PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM REJEITADA. SUPRIMENTO A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MUNICÍPIO DE BELMONTE. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E EXONERAÇÃO DE SERVIDORES EMPOSSADOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADES. CARGOS CRIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. ADMISSÃO NO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) ANTERIORES AO FIM DO MANDATO. DESRESPEITO À VEDAÇÃO DE ADMISSÃO DE PESSOAL ESTABELECIDA NO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). PODER DE AUTOTUTELA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 346 E 473 DO STF. INSTALAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E DE DEPOIMENTO PESSOAL. EXCESSO DE PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000815-05.2022.8.05.0023, em que é apelante EUGENILDO COSTA SANTOS e apelado o MUNICIPIO DE BELMONTE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-05.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUGENILDO COSTA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA BELARMINDO SOARES PAIVA
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EUGENILDO COSTA SANTOS face a sentença de id. 68557752, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív e Comerciais da Comarca de Belmonte, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Reintegração ao Cargo Público c/c Indenização por Danos Morais de nº 8000815-05.2022.8.05.0023 movida contra o MUNICIPIO DE BELMONTE, ora apelado, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCENTES os pedidos contidos na Inicial, nos termos dos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da a concessão da gratuidade judiciária. P.I.A. Cumpra-se. Atribuo ao presente força de mandado/ofício. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferta de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Transitado em julgado, arquive-se. Em suas razões, no id. 68557759, sustenta a ilegalidade do Decreto Municipal de nº 107/2021, que determinou a suspensão do concurso e de todos os efeitos dele decorrentes, como nomeação, posse e exercício do cargo e corte de verbas salariais, sem qualquer conclusão do procedimento investigativo da sindicância. Alega que a sentença não enfrentou o referido assunto. Diz que “(…) além de não instaurar procedimento específico e de suspender os salários em total desacordo com a lei, o réu também não notificou previamente, limitando-se a publicar o Decreto nº 107/2021 no Diário Oficial do Município.” Arrazoa que, caso não haja o entendimento pela nulidade do Decreto, são devidos os “(...) vencimentos que lhe foram cortados, a contar da edição do ato até a anulação do concurso, pois, conforme já mencionado, o servidor tem direito a continuar recebendo seu salário, ainda que esteja suspenso de suas atividades por medida cautelar.” Defende a nulidade do procedimento de sindicância nº 001/2021. Aponta a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e a nulidade da decisão exoneratória, por ter sido publicada no Diário Oficial, sem que tenha ocorrido intimação individualizada. Postula a sua reintegração, “(…) com o pagamento retroativo e integral das verbas que ele deveria ter recebido no período de afastamento indevido do serviço público e, por consequência, deve ser conhecido o seu direito à indenização pelos danos morais sofridos. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do apelado, suscitando a preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, no id. 68557762. Sem manifestação da apelante sobre a preliminar trazida em contrarrazões, conforme certidão de id. 70310632. Em seu opinativo, no id. 77777943, a Douta Procuradoria de Justiça suscitou as preliminares de nulidade absoluta da sentença por ausência de intimação do Ministério Público na origem e de intempestividade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Certidão de decurso do prazo sem manifestação das partes sobre as preliminares suscitadas pela Douta Procuradoria de Justiça, nos ids. 80050271/81375085. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 17 de julho de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-05.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUGENILDO COSTA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA BELARMINDO SOARES PAIVA
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela Douta Procuradoria de Justiça. Observe-se que houve a disponibilização da sentença em 10/06/2024 (segunda-feira), sua publicação em 11/06/2024 (terça-feira), conforme certidão de id. 68557756, de modo que o prazo começou a correr em 12/06/2024 (quarta-feira). Levando-se em conta a suspensão dos prazos processuais de 17 a 21 de junho de 2024, conforme Ato Normativo Conjunto de nº 007/2024, juntado no id. 68557764, e no dia 24/06/2024, dia 01/07/24 e 02/07/24, conforme Decreto Judiciário de nº 16/2024, o recurso foi interposto, tempestivamente, no último dia do prazo recursal em 12/07/24. Também deve ser rejeitada a preliminar de nulidade absoluta da sentença por ausência de intimação do Ministério Público na origem, vez que a jurisprudência do STJ tem entendido que tal vício pode ser suprido pela intervenção da Procuradoria de Justiça em segunda instância: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ REMOVIDO DO OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA . SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal a quo se pronuncia expressamente sobre a matéria suscitada pela parte, ainda que não mencione os dispositivos legais por ela indicados . 2. A falta de manifestação do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. 3. A afirmação da recorrente de que a sentença foi proferida posteriormente à remoção do magistrado de primeiro grau pelo fato de os autos, àquela época, estarem desaparecidos, não vêm acompanhadas de nenhum elemento de convicção para corroborá-la . Em verdade, a certidão mencionada na petição do recurso especial demonstra que, quando os autos foram encontrados, estavam devidamente sentenciados desde 04/07/2006, antes, portanto, da remoção do Juiz, não havendo falar em nulidade. 4. Inexiste vício, em razão do indeferimento de determinada prova ou do julgamento antecipado da lide, quando o juiz, destinatário final das provas, entende pela desnecessidade da instrução. Além disso, houve fundamento do acórdão recorrido não impugnado pela parte . Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. A pretensão de alterar o convencimento do magistrado quanto à suficiência da instrução ou à pertinência da produção de determinada prova envolve reexame de matéria fática, o que, segundo a Súmula n . 7 do STJ, não se admite. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1326438 AM 2012/0112025-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE MENOR . AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1ª INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ARGUINDO A NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPRIMENTO, ADEMAIS, PELA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO EM SEGUNDO GRAU . I - A alegação de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, quando há manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição, sem demonstração da nulidade efetiva, não pode, no caso, ser acolhida, ante a inexistência de efetivo prejuízo às partes ou ao andamento do processo, sob pena de se desprestigiar os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. II - Segundo precedentes desta Corte, até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1010521 PE 2007/0267560-4, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010) Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões, deve ser rejeitada, posto que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. No mérito, a sentença fundamentou a improcedência do pleito autoral em quatro pontos principais,: 1) os cargos foram criados após a publicação do edital; 2) não houve estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro; 3) as nomeações violaram a LC 173/2020 e a LRF; 4) foi assegurado o contraditório e ampla defesa no processo administrativo. O Decreto Executivo de nº 107/2021 estabeleceu a suspensão temporária do concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Executivo Municipal, realizado mediante o Edital de nº 001/2019, com efeito sobre todos os atos de convocação para nomeação e posse de candidatos aprovados, instaurando comissão especial de sindicância administrativa, conforme se verifica no id. 68556899, atendendo a Recomendação Administrativa de nº 01/2021 da própria promotoria de Justiça de Defesa e Proteção do Patrimônio Público da Comarca de Belmonte/BA, em razão de uma série de irregularidades apontadas, cujas violações foram verificadas conforme relatório conclusivo da comissão especial de sindicância administrativa, juntada às fls. 05 do id. 68557662/fls. 2 do id. 68557667, resultando na decisão de exoneração, juntada no id. 68556900 e às fls. 07/09 do id. 68557718 e publicada no diário de 16/08/2021, conforme fls. 10 do id. 68557718/fls. 02 do id. 68557719, e Decreto Executivo de nº 196 de 30/08/2021, juntado às fls. 05/06 de id. 68557719. Destacam-se as ilegalidades apuradas na realização do concurso, como resultado do processo administrativo, e relacionadas no bojo da própria decisão de exoneração (fls. 04/06 do id. 68557718): Neste aspecto, sob o ponto de vista objetivo, foi apresentada farta comprovação documental que evidencia diversas irregularidades/ilegalidades, conforme indica as seguintes passagens do relatório final, abaixo transcritas: 1. Evidência 01: compulsando o Processo Licitatório nº. 080/2019, referente ao Pregão Presencial nº. 017/2019, verifica-se na solicitação para abertura do certame, subscrita pelo antigo Secretário Municipal de Administração, o Sr. Fabio Uicker Mattos (fls. 72), com data de 10 de junho de 2019, a ausência de qualquer justificativa que ampare a necessidade da realização do concurso público, sobretudo pelo elevado número de cargos ofertados pela Prefeitura Municipal de Belmonte; 2. Evidência 02: restou evidenciado que o quadro de cargos permanentes, indicados na requisição administrativa (fls. 73/76), incluiu diversos cargos públicos sem que houvesse previsão legal, sendo relevante destacar que a Lei Municipal nº. 017/2019 somente foi sancionada em 22 de novembro de 2019; Evidência 03: em relação aos atos preparatórios essenciais para realização do concurso público, é digno de nota a ausência nà composição de Comissão Examinadora do Concurso, o que não foi observado, conforme informações prestadas pelo Departamento de Pessoal (fls. 392); Evidência 04: a Lei de Diretrizes Orçamentárias não contemplou a autorização específica para a (i) criação dos cargos públicos e (ii) as admissões decorrentes do concurso público, nada dispondo quanto ao exercício em que as nomeações devam entrar em vigor. [...] Neste aspecto, chamamos atenção para a previsão do art. 49 da LDO/20: "Todo e qualquer ato que provoque aumento de despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - houver prévia dotação orçamentária suficente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, §1°, inciso I, da Constituição Federal; II for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar 101/2000; III forem observadas as restrições e limitaçoes contidas na Lei Complementar 101/2000; Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Evidência 05: 0 exame técnico realizado pela empresa Gradus Consultoria e Gestão Pública, elaborado em janeiro de 2020, apontou o extrapolamento do limite de comprometimento com despesa com pessoal estabelecido na LRF: Evidência 06: ausência da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de depsesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes. Merece ser ressaltado que os cálculos referentes à disponibilidade orçamentário-financeira foi enfrentado na Nota Técnica Contábil de Esclarecimento nº. 01 (fls. 1556/1564), 7. Evidência 07: as admissões de pessoal realizadas no final do ano de 2020 foram efetivadas sem a comprovação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro das nomeações no exercício que entrarão em vigor e nos dois subsequentes; 8. Evidência 08: considerando os documentos de fls. 194; 763/766; também restou evidenciada a inexistência de declaração do ordenador da despesa de que o aumento das despesas decorrentes das admissoes de pessoal relacionadas com o concurso público possui adequação orçamentária e finanecira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA); 9. Evidência 09: 0 aumento das despesas geradas com as admissões de pessoal relativas ao último concurso público realizado no Município de Belmonte não foi acompanhada de comprovação de não comprometimento com as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o detalhamento dos meios de compensação dos efeitos financeiros, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias; 10. Evidência 10: não foram realizados estudos prévios para avaliação da viabilidade na criação dos cargos públicos e aumento das despesas de caráter continuado, como é o caso das despesas com pessoal. Os estudos técnicos (fls.1527/1534 e 1556/1564) que integram estes autos são conclusivos em registrar o grave e impactante comprometimento do equilíbrio orçamentário e financeiro decorrente das admissões de pessoal: 11. Evidência 11: a deflagração do concurso público ocorreu em período em que a despesa com pessoal da Prefeitura Municipal de Belmonte extrapolou o limite prudencial, não se tratando, no caso, de admissão de pessoal para provimento de vagas para reposiçao de pessoal; 12. Evidência 12: as admissões de pessoal ocorreram em período vedado pelo Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19); O controle dos atos administrativos do ente público decorre do seu poder de autotutela, de modo que tal exercício está em conformidade com o enunciado de nº 346 da súmula do STF, que estabelece que “(...) A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos (...)” e do enunciado de nº 473, que estabelece que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (...)”, ambos da súmula do STF. Tem-se, portanto, que a declaração de nulidade exige a instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Vale salientar que não pode o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, limitando-se a exercer o controle de legalidade: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO - ART. 138, III, DA LEI COMPLEMENTAR N. 01/2011 - DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AO SERVIDOR - AUSÊNCIA DE NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR AO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. É defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo . Admite-se apenas o controle de legalidade para assegurar a garantia ao devido processo legal, com a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Demonstrado que o ato de demissão do apelante foi devidamente motivado e precedido de processo administrativo disciplinar, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221944218001 MG, Relator.: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022) CONCURSO PÚBLICO. Exame médico. Reprovação de candidato inscrito em concurso da Polícia Militar em razão de Laparotomia, desvio de septo nasal e prognatismo. Candidato considerado inapto na fase dos exames médicos, tendo impedida sua continuidade no certame . Ato administrativo revestido de legalidade. Perícia realizada pelo Imesc a amparar a decisão da Administração. Controle exercido pelo Judiciário que não pode adentrar no mérito administrativo, a não ser pela existência de ilegalidade. Provas nos autos a decidir pela improcedência . Sentença reformada. Recurso da Fazenda provido, prejudicado o do autor. (TJ-SP - AC: 10597906920198260053 SP 1059790-69.2019 .8.26.0053, Relator.: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2022) No caso dos autos, o apelante foi nomeado em caráter efetivo para provimento do cargo de Motorista D – 40 horas e empossado em 28/12/2020, conforme Decreto de nomeação de nº 206/2020 e Termo de Posse, juntado às fls. 1/2 do id. 68556999, o que, sem dúvida, já demonstra a violação do art. 8º, inciso IV da lei Complementar de nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), o qual vedava a admissão de pessoal, a qualquer título, até 31 de dezembro de 2021, buscando impedir o aumento de despesa, e do art. 21, II da Lei de responsabilidade Fiscal, que impedia o aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do prefeito, como concluiu o processo administrativo: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) (...) IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) Art. 21. É nulo de pleno direito: (...) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; A alegação do apelante da existência de contratação precária, de forma alguma, pode ser justificativa para manutenção de concurso que viola o ordenamento jurídico, conforme conclusão do processo administrativo. No próprio processo administrativo, há informações da Diretoria de Recursos Humanos, no ofício de fls. 03 do id. 68556991, de que “(...) não teve conhecimento da instituição da comissão examinadora do concurso público, não possui nenhuma cópia da ata de instalação e deliberações, como também nenhuma copia das publicações referente ao ato constitutivo (...)” e que “(...) com relação à instalação da equipe de medicina do trabalho, com publicação do ato constitutivo, como também cronograma de avaliação e exame dos candidatos aprovados, não ocorreu nenhum ato informativo, como também nenhum documento comprobatório da formação desta equipe, possuindo apenas os atestados de saúde ocupacional (ASO) (...)”. Como bem fundamentou o julgador de piso, “(...) o Edital de Concurso Público ofertou cargos públicos que não possuíam previsão legal (...)”, tendo em vista que “(...) o Edital de Concurso Público foi publicado em 09 de agosto de 2019, mas a Lei Municipal nº 17, que criou diversos cargos públicos disponibilizados no certame somente foi sancionada posteriormente, em 22 de novembro de 2019.” Mister destacar que o processo administrativo instaurado não se trata de procedimento administrativo disciplinar, de modo que não se aplica o art. 147 da Lei de nº 8.112/90, estando correta a suspensão do pagamento de remuneração, que decorre de concurso nulo desde o seu nascedouro. Tem-se ainda que não restou provado nos autos que o apelante laborou após a suspensão operada pelo decreto, de modo a fazer jus ao pagamento de qualquer contraprestação. No que se refere à suposta violação do contraditório e ampla defesa, com a regular instauração do processo de sindicância administrativa, conforme portaria às fls. 03/04 do id. 68556905, em razão de inícios de fraude na realização do concurso e atos de admissão de pessoal, a oportunização de defesa prévia ao apelante se deu através de ciência, assinada pelo recorrente, datada de 14/06/2021, em que o apelante reconhece a sua intimação em 08/06/2021 e manifesta interesse em prestar depoimento pessoal, conforme termo de ciência juntado às fls. 10 do id. 68557450. Assim, conforme observou a Procuradoria de Justiça em seu opinativo no id. 77777943, o recorrente, “(...) de modo consciente, optou por não exercer o seu direito de defesa naqueles autos (...)”. Diferente do que afirma o apelante, na sua inicial, de que “(...) o réu simplesmente indeferiu pedido de depoimento pessoal (...)”, observa-se também que foi intimado para prestar o depoimento pessoal, conforme mandado de intimação de 15 de junho de 2021, às fls. 03 do id. 68557453, publicado no diário municipal, conforme certidão de fls. 15 do id. 68557456, suprida a irregularidade com o seu comparecimento, já que, nos próprios autos, consta termo do seu depoimento pessoal, assinado por ele, juntado às fls. 04 do id. 68557459, colhido em 21/06/2021, pelo que falece a alegação de que foi indeferido o depoimento pessoal e de eventual nulidade em razão da intimação por diário. Tem-se, portanto, verdadeiro processo administrativo legal, já que foi proporcionado o contraditório e ampla defesa, não se podendo falar em procedimento preliminar, não obstante ter sido nominado como sindicância. Ainda o excesso de prazo é mera irregularidade que não implica na nulidade do procedimento administrativo, conforme a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. SINDICÂNCIA CONDUZIDA POR UM MEMBRO. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE DO CONDUTOR DA SINDICÂNCIA . NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. 1 . Não há necessidade de que a sindicância seja conduzida por um colegiado; dependendo da gravidade, da irregularidade e a critério da autoridade instauradora, poderá ser conduzida por um sindicante ou por uma comissão disciplinar composta de 02 (dois) ou 03 (três) servidores. 2. A ausência de indicação de provas ou indícios concretos, passíveis de denotarem parcialidade do condutor da sindicância; alegações genéricas de parcialidade, inexistência de elementos indicando interesse no favorecimento a uma das partes da sindicância - Parcialidade do condutor da sindicância não configurada. 3 . A exorbitância do prazo legal para a conclusão dos trabalhos da comissão sindicante constitui mera irregularidade que não gera a nulidade do procedimento, nos exatos termos do art. 169, § 1º, da Lei nº 8.112/90, de aplicação subsidiária. Precedentes do STF . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 808946120128090051 GOIANIA, Relator.: DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2015, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1800 de 09/06/2015) Comprovada a observância do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar na ocorrência de dano moral, tendo em vista a justeza da exoneração. A legalidade da anulação do referido certame e da exoneração dos aprovados tem sido reiterada por este Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA A REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE CERTAME. EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E DA DECISÃO QUE ANULOU O CONCURSO. INOCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS SEM PRÉVIA PREVISÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DE DIREITO FINANCEIRO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS NO PERÍODO DE 180 DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO. PERÍODO DE RESTRIÇÃO DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. ATO. NULIDADE DO CONCURSO PÚBLICO E DOS ATOS DELE DECORRENTES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA ANULAÇÃO DO CERTAME E DA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. (AP 8000806-43.2022.8.05.0023, TJ/BA, Quarta Câmara Cível, Rel. DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, Julg: De 19/05/2025 a 26/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidor público exonerado contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de reintegração ao cargo público e indenização por danos morais, em face de alegações de ilegalidades no processo administrativo que culminou na anulação de certame público. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se a anulação do concurso público violou a legalidade, especialmente quanto à ausência de previsão legal dos cargos no edital inicial e outras irregularidades do certame;(ii) se houve cerceamento de defesa no processo administrativo de sindicância; (iii) se a exoneração e a não reintegração ao cargo, com a negativa de indenização por danos morais, foram legítimas. III. Razões de decidir 3. O edital do concurso público foi publicado antes da criação legal dos cargos oferecidos, o que afronta os princípios constitucionais da reserva legal e da legalidade, conforme art. 37, I e II, da CF/1988. 4. A Administração Pública comprovou a regularidade do processo administrativo de sindicância, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo cerceamento. 5. A anulação do concurso público foi justificada por vícios de legalidade e impactos fiscais, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 21. 6. Inexistência de comprovação de dano moral que justifique reparação. A mera alegação de sofrimento não enseja o reconhecimento de ofensa anormal à integridade moral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.A anulação de concurso público com base em vícios de legalidade, como a ausência de previsão legal dos cargos no edital inicial, é legítima. 2. Não há direito à reintegração ou a indenização por dano moral quando o ato administrativo está devidamente fundamentado e respeita o contraditório e a ampla defesa.” (AP 8000787-37.2022.8.05.0023, TJ/BA, Primeira Câmara Cível, Rel. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Julg: De 04/02/2025 a 11/02/2025) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do autor, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majore-se o percentual de condenação nos honorários de sucumbência em 5 % (cinco por cento), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem. Sala de Sessões, de de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-05.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUGENILDO COSTA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA BELARMINDO SOARES PAIVA
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
VOTO