PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-20.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEANDES SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO, ANTONIO PEREIRA SANTANA, LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR, JULIANA FAUAZE LAFETA SANTOS NOVAIS
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s):MAGNO GONCALVES DA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Revisão geral anual de vencimentos. Art. 37, X, da Constituição Federal. Inexistência de direito subjetivo a aumento automático ou indenização por ausência de revisão. Impossibilidade de o Poder Judiciário impor ao Executivo o envio de projeto de lei ou fixar índices de correção. Precedentes do STF. Vedação de vinculação ao salário-mínimo. Sentença mantida. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, proferida nos autos da ação de rito comum nº 0000065-20.2010.8.05.0231, que julgou improcedente o pedido formulado por servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de motorista, o qual alegava ter direito a diferenças salariais decorrentes da ausência de reajuste e da vinculação de sua remuneração ao salário-mínimo. O apelante sustenta que foi contratado com vencimento correspondente a dois salários-mínimos e que, ao longo dos anos, não recebeu os reajustes devidos, requerendo a condenação do Município ao pagamento das diferenças, sob o fundamento de violação ao art. 37, X, da Constituição Federal;

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível vincular a remuneração do servidor municipal ao salário-mínimo; (ii) examinar se há direito subjetivo à revisão geral anual dos vencimentos, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal;

III. Razões de decidir

4. A relação jurídica entre o servidor e o Município é de natureza estatutária, por se tratar de cargo efetivo provido por concurso público, afastando a aplicação do regime celetista.
5. A Constituição Federal veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV), bem como a equiparação ou vinculação automática de remunerações no serviço público (art. 37, XIII), não havendo amparo legal para a pretensão de diferenças decorrentes da paridade com o piso nacional.

6. O art. 37, X, da Constituição assegura a revisão geral anual, mas sua efetivação depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, II, “a”, da CF, inexistindo direito subjetivo a aumentos automáticos ou indenização substitutiva.

7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.089/SP (Tema 19), fixou a tese de que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores não gera direito subjetivo a indenização, cabendo apenas ao Executivo pronunciar-se de forma fundamentada sobre a conveniência e possibilidade da revisão.

8. No julgamento do RE 843.112/SP (Tema 624), a Suprema Corte reafirmou que não compete ao Poder Judiciário determinar o envio de projeto de lei de revisão ou fixar o índice de correção, por se tratar de matéria sujeita a juízo político e discricionariedade administrativa, vinculada a critérios orçamentários e fiscais.

9. Assim, a omissão legislativa não pode ser suprida por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

10. À ausência de lei municipal que institua a revisão ou o reajuste pleiteado, inexiste título jurídico que ampare a cobrança de diferenças salariais, não se configurando violação a direito líquido e certo do servidor.

11. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso desprovido. Sentença mantida.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000065-20.2010.8.05.0231, em que é apelante CLEANDES SANTOS DA CRUZ e apelado MUNICIPIO DE CATOLANDIA.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-20.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEANDES SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO, ANTONIO PEREIRA SANTANA, LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR, JULIANA FAUAZE LAFETA SANTOS NOVAIS
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por CLEANDES SANTOS DA CRUZ contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0000065-20.2010.8.05.0231 ajuizada em face do MUNICIPIO DE CATOLANDIA, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito para, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar improcedente o pedido do autor CLEANDES SANTOS DA CRUZ em face do Município de Catolândia.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).

Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJBA (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que os juízos de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (ID 82125306)

 

Em suas razões recursais (ID 82125309), alega o apelante, ter sido contratado pelo ente municipal para exercer a função de motorista, percebendo, à época, remuneração equivalente a dois salários mínimos.

 

Sustenta, contudo, que, ao longo do vínculo, deixou de receber os reajustes legais de forma devida, motivo pelo qual buscou o reconhecimento judicial do direito à revisão de seus vencimentos.

 

Assevera que possui direito à revisão anual de seus vencimentos, em observância aos princípios da irredutibilidade e da dignidade da remuneração do servidor público.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e procedência dos pedidos autorais.

 

Apresentadas as contrarrazões, conforme consta do ID 82125312.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 6 de outubro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-20.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEANDES SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO, ANTONIO PEREIRA SANTANA, LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR, JULIANA FAUAZE LAFETA SANTOS NOVAIS
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0000065-20.2010.8.05.0231, julgou improcedente a demanda, ao entender que não cabe ao Poder Judiciário impor ao Executivo a obrigação de encaminhar projeto de lei para revisão geral anual de vencimentos, tampouco fixar índices de correção.

 

Da análise dos autos, observa-se que o apelante, servidor efetivo do Município, exercendo o cargo de motorista, provido por concurso, sustenta ter sido contratado com remuneração equivalente a dois salários-mínimos e, com o passar do tempo, não recebeu os reajustes que reputa devidos.

 

A controvérsia gravita em torno da vedação constitucional de vinculação da remuneração ao salário mínimo e do alcance da revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Convém transcrever o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[…]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)”

 

De início, correta a premissa assentada na sentença de que a relação jurídica é administrativa em lugar de celetista, por se tratar de cargo efetivo provido mediante concurso público.

 

Assim, a pretensão de manter a remuneração atrelada ao salário mínimo, ou de extrair desse parâmetro diferenças pretéritas, esbarra no texto constitucional, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (CF, art. 7º, IV) e repudia vinculações automáticas entre remunerações no serviço público (CF, art. 37, XIII).

 

Soma-se a isso a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor, nem substituído por decisão judicial.

 

Também não procede o fundamento alternativo de que a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, garantiria, por si, recomposição inflacionária automática ou direito subjetivo a diferenças salariais.

 

Sobre o tema, o STF, no ato do julgamento do RE 565.089/SP (Tema 19), assentou que a norma constitucional não estabelece dever específico de aumentos anuais, tampouco em percentual correspondente, obrigatoriamente, à inflação do período.

 

Conclui o Supremo Tribunal Federal que cabe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de revisão do salário.

 

Nesse sentido:

 

Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (STF, RE: 565089 SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2020)

 

Lado outro, no ato do julgamento do RE 843.112/SP (Tema 624), a Corte Suprema firmou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário determinar ao Executivo o envio de projeto de lei de revisão geral, nem fixar o respectivo índice, dado o espaço de conformação reservado aos poderes políticos e as condicionantes orçamentárias e fiscais que balizam a matéria:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. […] 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (STF, RE 843112, Relator: Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)

 

A conjugação desses precedentes, portanto, afasta, de modo categórico, a possibilidade de o Judiciário suprir omissões legislativas com condenações pecuniárias substitutivas, seja a título de diferenças decorrentes de indexação salarial, seja sob a rubrica de revisão geral anual.

 

Ressalte-se que a garantia constitucional não confere ao servidor direito subjetivo a indenizações ou a recomposições inflacionárias automáticas, carecendo lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo (CF, art. 37, X c/c art. 61, § 1º, II, “a”), cuja ausência não pode ser colmatada por decisão judicial.

 

À míngua de lei local que estabeleça o ganho pretendido, inexiste título jurídico que legitime a cobrança de diferenças.

 

Conclui-se que o apelante não demonstrou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, seja porque é vedada a vinculação ao salário mínimo, seja porque a revisão geral anual depende de processo político-legislativo próprio, insuscetível de substituição por pronunciamento jurisdicional impositivo.

 

Desta forma, a sentença que julgou improcedentes os pedidos merece ser integralmente mantida por estar em total harmonia com a legislação vigente e maioria do entendimento dos Tribunais Pátrios.

 

Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a serem suportados pelo apelante, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida em seu favor.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA