PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029894-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
Advogado(s): EMÍLIA MOREIRA BELO
EMBARGADO: CLUBE PAULO AFONSO
Advogado(s): DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DEFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTO DE QUE O INTERESSE NA AQUISIÇÃO PARTIU DO EMBARGADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE DO RISCO DE ALIENAÇÃO E PERIGO DE DANO. JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA SOBRE O CONTEXTO DE DESMOBILIZAÇÃO PATRIMONIAL. PRAZO EXÍGUO DE 15 DIAS E OFÍCIO 0155/2023. IMÓVEL DECLARADO "NÃO SERVÍVEL". RECORRENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CARÁTER INADEQUADO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.

             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, ID 97628933, no agravo de instrumento n. 8029894-93.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados os embargos de declaração por unanimidade. Presente o Bel. Diego Rafael Souza.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029894-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
Advogado(s): EMÍLIA MOREIRA BELO
EMBARGADO: CLUBE PAULO AFONSO
Advogado(s): DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 97628933, opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, contra acórdão, ID 96477596, que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão do Juízo de origem que deferiu tutela de urgência de natureza cautelar, em ação de usucapião extraordinária.

Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão hostilizado, ao argumento de que não teria sido enfrentado o argumento central de que o interesse na aquisição do imóvel partiu do próprio embargado, o Clube Paulo Afonso, e não da embargante. Alega que a avaliação do imóvel e a notificação extrajudicial decorreram, exclusivamente, de solicitação formulada pelo embargado, em 08/01/2019, requerendo indicação de valor e forma de pagamento para a compra do bem. Sustenta, ainda, que a política de desmobilização patrimonial não teria sido demonstrada concretamente em relação ao imóvel em questão, tratando-se de mera especulação. Requer o acolhimento dos embargos com eficácia infringente, para dar provimento ao agravo de instrumento e revogar a decisão liminar.

Contrarrazões apresentadas, ID 97726470, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e condenação da embargante por litigância manifestamente protelatória, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029894-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
Advogado(s): EMÍLIA MOREIRA BELO
EMBARGADO: CLUBE PAULO AFONSO
Advogado(s): DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA
VOTO

 

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão recorrida. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo órgão julgador.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando o Tribunal decide de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte.

A existência de fundamentação suficiente, mesmo que sucinta, afasta a configuração do vício alegado.

Do acórdão censurado verifica-se que inexiste qualquer omissão quanto à matéria ventilada pela embargante, pois o julgado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, tanto a questão da natureza da posse exercida pelo embargado, quanto o perigo de dano que justificou a manutenção da tutela de urgência.

No tocante à alegação de que o interesse na aquisição do imóvel partiu do Clube Paulo Afonso, o acórdão consignou que o termo de cessão provisória de 26/12/2017, foi elaborado exclusivamente para atender exigência administrativa específica da Prefeitura Municipal, relacionada à obtenção de isenção do IPTU, e não para alterar a natureza jurídica da posse histórica exercida pelo agravado. Tal circunstância encontra sólido respaldo documental na carta de 18/12/2017, onde o então presidente do CPA solicitou à CHESF a emissão de simples declaração, atestando que o Clube era responsável pelos pagamentos relacionados ao imóvel.

Ademais, o acórdão reconheceu que o documento em questão apresenta vícios formais que comprometem sua validade jurídica, como a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente e subscrição unilateral pelo presidente do CPA, sem a necessária aprovação da assembleia geral, circunstância que acarreta nulidade ou anulabilidade por vício formal.

Sobre o assunto, merecem ser transcritos os trechos seguintes:

“Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que a controvérsia instalada nos presentes autos transcende a mera análise formal de documentos, demandando aprofundada dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

O termo de cessão provisória apresentado pela agravante (ID 83033286), firmado em 26/12/2017, embora estabeleça formalmente caráter precário e provisório com prazo de dois anos, revela-se manifestamente insuficiente para, por si só, descaracterizar a posse qualificada exercida pelo agravado há mais de sete décadas.

Conforme amplamente demonstrado nas contrarrazões (ID 85796783), o referido instrumento foi elaborado exclusivamente para atender exigência administrativa específica da Prefeitura Municipal relacionada à obtenção de isenção do IPTU, e não para alterar a natureza jurídica da posse histórica exercida pelo Clube Paulo Afonso. Tal circunstância, longe de ser mera alegação defensiva, encontra sólido respaldo documental na carta de 18/12/2017 (ID 83033289 - anexo 3), na qual o então presidente do CPA solicitou à CHESF a emissão de simples declaração atestando que o Clube era responsável pelos pagamentos relacionados ao imóvel.

Ademais, o documento em questão apresenta vícios formais que comprometem sua validade jurídica, como a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, impedindo sua oponibilidade perante terceiros (art. 108, CC) e subscrição unilateral pelo presidente do CPA, sem a necessária aprovação da assembleia geral, órgão competente para deliberar sobre atos que envolvam disposição de bens patrimoniais, conforme exigência do art. 54 do Código Civil e dos arts. 49 e 50, alínea "f", do Estatuto Social (anexos 1 e 2), circunstância que acarreta nulidade ou anulabilidade por vício formal (art. 47, CC).

Acresça-se que transmudação da posse precária em posse ad usucapionem é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência consolidadas, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.188.937/RS, REsp 154.733/DF, REsp 1.552.547/MS), desde que comprovada a ruptura da subordinação e o exercício da posse com animus domini, de forma inequívoca e notória.”

Quanto ao perigo de dano, o acórdão foi categórico ao reconhecer a existência de risco concreto e iminente de alienação do imóvel, consignando que, embora o agravado ocupe o imóvel há mais de sete décadas, a notificação extrajudicial enviada pela agravante, em 06/06/2023, conjugada com suas declarações acerca do desinteresse no imóvel e sua inclusão em projeto de desmobilização patrimonial, evidencia ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho mediante alienação do bem a terceiros.

Acerca da matéria, é pertinente a transcrição a seguir:

“Nesse contexto, ao contrário do sustentado pela agravante, existe manifesto perigo de dano concreto e iminente que justifica plenamente a tutela de urgência deferida. Embora o agravado ocupe o imóvel há mais de sete décadas, a agravante declarou expressamente seu desinteresse no imóvel e sua intenção de aliená-lo, em resposta ao ofício 001/2019 (ID 83033291), a CHESF afirmou que o imóvel "já era considerado não servível para seus propósitos e que integrava o projeto de desmobilização de bens da empresa". Posteriormente, em 05/06/2023, a CHESF emitiu ofício 0155/2023 (ID 85796811, anexo 5) concedendo prazo exíguo de apenas 15 dias para que o Clube se manifestasse quanto ao interesse na aquisição definitiva do imóvel, evidenciando clara e inequívoca intenção de alienação.

Essa ameaça não é meramente hipotética. A política de desmobilização patrimonial da CHESF, especialmente após a privatização da Eletrobras em 2022, resultou na realização de leilões e concorrências públicas para alienação de diversos imóveis em Paulo Afonso e municípios vizinhos, conforme informações disponíveis no próprio site institucional da empresa.

A eventual venda do imóvel a terceiros, sem o reconhecimento prévio da posse qualificada do CPA, causaria danos graves e irreparáveis, não apenas ao Clube e seus aproximadamente dois mil associados, mas também à comunidade de Paulo Afonso, que há 75 anos utiliza o espaço para atividades recreativas, esportivas e culturais.”

Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou, de forma completa e fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pela embargante, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo consabido que o fato da decisão ter sido contrária aos interesses da embargante, não configura, por si só, vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.

O que se constata, na realidade, é manifesta tentativa de rediscussão do mérito, mediante a reiteração de argumentos já apreciados e rechaçados pelo órgão julgador.

A embargante, inconformada com o resultado do julgamento, busca indevidamente utilizar os embargos de declaração como sucedâneo de recurso de apelação, o que não se admite no ordenamento jurídico processual vigente.

A utilização inadequada dos embargos de declaração, com o propósito manifesto de procrastinar o trânsito em julgado da decisão e protelar o cumprimento da tutela de urgência deferida, configura abuso do direito de defesa e litigância manifestamente protelatória, passível de sanção, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Impende salientar que o presente recurso insere-se em contexto de sucessivas insurgências recursais da embargante, que interpôs agravo de instrumento, agravo interno e agora embargos de declaração, sempre reiterando os mesmos argumentos já apreciados e decididos, sem trazer qualquer elemento novo apto a modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador.

Tal conduta processual caracteriza padrão de litigância manifestamente protelatória, que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, sob pena de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional e causar prejuízos irreparáveis à parte embargada, que busca a consolidação de seu direito através da produção regular de provas no curso da ação de usucapião.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios autoriza a aplicação de multa, como forma de coibir o uso abusivo dos instrumentos processuais e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

No caso vertente, considerando a reiteração de argumentos já enfrentados, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e o manifesto propósito protelatório da insurgência recursal, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida em favor do embargado.

Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, condenando-se a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, mantendo-se integralmente o acórdão hostilizado.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de novos embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, § 3º, do CPC, que prevê a majoração da multa em até dez vezes.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator