PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA Nº 972/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu, de ofício, a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos revisionais incompatíveis com contrato de consórcio e deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade da contratação de seguro prestamista, com determinação de restituição simples dos valores pagos a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão por reconhecer a natureza jurídica de consórcio para afastar pedidos de revisão de juros remuneratórios e capitalização, mas examinar a validade da contratação do seguro prestamista; (ii) estabelecer se a menção ao Tema nº 972/STJ é incompatível com contrato de consórcio; e (iii) determinar se a natureza coletiva do seguro e a existência de instrumento apartado comprovam contratação livre, voluntária e informada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e dependem da efetiva ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há contradição entre reconhecer a natureza de contrato de consórcio para afastar pedidos revisionais incompatíveis com essa modalidade contratual e examinar, de forma autônoma, a regularidade da contratação de seguro prestamista. 5. O pedido relativo ao seguro prestamista possui autonomia fática e jurídica, pois exige análise própria sobre a liberdade de contratação do produto acessório pelo consumidor. 6. A menção ao Tema nº 972/STJ não representa transposição automática de precedente de contratos bancários ao contrato de consórcio, mas utilização de sua ratio decidendi como reforço hermenêutico da vedação à imposição de seguro sem liberdade efetiva de contratação. 7. A abusividade reconhecida no acórdão decorre da ausência de prova de que o consumidor contratou o seguro prestamista de forma livre, voluntária e informada, com efetiva possibilidade de escolha de seguradora diversa. 8. A natureza coletiva da apólice explica a forma operacional do seguro no âmbito do grupo de consórcio, mas não comprova, por si só, informação clara sobre a facultatividade do produto, possibilidade de recusa ou liberdade de escolha de seguradora. 9. A existência de proposta de adesão ao seguro em instrumento apartado demonstra apenas a formalização da contratação, sem comprovar isoladamente a inexistência de condicionamento ou a efetiva possibilidade de recusa. 10. A administradora, como fornecedora do serviço e detentora dos documentos relativos à contratação, deve demonstrar a regularidade da adesão ao seguro, inclusive quanto à liberdade de escolha e à inexistência de condicionamento. 11. Os embargos revelam inconformismo com a valoração jurídica adotada pelo colegiado e pretendem o restabelecimento integral da sentença, sem demonstração de vício interno no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da natureza jurídica de contrato de consórcio não impede o exame autônomo da validade da contratação de seguro prestamista. 2. A ratio decidendi do Tema nº 972/STJ pode ser utilizada, por analogia, como reforço hermenêutico da vedação à imposição de seguro sem liberdade efetiva de contratação. 3. A natureza coletiva da apólice e a existência de instrumento apartado não comprovam, isoladamente, contratação livre, voluntária e informada do seguro prestamista. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 972. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios de nº. 8012600-50.2023.8.05.0080, em que é embargante LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e embargado MÁRCIO NASCIMENTO DE JESUS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8012600-50.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ANA LAURA MARCHETI CARRIJO
EMBARGADO: MARCIO NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): NIVEA MAINNE DE JESUS AFFE, ROBERTO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTO SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra o acórdão de Id. 100216941, que reconheceu, de ofício, a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos revisionais incompatíveis com a natureza jurídica do contrato de consórcio e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MÁRCIO NASCIMENTO DE JESUS, para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e determinar a restituição simples dos valores pagos a esse título. Em suas razões de Id. 101072581, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e erro de premissa jurídica ao aplicar o Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça ao contrato de consórcio, uma vez que referido precedente foi firmado no âmbito dos contratos bancários em geral. Alega que o próprio acórdão reconheceu a natureza jurídica de consórcio para afastar a revisão de juros remuneratórios e capitalização, mas, contraditoriamente, utilizou raciocínio próprio de contrato bancário para declarar a nulidade do seguro prestamista. Afirma que o seguro foi contratado de forma facultativa, por meio de instrumento autônomo denominado “Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista”, em apartado ao regulamento do grupo, o que afasta a tese de venda casada. Defende que, no sistema de consórcio, as apólices possuem natureza coletiva e são negociadas pela administradora em nome do grupo, motivo pelo qual é inaplicável a exigência de liberdade de escolha individual da seguradora, aduzindo que a contratação do seguro observa a Lei nº 11.795/2008 e as peculiaridades do sistema consorcial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e a omissão apontadas, reconhecer a inaplicabilidade do Tema nº 972/STJ ao contrato de consórcio, afastar a tese de venda casada, manter integralmente a sentença de improcedência e restabelecer os ônus sucumbenciais em favor da embargante. Sem contrarrazões (Id 102227759). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 12 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8012600-50.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ANA LAURA MARCHETI CARRIJO
EMBARGADO: MARCIO NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): NIVEA MAINNE DE JESUS AFFE, ROBERTO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTO SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu, de ofício, a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos revisionais incompatíveis com a natureza do contrato de consórcio e deu parcial provimento à apelação interposta, para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e determinar a restituição simples dos valores pagos a esse título. O acórdão embargado consignou, em síntese, que os pedidos de limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado e de exclusão de capitalização mensal mostravam-se incompatíveis com o contrato de consórcio, por inexistirem, nessa modalidade contratual, encargos típicos de financiamento bancário. Por essa razão, reconheceu-se, de ofício, a inépcia parcial da inicial e a ausência de interesse de agir quanto a tais pretensões, com extinção parcial do feito sem resolução de mérito. Quanto ao seguro prestamista, o julgado assentou que o pedido possuía autonomia fática e jurídica, razão pela qual deveria ser apreciado. Nesse ponto, concluiu-se pela abusividade da contratação, diante da ausência de prova de que o consumidor tenha aderido ao seguro de forma livre, voluntária e informada, bem como de que lhe tenha sido conferida efetiva possibilidade de escolha de seguradora diversa. Em consequência, declarou-se a nulidade da contratação do seguro e determinou-se a restituição simples dos valores pagos. Pois bem. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios ali elencados. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar o Tema nº 972/STJ ao contrato de consórcio, pois referido precedente teria sido firmado para contratos bancários, aduzindo que o próprio decisum reconheceu a natureza jurídica de consórcio para afastar a revisão de juros remuneratórios e capitalização, mas, contraditoriamente, utilizou raciocínio próprio de contrato bancário para declarar a nulidade do seguro prestamista. Afirma, ainda, que o seguro prestamista possui natureza coletiva, decorre das peculiaridades do sistema consorcial e foi contratado de forma facultativa, em instrumento apartado, conforme documento de Id. 390861335, razão pela qual não haveria venda casada. Não lhe assiste razão. Não há contradição entre o reconhecimento da natureza jurídica de consórcio, para afastar os pedidos de revisão de juros remuneratórios e capitalização, e o exame da regularidade da contratação do seguro prestamista. Os primeiros pedidos eram incompatíveis com o contrato de consórcio; o segundo possui autonomia jurídica e exige análise própria quanto à liberdade de contratação do produto acessório. Também não há contradição na menção ao Tema nº 972/STJ. Embora a tese tenha sido firmada no âmbito dos contratos bancários em geral, sua ratio decidendi pode ser utilizada por analogia, como reforço hermenêutico da vedação à imposição de seguro sem liberdade efetiva de contratação. Sobreleva registrar que a conclusão adotada no acórdão embargado não decorreu da transposição automática do precedente ao contrato de consórcio, mas da ausência de prova de que MÁRCIO NASCIMENTO DE JESUS contratou o seguro prestamista de forma livre, voluntária e informada, com efetiva possibilidade de escolha de seguradora diversa. Ademais, a natureza coletiva da apólice pode explicar a forma operacional de contratação do seguro no âmbito do grupo de consórcio, mas não comprova, isoladamente, que o consumidor recebeu informação clara sobre a facultatividade do produto, que pôde recusá-lo sem prejuízo à adesão ao grupo ou à utilização da carta de crédito, ou que lhe foi conferida possibilidade efetiva de escolha de seguradora diversa. Assim, a invocação da Lei nº 11.795/2008 e das peculiaridades do sistema consorcial não afasta a conclusão do acórdão embargado. O que se reputou abusivo não foi a existência abstrata de seguro em contrato de consórcio, mas a ausência de prova concreta de contratação livre, voluntária e informada, com efetiva liberdade de escolha pelo consumidor. A existência de proposta de adesão ao seguro em instrumento apartado também não basta, por si só, para comprovar a liberdade substancial do consumidor. O documento apartado pode demonstrar a formalização da adesão, mas não comprova, isoladamente, a inexistência de condicionamento ou a efetiva possibilidade de recusa do seguro. Cabia à administradora, como fornecedora do serviço e detentora dos documentos relativos à contratação, demonstrar a regularidade da adesão ao seguro, inclusive quanto à liberdade de escolha e à inexistência de condicionamento. O acórdão embargado concluiu que essa prova não foi produzida, razão pela qual reconheceu a nulidade da contratação do seguro prestamista. Os embargos, portanto, não apontam vício interno do julgado, mas inconformismo com a valoração jurídica adotada pelo colegiado. A pretensão de restabelecimento integral da sentença e de afastamento da restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista possui nítido caráter infringente, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por fim, ficam prequestionadas as matérias suscitadas, na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos legais invocados quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por não existir nenhum vício no julgado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8012600-50.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ANA LAURA MARCHETI CARRIJO
EMBARGADO: MARCIO NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): NIVEA MAINNE DE JESUS AFFE, ROBERTO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTO SANTOS SILVA
VOTO