PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALOCAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE REEXAME EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Iguaí/BA pela prática do crime de homicídio simples privilegiado, tipificado no artigo 121, § 1º, do Código Penal, à pena de 06 anos e 27 dias de reclusão em regime inicial semiaberto. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a incompatibilidade entre a execução provisória e o regime intermediário fixado na sentença, bem como equívoco na dosimetria da pena decorrente da valoração negativa do meio cruel e da culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a via do habeas corpus admite o reexame da dosimetria da pena quando pendente de julgamento recurso de apelação interposto pela própria defesa; e (ii) saber se a execução provisória de condenação proferida pelo Tribunal do Júri em regime semiaberto configura constrangimento ilegal quando o paciente se encontra custodiado em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame da dosimetria da pena e a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal demandam aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, revelando-se inviável na via cognitiva sumária do habeas corpus, mormente quando já interposto recurso de apelação próprio nos autos de origem (ID 109397115). 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos exatos termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 de Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC). 5. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na execução provisória da pena fixada em regime semiaberto quando comprovado nos autos que o apenado foi transferido e encontra-se regularmente recolhido no Presídio Advogado Ariston Cardoso, em Ilhéus/BA (ID 110745033), unidade prisional vocacionada e atribuída para a execução de penas em regime intermediário conforme diretrizes estipuladas pelo Provimento CGJ nº 05/2025 do Tribunal de Justiça da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII e LXVIII; CP, arts. 59 e 121, § 1º; CPP, arts. 312, 492, I, 'e', e 593. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1068), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 930.572/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC nº 1.009.176/PB, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048616-44.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIVALDO SILVA SANTOS e outros (2) e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ-BA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048616-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARIVALDO SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES, JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada em favor de Marivaldo Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, no bojo da ação penal de n.º 0000026-90.2008.8.05.0102 (ID 109397112). A impetração insurge-se contra a sentença condenatória que, após o julgamento pelo Tribunal do Júri, determinou a imediata execução da pena imposta ao paciente, com a expedição de mandado de prisão (ID 109397113). Em suas razões iniciais (ID 109397112), os impetrantes sustentam a existência de constrangimento ilegal, alegando a incompatibilidade entre a execução provisória da pena e o regime inicial semiaberto fixado na sentença. Argumentam que a manutenção do paciente em estabelecimento prisional de regime fechado impõe gravame mais severo do que o título condenatório, violando o princípio da proporcionalidade. Ademais, suscitam a ocorrência de equívoco na dosimetria da pena, asseverando que o magistrado de primeiro grau valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em premissas fáticas afastadas pelo Conselho de Sentença, tais como a premeditação e o meio cruel. Por fim, pugnam pela concessão da medida liminar para suspender a execução provisória da pena, com a expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto. O pedido de concessão de medida liminar formulado em sede de plantão judiciário deixou de ser apreciado por ausência de urgência emergencial (ID 109401971), vindo os autos regularmente distribuídos a este Relator, oportunidade em que o pleito liminar foi indeferido (ID 109674145). A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas (ID 110745033), noticiando que o paciente se encontra recolhido no Presídio Advogado Ariston Cardoso, na Comarca de Ilhéus/BA, estabelecimento prisional adequado e vocacionado para a execução de penas em regime semiaberto, conforme diretrizes do Provimento CGJ nº 05/2025 do Tribunal de Justiça da Bahia. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal ofereceu parecer (ID 111386897), opinando pelo parcial conhecimento do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048616-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARIVALDO SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES, JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e as condições de procedibilidade da ação constitucional, conheço em parte da presente impetração, estritamente no que concerne à tese de execução provisória da sentença. O habeas corpus, consagrado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, constitui remédio de assento constitucional destinado à tutela célere da liberdade de locomoção contra ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Oportuno destacar que a via estreita do writ exige prova pré-constituída do direito alegado e cognição sumária, desprovida de dilação probatória. Nesse prisma de cognição, sobressai inviável o conhecimento da ordem no tocante aos inconformismos defensivos atinentes à dosimetria da pena, notadamente quanto à discussão sobre a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime insertas no artigo 59 do Código Penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a valoração dos vetores do artigo 59 do Código Penal envolve exame aprofundado do acervo fático-probatório, matéria que refoge aos estreitos limites de cognição do habeas corpus. Ademais, verifica-se do expediente de origem que a defesa técnica já interpôs o competente recurso de apelação criminal (ID 109397115), instrumento processual próprio e exauriente para a reapreciação de eventuais injustiças ou equívocos na dosimetria da pena. Dessa forma, a impetração do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio inviabiliza o conhecimento das insurgências relativas ao cálculo da pena, sob pena de subversão do sistema recursal e inadequação da via eleita. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolida que o manejo do remédio heroico em substituição ao recurso próprio não merece conhecimento quando pendente a reapreciação do feito pela via ordinária adequada: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, passível de revisão nesta instância apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.Fundamentação sintética, mas suficiente, não se confunde com ausência de motivação. O magistrado analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal.A ausência de intimação para sustentação oral não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.Habeas corpus não conhecido. Ausência de flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício. (HC n. 1.009.176/PB, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Desse modo, o não conhecimento do writ na matéria pertinente à dosimetria da pena é medida que se impõe. No que tange à decretação do recolhimento prisional ordenado no título condenatório, a insurgência defensiva não comporta acolhimento, estando o posicionamento adotado pelo magistrado de primeiro grau em perfeita consonância com a ordem constitucional e com a orientação jurisprudencial vinculante das Cortes Superiores. A instituição do Tribunal do Júri, assegurada no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, traz como um de seus pilares fundamentais a soberania dos veredictos, garantia de matriz constitucional que atribui eficácia plena e imediata às deliberações do Conselho de Sentença nas condenações por crimes dolosos contra a vida. Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1068), fixou tese vinculante assentando que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do montante da sanção fixada no julgado. A determinação de cumprimento imediato da sanção penal decorrente de condenação proferida pelo Júri prescinde da demonstração dos requisitos de cautelaridade e do periculum libertatis previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tampouco configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento vinculante que legitima a imediata execução da condenação proferida pelo Júri Popular: Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) Desse modo, a decisão de primeiro grau que determinou a imediata execução provisória da pena imposta ao paciente está respaldada pela tese de repercussão geral editada pela Suprema Corte, não se vislumbrando constrangimento ilegal na expedição e cumprimento do mandado de prisão. Sustenta a impetração, ademais, que a manutenção da prisão provisória configuraria constrangimento ilegal por impor ao paciente custódia em regime mais severo do que o estabelecido na sentença, a qual fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 06 anos e 27 dias de reclusão (ID 109397112). Ocorre que a aludida incompatibilidade não se verifica no cenário fático desenhado nos autos. Conforme sobressai da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Iguaí/BA (ID 109397113) e das informações judiciais prestadas pela autoridade impetrada (ID 110745033), ordenou-se expressamente que a custódia do paciente fosse efetuada em estabelecimento prisional destinado e vocacionado ao regime intermediário. Cumpre ressaltar que o paciente Marivaldo Silva Santos encontra-se regularmente recolhido no Presídio Advogado Ariston Cardoso, situado no Município de Ilhéus/BA, unidade prisional oficialmente designada e dotada de estrutura para a execução de penas em regime semiaberto, conforme prevê o Provimento CGJ nº 05/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Dessa forma, resta comprovado que o paciente não está submetido a regime prisional mais gravoso do que o fixado no título condenatório de primeiro grau, estando devidamente alocado em estabelecimento adequado à sua condição processual, o que afasta de plano a alegação de constrangimento ilegal ou violação ao princípio da proporcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recolhimento do apenado em unidade compatível com o regime semiaberto afasta a ocorrência de constrangimento ilegal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE VAGAS. APENADO JÁ ALOCADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, em regime inicial fechado. 2. O Juízo da execução havia deferido o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, decisão que foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto em estabelecimento prisional. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, está em conformidade com a jurisprudência, considerando a alegação de falta de vagas no sistema prisional e a oferta de trabalho externo ao paciente. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando que não há comprovação de falta de vagas no estabelecimento prisional adequado ao regime do reeducando, que já se encontrava em unidade compatível e desenvolvia atividade laboral interna. 5. A jurisprudência estabelece que a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica é cabível diante da ausência de vagas em estabelecimento adequado, o que não se verifica no presente caso. 6. A discussão sobre as condições específicas do estabelecimento prisional demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 930.572/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 11/3/2025.) Assim, estando o paciente devidamente segregado em unidade prisional estruturada e atribuída ao regime intermediário, inexiste desvio de execução ou ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão do remédio constitucional, revelando-se escorreita a manutenção da custódia provisória nos termos decididos na origem. Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça Criminal, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo-se a execução provisória da pena imposta ao paciente Marivaldo Silva Santos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048616-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARIVALDO SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES, JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ-BA
Advogado(s):
VOTO