimento — elemento essencial de existência e validade do negócio jurídico — não restou demonstrado.

Portanto, resta evidente que o acórdão não padece de contradição, pois a conclusão adotada decorre de premissas lógicas e jurídicas devidamente fundamentadas, pautadas na correta distribuição do ônus da prova e na ausência de perícia técnica grafotécnica capaz de conferir validade à assinatura impugnada pelo consumidor idoso.

 

2. Da Inexistência de Vício no Arbitramento da Indenização por Danos Morais

 

Insurge-se também a instituição financeira embargante contra o patamar fixado a título de danos morais, asseverando que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) transborda os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando enriquecimento sem causa do embargado.

Novamente, as alegações do embargante buscam a reforma substancial do julgado, pretensão incabível no estreito âmbito dos embargos de declaração.

O acórdão embargado fixou o montante compensatório sopesando detalhadamente as peculiaridades do caso concreto, a saber: o caráter alimentar da verba indevidamente descontada (proventos de aposentadoria de idoso), a falha grave na segurança da atividade bancária, a extensão do dano temporalmente prolongado (visto que os descontos foram programados para persistir de março de 2021 a fevereiro de 2028), a ausência de atuação administrativa da instituição financeira para solucionar o impasse ou mitigar os transtornos gerados e a indiscutível capacidade econômica do ofensor.

O arbitramento de indenização por danos morais envolve juízo de valor e discricionariedade fundamentada do julgador, de forma que o inconformismo da parte com o quantum estabelecido não configura contradição, omissão ou obscuridade. Se a instituição financeira entende que o montante arbitrado é excessivo, deve valer-se dos recursos excepcionais direcionados aos Tribunais Superiores, e não forçar o reexame do mérito pela via integrativa dos embargos de declaração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar o cabimento de embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão do valor fixado a título de danos morais sob a alegação de desproporcionalidade.

Dessa forma, inexistindo no julgado qualquer contradição fática ou jurídica, obscuridade na exposição dos motivos ou omissão quanto aos pontos debatidos, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

 

3. Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator